Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Recurso nº 0008249-31.2025.8.05.0039

Processo nº 0008249-31.2025.8.05.0039

Recorrente(s): 

CARLOS MAURICIO SPINELLI ALVES


Recorrido(s): 

FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. PEDIDO CANCELADO. REEMBOLSO REALIZADO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, alegou a parte autora que adquiriu, em 02/06/2025, uma bolsa no valor de R$ 5.709,00 (cinco mil, setecentos e nove reais) por meio do site da ré, com pagamento em cartão de crédito. Como a mercadoria não foi entregue no prazo, solicitou o estorno do valor no cartão, mas a ré realizou a devolução em forma de créditos na loja, em 13/06/2025. Após utilizar parte do crédito em nova compra (R$ 1.021,99), solicitou a devolução do valor remanescente (R$ 4.687,01) na forma original de pagamento, o que não teria ocorrido até o ajuizamento da ação. Do exposto, requereu a restituição do valor de R$ 4.687,01 a título de danos materiais e indenização por danos morais.

Contestou a parte acionada, inicialmente houve reembolso em créditos internos, na data de 13/06/2025, mas que logo em seguida (26/06/2025), poucos dias após, houve o estorno ao cartão de crédito — no mesmo dia de ajuizamento da ação. Argumentou ainda que a parte autora chegou a utilizar parte dos créditos internos voluntariamente, não havendo ocorrido danos morais. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.

O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos da exordial. Transcrevo:

“Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:

a) RESTITUIR o valor do produto de R$ 4.687,01 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo INPC e 1% de juros ao mês desde o desembolso;

b) CONDENAR a acionada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).”

Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o breve relatório.


DECIDO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Passemos ao mérito.

Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0002928-32.2024.8.05.0271; 0050192-50.2022.8.05.0001; 0089158-82.2022.8.05.0001; 0158990-08.2022.8.05.0001; 0000024-86.2023.8.05.0105; 0021731-05.2021.8.05.0001; 0000775-51.2023.8.05.0080; 

O recurso merece acolhimento.

Conforme comprovou a parte ré (Evento 11.7), de fato, a compra realizada pela parte autora foi objeto de estorno junto a operadora de cartão de crédito, no mesmo dia de ajuizamento da presente ação - 26/06/2025.

Diante de tal evidência, é inconteste o fato de que improcede, por absoluta perda de objeto, o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.687,01, fixado em sentença.

Seguidamente, com a mesma sorte, cabe reforma quanto aos alegados danos morais. 

Diante das provas amealhadas ao longo da instrução processual, observo que:

1) Houve compra de produto na plataforma online da ré em 02/06/2025

2) Houve cancelamento em 13/06/2025, com créditos disponibilizadas em favor da parte autora;

3) A própria parte autora utilizou, em 20/06/025, R$ 1.021,99 destes créditos para novas compras na plataforma;

4) Atendendo a pedido da parte autora, a ré promoveu o estorno do saldo restante de R$ 4.687,01 para o cartão de crédito da parte autora, na data de 26/06/2025, solucionando definitivamente a demanda em um interstício de 24 dias. 

Diante de tais evidências, constata-se, seguramente, da ausência de prática abusiva ou de falha na prestação de serviço pela ré. Além disso, o simples fato da parte autora ter recorrido ao Judiciário, em menos de 30 dias após a compra (quando o próprio sistema da ré já avisava que reembolso pode levar 14 dias para aparecer em conta), não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais.

Portanto, no caso dos autos, restou comprovado o cumprimento da obrigação de reembolso, esvaziando o fundamento do pedido de ressarcimento por dano material, ao mesmo passo em que, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que falhas pontuais na prestação de serviços ou atrasos moderados no cumprimento de obrigação contratual configuram, em regra, meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, insuscetíveis de gerar dano moral indenizável.

Senão vejamos a  jurisprudência do STJ:

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussões relevantes na esfera íntima do consumidor. 

(REsp 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

Analogicamente, a Súmula 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia também regula a questão, senão vejamos: 

Súmula 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. 

Assim, ainda que tenha alegado a tese de desvio produtivo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar desgaste que tenha extrapolado o mero dissabor, mormente se for levado em consideração que a lide tratou de produto não essencial e que a ré promoveu solução administrativa eficaz. 

Destarte, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexiste qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de o justificar. É nesse sentido o entendimento da Turma para situações análogas:

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA. OVOS DE PÁSCOA. PERÍODO DA PANDEMIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ENTREGA DO PRODUTO NA DATA PREVISTA. COMPRA CANCELADA. FATO INCONTROVERSO. REVELIA. PARTE PREVIAMENTE AVISADA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ESTORNO ADMINISTRATIVO DOS VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 

(TJ-BA - RI: 00901440720208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022)


RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS.  RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET CANCELADA UNILATERALMENTE PELO COMERCIANTE. ESTORNO REALIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS. PARTE AUTORA NÃO PROVA QUE A SITUAÇÃO OCASIONOU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0183893-44.2021.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 19/05/2023)


JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). E-COMMERCE. COMPRA DE CÔMODA COM ESPELHO. PRODUTO ENTREGUE COM QUATORZE DIAS DE ATRASO. NÃO COMPROVADO PLUS APTO A CONFIGURAR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA 

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0159513-20.2022.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 11/05/2023)

Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

Salvador, data registrada no sistema.

Claudia Valeria Panetta

Juíza Relatora