PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004689-26.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA ALVES LIMA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Piso Nacional do Magistério. Município de Guanambi. Plano de Cargos e Salários. Art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Alegada derrogação tácita. Inocorrência. Rejeição das preliminares de inconstitucionalidade e de ausência de interesse de agir. Direito líquido e certo configurado. Tutela antecipada recursal. Indeferimento. Existência de ADI em trâmite e risco de irreversibilidade dos efeitos. Recursos conhecidos e desprovidos. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Guanambi e pela parte autora contra sentença proferida em mandado de segurança, que determinou ao ente municipal a implementação do piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50% sobre o vencimento básico do Nível I, Referência A, nos termos do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com reflexos nas vantagens decorrentes da progressão funcional. A sentença indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela impetrante, motivo pelo qual ambas as partes interpuseram recurso.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado por legislação municipal posterior que vinculou o vencimento dos professores ao piso nacional do magistério;
(ii) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede a impetração do mandado de segurança;
(iii) aferir a possibilidade de execução provisória da sentença mandamental, à luz do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, e da existência de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento.

III. Razões de decidir

3. Preliminares rejeitadas. A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 82 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não prospera, tendo em vista que, conforme consulta aos autos da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, o Órgão Especial do TJBA indeferiu o pedido de medida cautelar, mantendo hígida a eficácia dos dispositivos impugnados, não havendo determinação de suspensão de feitos correlatos.

4. Da ausência de requerimento administrativo. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o manejo de mandado de segurança, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Assim, a inexistência de pedido administrativo não afasta o interesse de agir do impetrante.

5. Da alegada revogação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Não se comprovou a revogação expressa nem a incompatibilidade material entre a norma invocada e eventuais leis municipais posteriores. A derrogação tácita requer demonstração inequívoca de conflito normativo, o que não se verificou. Permanece, portanto, vigente o dispositivo que assegura aos professores municipais vencimento inicial correspondente ao piso nacional do magistério acrescido de 50%, com reflexos nas vantagens de carreira.

6. Da obrigatoriedade de observância do plano de cargos e salários. O plano municipal estabelece de forma clara e objetiva os critérios de progressão, prazos e percentuais, de modo que sua aplicação não comporta interpretação discricionária pela Administração. O descumprimento da norma local afronta os princípios da legalidade e da valorização do magistério (CF, art. 206, VIII).

7. Da reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumentos de limitação orçamentária e prudência fiscal não se sobrepõem ao dever legal de cumprimento da norma vigente, sobretudo diante do caráter alimentar das verbas em questão. Ademais, a LRF excepciona das limitações de despesa aquelas decorrentes de decisão judicial (art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000), e o FUNDEB possui destinação prioritária para a valorização dos profissionais da educação.

8. Da tutela antecipada recursal. Embora o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 admita a execução provisória da sentença mandamental, tal faculdade não é absoluta, devendo ser ponderada diante do risco de irreversibilidade e da existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite sobre o mesmo dispositivo legal. O deferimento da tutela, neste momento, poderia gerar grave comprometimento da segurança jurídica e do erário municipal, configurando risco inverso superior ao periculum in mora invocado. Assim, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.

IV. Dispositivo

9. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida, em todos os seus termos, a sentença que reconheceu o direito da parte impetrante à aplicação do piso nacional do magistério com acréscimo de 50% previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, indeferindo, contudo, o pedido de tutela antecipada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 206, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; LC nº 101/2000, art. 19, §1º, IV; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 48 e 83.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8054314-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, pub. 30.04.2025; TJBA, AI nº 8069510-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 1ª Câmara Cível, pub. 21.05.2025.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004689-26.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA ALVES LIMA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Mandado de Segurança ajuizado por Eliana Alves Lima, servidora do magistério municipal do Município de Guanambi, em face do Prefeito Municipal, com pedido de reconhecimento do direito ao vencimento inicial nos moldes do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (vencimento baseado no piso nacional do magistério acrescido de 50% e escalonamentos), e requisição de pagamento das diferenças correspondentes, com pedido liminar de cumprimento imediato.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 95337133, acrescentando que o Juízo singular concedeu a segurança, determinando o recálculo do vencimento inicial nos termos do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e o pagamento das diferenças a partir da impetração, respeitados os reflexos e as restrições próprias do mandado de segurança. 

Ambas as partes interpuseram apelação.

O recurso da Apelante/Impetrante, em Id. 95337134, é dirigido exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação da tutela.

Por sua vez, a Apelação do Município, no Id. 95337137, visa a reforma integral da sentença, com alegações de revogação tácita do art. 83 da Lei nº 1.089/2016 por atos normativos posteriores que teriam vinculado a remuneração ao piso nacional referenciado anualmente, bem como argumentou com base na reserva do possível e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, além da ausência de pretensão resistida.  

Defende, preliminarmente, a carência da ação por ausência de pretensão resistida. 

Afirma que a sentença desconsiderou a ausência de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 162 da Constituição Estadual.

Sustenta que os artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, são inconstitucionais e tal fato já foi submetido ao Juízo competente, através da Ação direta de Inconstitucionalidade nº 8032025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial do TJBA.

Assevera que a sentença invadiu esfera de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, incorrendo em violação do pacto federativo da separação dos poderes. 

Pede, subsidiariamente, pela suspensão do feito até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8052025-62.2025.8.05.0000.

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, nos seguintes termos:

 

1) PRELIMINARMENTE 1, reconhecer e DECLARAR, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da lei nº 1.089/2016, os quais fundamentam integralmente a sentença recorrida, em razão manifesta violação direta aos artigos 62 e 162, § único, incisos I e II, da Constituição Estadual; e indireta (em razão da remissão contida no art. 62 da CE) aos artigos 61, §1º, inciso II, “b” e 63, inciso I, da Constituição Federal de 1988, além dos artigos 113 da ADCT e 77, caput, e 79, § único, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal de Guanambi/BA, extinguindo-se o presente feito na forma da lei processual;

a. SUBSIDIARIAMENTE, caso entenda de modo diverso, REQUER A SUSPENSÃO do presente feito na forma do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, cujos efeitos da decisão, em caso de procedência, afetará a própria existência da presente demanda;

2) PRELIMINARMENTE 2, ACOLHER a arguição de carência da ação, haja vista que lhe falta o interesse de agir por manifesta inexistência de pretensão resistida por parte do Apelante, devendo a exordial ser indeferida sem análise do mérito, na forma da lei processual; 3) Caso ultrapassado as preliminares, estando este Elevado Juízo ciente e consciente da justa e legítima pretensão recorrente, seja dado total PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação para reformar a sentença de piso e julgar totalmente IMPROCEDENTE A AÇÃO, em razão das densas razões fáticas e relevantes fundamentos jurídicos absolutamente ignorados ou desvalorizados pelo juízo recorrido, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”

 

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 95337143), pela Impetrante, nas quais refuta as razões recursais.  O Ente Municipal, apesar de devidamente intimado, não se manifestou acerca do recurso da Impetrante, conforme certificado no Id. 95337157.

O Recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004689-26.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA ALVES LIMA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. 

Cinge-se a questão trazida à averiguação, a insurgência do Município de Guanambi contra sentença em mandado de segurança que condenou o Ente Público a implementar nos vencimentos dos professores o reajuste assegurado pela Lei nº 11.738/2008, bem como o acréscimo de 50% e os reflexos escalonados para os níveis de carreira, decorrentes da progressão vertical, previstos no Plano de Cargos e Salários do Magistério de Guanambi.

As preliminares apresentadas pelo Ente Municipal devem ser afastadas, senão vejamos:

A primeira, de inconstitucionalidade dos artigos 82 e 83 da Lei Municipal nº 1089/2016 está sendo discutida nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, conforme informado pelo próprio Ente Municipal que, inclusive, requer, também, a suspensão do presente feito até o julgamento final da referida ADI, o que não se mostra plausível, considerando que não há ordem de suspensão dos processos que versam sobre o tema, naquele feito e, ainda, em consulta ao PJe, constata-se que foi proferida decisão, naquele feito, nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO a medida cautelar pleiteada pelo autor, mantendo-se hígida, por ora, a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, até ulterior deliberação deste Tribunal. (ADI 8052025-62.2025.8.05.0000 - Relatora Desª Rosita Falcão de Almeida Maia – Órgão Especial TJBA, DJe 16/10/2025) 

 

Diante disso, não se vislumbra motivação para suspender a tramitação do feito.

De outra banda, no que tange à preliminar de carência de ação, por ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve requerimento administrativo, melhor sorte não assiste ao Recorrente.

Isso porque a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para propositura de ação é, em regra, vedada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Com efeito, conquanto recomendável, até mesmo como forma de prevenir a deflagração de litígio desnecessário, o prévio requerimento administrativo a fim de obter a concessão de vantagens e correções relativas aos vencimentos de servidores públicos, não encerra pressuposto de procedibilidade da pretensão volvida à postulação da cobertura nem de germinação do interesse processual.

É que, na expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ação encerra direito subjetivo constitucionalmente tutelado, podendo ser exercitado sem nenhuma condição, notadamente o esgotamento das vias extrajudiciais para resolução da pretensão como pressuposto para sua manifestação.

Rejeitadas as preliminares, passo a analisar o mérito.

O Município de Guanambi sustenta que o art. 83 da Lei nº 1.089/2016 teria sido tacitamente derrogado por legislação subsequente que vinculou a composição remuneratória ao piso nacional e às tabelas anuais referenciadas pelo MEC. Tal alegação foi suscitada nas razões recursais e nas informações prestadas.

 Todavia, a mera edição de normas posteriores que fixem parâmetros, tabelas ou referências de vencimentos não produz, automaticamente, revogação tácita de dispositivo anterior que disponha sobre a composição do vencimento inicial, salvo se demonstrada incompatibilidade material ou existência de ato legislativo revogatório expresso. Do cotejo probatório constante dos autos não se extrai prova cabal de que o Poder Legislativo municipal expressamente revogou o art. 83, tampouco há nos autos demonstração incontroversa de incompatibilidade tal que torne impossível a convivência normativa. A correta técnica de interpretação e revogação legislativa exige prova da intenção revogatória ou incompatibilidade manifesta entre diplomas.

Assim, diante da ausência de demonstração idônea de revogação — expressa ou tácita — e considerando que a pretensão versa sobre a aplicação do texto legal ainda vigente e utilizável para compor o vencimento inicial, não há razão jurídica para afastar o direito da servidora com base na tese de derrogação.

Nesse contexto, é assegurado aos professores do Município de Guanambi, o acréscimo de 50% sobre o vencimento básico (que corresponde ao piso nacional do magistério do professor com formação em nível médio), com reflexo nas demais vantagens, uma vez que a Lei Municipal nº 1089/2016 tem previsão expressa de que todas as vantagens possuem como base de cálculo o vencimento inicial, senão vejamos:

Art. 42. Os vencimentos dos cargos do Magistério serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente do período/ano/série escolar ou disciplina de atuação, considerando-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência “A”. Grifei

(...)

Art. 48. Além das gratificações e adicionais assegurados aos servidores públicos municipais na forma do Estatuto da categoria e desde que não conflitantes com as estabelecidas nesta Lei aos ocupantes de cargos do Magistério poderá ser concedido também o incentivo por titulação.

Parágrafo Único. As vantagens de que trata este artigo serão calculadas sobre o vencimento básico do profissional e servirão como base de cálculo para quaisquer outras vantagens. Grifei

(...) 

Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Grifei 

 

Dessa forma, conclui-se que a Lei Municipal de Guanambi instituiu o piso salarial da categoria em valor nominal, correspondente ao Nível I, Referência A, com repercussão automática sobre o adicional de escalonamento vertical.

Portanto, o plano de cargos e salários em vigor estabelece de forma clara os critérios, prazos e percentuais relativos às promoções e progressões funcionais, bem como a estrutura da carreira, não havendo dúvidas nesse sentido, razão pela qual a sentença não merece reparos.

Nesse sentido, acosto recentes julgados desta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO . APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada no caso concreto; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar impugnada, notadamente quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art . 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. 4. Havendo aparente violação a direito líquido e certo decorrente de suposta omissão administrativa na correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério no cálculo da remuneração, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança. 5 . Conforme documentação constante nos autos e análise da Lei Municipal nº 1.089/2016, verificou-se que a impetrante, professora de nível 2, deveria receber vencimento correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, conforme art. 83, e mais 15% pelo enquadramento no nível 2, conforme art. 45, I, da referida legislação . 6. A análise das fichas financeiras demonstrou que nos anos de 2016 e 2017 o Município aplicou a fórmula correta de cálculo, mas a partir de 2018 deixou de fazê-lo, criando uma discrepância que se ampliou significativamente nos anos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial visando à implementação do piso salarial nacional do magistério. 2 . O mandado de segurança é via adequada para combater omissão administrativa relativa à correta aplicação do Plano de Cargos e Salários no cálculo da remuneração de servidor público. 3. Comprovado o descumprimento das disposições da legislação municipal referente ao cálculo da remuneração de professor com base no piso nacional do magistério, resta caracterizado o direito líquido e certo a justificar a concessão de medida liminar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 45, I, e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1218 - Piso Salarial Nacional do Magistério . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)

 

Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança . Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1 .089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5 . A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80695101220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)

 

Avanço.

Invoca o Ente Municipal, a reserva do possível e a Lei de Responsabilidade Fiscal, que constituem argumentos de política pública e de prudência orçamentária, porém, não autorizam, por si só, a supressão de direitos legais demonstrados, mormente quando o ato administrativo já praticado (ou a omissão persistente) configura violação a norma em vigor e a lesão continuada a direitos de natureza alimentar, como ocorre nos autos.

Ademais, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também não impede o pagamento ao servidor, já que há exceções às despesas decorrentes de ordens judiciais. Cito:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

Omissis

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

Omissis

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

 

Refuta-se, ainda a tese de insuficiência de recursos trazida pelo Apelante pois a municipalidade recebe repasses do FUNDEB, cuja destinação prioritária é a valorização dos profissionais da educação. O não cumprimento da norma legal fere não apenas a legislação infraconstitucional, mas também o princípio da legalidade e da valorização dos profissionais do magistério previsto no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal.

Vale ressaltar que o reconhecimento do direito alegado pela parte Autora pelo Poder Judiciário assegura o cumprimento de Lei Federal e Lei Municipal, sendo certo que não pode o Poder Judiciário deixar de assegurar proteção àquele que alega violação a direito, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXC do art. 5º da Constituição Federal, não configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes, como apontado pelo Apelante.

Considerando que no caso em comento não há concessão de reajuste salarial, mas, apenas, a determinação de efetivo cumprimento da lei pela Administração Pública Municipal, inexiste violação ao enunciado da súmula vinculante n. 37 do STF.

Inclusive, trata-se de tema há muito tempo consolidado no STF, vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. [...].

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

Assim, entendo ser assegurado constitucionalmente aos professores do Município de Guanambi o pagamento do piso nacional do Magistério, conforme já determinado na sentença, que não merece qualquer retoque.

 

Do recurso da parte Autora

O recurso interposto pela Apelante incide sobre o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação da tutela.

A Apelante sustenta que, em face do caráter alimentar da verba e da limitação da suspensão outorgada pelo Tribunal, é manifestamente injustificável a postergação da eficácia da decisão de mérito.

Em mandado de segurança, a regra é que a sentença concessiva pode ser executada provisoriamente, salvo hipóteses legais de vedação, conforme disposto no art. 14, §3º, Lei 12.016/2009.

No entanto, embora a norma autorize, em regra, a execução provisória da sentença mandamental, tal prerrogativa não impõe eficácia automática e irrestrita: o juiz ou o Tribunal, ao analisar pedido de efetivação imediata, deve sopesar o fumus boni iuris, o periculum in mora e, sobretudo, o risco de irreversibilidade dos efeitos que a medida possa ocasionar (em especial, quando houver grave comprometimento do interesse público ou risco ao erário). A jurisprudência e a doutrina assentam que a execução provisória, por sua natureza, admite restrições quando a antecipação produzir efeitos de difícil reparação.

Não se desconhece que verbas de natureza alimentar gozam de especial proteção constitucional e que a tutela jurisdicional deve buscar, quando possível, evitar dano irreparável ao titular do direito. Esse aspecto, entretanto, não é decisório em isolamento, pois integra a ponderação ora exigida, devendo ser confrontado com outros elementos presentes no caso concreto.

No presente feito, há elementos que impedem a imediata execução provisória, qual seja a existência de ação direta de inconstitucionalidade, em curso, que questiona, de modo direto, a norma municipal cujos efeitos se pretende executar — fato este capaz de tornar os efeitos da antecipação irreversíveis caso seja confirmado o vício de inconstitucionalidade, além do impacto sobre o erário municipal e sobre a organização do serviço público, caso se autorize de pronto o pagamento dos valores objeto da lide, sem a adequada segurança jurídica.

Assim, observados o interesse público na preservação da legalidade, a ordem administrativa e a integridade financeira do Município, além do risco de decisões posteriores que possam declarar a norma inconstitucional, a antecipação de eficácia revela-se indevida, podendo ensejar efeitos de difícil reparação, circunstância que afasta o periculum in mora favorável ao provimento liminar pleiteado.

Diante disso, não há que se falar no deferimento da antecipação da tutela recursal.

Sem honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ. 

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator