PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001990-38.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA RAULINA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA SAID, JUDISMAR GERALDO PANDOLFI
APELADO: SELF ENERGY SOLUCOES ELETRICAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE ARCAR COM AS CONTAS DE ENERGIA DA CONSUMIDORA EXPRESSAMENTE ASSUMIDA EM CONTRATO E ADITAMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DO FIM DO PRAZO NOVADO.

1. A disposição contratual livremente ajustada entre as partes estabeleceu explicitamente obrigação do fornecedor em arcar com os custos mensais de energia da consumidora até o efetivo adimplemento do contrato. O termo aditivo ocorrido no caso apenas prorrogou, de comum acordo, o termo inicial da obrigação, não sendo razão para a improcedência do respectivo pedido.

2. Tendo a ré sido condenada ao cumprimento da obrigação de fazer específica de cumprimento do contrato para instalação do sistema de geração de energia por células fotovoltaicas, deve ser condenada a arcar com as faturas de consumo de energia elétrica do sistema convencional da parte autora, vencidas desde o termo final do prazo que sofreu novação no aditamento entre as partes, até o efetivo cumprimento da obrigação.

3. Apelação a que se dá provimento.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001990-38.2023.8.05.0172 originário da Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri-BA, tendo como Apelante MARIA APARECIDA RAULINA DOS SANTOS e como Apelado SELF ENERGY SOLUCOES ELETRICAS LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da certidão de julgamento.

PRESIDENTE

 

DES. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001990-38.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA RAULINA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA SAID, JUDISMAR GERALDO PANDOLFI
APELADO: SELF ENERGY SOLUCOES ELETRICAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 I - RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela autora MARIA APARECIDA RAULINA DOS SANTOS, em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri-BA, nos autos da Ação nº 8001990-38.2023.8.05.0172, proposta em face da ré SELF ENERGY SOLUCOES ELETRICAS LTDA, que julgou procedente em parte a ação.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados no curso do processo, adota-se o relatório da sentença de ID. 82664197, transcrevendo-se a parte principal de sua fundamentação e do seu dispositivo.

 

Os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a parcial procedência da ação. No presente caso, restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes (contratos de IDs 416080365/ 416080366). Citada regularmente (ID 421611422), a requerida não apresentou contestação (ID 434853531), motivo pelo qual decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. No mérito, verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora contratou a prestação de serviço de instalação de um sistema de geração de energia solar fotovoltaica junto à requerida, que atua no mercado oferecendo tal serviço. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados à consumidora pela falha na prestação do serviço. Nos autos, restou demonstrado que a autora efetuou o pagamento da entrada no valor de R$10.000,00 e tentou resolver o problema administrativamente, chegando inclusive a aditar o contrato, reduzindo o valor total e prorrogando o prazo de instalação. No entanto, a requerida não cumpriu com sua obrigação contratual, tampouco cumpriu a determinação judicial de instalação do sistema. No caso em análise, competia à requerida a produção de prova positiva no sentido da existência de legítimo fundamento para o atraso no início dos serviços ou da exclusiva responsabilidade de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, o pedido inicial merece acolhido, cabendo à empresa ré iniciar e concluir o serviço nos moldes estabelecidos em contrato, sem ônus para a contratante. Diante da flagrante falha na prestação do serviço, bem como do desgaste emocional e dos transtornos suportados pela autora, que confiou na requerida e permaneceu sem o serviço contratado por longo período, configurado está o dano moral. Assim, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. Por outro lado, o pedido de condenação da requerida ao pagamento das contas de energia vencidas no curso do processo não merece acolhimento, visto que a cláusula 5 do aditamento contratual expressamente transfere essa responsabilidade para a própria contratante, afastando qualquer obrigação da requerida nesse sentido. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar à requerida que cumpra integralmente o contrato firmado com a autora, efetuando imediatamente a instalação do sistema fotovoltaico no imóvel da parte autora, sob pena das multas já impostas anteriormente; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. Diante da sucumbência majoritária da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mucuri/BA, 18 de março de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO.

Irresignado, o Recorrente interpôs a presente Apelação de ID 82664204, alegando erro de julgamento quanto à análise das cláusulas do termo de aditamento firmado entre as partes, pois o aditamento referido na sentença, em sua cláusula 5º desobrigou o réu apenas ao pagamento das faturas de energia da autora vencidas anteriormente ao termo de aditamento contratual em comento, isto é, até 10/10/2023, pois foi estabelecido na cláusula 2ª a fixação de um novo prazo para adimplemento do contrato, com disposição expressa de que, vencido este novo prazo, a ré passaria a ser novamente devedora dos custos de energia elétricas vencidos desde então até a efetiva instalação do sistema de geração de energia contratado. Requer a reforma da sentença para que se condene o apelado ao pagamento das faturas de energia conforme estabelecido na cláusula 2ª do aditamento de ID 416080366 e seja mantido o restante da sentença.

