PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA E DETERMINADA. RECUSE INJUSTIFICADA DO CREDOR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento e extinguiu o processo com resolução do mérito. A autora alegou ter cumprido obrigação de implantar lote irrigado no Perímetro Irrigado do Projeto Jusante, pleiteando a extinção da Verba de Manutenção Temporária (VMT), diante da recusa injustificada do réu em assinar o termo de recebimento do lote. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da ação de consignação em pagamento para extinguir obrigação de entregar lote irrigado, diante de recusa injustificada do credor em recebê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento é meio processual adequado para a extinção de obrigação quando o credor recusa injustificadamente o recebimento da coisa devida, nos termos dos arts. 539 do CPC e 335, II, do Código Civil. 4. A consignação não se restringe ao pagamento de quantia em dinheiro, sendo aplicável também à entrega de coisa certa e determinada, como o lote irrigado objeto da presente demanda. 5. A obrigação da autora consiste em dar coisa certa (entregar o lote implantado), e não em obrigação de fazer, razão pela qual se mostra inadequado o fundamento da sentença que entendeu pela inidoneidade da via eleita. 7. A existência de precedente na mesma comarca admitindo consignação em caso análogo reforça a necessidade de uniformização do entendimento, em respeito à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais. 8. A análise da existência de justa causa na recusa do réu em receber o lote depende de instrução probatória, de modo que a extinção liminar do feito é indevida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso Provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 539 a 549; CC, arts. 334 a 345, art. 335, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008576-68.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e como apelada VALMIR ANTÔNIO GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008576-68.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: VALMIR ANTONIO GOMES
Advogado(s):GLAUCO DE ALMEIDA GONCALVES FILHO
ACORDÃO
6. O condicionamento do levantamento dos valores à assinatura do termo de recebimento do lote reflete a natureza recíproca da obrigação e não compromete a validade da via processual escolhida.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2237843-44.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 15.10.2024, 31ª Câmara de Direito Privado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em face de sentença (ID. 458120302) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de consignação em pagamento e extinguiu o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID. 72505765), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a adequação da via eleita e determinado o prosseguimento regular do feito com retorno dos autos ao juízo de origem. Aduz que comprovou a disponibilidade e regularidade do lote irrigado através de ata notarial datada de 30/12/2022, na presença de tabeliã, que constatou que os lotes estavam aptos à irrigação, sendo o apelado devidamente convocado para o recebimento dos lotes. Afirma que os laudos técnicos acostados aos autos deixam claro que o lote irrigado está em funcionalidade, tendo o Sistema de Abastecimento de Água através da Adutora Principal do Projeto Jusante sido testado pela empresa META TERRAPLANAGEM LTDA, contratada pela CHESF. Argumenta sobre a coerência e segurança jurídica, informando que há outras ações judiciais tramitando nas varas cíveis da Comarca de Paulo Afonso versando sobre o Projeto Jusante da CHESF, tendo o juízo da 2ª vara cível julgado procedente ação de consignação em pagamento análoga de nº 8008561-02.2022.8.05.0191 para declarar extinta a obrigação da CHESF. Sustenta que a existência de decisões conflitantes proferidas na mesma comarca causa insegurança jurídica e falta de coerência das decisões judiciais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de ID 79099422). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008576-68.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: VALMIR ANTONIO GOMES
Advogado(s): GLAUCO DE ALMEIDA GONCALVES FILHO
RELATÓRIO
A recorrente sustenta a adequação da ação de consignação em pagamento para extinção de obrigação de entregar coisa certa e determinada, qual seja, o lote irrigado, argumentando que o art. 539 do CPC permite ao devedor se desobrigar não só quanto ao pagamento de valor, mas também quanto à entrega de coisa que entende devida. Alega que a jurisprudência nacional é repleta de casos de ajuizamento de ação de consignação em pagamento para entrega de coisa, seja imóvel, veículo ou qualquer outra coisa que o credor esteja se recusando a receber.
Narra que no caso dos autos pleiteou a extinção da obrigação estabelecida para o Programa de Reassentamento Rural de Itaparica definido no Acordo de 1986, no Protocolo de Normas Complementares e aditivos, especialmente para extinção da obrigação em relação ao lote irrigado com área irrigável de 3,0ha e lote nº 16 com área irrigável de 1,5ha, uma área para uso comum destinada à exploração de sequeiro e área de reserva legal, e o pagamento ao réu do valor correspondente aos seis meses da Verba de Manutenção Temporária.
"c) Provimento da presente apelação para reformar a sentença, com o retorno dos autos para o juízo de origem para prosseguimento regular do feito; a. Subsidiariamente: a.1. O prosseguimento do feito com relação ao reconhecimento da satisfação da obrigação de pagar da parte apelante, para declarar extinta a obrigação da apelante dos 6 (seis) meses da Verba de Manutenção Temporária (VMT); a. 2. O julgamento da ação sem exame do mérito, uma vez que não houve análise do mérito da demanda, que foi extinta por suposta inadequação do procedimento adotado."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento e extinguiu o processo com resolução do mérito. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a ação de consignação em pagamento não seria a via adequada para a tutela pretendida, uma vez que tal procedimento se destina exclusivamente à extinção de obrigação de pagar quantia líquida e certa, não sendo possível vincular a liberação dos valores consignados ao cumprimento de obrigação de fazer por parte do demandado. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da adequação da via eleita para extinção de obrigação de entregar coisa certa e determinada através de ação de consignação em pagamento. Pois bem. A ação de consignação em pagamento, regulamentada pelos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil e arts. 334 a 345 do Código Civil, constitui meio processual adequado para que o devedor se libere de obrigação quando há recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou a coisa devida. Acrescente-se que, para a consignação ter força de pagamento, é necessário que ela atenda a todos os requisitos do pagamento válido, tais como: tempo, modo, valor, sujeitos, lugar e acréscimos legais, cessando, assim, os efeitos da mora para o devedor, sobre a importância depositada, exceto se a ação for julgada improcedente (arts. 336 e 337 do Código Civil c/c arts. 539, § 1º, e 540 do CPC). Da análise dos dispositivos legais, verifica-se que a consignação em pagamento não se restringe apenas ao pagamento de quantia em dinheiro, mas também à entrega de coisa devida. A legislação expressamente contempla a possibilidade de consignação de "coisa", o que demonstra a adequação do procedimento para extinção de obrigações de dar e que tenham por objeto coisa certa e determinada. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de admitir a ação de consignação em pagamento para entrega de coisa, como se observa em diversos precedentes envolvendo a entrega de imóveis, veículos e outros bens móveis e imóveis quando há recusa injustificada do credor em recebê-los. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES – Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória pretendida, visando o depósito das chaves em cartório – Possibilidade – O Instituto processual da consignação em pagamento é meio hábil ao devedor que busca a extinção da obrigação e encontra injustificadamente recusa do credor em receber a quantia ou a coisa, podendo efetuar o depósito judicial ou extrajudicialmente – Indenização por eventuais danos ou reparos no imóvel que deve ser exigida em ação própria – Probabilidade do direito da autora configurada – Inteligência do artigo 300 do CPC – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22378434420248260000 Ilhabela, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 15/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) No caso em exame, a apelante busca se liberar da obrigação de entregar lote irrigado específico e determinado, bem como extinguir a obrigação de pagamento da VMT (Valor de Manutenção Temporária), alegando ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais decorrentes do Programa de Reassentamento Rural de Itaparica. Trata-se, portanto, de típica hipótese de consignação de coisa certa e determinada, enquadrando-se perfeitamente nas previsões legais dos arts. 539 do CPC e 335, II, do Código Civil. O entendimento do juízo a quo de que a consignação em pagamento seria inadequada por se tratar de "obrigação de fazer" não merece prosperar. A obrigação em questão não é de fazer, mas sim de dar (entregar coisa certa), qual seja, o lote irrigado devidamente implantado e funcional. Uma vez que a autora alega ter cumprido sua prestação e que existe recusa injustificada do réu em receber a coisa devida, está caracterizada a hipótese legal para a consignação. Ademais, o condicionamento do levantamento dos valores depositados à apresentação do termo de recebimento do lote não constitui vício procedimental, mas sim condição estabelecida pela própria natureza da obrigação e pelos termos do acordo que vincula as partes, sendo medida que visa assegurar o cumprimento integral das obrigações recíprocas. A análise da eventual justa causa na recusa do réu em receber o lote constitui questão de mérito que deve ser apreciada pelo juízo de primeira instância após regular instrução probatória, não sendo motivo para extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Cumpre registrar, ainda, que a própria existência de precedente na mesma comarca julgando procedente ação de consignação em pagamento análoga evidencia o acerto da tese recursal e a necessidade de uniformização dos entendimentos, em observância aos princípios da segurança jurídica e coerência das decisões judiciais. Conclusão: Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a adequação da via eleita e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito, com análise do mérito da demanda e, especificamente, da eventual justa causa na recusa do réu em receber o lote irrigado oferecido pela autora. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008576-68.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: VALMIR ANTONIO GOMES
Advogado(s): GLAUCO DE ALMEIDA GONCALVES FILHO
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação de consignação em pagamento postulando a extinção da obrigação relativa ao lote irrigado e ao pagamento da Verba de Manutenção Temporária - VMT, sob alegação de que cumpriu sua obrigação através da implantação do lote irrigado no Perímetro Irrigado do Projeto Jusante, mas o réu se recusa injustificadamente a assinar o termo de recebimento do lote, impedindo a extinção do pagamento da VMT.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
O art. 539 do CPC estabelece que "nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". Por sua vez, o art. 335 do Código Civil prevê as hipóteses em que tem lugar a consignação, destacando-se o inciso II: "se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos".