PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004672-15.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO CABRAL CAVALCANTI WEISBECKER
Advogado(s): TACIANE ANGELICA DE MIRANDA MARTINS, BRENO ARIEL DE MIRANDA MARTINS
APELADO: BERNADETE DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s):JOSE NETO DE AMORIM, JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM, MARIO MANOEL DE AMORIM, PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, PABLO FRANCISCO DOS REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO NOTARIAL E REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A ESCRITURA APRESENTADA E O ACERVO DA SERVENTIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE RESTAURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSISTÊNCIA QUANTO À ÁREA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRÁTICA DE ATO REGISTRAL SEM OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada em face das delegatárias do 2º Ofício de Notas e do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, na qual a autora pretendia a restauração de assento notarial referente a escritura pública de compra e venda supostamente lavrada às fls. 457/458-v do Livro 130 do Ofício de Notas, bem como o subsequente registro imobiliário do título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é viável determinar, em ação de obrigação de fazer, a restauração do assento notarial e o correspondente registro imobiliário; e (ii) subsidiariamente, saber se a sentença deve ser reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O exame dos autos revela que a controvérsia não decorre de mera recusa injustificada de certidão ou registro. 

4. A ausência de correspondência entre o traslado apresentado e os livros da serventia impede a simples prática do ato registral e evidencia a necessidade de observância do procedimento próprio de restauração ou reconstituição de assento notarial, nos termos do art. 768 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia e do Provimento nº 23/CNJ.

5. A desorganização cronológica dos livros da serventia, embora possa revelar irregularidades administrativas pretéritas, não autoriza presumir a efetiva existência do assento notarial em livro diverso daquele indicado no título apresentado.

6. A determinação judicial de inserção ou anotação do ato notarial sem prévio procedimento próprio equivaleria, na prática, à criação de assento sem correspondência confirmada no acervo cartorário, em afronta ao princípio da legalidade registral.

7. Constata-se, ainda, incompatibilidade substancial entre a área descrita na escritura apresentada pela autora, correspondente a 10.000 hectares, e a área constante da matrícula imobiliária originária, equivalente a aproximadamente 10 hectares.

8. As exigências formuladas pela oficiala do registro imobiliário, relacionadas à atualização da matrícula e à complementação de elementos essenciais do título, revelam a necessidade de observância dos procedimentos administrativos e jurisdicionais próprios previstos na Lei nº 6.015/1973 e no Código de Normas estadual.

9. A alegação de revelia não afasta a necessidade de observância das exigências técnicas e legais inerentes à atividade notarial e registral, por se tratar de matéria submetida ao princípio da legalidade objetiva.

10. A sentença deve ser reformada apenas quanto ao dispositivo, pois a fundamentação adotada pelo Juízo de origem evidencia hipótese de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

11. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.

____

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; Lei nº 6.015/1973, art. 197; Provimento nº 23/CNJ, art. 6º; Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, arts. 768.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.633.317/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.09.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8004672-15.2021.8.05.0146, sendo Apelante MARIA DO CARMO CABRAL CAVALCANTI WEISBECKER e Apeladas BERNADETE DOS SANTOS ARAUJO e EMANUELLE FONTES OURIVES PERROTTA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004672-15.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO CABRAL CAVALCANTI WEISBECKER
Advogado(s): TACIANE ANGELICA DE MIRANDA MARTINS, BRENO ARIEL DE MIRANDA MARTINS
APELADO: BERNADETE DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): JOSE NETO DE AMORIM, JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM, MARIO MANOEL DE AMORIM, PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, PABLO FRANCISCO DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO CABRAL CAVALCANTI WEISBECKER contra sentença (ID 73681227) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face das delegatárias do 2º Ofício de Notas e do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais (ID 73681233), a apelante narra que adquiriu, em 22 de junho de 1998, propriedade rural localizada no Porto da Ilha, à margem do Rio São Francisco, na Fazenda Pancarauy, Município de Juazeiro/BA, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Juazeiro/BA, com assento no Livro 130, fls. 457/458-v. Não obstante a lavratura regular da escritura, não efetuou o registro imobiliário correspondente, permanecendo o imóvel registrado em nome do vendedor, Sr. Antônio Batista, sob a matrícula nº 10.292 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA.

Aduz que, ao tentar efetuar o registro, a Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis exigiu a apresentação de segunda via ou Certidão de Lavratura da escritura, em razão da antiguidade do documento. Contudo, a Delegatária do 2º Ofício de Notas declarou não haver encontrado o assento da referida escritura em seu acervo, impossibilitando a expedição do documento exigido.

Argumenta que é visível a desorganização dos livros do 2º Cartório de Notas de Juazeiro/BA, cujos atos foram lavrados pela tabeliã que antecedeu a atual Delegatária, o que acarreta prejuízo à apelante, que, de boa-fé, celebrou negócio jurídico válido e arcou com todas as custas cartorárias para a lavratura da escritura pública, não podendo ser penalizada por ato de negligência imputável à titular anterior do serviço notarial. Acrescenta que os livros 131 e 132 do referido cartório também não guardam sequência lógica entre si nem com o Livro 130, o que reforça a desorganização do acervo.

Ressalta que o Sr. Antônio Batista, vendedor do imóvel, faleceu em 15 de abril de 2003, o que inviabiliza a obtenção de documentos exigidos pela Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis, tornando ainda mais urgente e necessária a tutela jurisdicional pleiteada.

Aponta, ainda, que embora o Juízo de primeiro grau tenha assentado que a via processual eleita seria inadequada,circunstância que conduziria à extinção sem resolução do mérito, julgou a ação improcedente com resolução do mérito, o que se mostra tecnicamente equivocado.

Por fim, quanto à segunda ré, Bernadete dos Santos Araújo, sustenta que esta não apresentou contestação por advogado constituído, tratando-se de ato privativo de advogado, razão pela qual deveria ter sido decretada sua revelia com a aplicação dos respectivos efeitos.

Com esses argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial ou, alternativamente, ajustando o dispositivo aos fundamentos jurídicos para extinguir o processo sem resolução do mérito.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 73681239.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos por sorteio a este órgão julgador.

Revogado o benefício da justiça gratuita por decisão de ID 86023362, a parte comprovou o recolhimento do preparo conforme IDs 86261501 e 86261499.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, para reformar em parte a sentença, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita à obtenção direta da restauração do assento notarial e do registro imobiliário, ressalvada a utilização das vias administrativa e jurisdicional próprias para a regularização do título e da transcrição imobiliária, nos termos do parecer de ID 101947953.

É o que importa relatar. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.



DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004672-15.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO CABRAL CAVALCANTI WEISBECKER
Advogado(s): TACIANE ANGELICA DE MIRANDA MARTINS, BRENO ARIEL DE MIRANDA MARTINS
APELADO: BERNADETE DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): JOSE NETO DE AMORIM, JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM, MARIO MANOEL DE AMORIM, PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, PABLO FRANCISCO DOS REIS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO CABRAL CAVALCANTI WEISBECKER contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face das delegatárias do 2º Ofício de Notas e do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Na origem, a autora ingressou com ação de obrigação de fazer postulando a restauração do assento notarial de escritura pública de compra e venda lavrada em 22 de junho de 1998 e o consequente registro do título no Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, sob alegação de que o negócio jurídico foi validamente celebrado, que arcou com todas as custas cartorárias correspondentes e que a impossibilidade de obter o registro decorreu exclusivamente de falha imputável à titular anterior do serviço notarial, que teria deixado de proceder ao lançamento regular da escritura no acervo do cartório.


O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a via processual eleita seria inadequada para a pretensão deduzida, porquanto a restauração de registro constitui procedimento de jurisdição voluntária que não comporta a instauração de litígio entre as partes, devendo a questão ser resolvida na esfera administrativa, com eventual suscitação de dúvida perante o Juízo Corregedor competente. Assentou, ainda, que o pedido de anotação no Livro 130, fls. 457/458-v, seria materialmente inviável, dado que referido livro foi encerrado em folhas anteriores às indicadas na escritura, e que a escritura apresenta área do imóvel expressivamente divergente da constante na matrícula imobiliária.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela extinção do feito sem resolução do mérito.


O recurso comporta parcial provimento.


A autora pretende compelir as delegatárias à restauração do assento notarial correspondente à escritura pública de compra e venda supostamente lavrada às Fls. 457/458-v, do livro 130 do Ofício de Notas de Juazeiro, bem como à realização do respectivo registro imobiliário.


Contudo, do exame dos autos se constata que não se trata de simples recusa arbitrária ao fornecimento de certidão ou registro de título. 


A delegatária do 2º Ofício de Notas da Comarca de Juazeiro no ID 73681201 demonstrou, a partir do exame do acervo cartorário, que a última escritura lançada no Livro 130 foi lavrada em 7 de outubro de 1998, com assento nas fls. 425-426v, encerrando-se o livro naquelas folhas. As fls. 457/458-v simplesmente não existem na estrutura física do referido livro. 


A impossibilidade de verificar a correspondência entre o traslado apresentado e o acervo da serventia impede a prática de atos subsequentes e evidencia a necessidade de observância do procedimento próprio de restauração/reconstituição, conforme interpretação do art. 768 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (CNP). 


Na mesma linha, o Provimento nº 23 do Conselho Nacional de Justiça prevê procedimento próprio para restauração de livro de serviço extrajudicial danificado:


Art. 6". A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.

Para único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.


Portanto, a controvérsia demanda prévio procedimento próprio de apuração e eventual restauração do assento notarial, observadas as normas correcionais aplicáveis.


Não altera essa conclusão o argumento da apelante de que a desorganização cronológica dos livros 130, 131 e 132 demonstraria que o assento poderia ter sido lançado em livro diverso. 


A circunstância de os livros não guardarem sequência cronológica perfeita entre si não autoriza presumir que a escritura de 22 de junho de 1998 foi efetivamente lavrada e registrada, apenas em local diverso do indicado no instrumento. 


Determinar judicialmente a anotação nessas folhas na presente ação de obrigação de fazer equivaleria, na prática, à criação de assento sem correspondência confirmada no acervo notarial


Além disso, há ainda relevante inconsistência quanto à área do imóvel. 


A Escritura de Compra e Venda (ID 73680304), bem como a petição inicial e o apelo, descrevem o imóvel com possuindo uma área total de 10.000 hectares. Já a certidão de inteiro teor da transcrição n.º 10.292 (ID  73681211) descreve a gleba originária como medindo 200 metros de frente por 500 metros de frente a fundo, correspondentes a 100.000 m², isto é, 10 hectares.


A divergência, portanto, não possui natureza meramente aritmética ou descritiva, mas revela incompatibilidade substancial entre o título apresentado e os dados constantes do registro imobiliário, circunstância que inviabiliza a simples prática do ato registral pretendido.


Nesse contexto, eventual regularização exigiria discussão em ação própria, com ampla dilação probatória e observância do contraditório em relação a terceiros potencialmente interessados.


A propósito:


DIREITO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 DA LEI N. 6.015/73, 500, § 1º, DO CC E 485, VI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de retificação de registro de imóvel, visando corrigir divergência entre a área constante da matrícula (400m ) e a área medida em levantamento topográfico (673,92m ). 2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que o acréscimo de 68% na área registrada extrapola os limites do procedimento de retificação previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, exigindo ação própria com ampla dilação probatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, assentando que a retificação não se presta à aquisição de área extra. 3. O recurso especial questiona: (i) a possibilidade de retificação do registro mesmo diante de acréscimo expressivo de área; (ii) a ocorrência de violação dos arts. 213 da Lei n. 6.015/73, 500, § 1º, do CC e 485, VI, do CPC; (iii) suposta negativa de prestação jurisdicional; (iv) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (v) a existência de divergência jurisprudencial. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual analisou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentos suficientes para resolver a controvérsia (AgInt no AREsp 1.500.162/SP). 5. O procedimento de retificação de registro imobiliário possui caráter restrito, destinado apenas à correção de erros materiais ou imprecisões. A ampliação substancial de área, como no caso, deve ser discutida em ação própria, com contraditório efetivo e dilação probatória (REsp 1.228.288/RS). 6. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.633.317/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)


Outrossim, a Oficiala do 1º Registro de Imóveis da Comarca, no Ofício de ID 73681208 e Certidão de Inteiro Teor de ID 73681211 indica que “os dados da presente matrícula estão desatualizados, não constando os elementos essenciais à caracterização do imóvel, bem como à qualificação de seu proprietário e / ou titular de domínio ou de direitos reais, informo que será necessário realizar as devidas averbações preliminares de atualização, antes da pratica de qualquer ato. Tudo de acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73) e os Arts. 176, 929, 1.041 e 1.044 do Provimento Conjunto CCG/CCI n. 03/2020 (Código de Normas do Estado da Bahia), e em conformidade com o Art. 3º do Provimento Conjunto CGJ/CCIN n. 08/2019.”


Da Nota de Exame e Cálculo (ID 73681209) por sua vez, extrai-se que:


Após análise da Escritura de Compra e Venda de 22 de junho de 1998, às fl. 457/458-V, do Livro 130, do Tabelioanto de Notas do 2º Ofício desta Comarca, notou-se que será necessário fazer constar os itens essenciais para torná-la apta para registro, nos termos do Art. 1.147 do CNP/BA, a saber:

a) A qualificação completa das partes, de acordo com os requisitos do artigo 1.044 e afins do CNP/BA e da Lei de Registros Públicos; [ ]

b) A informação referente a apresentação ou dispensa das certidões das Justiças Estadual, Federal e Trabalhistas, e de feitos ajuizados contra o vendedor. Necessário apresentar as certidões mencionadas OU dispensa expressa pela adquirente e cônjuge, com firmas reconhecidas; [ ]

c) Referência à Certidão Negativa de Débito Tributário do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; [ ]

d) Referência do registro e lançamento da compra e venda na Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; [ ]

e) Declaração de recolhimento da Taxa de Fiscalização - TF, devida ao Poder Judiciário pela prática do ato notarial, com o respectivo valor e agente de arrecadação; [ ] e

f) Consignação do valor cobrado pelo Tabelionato ou Catório de Notas a título de emolumentos, conforme tabela em vigor, e do valor reservado e destinado ao pagamento do Fundo Especial de Compensação FECOM. [ ].


A própria Nota contém a informação de que em caso de inconformismo com as exigências, o interessado deverá suscitar dúvida a ser dirimida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos, na forma do art. 197 da Lei 6.015/73 e art. 882 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (CNP).


Todos esses elementos evidenciam a inadequação da presente ação de obrigação de fazer para o exame da controvérsia e para a obtenção da providência registral pretendida.


Reconhece-se que a apelante relata ter celebrado negócio jurídico que reputa válido e efetuado o pagamento das despesas cartorárias correspondentes, encontrando-se atualmente impossibilitada de promover a regularização registral em razão das inconsistências verificadas no acervo da serventia e da ausência de correspondência entre o traslado apresentado e os livros notariais. Essas circunstâncias, contudo, embora recomendem cautela na apreciação da controvérsia, não autorizam o afastamento das exigências próprias do sistema registral nem a determinação judicial de prática de ato sem a prévia observância dos procedimentos legalmente previstos.


A propósito, assim se manifestou a Procuradoria de Justiça em seu opinativo:


“É verdade que a apelante sustenta não poder ser penalizada por eventual falha pretérita da serventia notarial. Esse argumento, em abstrato, é compreensível e guarda conexão com a fé pública que recobre os atos notariais. Também é correto afirmar que a existência de um negócio jurídico subjacente não pode ser descartada de modo apressado. Todavia, uma coisa é reconhecer que a parte não deve suportar, sem exame adequado, as consequências de defeitos históricos do serviço; outra, muito diversa, é admitir que o Poder Judiciário, em ação contenciosa de obrigação de fazer, substitua integralmente a qualificação notarial e registral, suprima exigências legais, desconsidere a estrutura do acervo e determine a prática de atos incompatíveis com os dados atualmente constantes dos livros”. Destaque acrescentado


Irrelevante, ademais, a alegação de revelia da delegatária do 1º Ofício de Registro de Imóveis.


A controvérsia envolve matéria submetida ao regime jurídico dos registros públicos, em que prevalece o princípio da legalidade objetiva. Assim, ainda que configurada a revelia, seus efeitos não teriam o condão de dispensar a observância das exigências legais e técnicas inerentes à atividade notarial e registral.


Quanto ao pleito subsidiário do apelo, assiste razão à recorrente. 


A fundamentação adotada pelo Juízo de origem evidencia que a improcedência dos pedidos não decorreu do reconhecimento definitivo da inexistência do direito material invocado pela autora, mas de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita para obtenção da providência pretendida.


Logo, a consequência processual tecnicamente adequada não é a resolução do mérito com a improcedência, mas a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, preservada a possibilidade de a autora buscar, pelas vias administrativas ou jurisdicionais adequadas, a apuração da regularidade do título, eventual restauração do assento e a posterior regularização registral, se cabível.


Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

Relatora