PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034533-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN ROCHA DEIRO
Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E CONCEDEU DESCONTO DE 50% E O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais conforme o valor atualizado da causa, com redução de 50% e parcelamento em até três parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que sua única fonte de renda consiste em bolsa de residência médica em Psiquiatria, postulando a concessão integral do benefício da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça, afastando a determinação de recolhimento das custas processuais com desconto e parcelamento.

III. Razões de decidir

3. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

4. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos aptos a comprovar a efetiva incapacidade financeira quando houver fundada dúvida acerca da alegada insuficiência de recursos.

5. O agravante apresentou apenas comprovante de percepção de bolsa de residência médica, documento que evidencia fonte específica de renda, sem demonstrar sua situação econômica e patrimonial global.

6. A ausência de documentos como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovação de receitas, despesas e patrimônio impede a aferição segura da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.

7. A redução de 50% das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente em três parcelas constituem medidas expressamente autorizadas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC e promovem adequado equilíbrio entre o acesso à justiça e o dever de custeio da atividade jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência financeira não possui presunção absoluta e pode ser afastada diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados.

2. O magistrado pode exigir comprovação da incapacidade financeira quando houver fundada dúvida acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.

3. A apresentação de comprovante de uma única fonte de renda, desacompanhado de elementos que revelem a situação patrimonial e financeira global da parte, não basta para demonstrar a hipossuficiência.

4. A redução e o parcelamento das custas processuais constituem mecanismos legalmente previstos para compatibilizar o acesso à justiça com a responsabilidade das partes pelo custeio da prestação jurisdicional.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 290, 931 e 937; Regimento Interno do Tribunal, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 243.386/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000; STJ, AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 04.02.2015; STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016.

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8034533-23.2026.8.05.0000, figurando como agravante LUAN ROCHA DEIRÓ e como agravado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,         de                                de                   .

 

 

 

DES.(A) PRESIDENTE

 

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

              RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034533-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN ROCHA DEIRO
Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUAN ROCHA DEIRÓ em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 8060329-47.2025.8.05.0001, que determinou o recolhimento das custas processuais conforme o valor atualizado da causa, concedendo desconto de 50% e parcelamento em até 03 (três) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, postulando a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça.

Argumenta que, embora possua a qualificação de médico, sua fonte de renda atual advém exclusivamente de bolsa de residência médica em Psiquiatria vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Para tanto, junta demonstrativo de pagamento relativo à bolsa-residência percebida no Programa de Residência Médica em Psiquiatria, no valor líquido de R$ 3.654,42.

Requer que lhe seja deferido o efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do agravo a fim de conceder o benefício da justiça gratuita.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 105894640).

O MUNUCÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões (ID 106859815), refutando as razões recursais e requerendo a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 28 de junho de 2026.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034533-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN ROCHA DEIRO
Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

In casu, se percebe que o Juízo a quo, em razão da inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira do autor, ora agravante, indeferiu o pedido assistencial, reduziu em 50% e dividiu as custas em três parcelas iguais e sucessivas.

Pois bem. A declaração de pobreza, por si só, não ostenta uma presunção absoluta de veracidade. Pode o magistrado, verificando que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar tal alegação, determinar a juntada da prova do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do pedido assistencial, como estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015.

A respeito do tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade[1]:

“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”

Não destoa dessa linha intelectiva, os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] acerca do art. 99, do CPC/2015:

“1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).”

Sabe-se que a justiça gratuita é direito assegurado constitucionalmente e que, em geral, se caracteriza a partir de mera declaração de impossibilidade de assunção das custas e despesas processuais. Entretanto, também não é desconhecida a possibilidade de elisão dessa presunção de veracidade, ante a sua natureza relativa.

Importante registrar a justa preocupação do magistrado em aferir a real necessidade da parte, visto que o benefício concedido é suportado pela sociedade.

Com efeito, o recorrente limitou-se a juntar demonstrativo de bolsa-residência médica, documento que evidencia apenas uma específica fonte de rendimento, sem, contudo, apresentar elementos mais amplos de aferição de sua real capacidade econômica e patrimonial, tais como: declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovação global de receitas e despesas, informações patrimoniais mínimas ou outros documentos aptos a evidenciar, de maneira mais segura, impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais.

Logo, ao conceder o desconto significativo de 50% das custas judiciais e autorizar o parcelamento do saldo residual em até três vezes mensais, o magistrado de primeiro grau promoveu a subsunção perfeita dos fatos às faculdades legais previstas no artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Essa determinação equilibra de modo exemplar a garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição com a responsabilidade tributária e fiscal das partes em concorrer para o custeio do serviço público da justiça, de sorte que a manutenção integral da decisão recorrida constitui medida imperativa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.  

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Sala de Sessões,            de                            de 2026.

 

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



[1]             NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 477

[2]              MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.