PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento não conhecido. Art. 1.015 do CPC. Indefirimento de pedido de substituição de perito. Rol taxativo mitigado. Ausência de urgência. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de substituição de perito judicial. O Agravante pretende a reforma do decisum sob o argumento de cabimento do agravo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.015, 1.009 §1º, 139 VI e 477 §1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055654-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLGA FABIANA ALMEDA DE BRAGA PITANGA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se o indeferimento de substituição de perito judicial se enquadra em alguma das hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC; e
(ii) se, diante da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), há demonstração de urgência concreta capaz de justificar o conhecimento excepcional do Agravo de Instrumento.
3. O Recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
4. O ato impugnado — indeferimento de substituição de perito — não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.
5. Ainda que admitida a taxatividade mitigada, não há demonstração de urgência real ou risco de inutilidade futura da decisão. Eventuais irregularidades poderão ser arguídas por ocasião da impugnação ao laudo (art. 477, §1º, CPC) ou como preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, CPC).
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a insurgência não apresenta novos fundamentos aptos a modificar a conclusão pelo não conhecimento do agravo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses:
“1. O indeferimento de pedido de substituição de perito não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não desafia recorribilidade imediata por Agravo de Instrumento.”
“2. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não se aplica quando ausente urgência concreta capaz de ensejar inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8064677-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marta Moreira Santana, j. 26/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Olga Fabiana Almada de Braga Pitanga contra Sul América Companha de Seguro Saúde S/A, irresignado com a decisão monocrática proferida nestes autos, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o rol da ANS é taxativo mitigado, conforme entendimento do STJ, quando não seja razoável aguardar o julgamento do tema em sede de Apelação. Sustenta que o perito nomeado é odontopediatra e ortodontista, não reunindo condições de realizar a prova, uma vez que o objeto da perícia é verificar a adequação da cirurgia bucomaxilofacial, que somente pode ser realizada por cirurgião especialista. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de conhecer do Recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Não houve intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, por ausência de angularização processual. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 95008600. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055654-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLGA FABIANA ALMEDA DE BRAGA PITANGA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Almeja o Agravante, através deste Recurso, reformar decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por esta parte. O presente Recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço e passo ao exame de suas razões. Adentrando ao mérito do presente Recurso, observo que os argumentos tecidos pela Agravante não se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto na decisão impugnada. Analisando os autos, é possível perceber que inexistem novos fundamentos com aptidão para desconstituir a decisão Agravada no tocante ao não conhecimento do Agravo de Instrumento. A decisão agravada considerou que o ato judicial combatido, indeferimento de pedido de substituição de perito, não se insere no rol do art. 1.015 do CPC, o qual estabelece taxativamente as hipóteses de recorribilidade imediata por Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, ou, excepcionalmente, em situações que comportem mitigação do rol taxativo, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em preliminar de apelação. A decisão agravada, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de recorribilidade imediata, uma vez que trata apenas de indeferimento de pedido de substituição de perito judicial, ou seja, ato ordinatório que integra o poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 139, VI, do CPC). Com efeito, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas não comporta ampliação indiscriminada para abarcar toda e qualquer decisão interlocutória, devendo a mitigação ser admitida apenas quando demonstrada a urgência efetiva e o risco de inutilidade futura da discussão. O Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou sobre o tema, senão vejamos do julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL LEGAL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME FATOS RELEVANTES: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. O recurso original (Agravo de Instrumento) fora interposto contra decisão saneadora que, dentre outras deliberações, afastou a prejudicial de mérito de prescrição e nomeou perito para a causa . PEDIDO PRINCIPAL: O embargante pleiteia o saneamento de supostas omissões no acórdão recorrido, para que seja reconhecido o cabimento do Agravo de Instrumento, especificamente sob dois fundamentos: (i) a decisão que afasta a prescrição constitui decisão de mérito, recorrível nos termos do art. 1.015, II, do CPC; e (ii) a nomeação de perito advogado para perícia contábil seria matéria urgente a justificar a mitigação da taxatividade do rol. DECISÃO ANTERIOR: O acórdão embargado concluiu pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão saneadora não se enquadrava no rol do art . 1.015 do CPC, e que não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em futura apelação, conforme tese fixada no Tema 988 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a tese de que a decisão sobre prescrição é matéria de mérito (art . 487, II, CPC) e, portanto, imediatamente recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC), independentemente da análise da urgência; e (ii) saber se a decisão que rejeita impugnação à nomeação de perito desafia recurso de Agravo de Instrumento, seja por previsão legal expressa ou pela aplicação da tese da taxatividade mitigada. III . RAZÕES DE DECIDIR OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO: Configurada a omissão no julgado. A decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição possui natureza de mérito, conforme expressa dicção do art. 487, II, do CPC. Sendo assim, o cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo direto na hipótese do art . 1.015, II, do CPC, que autoriza o recurso contra "decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo". A análise da admissibilidade, neste ponto, prescinde da aferição de urgência (Tema 988/STJ), pois há previsão legal expressa. A ausência de enfrentamento desta tese específica impõe o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes. B. IRRECORRIBILIDADE DA NOMEAÇÃO DE PERITO: Inexiste omissão ou error in judicando neste particular. A decisão que indefere impugnação à nomeação de perito não consta do rol taxativo do art. 1 .015 do CPC. Ademais, a questão não atrai a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois carece de urgência que torne inútil a sua arguição em momento posterior. Eventual nulidade decorrente da qualificação técnica do perito pode ser suscitada como preliminar em recurso de apelação, sem prejuízo à parte, nos termos do art. 1. 009, § 1º, do CPC. Correta, portanto, a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE RESULTADO FINAL: Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e a decisão monocrática, a fim de conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento, unicamente no que tange à matéria de mérito relativa à prescrição, determinando-se o regular processamento do recurso neste ponto . TESES FIXADAS: "1. A decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição possui natureza de mérito (art. 487, II, do CPC) e desafia impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento, com fundamento na hipótese expressamente prevista no art. 1 .015, II, do CPC, independentemente da demonstração de urgência; 2. A decisão que rejeita impugnação à nomeação de perito não é imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não se enquadrar na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a inexistência de urgência que inviabilize a análise da questão em preliminar de apelação ."(...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80646774820248050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025). Grifei. Ainda que se admitisse a aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme fixado no Tema 988 do STJ, não há, no caso concreto, qualquer demonstração de urgência concreta ou risco de dano irreparável que justificasse o conhecimento imediato do agravo. A insurgência do agravante limita-se à qualificação técnica da perita, questão que, ainda que relevante, não acarreta prejuízo imediato e irreversível, pois eventual irregularidade poderá ser arguida mediante impugnação ao laudo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, ou em sede de preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma. É importante destacar que o Código de Processo Civil adotou a técnica da impugnação diferida, segundo a qual as decisões interlocutórias não recorríveis de imediato devem ser reexaminadas apenas por ocasião da apelação, justamente para evitar a fragmentação do processo e a multiplicação de recursos. Diante das considerações delineadas, entendo que deve ser mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055654-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLGA FABIANA ALMEDA DE BRAGA PITANGA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO