PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes as demandas da autora/embargante, relativas a um negócio jurídico de compra e venda. O acórdão negou provimento ao recurso da parte, fundamentando a decisão na inexistência de prova do alegado "acordo de cavalheiros" e na regularidade do protesto do título. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, conforme alegado pela embargante, vícios que autorizariam a interposição de Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC). III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Inexistência de Contradição: A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso. Inexistência de Omissão: O colegiado enfrentou as questões relevantes para a resolução da demanda, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes. O acórdão foi claro ao fundamentar a decisão na inexistência de prova do alegado "acordo de cavalheiros" e na regularidade do protesto do título.Busca-se, sob o pretexto de omissão e contradição, o reexame do mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese Voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. Tese de Julgamento: "1. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão do que já foi decidido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. Não há omissão no julgado quando o órgão jurisdicional enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos das partes." Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR o recurso interposto, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099468-51.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAPEC LTDA - ME
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s):CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BAPEC LTDA – ME contra o acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não ter enfrentado argumentos relativos à existência de acordos verbais entre as partes, à prova testemunhal produzida e à violação à boa-fé objetiva, além de não ter considerado os danos materiais e morais alegados. Intimada para responder, a embargada COOPERS SAÚDE ANIMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que os embargos visam apenas rediscutir matéria já apreciada. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099468-51.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAPEC LTDA - ME
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. No mérito, não assiste razão ao embargante. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Da análise dos autos, verifica-se que não há omissão ou contradição no acórdão embargado. O colegiado enfrentou as questões relevantes, fundamentando a decisão na inexistência de prova do alegado “acordo de cavalheiros” e na regularidade do protesto do título, conforme consta expressamente no voto condutor: “As demandas da autora são evidentemente improcedentes. O que há aqui é um negócio jurídico de compra e venda perfeito e acabado (...). Não há um único documento a respaldar essa alegação da autora (...).” (ID do acórdão) A contradição que autoriza embargos é aquela interna, entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorre no caso. Tampouco há omissão, pois os pontos essenciais foram apreciados, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes, conforme orientação do STJ: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes (...), devendo apenas enfrentar as questões relevantes à resolução da demanda.” (EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022) Assim, sob o pretexto de omissão e contradição, busca a embargante reexame do mérito, o que é vedado nesta via. Não há vício a ser sanado; a decisão está clara e fundamentada. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. Advirto que eventual oposição de novos embargos com intuito protelatório poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, CPC). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099468-51.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAPEC LTDA - ME
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA
VOTO