Intimada a ré para apresentação de contrarrazões ao ID 82711845, não se manifestou conforme certidão de ID 85247719

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 11 de julho de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

VOTO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001990-38.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA RAULINA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA SAID, JUDISMAR GERALDO PANDOLFI
APELADO: SELF ENERGY SOLUCOES ELETRICAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II- DO MÉRITO DO RECURSO

Razão assiste integralmente à parte autora ora apelante.

 

Realmente, errou o juízo a quo ao interpretar isoladamente a cláusula 5ª do Termo de aditamento 82661564, a qual deveria ter sido cotejada com a disposição igualmente expressa, válida e consensual entre as partes, constante da cláusula 2ª do mesmo documento.

 

A interpretação conjunta das duas disposições permite verificar de forma inequívoca que, quanto à obrigação assumida pela ré no tocante ao pagamento do valor correspondente às faturas de consumo de energia da parte autora, o termo de aditamento referido significou apenas um diferimento do termo final do prazo de cumprimento para instalação do sistema de geração de energia por células fotovoltaicas, e uma exoneração somente da obrigação de pagar as faturas vencidas no período entre o fim do prazo originário e o fim do novo prazo.

 

Como se verifica do termo de aditamento em comento, firmado de comum acordo entre as partes, a cláusula segunda afirma expressamente que “A SELF terá até o dia 10/10/2023 para instalar o sistema fotovoltaico na residência da contratante, sob pena de pagamento das contas de energia relativas ao imóvel da instalação do sistema fotovoltáico, até a efetiva instalação, sem prejuízo desta.” disposição esta que, por si, já era suficiente para julgar procedente o pedido nesse sentido, de pagamento das faturas vencidas a partir do dia 10/10/2023, até o cumprimento da obrigação de fazer que já constou da condenação por sentença

 

Por outro lado, a cláusula 5º do termo aditivo em comento afirmou que “Eventuais contas de energia da contratante, vencidas após o anterior prazo contratual de instalação, que deveriam ser pagas pela SELF, passam a ser de responsabilidade da Contratante.”

 

Esta disposição não teve redação primorosa, mas partindo-se da premissa estabelecida na cláusula 2ª, nenhuma outra interpretação pode ser dada ao quanto disposto nesta cláusula 5ª que não a de que a exoneração nela descrita somente se refere às faturas vencidas entre o fim prazo originário de adimplemento do contrato o fim do novo prazo de 10/10/2023, após o qual passam a ser devidos os valores correspondentes às novas faturas posteriores, tal como sustenta a apelante.

 

Errou, portanto, o juízo ao interpretá-la isoladamente, sem cotejo com a cláusula segunda, como se fosse uma exoneração geral de qualquer valor devido a este título indefinidamente, pois isto não era o que resultado do termo aditivo no todo.

 

Note-se ainda que não existe qualquer bis in idem entre a imposição das astreintes justamente fixadas pelo juízo na sentença para fins de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação específica, e esta condenação - embora resulte em obrigação de pagar também mensal - por que esta tem fundamento em mero cumprimento literal de disposição contratual livremente pactuada pela ré.

 

Pelo exposto, a sentença deve ser reformada para condenar o réu também no tocante ao único pedido que havia sido julgado improcedente na sentença apelada, isto é, ao pagamento à autora tanto do valor equivalente a todas as faturas já vencidas desde 10/10/2023 até a data do julgamento, quanto ao pagamento mês a mês do valor correspondente às faturas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consignada na sentença no sentido de que “cumpra integralmente o contrato firmado com a autora, efetuando imediatamente a instalação do sistema fotovoltaico no imóvel da parte autora, sob pena das multas já impostas anteriormente.

 

Desta reforma resulta que a ação restou julgada inteiramente procedente, não havendo mais sucumbência recíproca, mas como o juízo a quo já havia reconhecido ocorrência de sucumbência substancial do réu, não há modificação concreta a ser realizada na distribuição dos ônus da sucumbência.

 

III – CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de modo julgar procedente a ação, e condenar o réu ao pagamento de valor equivalente às faturas de consumo de energia elétricas vencidas e vincendas desde 10/10/2023 até o cumprimento da obrigação de fazer de efetuar a instalação do sistema fotovoltaico no imóvel da autora, já consignada na sentença.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

PRESIDENTE

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA