PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DA AÇÃO INDIVIDUAL. MÉRITO. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CORNÉLIO SILVA MACEDO e mais outros 3 policiais militares da reserva remunerada contra ato omissivo do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, previsto para a patene de 1º Tenente PM, nos proventos da inatividade dos impetrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se os Impetrantes possuem direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 125%, com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de prova por parte do Estado para infirmar a hipossuficiência dos impetrantes, comprovada pelos contracheques acostados aos autos, além de não indicar elementos concretos que justifiquem a revogação do benefício concedido aos Impetrantes. 4. Outrossim, no tocante a alegação de decadência e prescrição da impetração não merece prosperar. Como o ente público realiza o pagamento inferior ao devido mensalmente, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a cada período, nos termos da súmula 85 do STJ. 5. Em relação ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.0000, que possui objeto similar ao do presente feito, destaca-se que, conforme o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09, o writ coletivo não gera litispendência para ações individuais. Assim, o Impetrante pode optar por desistir de seu mandamus em até 30 dias, a contar da comprovação da impetração da segurança coletiva, sendo essa decisão facultativa. 6. A alegação de ausência de prova pré-constituída não prospera, pois os autos contêm documentos suficientes para análise do mérito e configuração do direito líquido e certo. 7. A controvérsia limita-se à análise do direito líquido e certo dos Impetrantes à percepção da CET no percentual de 125%, uma vez que passaram para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme BGO (IDs 66039326, 66039351 e 90734808) referente a CORNÉLIO SILVA MACEDO, JOÃO DE DEUS DAS VIRGENS NASCIMENTO E GERSON CRISPIM DOS SANTOS, respectivamente, porém, sem a inclusão de qualquer percentual de CET (verificados nos contracheques nos IDs 66039326, p. 03; 66039331 e 66039354). 8. Destarte, a concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 9. Os impetrantes Cornélio Silva Macedo, João de Deus das Virgens Nascimento e Gerson Crispim dos Santos demonstraram ter sido transferidos para a reserva com proventos de 1º Tenente PM, fazendo jus à inclusão da CET no percentual de 125%. 10. O impetrante Hélio Bento Barbosa, contudo, foi reformado como Soldado PM 1ª Classe, (BGO - ID 66039344, contracheque no ID 66039348) com proventos proporcionais a sua própria graduação, sem comprovar direito à majoração da CET nem equivalência remuneratória ao posto de 1º Tenente, razão pela qual deve ser denegada a segurança quanto a este. 11. Ressalte-se que o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos. Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada. 12. Embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante ao percentual de 125% da CET, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 13. Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. 14. Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Segurança denegada para Hélio Bento Barbosa e segurança concedida aos Impetrantes Cornélio Silva Macedo, João de Deus das Virgens Nascimento e Gerson Crispim dos Santos. Segurança concedida em parte. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deve ser estendida aos policiais militares inativos que passaram para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior. 2. A impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos, limitando os pagamentos ao período posterior à sua propositura. 3. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, conforme disposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; art. 169, § 1º, I e II; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, “b”, e 110-B; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no REsp 1418641/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.10.2019; TJ-BA, MS nº 8040669-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 20.03.2024; TJ-BA, MS nº 8024886-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 20.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES), e no mérito, CONCEDER EM PARTE a segurança aos Impetrantes Cornélio Silva Macedo, João de Deus das Virgens Nascimento e Gerson Crispim dos Santos e DENEGAR a segurança ao Impetrante Hélio Bento Barbosa, na forma do quanto fundamentado no voto do(a) excelentíssimo(a) Relator(a), adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma Eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045992-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CORNELIO SILVA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por CORNÉLIO SILVA MACEDO, HÉLIO BENTO BARBOSA, GERSON CRISPIM DOS SANTOS e JOÃO DE DEUS DAS VIRGENS NASCIMENTO, contra ato reputado coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na suposta omissão no pagamento integral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, conforme requerido na inicial (ID. 66038601). Na peça exordial (id 66038601), os impetrantes sustentam ser policiais militares da reserva remunerada, com proventos equivalentes ao posto de 1º Tenente PM. Aduzem que, embora recebam os proventos correspondentes a esse posto, a CET incorporada aos seus vencimentos permanece no percentual de 45%, inferior aos 125% devidos aos oficiais da ativa e da reserva, conforme disposições legais e regulamentares vigentes, como o art. 92 da Lei Estadual 7.990/01 e a Resolução COPE nº 153/2014. Argumentam que a omissão no pagamento correto da CET configura ato administrativo ilegal e violador do princípio da isonomia, prejudicando diretamente sua remuneração de natureza alimentar. Defendem o reconhecimento do direito à majoração da CET para 125% sobre os proventos percebidos, inclusive em sede de mandado de segurança. Citam precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, como o MS nº 8018213-73.2018.8.05.0000, para embasar a existência de direito líquido e certo à majoração da gratificação com base no art. 92, III, da Lei 7.990/2001 e art. 6º da Lei Estadual nº 11.356/2009. Com base nesses argumentos, pleiteiam, liminarmente, o pagamento imediato da CET no percentual de 125%, com multa diária em caso de descumprimento, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com condenação ao pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com os devidos encargos legais. A decisão atacada lançada ao id 66113058 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Deixou de conceder a liminar pleiteada, determinando a notificação das autoridades impetradas para prestarem informações, com ciência ao Ministério Público. Informações presatda, Id 66620572. O Estado da Bahia apresentou sua contestação, (ID 66620573) arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, decadência do prazo legal de 120 dias para impetração, prescrição de fundo de direito, em razão transferencia dos Impetrantes para a reserva remunerada há mais de cinco anos, e ausência de prova pré-constituída, e a existência de mandado de segurança coletivo sobre o tema (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No mérito, sustentou que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação temporária, de natureza pro labore faciendo, concedida em razão das atividades policiais. Alega que, para incorporação, além do requisito de tempo (5 anos consecutivos ou 10 interpolados), o valor a ser incorporado deve ser a média dos percentuais recebidos nos 12 meses anteriores à aposentadoria. Sustenta a impossibilidade do pedido, citando possível violação ao art. 169, §1º, I e II, da CRFB. Defende a aplicação da taxa Selic para correção e juros, conforme a EC 113/21, e requer a denegação da segurança. Os Autores manifestaram-se acerca das preliminares arguidas na contestação, ID 81796609. Intimado a juntar o BGO (ID 86950628), o impetrante Gersom Crispim dos Santos, o fez por meio da petição de IDs 90734807 e 90734808. A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade da sua intervenção, no feito, por se tratar de direito disponível e matéria de natureza patrimonial, ID 71051198. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045992-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CORNELIO SILVA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Sustentam, ainda, que a jurisprudência do TJBA reconhece o direito à majoração da CET para 125% a militares que ingressaram na reserva remunerada no posto de 1º Tenente PM, independentemente de estarem ou não no exercício de funções comissionadas ou substitutivas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 É cediço que o Mandamus é ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da violação de direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder da Autoridade Impetrada. Cinge-se a controvérsia quanto ao suposto direito líquido e certo do Impetrante, Subtenente PM na ativa, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, sob o argumento de que exerce funções inerentes ao posto de 1º Tenente PM. De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado da Bahia, por constatar que os Impetrantes são pessoas de parcos recursos, tendo carreado aos autos cópia dos contracheques, os quais demonstram a sua insuficiência financeira. Ressalte-se que o impetrado não demonstrou situação inversa a relatada pelos Impetrantes acerca da condição financeira, ademais deixou de indicar elementos concretos que justificassem a revogação do benefício da gratuidade concedido. Assim, mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor dos Impetrantes. Do mesmo modo, a prejudicial de decadência apresentada pela Procuradoria de Justiça em sua intervenção, não merece prosperar, na medida em que a parcela vindicada é de trato sucessivo, prescrevendo-se mês a mês, o que impende concluir que o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se, mensalmente, a cada supressão do pagamento da parcela reclamada. Assim sendo, rejeita-se a prefacial de decadência. De igual maneira, afasta-se a preliminar de prescrição, pois, Como o ente público realiza o pagamento inferior ao devido mensalmente, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a cada período, nos termos da súmula 85 do STJ. “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, sem contar que a cobrança de parcelas pretéritas restaria inviável de ser feita no bojo deste remédio heróico, por força da Súmula 269 do STF. Esse também é posicionamento desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063365-71.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS AMORIM e outros (6) Advogado (s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS. INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas. [...]. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633657120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024) Da preliminar de ausência de prova pré-constituída. Outra preliminar suscitada pelo Estado da Bahia diz respeito à ausência de prova pré-constituída, o que levaria, no entendimento do ente público, à extinção do mandamus, sem resolução do mérito. Na verdade, a prefacial confunde-se com o próprio mérito, podendo-se afirmar, ademais, que os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos objetivados encontram-se devidamente expostos na inicial, contendo os autos elementos suficientes ao conhecimento da matéria. Quanto ao Mandado de Segurança Coletivo referenciado pelo ente público (autos MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), interposto por substituto processual, cujo objeto é semelhante ao do presente feito, cumpre salientar que o writ de natureza coletiva não gera litispendência para ações individuais, conforme art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09 e, entendimento pacífico da Jurisprudência Pátria. O Impetrante pode, se desejar, requerer a desistência de seu mandamus no prazo de 30 dias, a partir da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. No entanto, trata-se de uma faculdade do Impetrante, não podendo tal medida ser imposta. Desse modo, a eleição, pelo impetrante, da via individual reflete o exercício de um direito legalmente previsto. Neste sentido, os seguintes arestos, in verbis: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra. II – É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. II – Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV – Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V – Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019); MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MS nº 8007497-79.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021) Grifei Rejeitadas as questões preliminares, passemos a analisar o mérito. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. A controvérsia limita-se à análise do direito líquido e certo dos Impetrantes à percepção da CET no percentual de 125%,com proventos calculados sobre a remuneração integral a patente de 1º Tenente PM. Ao analisar os autos, verifica-se que os autores foram transferidos para a inatividade como Primeiro Sargento, conforme BGO (IDs 66039326, 66039351 e 90734808) referente a Cornélio Silva Macedo, João de Deus das Virgens Nascimento e Gerson Crispim dos Santos, respectivamente, com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, porém, sem a inclusão de qualquer percentual de CET (verificados nos contracheques nos IDs 66039326, p. 03; 66039331 e 66039354). Dentro deste contexto fático jurídico devemos analisar a legislação que rege esta matéria. Constata-se que os Policiais Militares do Estado da Bahia foram contemplados com a possibilidade de percepção da CET, através da Lei nº 7.023/97, nos termos do seu art. 9º, in verbis: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Em seguida, verificou-se a edição da Lei Estadual nº 11.356/09, que incluiu o art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), com a finalidade de permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, vejamos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Assim, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos, a título da Gratificação por Condições Especiais, da seguinte forma: Resolução COPE n° 153/2014 2. Os novos percentuais de CET acordados são: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Feitas essas considerações, verifica-se que a concessão da CET ocorre de forma gradativa, até o limite de 125%, conforme Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. O Impetrante passou para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, nos termos do artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), in verbis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […]; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. No referido Estatuto, em seu art. 102, II, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se posicionado pela concessão da segurança em casos similares: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040669-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARNALDO RIOS SENA Advogado (s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009 E 104 DO CDC, EM FACE DA EXISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8036675-10.2020 .8.05.0000. REJEIÇÃO . PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE . NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 . CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Este Tribunal, com amparo no quanto disposto no artigo 110-D e artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares – Lei 7.990/2001, possui o firme entendimento no sentido de reconhecer, em favor do policial militar aposentado, o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, visto que não é mais exigido o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento desta vantagem pecuniária, sendo paga a todos os policiais militares da ativa. 2 . Em sendo assim, reconhece-se em favor do impetrante o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n . 8040669-41.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante ARNALDO RIOS SENA e como impetrado o ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80406694120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024886-09.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAILTON BARBOSA DE SOUZA Advogado (s): JESSICA DA SILVA SANTANA IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO . AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART . 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125% . RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2 . Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, por se confundir com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a definição sobre ser ou não devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a partir dos elementos informativos trazidos pelo Acionante, é exatamente o objeto de estudo do presente caso. Deve, assim, ser alcançado o mérito do mandamus, para que se possa afirmar de forma inequívoca a existência ou inexistência de eventual direito. 3. Deve ser afastada a tese de decadência do direito de pedir mandado de segurança, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art . 23, da Lei n.º 12.016/2009. 4 . A tese de necessidade de intimação da parte Impetrante, para desistir da pretensão individual, em razão da existência de ação mandamental coletiva, também deve ser rejeitada, por tratar-se de prerrogativa que somente cabe à parte Autora, a partir do momento em que tiver ciência comprovada sobre a existência da impetração coletiva. 5. A Lei n.º 12 .016/2009, diferentemente das informações desta Demanda, não determina a intimação dos Impetrantes individuais, cientificando-os sobre a existência de mandado de segurança coletivo. Apenas lhes permite, se assim preferirem, desistirem de suas pretensões, para que possam se beneficiar do título coletivo. 6. Encontra-se a pretensão, portanto, de acordo com a regra do art . 22, da Lei n.º 12.016/2009. 7 . Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, notadamente em razão do precedente firmado pelo STJ no AgInt no RMS 66.293/BA, utilizo no caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público. 8. O art . 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 9. A Lei n.º 7 .990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 10. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior . 11. O julgado produzirá efeitos patrimoniais a partir da impetração, sendo que eventuais valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, estes deverão ser calculados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. 12. Eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, porém, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais segundo as regras do art . 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 13. Segurança concedida . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80248860920238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) O Estado da Bahia sustenta tratar-se a GCET de gratificação propter laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores policiais militares em atividade. Porém, não é esse o entendimento deste Tribunal, conforme demonstrado nos arestos a propósito acima colacionados. Dito isso, os Impetrantes demonstram a violação de seu direito líquido e certo, uma vez que, ao ingressar na reserva com proventos de 1º Tenente PM, não recebem o pagamento do percentual da Gratificação CET no valor de 125%, como devido. A alegação de afronta ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição não impede o deferimento do pleito, pois a ausência de prévia dotação orçamentária não exclui o direito do Impetrante de receber seus proventos nos percentuais devidos. Cabe ao Poder Judiciário garantir a aplicação das normas que asseguram direitos aos servidores públicos, não podendo se omitir nesse dever. Além disso, a obrigação de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição não autoriza a Administração Pública a negar direitos aos servidores. O STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre despesas com pessoal não se aplicam quando decorrem de decisões judiciais, conforme dispõe o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00: FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL . LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO . ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2. O art. 2º-B da Lei n. 9 .494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1418641 RN 2013/0381432-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019) (grifo nosso). Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo dos Impetrantes, Cornélio Silva Macedo, João de Deus das Virgens Nascimento e Gerson Crispim dos Santos, deve-se conceder a segurança pleiteada. Embora reconhecido o direito líquido e certo ao percentual de 125% da CET, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, em relação a Helio Bento Barbosa, conforme o acervo probatório anexados nos autos (BGO - ID 66039344, contracheques nos IDs 66039347 e 66039348), este Impetrante é Praça, que foi reformado na graduação de Soldado PM 1ª Classe, com proventos proporcionais da sua própria graduação. Além disso, não comprovou a existência de Soldados 1ª Classe/Praça recebendo o valor pleiteado em desconformidade com a norma vigente, o que inviabiliza a alegação de violação ao princípio da isonomia. Os documentos colacionados pelo próprio Impetrante infirmam sua pretensão. Seu contracheque recente (ID 66039348) igualmente lista seu cargo como "Soldado de 1a. Classe" , com "Soldo Ing" compatível com esta graduação, acrescido da GAP III. Não ocupa, portanto, graduação que o habilite a receber a Gratificação CET no percentual máximo de 125%. Com efeito, a pretensão da impetrante de percepção de proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência desta Corte Estadual. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8034264-57.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante Carlos Alberto Xavier da Cruz e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) A promoção na carreira da Polícia Militar está disciplinada pela Lei nº 7.990/2001, a qual estabelece que o acesso é seletivo, gradual e sucessivo, conforme critérios objetivos e número de vagas legalmente fixado (arts. 122 e 123). Na esteira dos entendimentos acima colacionados e da prova contida nos autos, constata-se que o Impetrante Helio Bento Barbosa, não comprovou a liquidez e a certeza do direito vindicado, impondo-se a denegação da segurança para este. No tocante aos honorários advocatícios, não há condenação ao pagamento de, consoante art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Deixa-se de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA requerida por Helio Bento Barbosa e, CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA aos Impetrantes, Cornélio Silva Macedo, João de Deus das Virgens Nascimento e Gerson Crispim dos Santos, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 dias, inclua nos proventos da Impetrante a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. Além disso, deve efetuar o pagamento dos valores devidos desde a data da impetração do writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045992-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CORNELIO SILVA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO