PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8071346-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO: POMPEU DOS SANTOS COSTA FILHO e outros (6)
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
EMBARGANTE: OSWALDINO FERRAZ GUSMAO FILHO
Advogado(s): ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI registrado(a) civilmente como ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI, ARIANA GUSMAO PELLIZZONI, CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, sob alegação de omissão decorrente da ausência de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando ser obrigatória a imposição da penalidade em razão do desprovimento unânime do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se o alegado prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada.

4 - A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC refere-se apenas à ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, não abrangendo o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

5 - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do Agravo Interno, exigindo decisão fundamentada e demonstração de manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência, abuso do direito de recorrer ou finalidade protelatória.

6 - O Agravo Interno interposto configurou exercício regular do direito de defesa e do direito de recorrer, inexistindo elementos que evidenciem conduta abusiva ou litigância protelatória aptos a justificar a imposição da penalidade.

7 - O Acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para revelar as razões de decidir, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

8 - O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reputando-se prequestionadas as matérias suscitadas nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não possui aplicação automática em razão do desprovimento unânime do agravo interno.

2 - A imposição da multa exige fundamentação específica e demonstração de manifesta inadmissibilidade, abuso do direito de recorrer ou caráter protelatório do recurso.

3 - Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame da matéria já apreciada.

4 - O prequestionamento exige a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para fins recursais, a incidência do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, I, II e III, 1.024, § 4º, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Segunda Seção; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.159.830/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJe 09.06.2026; TJMG, Agravo Interno Cível nº 1.767.299.252.025.813.0000, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5193737-96.2025.8.21.7000, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, 21ª Câmara Cível, j. 24.10.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8071346-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante OSWALDINO FERRAZ GUSMÃO FILHO - ME   e Embargados a POMPEU DOS SANTOS COSTA FILHO e OUTROS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8071346-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO: POMPEU DOS SANTOS COSTA FILHO e outros (6)
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
EMBARGANTE: OSWALDINO FERRAZ GUSMAO FILHO
Advogado(s): ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI registrado(a) civilmente como ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI, ARIANA GUSMAO PELLIZZONI, CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo OSWALDINO FERRAZ GUSMÃO FILHO - ME (ID. 107142961) em face de POMPEU DOS SANTOS COSTA FILHO e OUTROS, contra o Acórdão de ID. 106260914, autos do Agravo de Instrumento que negou provimento ao Agravo Interno, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO”. 


A parte embargante relatou que o Acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pelos ora Embargados, mantendo a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que decretou a revelia dos Agravantes. 

Asseverou que o julgamento ocorreu por votação unânime, tendo sido consignado na ementa que a decisão recorrida versava sobre matéria inserida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cuja taxatividade mitigada não autorizava o cabimento do recurso, diante da ausência de situação de urgência.

Sustentou que o Acórdão padece de omissão relevante, porquanto, embora tenha reconhecido a inexistência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, mantido a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, deixou de apreciar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Argumentou que a ausência de manifestação sobre referido pleito comprometeu a adequada prestação jurisdicional e autorizava o manejo dos embargos declaratórios para suprimento da omissão apontada.

Afirmou que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o Agravo Interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado deve condenar o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 

Defendeu que, no caso concreto, o Agravo Interno foi integralmente rejeitado por votação unânime, circunstância que evidenciaria a manifesta improcedência das teses recursais e ensejaria a incidência da penalidade legal. Acrescentou que o Acórdão permaneceu silente quanto à aplicação dessa sanção processual, apesar da expressa previsão legal.

Argumentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando configurada a manifesta improcedência do agravo interno por julgamento de forma unânime. 

Com base nesse entendimento, defendeu a necessidade de integração do Acórdão para suprir a omissão verificada e apreciar expressamente o pedido formulado.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, integrar o Acórdão a fim de enfrentar expressamente o fundamento suscitado e suprir a omissão relativa à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condenando a parte agravante ao pagamento de multa processual, em percentual não inferior a 2% sobre o valor atualizado da causa, diante da manifesta improcedência do agravo interno reconhecida em votação unânime.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 110136757 e, em síntese, defendeu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º não é automática. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8071346-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO: POMPEU DOS SANTOS COSTA FILHO e outros (6)
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
EMBARGANTE: OSWALDINO FERRAZ GUSMAO FILHO
Advogado(s): ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI registrado(a) civilmente como ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI, ARIANA GUSMAO PELLIZZONI, CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. 

A parte embargante arguiu que o Acórdão recorrido foi omisso por não ter aplicado a multa prevista no art. 1.024, §4º do CPC, tendo em vista que foi negado provimento, por votação unânime ao Agravo Interno interposto 

Ao contrário do que faz supor o Embargante, o Acórdão recorrido não padece de omissão, posto que, conforme o entendimento consolidado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, a imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno. 

A aplicação dessa penalidade exige análise das circunstâncias específicas de cada caso, mediante decisão devidamente fundamentada, sendo indispensável que o recurso seja manifestamente inadmissível ou apresente manifesta improcedência, em grau tal que sua interposição revele, desde logo, caráter abusivo ou finalidade meramente protelatória. 

 O caso em voga não enseja aplicação de multa, pois embora o não provimento do recurso, à unanimidade, seja medida que se impõe, a situação não se revela abusiva. 

O recurso interposto representou o exercício regular do direito de defesa, constituindo o meio processual adequado para submeter ao Órgão colegiado a análise da admissibilidade do agravo de instrumento. Assim, o simples fato de o agravo interno ter sido desprovido não autoriza, por si só, a imposição automática da multa prevista em lei. 

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do país é pacífica no sentido de que a aplicação da multa é uma faculdade do julgador, a ser exercida de forma motivada, e não um dever impositivo, vejamos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL . EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 281/STF. MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE . 1. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF. 2 . A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno.Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000003159830 RO 2026/0006384-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026)


EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade, no contexto de liquidação de sentença. O agravante sustentou a necessidade de produção de prova técnica, alegou excesso na execução e questionou os critérios de cálculo da verba honorária. Pleiteou, ainda, prazo para análise de documentos e a suspensão do feito. II . Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade à luz do princípio da dialeticidade; (ii) examinar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravante . III. Razões de decidir 3. Verificou-se que as razões do agravo interno reproduzem, de forma quase integral, os fundamentos do recurso anterior, sem impugnar especificamente os motivos da decisão agravada, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. 4 . A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se impõe automaticamente em caso de não conhecimento do agravo interno. No caso concreto, não ficou caracterizada conduta abusiva ou protelatória, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer . IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Pedido de aplicação de multa indeferido . Tese de julgamento: "1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A multa do art . 1.021, § 4º, do CPC exige fundamentação específica e não decorre automaticamente do não conhecimento ou desprovimento do recurso." (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 17672992520258130000 Patrocínio, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS . I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO TER APLICADO A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A MULTA PREVISTA NO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.2. A MULTA SOMENTE INCIDE QUANDO FOR RECONHECIDO QUE O AGRAVO INTERNO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU, SE IMPROCEDENTE, SEJA VERIFICADO, DE PLANO, TRATAR-SE DE RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO.3 . O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O MERO NÃO CONHECIMENTO OU A IMPROCEDÊNCIA DE RECURSO INTERNO NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 4 . A APLICAÇÃO DA MULTA DEVE SER ANALISADA CASO A CASO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, PRESSUPONDO QUE O AGRAVO INTERNO MOSTRE-SE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU QUE SUA IMPROCEDÊNCIA SEJA DE TAL FORMA EVIDENTE QUE A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSSA SER TIDA COMO ABUSIVA OU PROTELATÓRIA. 5. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO RESTOU EVIDENCIADO TRATAR-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU CONDUTA ABUSIVA DA PARTE RECORRENTE QUE JUSTIFICASSE A APLICAÇÃO DA MULTA.IV . DISPOSITIVO:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51937379620258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 24-10-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51937379620258217000 OUTRA, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 24/10/2025, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025)


O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão.

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

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