PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-16.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: FAUSTINO REIS SANTANA
Advogado(s):JOAO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE VALENÇA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PARECER ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A DISPARIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, determinando a equiparação do seu vencimento-base ao de servidor paradigma, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a equiparação de vencimentos entre servidores públicos municipais que exercem funções idênticas, à luz do art. 37, X e XIII, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 37 do STF e da norma local que assegura isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A vedação ao aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento genérico em isonomia não impede o controle jurisdicional de legalidade quando existente norma municipal específica assegurando a isonomia remuneratória. O art. 46, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 005/2015 prevê a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens individuais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. No caso, restou evidenciada a identidade funcional entre o autor e o paradigma, ambos no exercício da função de motorista, sem demonstração, pelo Município, de critério objetivo e razoável apto a justificar a disparidade remuneratória. Ademais, a própria Procuradoria Municipal, em parecer jurídico, reconheceu administrativamente o direito à equiparação do salário-base, de modo que a posterior negativa do ente público configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva processual. Inexistente criação judicial de vantagem nova, mas apenas determinação de observância da legislação municipal vigente, não incide a Súmula Vinculante 37 do STF.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001519-16.2023.8.05.0271, em que figuram como partes as acima identificadas.




ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

 




PRESIDENTE







Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator







PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA






 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-16.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: FAUSTINO REIS SANTANA
Advogado(s): JOAO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 79651982) interposta por MUNICÍPIO DE VALENÇA em face da sentença (ID 79651978), integrada pela decisão de ID. 457082450, proferida no Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Valença, no sentido de julgar procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:


Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE A DEMANDA nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e em consequência:

a) DETERMINO AO MUNICÍPIO A OBRIGAÇÃO DE EQUIPARAR o vencimento base da parte autora com seu paradigma, com reflexos sobre as demais remunerações, retroagindo a data da alteração, apurando-se os valores pretéritos para pagamento e tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, abatidas quantias atinentes a imposto de renda e contribuições previdenciárias, observando, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública. 

No que se refere ao pagamento das diferenças pretéritas, deverá haver a incidência da correção e juros de mora sobre a condenação, orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. 

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. 

Após o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Providencias Necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VALENÇA/BA, 21 de outubro de 2024.

LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO

JUIZ DE DIREITO




Em suas razões recursais, alega, inicialmente, que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar princípios basilares do Estado Democrático de Direito, destacando que o parecer jurídico favorável à equiparação não tem força vinculante para a Administração, não podendo caracterizar conduta contraditória ou má-fé por parte do ente público. Sustenta, ainda, que a decisão judicial estaria vinculando remunerações sem previsão legal, contrariando o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal.

Defende que a diferença remuneratória entre os servidores decorre de fatores objetivos, como a progressão funcional e o exercício de funções distintas, o que afastaria a identidade de situações jurídicas necessária à equiparação. Aponta que o servidor utilizado como paradigma ingressou anteriormente no serviço público e obteve progressão, bem como percebe gratificação e adicional de insalubridade.

Apresenta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente os julgados no RE 710293 (Tema 600 da Repercussão Geral) e RE 1248938, além da Súmula Vinculante 37, para sustentar a tese de que não compete ao Judiciário conceder equiparação remuneratória entre servidores, sob pena de invasão da competência legislativa e violação ao princípio da separação dos poderes.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja julgado improcedente o pedido de equiparação salarial formulado pelo autor.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 79651986) pelo desprovimento do recurso.

Manifestação da parte apelante (ID 95056688) quanto a alegação de litigância de má fé.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta.

 

Data registrada no sistema. 




 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

 

Desembargador Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-16.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: FAUSTINO REIS SANTANA
Advogado(s): JOAO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

O autor, servidor público municipal no cargo de motorista, ajuizou demanda pleiteando equiparação salarial com outro servidor (Benvindo Sousa Luiz) que exerce a mesma função, argumentando que, embora realizem atividades idênticas, há significativa diferença na remuneração. Sustenta que obteve parecer jurídico favorável à equiparação (Parecer Jurídico nº 050/2020), que teria gerado legítima expectativa quanto ao recebimento do mesmo salário base.

A sentença acolheu o pedido, condenando o Município de Valença à equiparação salarial e ao pagamento de honorários sob os seguintes fundamento de que “o Município de Valença/BA reconheceu o direito a equiparação salarial com análise de todos os requisitos a sua concessão e reconhecendo a discrepância entre as remunerações” e, com base no princípio da boa-fé, da vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e no entendimento de que seu comportamento nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios).

A controvérsia cinge-se, portanto, em aferir se é possível a equiparação salarial entre servidores públicos municipais que exercem funções similares – exercendo ambos a função de “motorista” no Município de Valença/BA – com base no princípio da isonomia, sem violação aos dispositivos constitucionais que vedam a vinculação remuneratória.

Já está assentado na jurisprudência que não é possível a equiparação remuneratória, pela via judicial, entre os cargos diferentes do funcionalismo público, ante a vedação contida na tese fixada pelo julgamento do Tema 315 pelo Supremo Tribunal Federal, igualmente consubstanciada na Súmula Vinculante 37 e, anteriormente, na Súmula 339, in verbis:




Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.




Tema 315 (Repercussão Geral): Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.




Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.




Por esses paradigmas veda-se, ao Poder Judiciário, aumentar vencimentos de servidores com fundamento na isonomia, já que inviabiliza o suprimento da falta do Poder Executivo através de um provimento o judicial, entendimento em consonância com o art. 37, X, da CF/1988, que explicita a necessidade de lei específica para fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, assegurando a legalidade e a participação do Poder Legislativo em tais decisões.

Por outro lado, conforme disposição contida no art. 39, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, “A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará” “as peculiaridades dos cargos”, inexistindo previsão expressa específica sobre isonomia de vencimentos, mas igualmente inexistindo vedação.

Assim, tem-se entendido pela equiparação salarial, desde que comprovada a identidade de funções com vencimentos diferentes, bem como a ausência de justificativa razoável para a disparidade, ancorado no princípio constitucional da isonomia, sendo a sua concessão conferida ao legislador, considerando as particularidades de cada caso.

A jurisprudência exige a equivalência funcional, isto é, que as atribuições desempenhadas sejam substancialmente idênticas, independentemente da denominação dos cargos. Trata-se de instituto não absoluto, sendo lícito à Administração Pública fixar diferentes patamares remuneratórios, desde que amparados em critérios objetivos, razoáveis e justificáveis e compreende as vantagens remuneratórias vinculadas ao exercício da função.

É o que se extrai de julgado desta Corte:




Apelação Cível. Ação Ordinária. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender que a parte autora, ora apelante, não trouxe aos autos provas hábeis a demonstrar o direito a isonomia salaria com os servidores paradigmas . Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Gratuidade de justiça mantida. Mérito. É sabido que a Constituição Federal, em seu art . 5º, assegura a isonomia de vencimentos para os servidores públicos com cargos idênticos (mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade). Contudo, a isonomia salarial entre cargos não leva em conta a mera nomenclatura, mas, sim, as funções desempenhadas pelo servidor. É dizer, ao requerer judicialmente a equiparação salarial, o servidor público necessita demonstrar, para além da divergência remuneratória, que possui as mesmas atribuições e as mesmas jornadas, além de condições de trabalho idênticas, evidenciando uma identidade real com o servidor paradigma. Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos que a apelante ocupou o cargo de vigilante - nível 01, cuja remuneração correspondeu a R$ 1 .100,00 líquidos (salário-base), conforme contracheques juntados aos autos, de janeiro de 2021. Infere-se, dos próprios documentos juntados pela apelante, que o servidor público municipal destacado como paradigma, também exercente da função Vigilante Nível 1, e percebe remuneração idêntica a da apelante qual seja, R$ 1.100,00. Ainda, a apelante não comprovou que se tratam de servidores, com ingresso no serviço público ao mesmo tempo que ela, isto é, no ano de 2019, que exercem as funções, no mesmo local e subordinado às mesmas atividades, e ainda, que possuem idêntica habilitação profissional e trabalhem sob a mesma jornada . Em suma, fundamentou o pedido meramente na semelhança da nomenclatura do cargo e na disparidade salarial, o que foi devidamente observado na sentença recorrida. Assim, tem-se que o vencimento base da apelante está corretamente equiparado ao de outros servidores, em consonância com os Princípios da isonomia e da impessoalidade. Apelo improvido.

(TJ-BA - Apelação: 80129984020218050250, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

(grifos acrescidos)




No caso concreto, a Lei Municipal Complementar nº 005/2015 do Município de Valença assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, desde que em consonância com os princípios constitucionais.

Dita disposição encontra-se no § 4º do art. 46:




Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e, remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

(...)

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos 02 (dois) Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.



Ademais, na situação proposta, verifica-se que a própria Procuradoria, em parecer proferido em 2020 (ID 79650504) reconheceu o direito pleiteado pelo requerente da equiparação exclusivamente em relação ao salário-base, visto preencher os requisitos objetivos da norma, mas recomendando “que sua aplicabilidade e efetividade ocorra após a cessação do período das condutas vedadas, salvo melhor juizo”.

Alegar o ente municipal, posteriormente, a inexistência do direito representa clara contradição processual e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado à luz da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC).

Por fim, da análise dos documentos adunados, verifica-se que há semelhança de funções e as atividades realizadas entre os cargos, especialmente, já que ambos exercem a função de motorista para o Município.

Nesse sentido, a sentença entendeu que, no caso concreto, “a observância da paridade não viola o estabelecido na Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que apenas se está aplicando o direito à situação específica”. Indicou o decisum que “a elevação dos vencimentos do autor é simplesmente um reflexo da correta implementação da norma em vigor, não permitindo que a administração pública se utilize do princípio da separação dos poderes para agir de maneira contrária às normas legais” e ressaltou “o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual impede que a administração pública exerça atos em desacordo com os preceitos legais”.

Assim, verificada a identidade de funções e a ausência de justificativa idônea, não há falar em invasão da competência legislativa pelo Poder Judiciário, mas em mero controle de legalidade do ato administrativo incompatível com a Constituição, especialmente quanto ao princípio da isonomia, diante da evidente disparidade remuneratória entre servidores que desempenham as mesmas atribuições.

Neste sentido, nesta Corte, em relação ao mesmo Município apelante:




APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF NÃO INCIDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 46, § 4º, DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 005/2015. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DISPARIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I . Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente ação de equiparação salarial, reconhecendo o direito de servidor à equiparação na função de “motorista”. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na possibilidade de equiparação salarial entre servidores públicos municipais, considerando a Súmula Vinculante 37 do STF, a legislação municipal e o ônus da prova do Município em demonstrar justificativa para a disparidade salarial. III . Razões de decidir: A equiparação salarial é devida quando comprovada a identidade de funções e a ausência de justificativa plausível para a disparidade, conforme o art. 46, § 4º, da Lei Municipal Complementar nº 005/2015. O ônus de provar a inexistência do direito à equiparação recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC . No caso, o Município não se desincumbiu de apresentar provas de uma justificativa plausível para a diferença de remuneração entre os servidores, sendo insuficiente a mera alegação de diferença no tempo de admissão. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A equiparação de vencimentos entre servidores que exercem cargos de atribuições iguais é um direito assegurado, salvo se o Município, a quem incumbe o ônus da prova, demonstrar a existência de justificativa plausível e objetivamente fundamentada para a disparidade salarial, como diferenças nas atribuições ou responsabilidades ." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, X; Lei Municipal Complementar nº 005/2015, art. 46, § 4º; Código de Processo Civil, art. 373, II . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 8012998-40.2021.8.05 .0250; TJ-BA - APL: 00008299520148050156.

(TJ-BA - Apelação: 80015218320238050271, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)

(grifos acrescidos)




RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL DE TRIBUTOS. MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA. REQUERIMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR UTILIZADO POR PARADIGMA QUE INGRESSOU POSTERIORMENTE NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OCUPANDO O MESMO CARGO. INCIDÊNCIA DA MESMA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÕES OU OUTRA SITUAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO QUE JÁ FOI REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE EM OUTRO MOMENTO . SURGIMENTO DE NOVA DISCREPÂNCIA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO INDICANDO A LEGALIDADE DO PLEITO AUTORAL. INDEFERIMENTO SOB FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE SALÁRIO EM PERÍODO VETADO PELA LEI DAS ELEICOES. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL. ISONOMIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 37 DO STF. PRECEDENTES TRIBUNAIS PÁTRIOS E TJBA. INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS . PEDIDOS QUE NÃO FORAM ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS DEVIDOS. ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. I - In casu, o autor é servidor público do Município de Valença/BA, desde01/04/1999, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, trabalha de segunda- a sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, totalizando 40 horas semanais, recebendo mensalmente salário no importe de R$ 2.364,18 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos). Informou que além do recorrente trabalham para a demandada mais 04 (quatro) fiscais de tributos, entre eles o servidor tido por paradigma . Consignou que em 2010 percebeu que seu salário era inferior ao do servidor citado, e que em 2011 após reclamação, teve seu salário equiparado. Empós nos idos de 2012 percebeu que novamente havia uma disparidade salarial em valor próximo a 100% (cem por cento) com o servidor paradigmático, momento em que procurou a administração pública municipal, tendo sido negado o pedido de equiparação nesta feita, o que levou a ingressar com a presente demanda judicial. II - Dessa forma, a isonomia de vencimentos entre os servidores públicos no exercício de funções iguais é preceito que exige a identificação das hipóteses e requerimentos de identidade com o respectivo tratamento uniforme, em estrita observância à direito fundamental da Constituição Federal. III - E certo ainda que Súmula Vinculante nº 37 do STF – Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia .” Todavia, no caso, a análise das diferenças recebidas entre os servidores não esbarra na supracitada súmula vinculante, eis que a majoração dos vencimentos pleiteados pelo autor enquadra-se na correta aplicação da legislação. IV – Das provas juntadas, é inconteste que o demandante encontra-se em situação de discrepância salarial frente ao servidor utilizada por paradigma, considerando inclusive que ocupam o mesmo cargo, com carga horária idêntica, e que inexiste comprovação nos autos de que a diferença salarial decorre de promoções ou situações congêneres ocorridas na carreira, soma-se a isso o fato de que a Procuradoria Geral do Município em parecer exarado após o pleito administrativo de equiparação, reconheceu ser direito do solicitante que tenha seu salário equiparado, todavia, indeferiu o pleito sob fundamento de que no período solicitado a lei geral de eleições proibia o aumento salarial. V - Ausente comprovação que justifique a diferença de salário-base entre servidores de mesmo cargo e função na situação em espeque, de modo que a parte autora possui o direito das diferenças salariais postuladas que inclusive deverão incidir sobre as férias, 13º salário e eventuais rubricas remuneratórias percebidas com base no salário-base, a título de exemplo adicional de tempo de serviço. VI – Prescrição quinquenal . As prestações requeridas pelo demandante não foram alcançadas pela prescrição, porquanto requereu na inicial que os reflexos do julgado tivessem por termo a quo janeiro de 2009, tendo sido ajuizada a pretensão em maio de 2013, antes do lapso temporal apto a atrair a incidência da prescrição aplicada ao caso concreto. VII – Honorários Sucumbenciais. Considerando os requisitos elencados no art. 85 do CPC/15, a fixação de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido é medida que se impõe, conquanto tratar-se da Fazenda Pública . VIII – Sentença reformada. Recurso Provido.

(TJ-BA - APL: 03005891320138050271, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2021)

(grifos acrescidos)

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majorando-se os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC observado o percentual máximo permitido de 20%.




Sala das Sessões, em    de      de 2026.







 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator