PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071798-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THEA MARA NOGUEIRA SANTANA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEIS ESTADUAIS 8.480/02 E 10.963/08). REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame:

 

1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada objetivando o reenquadramento funcional no Padrão “P”, Classe VII, da carreira do magistério público do Estado da Bahia. A impetrante, aposentada em 1995 com 25 anos de serviço, alega que a reestruturação da carreira a manteve estagnada na classe inicial (Grau I) ao impor requisitos de progressão (avaliações de desempenho) inatingíveis por servidores inativos, violando a paridade remuneratória.

 

II. Questão em discussão:

 

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se incide decadência ou prescrição de fundo de direito em pedido de revisão de proventos por omissão administrativa; (ii) se a servidora inativa com direito à paridade (aposentada antes da EC 41/2003) deve ser beneficiada pela progressão horizontal na nova carreira com base apenas em requisitos objetivos.

 

III. Razões de decidir:

 

3. A pretensão de reenquadramento fundada em omissão administrativa de trato sucessivo renova o prazo decadencial mês a mês, afastando a caducidade da ação e a prescrição do fundo de direito (Súmula 85/STJ). O STF, no Tema 439 (RE 606.199), assegura aos inativos com paridade o direito ao ajuste de proventos com base em requisitos objetivos (tempo de serviço e titulação) aferíveis até a inativação. A exigência de critérios subjetivos ou de desempenho para progressão de aposentados configura alijamento inconstitucional. Comprovado o tempo de 25 anos de serviço, a impetrante faz jus ao enquadramento na Classe VII (Grau VII) do Padrão P.

 

IV. Dispositivo:

 

4. Segurança concedida.

 

Referências: CF/1988, art. 40, § 8º (redação original); EC 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 10.963/2008; STF, RE 606.199 (Tema 439); STJ, Súmula 85; TJBA, MS 8023316-56.2021.8.05.0000.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8071798-93.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante THEA MARA NOGUEIRA SANTANA e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071798-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THEA MARA NOGUEIRA SANTANA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THEA MARA NOGUEIRA SANTANA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, relativo à ausência de seu correto reenquadramento funcional na carreira do magistério público estadual.

A impetrante sustenta que é professora aposentada e que, em razão das reestruturações promovidas pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, sofreu um incorreto enquadramento na classe inicial da nova carreira, o que violaria o seu direito à paridade remuneratória e à isonomia em relação aos servidores em atividade.

Narra a inicial que a servidora ingressou no serviço público em 03/03/1972 e passou para a inatividade em 09/12/1995, conforme demonstra o ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial do Estado (ID 94607431).

Argumenta que, ao tempo da aposentação, ocupava o Nível 5, correspondente a 40 horas semanais, mas que as sucessivas alterações legislativas a alocaram em nível e grau inferiores aos que faria jus, se considerado o seu tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos.

Afirma que as normas de reestruturação estabeleceram critérios de progressão horizontal, como avaliações de desempenho, que são inatingíveis por servidores inativos, resultando em sua estagnação funcional na Classe A (posteriormente Grau I).

Preliminarmente, requereu o benefício da Justiça gratuita, com fulcro na Lei n. 1060/50 e no artigo 98, do CPC, afirmando não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.

Ao final, requer a concessão da segurança para que seja determinado o seu reposicionamento funcional no nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, com o cômputo do interstício de 03 anos de efetivo exercício para cada classe, em conformidade com o atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração.

Prossegue discorrendo que, com as alterações legislativas posteriores, os seus vencimentos não foram readequados, ficando, assim, a quantia defasada em relação ao regime atual.

Nessa linha, defende que tem direito à paridade em relação aos ativos, como previsto na Constituição Estadual.

Ausente pedido de liminar, foi apreciado e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita no ID 94677043.

O ESTADO DA BAHIA apresentou petição de intervenção (ID 95730824), suscitando as preliminares de decadência da impetração e prescrição do fundo de direito. No mérito, defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a enquadramento funcional específico. Argumenta que as leis impugnadas visam à valorização e qualificação dos docentes e que o enquadramento no Quadro Especial atende aos ditames constitucionais, não havendo ilegalidade na fixação de requisitos de desempenho para a progressão dos ativos.

As autoridades coatoras, embora regularmente notificadas, deixaram transcorrer o prazo para prestar informações sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 97624496).

A Procuradoria de Justiça, apresentou parecer (ID 97820984) manifestando-se pela não intervenção no feito. Fundamentou sua posição na ausência de interesse público primário ou social que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica, por tratar a lide de direito individual disponível e de cunho meramente patrimonial

Distribuídos à Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

JR08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071798-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THEA MARA NOGUEIRA SANTANA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THEA MARA NOGUEIRA SANTANA apontando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA, no requer a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a reposição funcional da impetrante no nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, com o cômputo do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício para cada classe já integralmente cumprido. 

o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.

Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro:


“(...) o mandado de segurança é ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder” (in Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).

 

Desse modo, o direito líquido e certo é requisito específico que deve ser evidenciado de plano. 

Nesse sentido, com propriedade, ensina Hely Lopes Meirelles:


“(...) Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória. Ou seja, incabíveis maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual deveria o Impetrante, de plano, comprovar os fatos sustentados, pois o mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados no momento da impetração”.

 

1. Das preliminares

 

1.1. Decadência

 

Analisando a prejudicial de decadência suscitada pelo ESTADO DA BAHIA em sua peça de intervenção, verifica-se que esta não merece prosperar.

O ente estatal argumenta que o marco inicial para a impetração do mandamus seria a data da publicação das leis que promoveram a reestruturação da carreira (Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008), o que teria operado a caducidade do direito à ação mandamental nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Entretanto, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, especialmente neste Egrégio Tribunal de Justiça, é de que, tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública que envolve o pagamento de prestações de trato sucessivo (como proventos de aposentadoria), o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se renova mês a mês.

A lesão ao direito da impetrante, consistente na omissão em promover o correto reenquadramento funcional e a extensão das vantagens concedidas aos ativos, perpetua-se no tempo, não havendo que se falar em consumação do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Nesse sentido a jurisprudência:

  

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não se reconhece a decadência tendo em vista que se trata de conduta omissiva da autoridade, cujo prazo é renovado mensalmente, porquanto a impetrante percebe seus vencimentos supostamente a menor. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição (…)" (TJ/BA: MS nº 8032287-64.2020.8.05.0000, Relator: DES. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/04/2021).

 

Neste sentido posiciona-se o STJ: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, porquanto trata-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido" (AgRg no Resp 1510029/CE, Min. Regina Helena Costa, Dje 11/03/2016).

 

1.2. Prescrição


De igual sorte, também não merece prosperar a prejudicial da prescrição do fundo de direito da pretensão mandamental.

O Estado sustenta que a pretensão estaria fulminada pela prescrição total, uma vez que o enquadramento impugnado decorre de leis editadas há mais de cinco anos. Todavia, a matéria em exame atrai a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois a relação jurídica estabelecida entre a servidora inativa e o Ente Público é de natureza sucessiva.

A ausência de um ato administrativo formal e expresso negando o direito ao reenquadramento pretendido faz com que a prescrição incida apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.

A impetração do mandado de segurança visa sanar uma omissão reiterada no pagamento correto dos proventos, o fundo de direito permanece preservado.

Sobre o tema, o enunciado da Súmula nº 85 do STJ é esclarecedor:

 

"SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJe 02/07/1993).

 

Neste diapasão, destaca-se o entendimento jurisprudencial:

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA" (TJ/BA: MS nº 8032072-88.2020.8.05.0000, Relator: DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 25/03/2021).

 

Ademais, é imperativo ressaltar que, em sede de Mandado de Segurança, os efeitos patrimoniais são limitados à data da impetração, conforme as diretrizes das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.

Assim, eventual prescrição quinquenal de parcelas pretéritas não prejudica o exame do mérito da ação mandamental, que busca a correção da estrutura remuneratória a partir do ajuizamento. A tese de prescrição do fundo de direito, portanto, colide com a natureza da obrigação alimentar e sucessiva aqui debatida. Portanto, configurada a renovação mensal do prazo decadencial e a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, rejeito as preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito.

Ultrapassadas as questões de prejudicialidade, adentra-se ao MÉRITO.

 

2. Do Direito à Paridade Remuneratória

 

O cerne da controvérsia reside na verificação do direito da impetrante, servidora pública inativa, ao reenquadramento funcional com base nas reestruturações de carreira promovidas pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, sob o prisma do princípio constitucional da paridade remuneratória. Conforme se extrai dos autos, a impetrante ingressou no serviço público em 03/03/1972 e aposentou-se em 09/12/1995, em data muito anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou substancialmente o regime previdenciário dos servidores públicos.

Sob a égide da redação original do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como do correspondente artigo 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, os servidores inativos possuíam o direito líquido e certo à revisão de seus proventos na mesma proporção e data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade.

Essa garantia estendia-se a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a aposentadoria.

A superveniência da Emenda Constitucional nº 41/2003, embora tenha extinguido a regra da paridade para os novos servidores, resguardou expressamente o direito daqueles que já se encontravam em fruição do benefício ou que já haviam preenchido os requisitos para a aposentação até a data de sua publicação (31/12/2003).

O artigo 7º da referida emenda é taxativo ao manter a paridade para os inativos e pensionistas abrangidos pelas regras de transição.

Neste cenário, a impetrante goza de uma situação jurídica consolidada que impede o seu alijamento dos efeitos das leis de reestruturação da carreira do magistério.

O direito à paridade não é uma mera atualização monetária, mas uma garantia de que o inativo preserve a mesma posição relativa na carreira que ocuparia se estivesse na ativa, evitando que o passar do tempo e as sucessivas reestruturações legislativas aniquilem o valor real e a dignidade de seus proventos.

 

3. Da Inconstitucionalidade dos Critérios de Progressão Inatingíveis e o Tema 439 do STF

 

As reestruturações promovidas pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008 estabeleceram um novo paradigma para a carreira do magistério público baiano, prevendo o enquadramento de todos os servidores — ativos e inativos — na classe inicial (Classe A ou Grau I) dos seus respectivos níveis ou padrões.

Contudo, ao disciplinar a progressão horizontal (passagem de uma classe/grau para o superior), a legislação impôs requisitos como "avaliação individual", "avaliação institucional" e "certificação ocupacional", os quais exigem, por natureza, que o servidor esteja no efetivo exercício de suas funções.

Ocorre que tais critérios, embora legítimos para estimular a eficiência do serviço público ativo, são absolutamente inatingíveis pelos servidores aposentados. Ao condicionar a ascensão na carreira a requisitos subjetivos ou de desempenho, a Administração Pública criou um cenário de segregação funcional: enquanto os servidores ativos progrediram para as classes superiores com base nesses critérios, os inativos ficaram estagnados na base da tabela remuneratória, percebendo proventos equivalentes aos de um iniciante na carreira, a despeito de contarem com décadas de serviço prestado.

Essa prática configura uma burla transversa ao princípio da paridade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 606.199/PR (Tema 439 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas ressalvou a situação dos inativos que possuem direito à paridade.

A Corte Suprema fixou a tese de que, em casos de reestruturação, os inativos devem ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos (como tempo de serviço e titulação) que seriam aferíveis até a data da inativação.

 

4. Da Subsunção do Caso Concreto e Definição do Grau Funcional

 

A análise detida dos documentos que instruem a inicial evidencia que a impetrante preenche integralmente os requisitos para o reposicionamento funcional pretendido.

Conforme o ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial do Estado (ID 94607431), a servidora encerrou sua vida funcional em 09/12/1995, contando com exatos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício dedicados ao magistério público estadual. À época, encontrava-se posicionada no Nível 5, o qual, pelas sucessivas reestruturações (Leis 7.250/98 e 8.480/02), passou a corresponder ao atual Padrão “P” da carreira.

A Lei Estadual nº 10.963/2008, ao disciplinar a progressão horizontal no artigo 9º, estabeleceu o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses (03 anos) de permanência em cada classe para a ascensão ao grau subsequente.

Considerando o tempo de serviço total de 25 anos averbado pela impetrante antes da inativação, e aplicando-se estritamente o critério objetivo do interstício temporal — uma vez que os critérios subjetivos de avaliação de desempenho são inalcançáveis aos inativos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 439 —, a servidora detém tempo suficiente para ter percorrido toda a extensão horizontal da carreira.

