Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL

PROCESSO N.º:  0002958-23.2023.8.05.0103

RECORRENTE: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA

RECORRIDA: VILMA LIMA DE JESUS

RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PLATAFORMA DE LOCAÇAO. ANFITRIÃO QUE NÃO RECEBEU OS VALORES PAGOS PELA LOCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes rés contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, na forma que se segue: Posto isto, em face das razões acima deduzidas, JULGO  PROCEDENTE a inicial, para: a) CONDENAR  o demandado a pagar a parte demandante a quantia de   R$ R$ 2.955,69(dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente ao não repasse injustificado , acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária, por se tratar de responsabilidade contratual; b) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (evento 33).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante art. 42, §1º da Lei 9.099/95, conheço do referido.

Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso não deve ser provido.

A parte autora alega que possui dois quitinete em Olivença, onde aluga para complementação de sua renda, no ano de 2022, ingressou na plataforma AIRBNB. Alega que no dia 30/12/22 foram realizadas duas reservas, com pessoas distintas e por períodos distintos pela plataforma, um com o nome de MARCELO que ficaria no período de 30/12/2022 a 30/01/2023 com o valor R$ 775,20 com código de reserva HMYDN2ST9J, e KASSIO, que ficaria no período de 30/12/2022 a 02/01/2023 com o valor de R$ 2.180,49 com código de reserva nº HM9RMW3YXY. Ocorre que, até a presente data nenhum valor foi repassado, a ré desconhece o motivo de os valores não terem sido repassados e não retorna os e-mails. Diz que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Requer a a restituição dos R$2.955,69(dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) a título de aluguel, corrigidos, mais dano moral.

 

A parte ré sustenta que o Airbnb  é prestador de serviço de hospedagem, mas sim apenas a plataforma que hospeda conteúdo criado por terceiro - Anfitriões, que, por sua vez, são pessoas físicas que compartilham suas acomodações, sem qualquer caráter de atividade comercial. Na dinâmica da plataforma Airbnb, os imóveis anunciados são gerenciados exclusivamente pelo usuário que cria o anúncio. Informa que é do anfitrião a responsabilidade total pela acomodação, em conformidade com todas as leis e regulamentações aplicáveis, inclusive condominiais, se existentes. O contrato de locação é celebrado diretamente entre anfitrião e hóspede, que utilizam das ferramentas virtuais da plataforma Airbnb. Acresenta ainda  que  a parte Autora não teve o seu pagamento liberado, haja vista que poderia se tratar de uma possível fraude. Assim , requer que em caso de condenação ao pedido de restituição dos valores via depósito judicial; bem como a autorização para o imediato cancelamento dos valores disponíveis na plataforma, pugna pela improcedência da ação.

Restou comprovado que houve a locação do imóvel da parte autora pelo período informado e que não houve o repasse dos valores pela plataforma.

A ré não trouxe nenhum documento que prove justo motivo para a falta de repasse dos valores, assim, demonstrada a má prestação de serviço, que não foi resolvida de forma administrativa, apesar das comprovadas tentativas.

No caso sub judice se justifica a indenização por dano moral, diante da má prestação do serviço, por parte da acionada, impondo ao consumidor sofrimento desnecessário, sem solução adequada do problema, e frustrando legítima expectativa, alterando o itinerário da viagem.

O dissabor, constrangimento, perda de tempo e demais consequências advindas da má prestação do serviço, são danos de ordem subjetiva e devem ser reparados, nos termos do art. 6º, IV do CDC e 5º, X, da CF/88, com a indenização por danos morais.

Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que a parte autora faz prova de reclamações e tentativas de resolução administrativa, sem êxito, configurando perda do tempo útil, conforme entendimento da Turma de Uniformização de Jurispridência das Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia, in verbis: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).

O dano moral se restringe à esfera subjetiva, e a indenização deve respeitar princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e estar de acordo com a extensão do dano, devendo ser considerado, também, a qualidade das partes envolvidas, bem como, transtornos suportados pela parte autora, além do valor do produto. Assim, o valor da indenização estipulada pela sentença deve ser mantido, em consonância com os valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes.

Para além das razões expostas, esse é o entendimento da turma:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. CONSUMIDOR QUE TEVE QUE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS AÉREAS NA HORA DO EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO AÉREO DE TRANSPORTE. SENTENÇA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADO AOS VALORES FIXADOS PELA TURMA PARA CASOS SEMELHANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0013626-62.2019.8.05.0113,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 29/10/2021 )

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM EM AGÊNCIA DE VIAGEM. INEXISTÊNCIA DE EMISSÃO VÁLIDA DAS PASSAGENS. IMPEDIMENTO DE REALIZAR A VIAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ACIONADA/RECORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0222650-78.2019.8.05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 18/02/2021 )

 

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE VOUCHER. NÃO EMISSÃO DA PASSAGEM CONTRATADA. COMPRA DE NOVA PASSAGEM. CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO. ATRASO DE 8 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCONTESTÁVEL A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECER A INCIDÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0102532-78.2016.8.05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 19/07/2017 )

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condenação em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Salvador - Bahia, 23 de abril de 2024

Sandra Sousa do Nascimento Moreno

JUIZA RELATORA