PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por abandono da causa, não obstante a existência de sentença anterior de mérito, proferida nos mesmos autos, que julgou procedente o pedido e transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prolação de segunda sentença em processo já acobertado pela coisa julgada; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito anteriormente proferida e transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC, encerrando a atividade jurisdicional na fase de conhecimento. 4. A prolação de nova sentença no mesmo processo, após o trânsito em julgado, viola a coisa julgada e configura afronta à segurança jurídica. 5. A preclusão pro judicato impede o magistrado de rediscutir matéria já decidida, salvo hipóteses legais excepcionais previstas no art. 505 do CPC, inexistentes no caso. 6. A segunda sentença configura error in procedendo, sendo juridicamente inexistente ou absolutamente nula. 7. A nulidade por violação à coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 8. Reconhecida a nulidade da sentença posterior, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505 e 932. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, Apelação Cível nº 0000074-19.2009.8.05.0036, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 24.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001900-55.2015.8.05.0138, em que figura como Apelante, Bradesco administradora de Consórcios Ltda. e, como Apelado, Milena Lima Tamboriello. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001900-55.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: MILENA LIMA TAMBORRIELLO
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES
ACORDÃO
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a impossibilidade de coexistência de duas sentenças no mesmo processo, impondo a anulação da segunda decisão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de sentença (ID. 96219262) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a concessão de gratuidade de justiça nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Em suas razões recursais (ID. 96219265), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a extinção do processo e determinado o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. No mérito, aduz que a sistemática processual civil exige a dupla intimação — dos patronos, pelo Diário Oficial, e da parte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça — e que somente após o descumprimento de ambas as exigências seria juridicamente possível a extinção do processo sem resolução do mérito. Assevera que a ausência da intimação pessoal da parte configura nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, invocando, nesse sentido, além do precedente do STJ já mencionado, o escólio doutrinário de Teresa Arruda Alvim Wambier e o entendimento consagrado no AgRg no AREsp 327.394/SE, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. Acrescenta, ademais, que a extinção do feito sem o cumprimento das formalidades legais afronta o princípio da efetividade processual, uma vez que obrigaria a apelante a propor nova demanda, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária, além de ocupar espaço nas pautas recursais com feitos que poderiam ter seu curso normalmente retomado em primeiro grau. Pondera que o § 1º do art. 485 do CPC não comporta interpretação diversa, sendo imperativa a intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença extintiva por abandono de causa, deixando a matéria expressamente prequestionada. Pleiteia, em sede recursal, pelo provimento total de seu recurso, reformando a sentença guerreada, “anulando-a e revertendo o julgamento, com o envio dos autos à 1ª instância, para que haja a devida regularização, devendo o processo retornar ao estado em que se encontrava, até seus ulteriores termos.". Contrarrazões em ID 96219270. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001900-55.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: MILENA LIMA TAMBORRIELLO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES
RELATÓRIO
Inicialmente, em caráter preliminar, a apelante sustenta a aplicação do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, ressaltando que, não obstante os patronos da parte tenham sido intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico para promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, não foi realizada a intimação pessoal da parte, conforme exige expressamente o § 1º do art. 485 do CPC. Argumenta que a intimação eletrônica eventualmente certificada nos autos não se equipara à intimação pessoal da parte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. Do cotejo dos fólios, constata-se que a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito uma vez que a Administradora de Consórcios autora, apesar de devidamente intimada, não impulsionou o feito. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. Antes de adentrar ao mérito da alegação recursal (ausência de intimação), impõe-se o reconhecimento, de ofício, de matéria de ordem pública que torna a sentença apelada absolutamente nula: a violação à coisa julgada. Analisando os autos, verifica-se que em 24 de julho de 2024 foi proferida sentença de mérito (ID 96219250), julgando procedente o pedido autoral. Conforme certificado, tal decisão transitou em julgado em 16 de setembro de 2024 (ID 96219255), tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Com a prolação da primeira sentença e o seu trânsito em julgado, o ofício jurisdicional do magistrado na fase de conhecimento se exauriu, operando-se a preclusão pro judicato. É vedado ao juiz, nos termos do art. 505 do CPC, decidir novamente questões já decididas, salvo nas estritas hipóteses legais, que não se aplicam ao caso. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A segunda sentença, ora apelada, foi proferida quando a prestação jurisdicional já estava finda, representando um grave erro de procedimento (error in procedendo) e uma inaceitável ofensa à segurança jurídica. A prolação de uma segunda sentença em um processo já acobertado pelo manto da coisa julgada é ato juridicamente nulo, vício que pode e deve ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-19.2009.8.05.0036 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE CAETITÉ Advogado (s): SAMUEL NEVES FERNANDES APELADO: MUNICÍPIO DE CAETITÉ Advogado (s): ELCIO NUNES DOURADO, RENATO COTRIM MORAIS, RAMON ALVES DE BRITO ACORDÃO APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Autora/Apelante sustenta que fora homologado acordo por sentença no qual estabeleceu-se o pagamento dos salários e 10 (dez) anos depois nova sentença foi prolatada a qual desconstituiu a sentença anteriormente proferida e determinando o arquivamento do feito. Assevera a nulidade da segunda sentença por ofensa a coisa julgada. 2. Da análise dos autos, constata-se que assiste razão ao Apelante, haja vista que, em 19/03/1997, o magistrado singular homologou acordo entabulado entre as partes (id. 2037157), e, em 03/10/2017, ou seja, mais de 20 anos depois, determinou o arquivamento do feito por abandono da causa (id. 2037188). 3. Nesse sentido, tendo a primeira sentença (homologatória) transitado em julgado, descabe ao magistrado singular desconstituí-la, nos termos do art. 463 do CPC o que, só poderia ter sido feita por meio de Ação Rescisória, fato que não ocorreu, incorrendo na preclusão pro judicato. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000741920098050036, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Assim, reconhecida a nulidade absoluta da sentença por ofensa à coisa julgada, a análise do fundamento específico do apelo, ausência de intimação, resta prejudicada. O provimento do recurso para anular a sentença é a medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso do alegado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reconhecendo de ofício a violação à coisa julgada, declarar a nulidade absoluta da sentença proferida em 24 de julho de 2025. Por consequência, a primeira sentença de mérito, transitada em julgado, permanece como a única decisão válida e eficaz no processo, devendo os autos retornar à origem para o seu devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001900-55.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: MILENA LIMA TAMBORRIELLO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES
VOTO