Matematicamente, o tempo de serviço de 25 anos permite o cumprimento de mais de oito interstícios trienais, o que autoriza o enquadramento no Grau VII do Padrão P, que é o patamar máximo previsto na tabela de vencimentos para os servidores com a titulação da impetrante.

Este entendimento não configura concessão de vantagem indevida, mas sim a correta aplicação da paridade, assegurando que a professora inativa não receba vencimento básico inferior ao de um servidor ativo que conte com o mesmo tempo de serviço e qualificação.

A conclusão ora adotada encontra-se em perfeita harmonia com o acórdão paradigma proferido por esta Seção Cível no MS nº 8027065-47.2022.8.05.0000 (ID 94607434), em que este Tribunal reconheceu o direito de servidora em situação idêntica de ser enquadrada no nível “P”, Classe VII, em respeito à regra da paridade remuneratória e à impossibilidade de exigência de critérios de desempenho para quem já se encontra na inatividade.

Portanto, a procedência do pedido de reenquadramento é medida de rigorosa justiça e estrita legalidade.

 

5. Dos Efeitos Financeiros e Consectários Legais

 

No tocante aos efeitos patrimoniais da presente concessão, deve-se observar que o Mandado de Segurança não substitui a ação de cobrança, razão pela qual o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas deve ser limitado à data da impetração, ocorrida em 19/11/2025.

Tal entendimento decorre da aplicação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, que veda a produção de efeitos financeiros pretéritos ao ajuizamento da inicial no rito mandamental.

Quanto à atualização dos valores devidos, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser aplicada a Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora em um único índice, nos termos dos artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A incidência deve ocorrer de forma acumulada mensalmente a partir da citação/notificação do Ente Público nesta ação, conforme os parâmetros vigentes para a atualização de débitos judiciais de natureza não tributária da Administração Pública.

Por fim, diante da sucumbência do Estado da Bahia e da autoridade coatora, impõe-se a condenação dos impetrados ao ressarcimento das custas processuais eventualmente antecipadas pela impetrante, caso não goze de gratuidade total deferida, conforme a previsão do artigo 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, e dos artigos 82, § 2º, e 84, do Código de Processo Civil.

A isenção de taxas judiciárias de que goza o Ente Público não o desonera da obrigação de reembolsar a parte vencedora pelas despesas suportadas para o exercício de seu direito de ação.

É vasta a jurisprudência desta Colenda Seção Cível de Direito Público no mesmo sentido:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Ab initio, tem-se que a presente ação se dirige contra conduta omissiva, praticada continuamente, por isso fica afastada a decadência, assim como a prescrição, na medida que o prazo se renova a cada mês.

2. No mérito, verifica-se que a demandante se insurge em face do ato perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão no pagamento dos seus proventos com paridade em relação aos servidores da ativa, considerando-se o efeitos da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério).

3. Com efeito, tangente à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, observa-se a interpretação do art. 40, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações5. De fato, a Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Efetivamente, as sucessivas reformas constitucionais deixaram expresso que os milicianos possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados.

4. Outrossim, as regras de transição previstas nas ECs n. 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional.

5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011.

6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$ 2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora.

7. Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, posto que que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.

8. Para mais, incabível se falar em ofensa à necessidade de prévia dotação orçamentária, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos reconhecidos em ação judicial a servidor público" (TJ-BA - MS: 80315271820208050000, Relator: DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/03/2021).

 

6. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de  REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por THEA MARA NOGUEIRA SANTANA, para:

a) DECLARAR a ilegalidade da omissão administrativa e determinar ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que proceda ao imediato reenquadramento funcional da impetrante (matrícula 11081226) no Padrão P, Classe VII da carreira do magistério público estadual, considerando o critério objetivo de tempo de serviço (25 anos) e o direito à paridade remuneratória;

b) DETERMINAR o reajuste dos proventos de aposentadoria da impetrante, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração (19/11/2025), incidindo sobre o montante a Taxa SELIC (conforme EC 113/2021) como índice único de correção monetária e juros de mora;

c) condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais suportadas pela impetrante.

Deixo de condenar os impetrados ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula nº 512 do STF.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR08