PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Câmara, no qual se rejeitaram embargos de declaração anteriormente opostos pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada (acórdão), à luz do disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, caput, do CPC, dispõe que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, não se admitindo sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios têm firme jurisprudência no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra acórdão, sendo este recurso manifestamente incabível. 6. Em razão do vício insuprível na via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJ-SP, AI nº 1023858-50.2016.8.26.0562, Rel. Des. Adilson de Araujo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de estes autos de AGRAVO INTERNO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8026191-28.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante, VALDIR BRITO DOS SANTOS e agravado ESTADO DA BAHIA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026191-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VALDIR BRITO DOS SANTOS contra acórdão de ID 89224686, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, “...atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado para denegar a segurança, em virtude da ocorrência da coisa julgada material ex vi do art. 485, inciso V, do CPC.” Devidamente intimado o Agravado deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão em ID 45392207. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026191-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão para que seja dado regular processamento ao mandado de segurança, com a posterior concessão da segurança.
Sustenta que a coisa julgada não pode retroagir para prejudicar direitos fundamentados em novos entendimentos legais. Alega que recente decisão do Tribunal de Justiça estabelece uma nova base jurídica que não estava presente no Mandado de Segurança nº 8027433-90.2021.8.05.0000, o que justificaria a revisão da matéria à luz dessas circunstâncias alteradas. Argumenta que a Gratificação CET no percentual de 125% adquiriu caráter de generalidade, determinando sua extensão aos servidores inativos, indicando uma nova perspectiva sobre a matéria em comparação à ação anterior.
Defende que o pedido formulado no presente mandado de segurança é diferente do que foi abordado no processo anterior, pois busca a correção do percentual da Gratificação de Condição Especial de Trabalho devida em razão de sua inatividade. Sustenta que, embora o processo anterior envolva a mesma temática, o que se questiona no presente mandado de segurança são documentos e situações mais atuais que não foram devidamente comprovadas ou resolvidas no processo anterior.
Argumenta que juntou à petição inicial seus contracheques que demonstram o recebimento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho em percentual inferior ao devido, bem como comprovou ser policial militar inativo. Alega que, quando da oposição dos embargos de declaração da decisão que indeferiu a inicial, juntou ao ID 45240079 seu BGO da Reserva Remunerada, que evidencia a composição de seus proventos e seu direito ao recebimento da GCET no percentual de 125%.
Invoca o art. 92, III, do Estatuto da Polícia Militar da Bahia, que prevê como direito dos policiais militares os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Sustenta que a remuneração dos policiais é formada pelo soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis, constando dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo que tem direito a receber a GCET no percentual correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava, no caso, o posto de 1º Tenente.
Argumenta que os proventos devem ser calculados com base na remuneração integral do posto superior àquele que o servidor ocupava quando se aposentou, sendo que a remuneração integral é compreendida tanto pelo soldo quanto pelas gratificações incorporáveis. Sustenta que não há razão para crer que o salário do servidor seja pago com base na categoria superior e as gratificações sejam pagas conforme a categoria exercida antes da aposentadoria.
Defende que, de igual sorte que é reconhecida a natureza da obrigação de trato sucessivo da GAP quando o militar é inativado recebendo-a na referência 3 ou 4, a natureza da GCET é a mesma, pois não se discute a implantação de uma gratificação nem o direito a recebê-la, mas sim a revisão de seu percentual, que a cada mês omisso renova a ilegalidade praticada pelo Estado.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
"requer seja, em juízo de retratação dado regular processamento ao Mandado de Segurança, e, acaso assim não entenda este MM. Desembargador(a), que seja intimado o Agravado para, em querendo, apresentar as suas contrarrazões, para, após, ser incluído em pauta para julgamento do Órgão Colegiado, bem como concessão da segurança."
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, consoante ID 89833446.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A despeito da inequívoca ampliação dos poderes concedidos ao relator pelo art. 932 do CPC, submete-se a análise deste recurso ao controle do órgão natural em atenção ao princípio da colegialidade. A interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art. 1.021, caput, do CPC, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada. Veja-se: Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No caso, os Embargos de Declaração foi devidamente julgado por decisão colegiada, consoante se depreende do acórdão de ID 89224686. A interposição de Agravo Interno contra acórdão consiste em erro grosseiro, que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). No caso foi interposto agravo interno contra acórdão, mas, segundo o art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática. Manejado agravo interno contra acórdão, é manifestamente incabível. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1023858-50.2016.8.26.0562 Santos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o Agravo Interno. É o voto Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026191-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
O presente agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra acórdão desta Câmara, o que é incabível.