PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 27/04/2025, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fred Jean Brandao de Lima, advogado, em favor de Paulo Silva Caldeira, apontando como autoridade coatora o mm. Juiz de direito da vara criminal da comarca de Ruy Barbosa/BA, Dr. Jesaías da Silva Puridade. 2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/04/2025 pela suposta prática de venda de entorpecentes (art. 33, da lei n° 11.343/06), sendo homologada e convertida em prisão preventiva no dia 28/04/2025. 3. Emerge, ainda, que, após o paciente ter se evadido ao avistar a viatura e adentrado uma residência, os policiais efetuaram busca pessoal. Como resultado, as autoridades encontraram com o paciente 73g (setenta e três gramas) de maconha, 13g (treze gramas) de cocaína, além de sacos plásticos para embalagem e R$53,00 (cinquenta e três reais) em espécie, fracionados em cédulas de cinco e dez reais, bem como em moedas de um real e cinquenta centavos. 4. Quanto à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustenta o impetrante que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que, no caso de eventual condenação, o paciente se enquadraria no tráfico privilegiado, devendo ter regime inicial aberto, podendo ser aplicada medida cautelar diversa. 5. Alega o impetrante, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor e a necessidade de sua manutenção. 6. Ao revés do quanto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312, do cpp, apontando a materialidade, os indícios de autoria, aplicação da lei penal e a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa. Assim, demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 7. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, em especial o auto de prisão em flagrante e o depoimento do próprio paciente. 8. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime supostamente praticado. 9.“(...) A jurisprudência consolidada desta suprema corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. precedentes. 4. na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a periculosidade do agente, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do cpp. 5. agravo regimental conhecido e não provido. (STF - hc: 246091 RJ, relator: Min. Flávio Dino, data de julgamento: 21/10/2024, primeira turma, data de publicação: processo eletrônico dje-s/n divulg 23-10-2024 public 24-10-2024. 10. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos arts. 312 e 313, do código do processo penal. assim, demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 11. Parecer subscrito pela Douta Procuradora de justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8032065-23.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante FRED JEAN BRANDAO DE LIMA, em favor de PAULO SILVA CALDEIRA, e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC04/18
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032065-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO SILVA CALDEIRA e outros
Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FRED JEAN BRANDAO DE LIMA, advogado, em favor de PAULO SILVA CALDEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA, Dr. Jesaías da Silva Puridade. Informa que o Paciente foi preso em flagrante no dia 27/04/2025 pela suposta prática de venda de entorpecentes (art. 33, da Lei n° 11.343/06), sendo homologada e convertida em prisão preventiva no dia 28/04/2025. Emerge dos autos que, após o paciente ter se evadido ao avistar a viatura e adentrado uma residência, os policiais efetuaram busca pessoal. Como resultado, as autoridades encontraram com o paciente 73g (setenta e três gramas) de maconha, 13g (treze gramas) de cocaína, além de sacos plásticos para embalagem e R$53,00 (cinquenta e três reais) em espécie, fracionados em cédulas de cinco e dez reais, bem como em moedas de um real e cinquenta centavos. Sustenta a defesa, todavia, que a fundamentação não é idônea e apresenta convencimento genérico por parte do Magistrado, não demonstrado satisfatoriamente os motivos que justifiquem gravidade anormal que enseje a necessidade da prisão preventiva. Aduz que, o acusado é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra a organização criminosa, sendo, portanto, a prisão desproporcional, cabendo medida cautelar diversa. Nesse sentido, informa que o delito imputado ao paciente é conduta atípica, não apresentando risco concreto à ordem pública. Por esse motivo, seria aplicável o § 4°, do art. 33, da Lei n° 11.343/06 e, consequentemente, podendo o paciente ter regime inicial aberto, substituível por pena privativa de liberdade ou medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP). Assim, requer, in limine, a concessão de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da ordem de soltura. Foram juntados documentos com a peça exordial. Liminar indeferida consoante documento de ID nº 83712569. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou as informações (ID nº 84043057). Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 84544306). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/18
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032065-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO SILVA CALDEIRA e outros
Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O impetrante se insurge em face da decretação da prisão preventiva de PAULO SILVA CALDEIRA, o qual foi preso por infração, em tese, do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em decisão carente de fundamentação em face da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Assevera que a prisão é ilegal em face da decisão genérica, desproporcional e carente de fundamentos. Pois bem. No mérito, não se verifica plausibilidade nas alegações do Impetrante, com vistas à concessão da ordem pleiteada. 1. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE No que se refere à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustenta o Impetrante que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que, no caso de eventual condenação, o paciente se enquadraria no tráfico privilegiado, devendo ter regime inicial aberto, podendo ser aplicada medida cautelar diversa. Nesse contexto, o cumprimento da custódia cautelar imposta ao paciente revela-se mais gravosa do que a pena final a ser imposta. No entanto, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. Por conseguinte, nesta parte o writ, também, não merece ser conhecido. 2. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Aduz o Impetrante que a prisão preventiva foi decretada com embasamentos abstratos e genéricos. É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Ao decidir pela decretação da preventiva, o Magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, futura aplicação da lei penal, restando devidamente comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva, demonstrando eficazmente o risco de reiteração delitiva, haja vista que o paciente empreendeu fuga ao avistar os policiais e é suspeito da autoria de um roubo com emprego de arma de fogo. Constata-se, dessa forma, que a conduta sub examine, a priori, culmina em grave repercussão social com casos que se multiplicam a cada dia, exigindo do Poder Judiciário uma postura mais enérgica no seu combate, através da solução mais efetiva que, in casu, consiste na segregação social. Destaco trecho da decisão que decretou a prisão preventiva: “(...) Ademais, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da gravidade em concreto e do risco à aplicação da lei penal, o que restou evidenciado pelas circunstâncias da prisão em flagrante em que o autuado tentou fugir da abordagem policial, após os agentes receberem informações de populares de que estaria ocorrendo o comércio de entorpecentes na localidade, tendo sido alcançado pelos policiais e flagrado com 73g (setenta e três gramas) de maconha, 13g (treze gramas) de cocaína, além de sacos plásticos para embalagem das drogas e R$ 53,00 (cinquenta e três reais) em espécie, fracionados em cédulas de cinco e dez reais, bem como em moedas de um real e cinquenta centavos. (…) Existe o risco concreto de reiteração delitiva, visto que o flagranteado declarou em audiência de custódia que atualmente não possui trabalho lícito, havendo notícia nos autos de que já teria praticado um roubo com emprego de arma de fogo. (…) Tais circunstâncias demonstram, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que seriam incapazes de obstar a reiteração delitiva de quem em tese se dedica a atividades criminosas, o que revela a inexistência de freios inibitórios e justifica a segregação”. Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o Magistrado singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado o risco reiteração delitiva e por via de consequência a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, destarte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. Nessa linha intelectiva, seguem as Cortes Superiores, conforme excerto abaixo transcrito: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. [...] 3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira. 4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) (grifos acrescidos). Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS: Nº 8000588-21.2021.8.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0312917-62.2020.8.05.0001 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO SILVA SANTOS (OAB/BA 59.661) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTEADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, em razão do flagrante, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão da paciente, é de ser denegada a ordem. Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando, em se considerando a periculosidade do paciente, essas não se revelarem suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral, daí que não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8000588-21.2021.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Sr. relator. Salvador Mario Alberto Simões Hirs Relator (TJ-BA - HC: 80005882120218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.8001473-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MANUELA BARBOSA PIRES e outros Advogado (s): MANUELA BARBOSA PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA (MACONHA E COCAÍNA), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE O PACIENTE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 8001473-35.2021.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a bela. MANUELA BARBOSA PIRES e como paciente, VANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem. Salvador, Des. Nágila Maria Sales Brito (TJ-BA - HC: 80014733520218050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045621-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: COSME RAIMUNDO DE SOUZA FILHO e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CASA NOVA, VARA CRIMINAL Advogado (s): EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUPERLOTADO. NÃO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada contra o paciente apresenta-se fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, destacando-se a gravidade do delito imputado ao Paciente, além do fato de ter sido preso na companhia de uma menor de idade e ter tentado fugir no momento da prisão em flagrante, demonstrando a necessidade de se salvaguardar a ordem pública. 2. Ainda, em consulta ao sistema PJe 1º grau, consta o Paciente como denunciado no processo nº 8001807-05.2024.5.05.0052, em que lhe é imputado o crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 3. Neste particular, a notícia de que o réu responde a outra ação penal não pode ser considerada como maus antecedentes para agravar a pena-base, a teor da Súmula nº 444 do STJ, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que ele representa à sociedade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua prisão preventiva. 4. Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. 5. Não ofende o princípio da homogeneidade a segregação cautelar proporcional a possível pena a ser aplicada, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas. 6. A superlotação carcerária não autoriza a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8045621-29.2024.8.05.0000, da comarca de Casa Nova, tendo como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Cosme Raimundo de Souza Filho. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80456212920248050000, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2024) Outrossim, devemos considerar que no crime de tráfico de drogas, há o perigo abstrato, já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, a periculosidade social do agente deve ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação delitiva. Conforme preceitua a doutrina hodierna, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente. (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 14ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Juspodium, 2022). Acrescente-se que o comportamento do acusado, em tese, além de reprovável e absolutamente repugnante demonstra o completo descaso pela vida humana, pela Justiça e pelas regras de convivência social. Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2021). Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…). Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 16ª ed., 2020). Para o Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, em igual senda, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como "risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime."(Manual de Processo Penal Volume I 1ª Edição Editora Impetus) Acerca do assunto, registre-se a passagem da obra de Nestor Távora e Rosmar Antonni, verbis: Não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado. Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinqüindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento...Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade.(Curso de Direito Processual Penal, Editora Podivm). A propósito: HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 8022233-05.2021.805.0000. ORIGEM: CANDEIAS-BA (1ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. JOÃO CARLOS RAIMUNDO SANTOS. PACIENTE: FRANCLIN JESUS SANTOS. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE CANDEIAS-BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO PREVENTIVO EM 08.06.2021, id. 17866802. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA (AUTORIA) E DA DESNECESSIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. PACIENTE FORAGIDO (EVENTO 15775735 - INFORMAÇÕES). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; SALVAGUARDA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PERICULOSIDADE DO PACIENTE (DECRETO PREVENTIVO – ID. 17223215, de 08.06.2021). RELATO A QUO DE QUE O SUPLICANTE ATIROU EM PREPOSTOS POLICIAIS, QUANDO DA FUGA (“há notícia nos autos que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra as guarnições da PM, enquanto empreendiam diligências para prendê-lo, conseguindo fugir” - ID. 17866802). ELEMENTOS INDICIÁRIOS A APONTÁ-LO COMO O AUTOR DO EVENTO CRIMINOSO (“Presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, notadamente os depoimentos da testemunha ocular do fato (companheira da vítima), além das testemunhas indiretas. Fora imposta a medida cautelar para a garantia da ordem pública face à gravidade do delito imputado e a periculosidade do paciente” – ID. 17866802). MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF: “Esta Corte, por ambas as Turmas, já firmou entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” – STF/RHC- Rel. Moreira Alves – RT 648/347. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT (Parecer nº 1114/2021, ITEM 17916863, em 06.08.2021). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Habeas Corpus nº 8022233-05.2021.805.0000 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Candeias-BA, tendo como Impetrante o Advogado João Carlos Raimundo Santos, Paciente Franclin Jesus Santos e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da referida Vara e Comarca. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o writ e denegar a ordem de Habeas Corpus pelas razões expostas a seguir: Cidade do São Salvador, (data registrada no sistema) Mario Alberto Simões Hirs. Relator. (TJ-BA - HC: 80222330520218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8043003-19.2021.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IRECÊ PROCESSO DE 1º GRAU: 8003872-95.2021.8.05.0110 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FLAVIO PEREIRA BASTOS DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/06. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EM FACE DE UMA EVENTUAL PENA. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE MANDAMENTAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não há ilegalidade do decreto prisional que, demonstrando a materialidade delitiva e apontando os indícios de autoria, justifica a necessidade da adoção da medida extrema para garantia da ordem pública, em face da reiteração delitiva do agente. O simples descumprimento de medidas cautelares alternativas justifica a imposição da custódia, independente da prática de nova infração, ex vi arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Inviável o reconhecimento de ofensa ao princípio da proporcionalidade levando em conta apenas a possível pena a ser aplicada em caso de eventual condenação, diante da necessidade de um conhecimento exauriente das circunstâncias do caso, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000, da comarca de Irecê, em que figuram como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Flavio Pereira Batos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (01 - Cód. 447) - Habeas Corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000 (TJ-BA - HC: 80430031920218050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/2022) Sobre o tema, urge salientar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do paciente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade concreta da conduta. (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018). Nesse sentido: “(...) A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a periculosidade do agente, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - HC: 246091 RJ, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) Assim, neste momento processual não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia do paciente encontra justificativa com base no art. 312, do Código de Processo Penal, diante da necessidade da garantia da ordem e da aplicação da lei penal. 3. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS Noutro giro, o fato de ser o paciente tecnicamente primário de bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no art. 312, do CPP. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Confira-se a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS Nº 531.026 - SP (2019/0262293-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO ALEXANDRE ATALIBA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) Ressalta-se, a propósito, que jurisprudência das Cortes Superiores é iterativa neste sentido: "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF RTJ 159/213). Não tem qualquer pertinência a alegação de que o MMº Juiz de 1º grau se valeu fundamentação inidônea para negar o apelo em liberdade. Em verdade, o d. Magistrado, ao analisar o caso concreto, entendeu que se faziam presentes os requisitos da custódia preventiva, fundamentando a respeito. Neste sentido: "Nem se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si". (HC nº 2256045.84.2015 TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Souza Nery). (...) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator (STJ - HC: 531026 SP 2019/0262293-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 05/09/2019) original sem grifos HABEAS CORPUS Nº 719199 - SP (2022/0017382-8) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DE JESUS MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2277861-15.2021.8.26.0000). (...)4. No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, de rigor destacar que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). (...) Não olvidemos que event HABEAS CORPUS Nº 531.026 - SP (2019/0262293-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO ALEXANDRE ATALIBA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) Ressalta-se, a propósito, que jurisprudência das Cortes Superiores é iterativa neste sentido: "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF RTJ 159/213). Não tem qualquer pertinência a alegação de que o MMº Juiz de 1º grau se valeu fundamentação inidônea para negar o apelo em liberdade. Em verdade, o d. Magistrado, ao analisar o caso concreto, entendeu que se faziam presentes os requisitos da custódia preventiva, fundamentando a respeito. Neste sentido: "Nem se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si". (HC nº 2256045.84.2015 TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Souza Nery). (...) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator (STJ - HC: 531026 SP 2019/0262293-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 05/09/2019) original sem grifos HABEAS CORPUS Nº 719199 - SP (2022/0017382-8) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DE JESUS MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2277861-15.2021.8.26.0000). (...)4. No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, de rigor destacar que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). (...) Não olvidemos que eventuais predicados pessoais, como a primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da análise dos quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar: "... Condições Favoráveis. No caso, irrelevantes. O direito à liberdade provisória não decorre, automaticamente, do fato de ser o agente primário e ter bons antecedentes..."(TJ-SP HC nº 2060382-03.2015.8.26.0000, Relator Des. Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 16/07/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/07/2015). (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de janeiro de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 719199 SP 2022/0017382-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/01/2022) Diante disso, conclui-se que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado. Essa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme os excertos abaixo transcritos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. A questão do alegado excesso de prazo na constrição não foi submetida à análise do Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 8 . Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 675593 RS 2021/0194526-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) Cumpre evidenciar, que nesta seara, não se pode fazer prevalecer direito individual sobre direito da coletividade, concedendo-se liberdade, quando restam preenchidos os requisitos legais para manutenção da prisão, como no caso sub examine. Outrossim, diante da natureza do crime imputado ao paciente, uma vez justificada a necessidade da prisão provisória para garantia da ordem pública, não há falar em emprego de outras medidas cautelares, arroladas no art. 319, do CPP. A Douta Procuradora de Justiça Dra. Mari de Fátima Campos da Cunha compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 84544306), pelo conhecimento e denegação do presente writ, nos seguintes termos: “(...) É de se convir, portanto, que a prisão contestada resta devidamente amparada em fatos concretos e está respaldada no perigo que a soltura do Paciente representa para a coletividade, não se vislumbrando o propagado constrangimento ilegal. Diante de tal panorama, afigura-se escorreita a decisão judicial guerreada, que acolheu parecer ministerial exarado na mesma direção, inexistindo mácula a ser sanada, posto que a imposição da prisão preventiva se encontra inteiramente motivada pelo imperativo de preservação da teia social, revelando-se incompatível com medidas despenalizadoras. Por derradeiro, cumpre assinalar que, consoante entendimento firmado nos arestos acima colacionados, o caráter favorável das condições pessoais do Paciente não obsta a decretação ou manutenção da custódia cautelar, desde que presentes seus permissivos legais, dentre eles, a salvaguarda da garantia da ordem pública, tal como ocorre in casu. (...)” 4. CONCLUSÃO Destarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de Paulo Silva Caldeira, impõe-se a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, conheço parcialmente, e nessa extensão, denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/18
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032065-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO SILVA CALDEIRA e outros
Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA
Advogado(s):
VOTO