PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E IDÔNEA DOS CRITÉRIOS ATUARIAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se pretende a revisão de reajustes aplicados a plano de saúde coletivo empresarial, a restituição dos valores pagos a maior e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se os índices percentuais aplicados ao contrato de plano de saúde são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na espécie, verifica-se a incidência de reajustes nos patamares de 12,50% em 2021, 23% em 2022 e 18% em 2023. Para tanto, a validade do reajuste por sinistralidade exige demonstração concreta, clara e individualizada do desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, incumbindo à operadora o ônus da prova. 4. A documentação apresentada, consistente em notas técnicas e demonstrativos genéricos, não explicita de forma acessível os dados de sinistralidade, tampouco permite aferir a correlação entre os índices aplicados e o efetivo aumento de custos, em violação ao dever de informação. 5. A ausência de transparência compromete a legitimidade da cláusula de reajuste, que assume caráter potestativo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido a abusividade de reajustes em hipóteses análogas, determinando a aplicação dos índices da ANS como parâmetro substitutivo quando ausente prova idônea da sinistralidade. 7. Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação dos reajustes aos percentuais definidos pela ANS para planos individuais, como critério objetivo de recomposição contratual. 8. A cobrança indevida decorrente da aplicação de índices abusivos enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020), sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 9. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois a majoração indevida da mensalidade, desacompanhada de interrupção do tratamento ou de efetiva lesão a direitos da personalidade, não ultrapassa o âmbito do mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais incidentes sobre o contrato de plano de saúde em debate nos anos impugnados, determinando a limitação aos percentuais máximos estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares. b) CONDENAR a operadora apelada à restituição em dobro dos valores adimplidos a maior, correspondentes à diferença entre a mensalidade cobrada e a apurada segundo o índice da ANS, a ser corrigido, de forma exclusiva, pela Taxa Selic, abrangendo correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios a partir da citação. c) MANTER a improcedência à condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Tese de julgamento: “1. O reajuste de plano de saúde coletivo empresarial depende da demonstração clara, específica e transparente do aumento da sinistralidade ou dos custos assistenciais.” “2. A ausência de comprovação idônea dos critérios atuariais torna abusivo o reajuste, autorizando a aplicação dos índices da ANS como parâmetro substitutivo.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV e X; Lei nº 9.656/1998, art. 22, §1º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJBA, Apelação nº 8105548-54.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 17/09/2025; TJBA, Apelação nº 8126073-23.2024.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 08/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8081955-59.2024.8.05.0001, oriundo do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo parte apelante PALOMA SILVA DIAS e parte apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081955-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALOMA SILVA DIAS
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PALOMA SILVA DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8081955-59.2024.8.05.0001 ajuizada contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, julgou improcedentes os pedidos da exordial, assim dispondo (ID 92127683): CONCLUSÃO Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, revogo a Decisão Liminar e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 92127685), a parte recorrente argumenta que faz uso de um plano de saúde coletivo por adesão e que os reajustes anuais impostos pela operadora, que alcançaram o patamar de 48,95% no acumulado, são manifestamente abusivos. Sustenta que o aumento em 2024 ultrapassa o limite de 9,63% estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defende que a cláusula contratual de reajuste é nula por impor desvantagem exagerada, configurando variação unilateral de preço. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade dos reajustes, determinar a devolução em dobro dos valores pagos e condenar a operadora ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Intimada, a Autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção dos capítulos favoráveis da sentença (ID 92127688). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081955-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALOMA SILVA DIAS
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PALOMA SILVA DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8081955-59.2024.8.05.0001 ajuizada contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Na origem, a parte autora ajuizou ação visando à redução da mensalidade de plano de saúde coletivo, bem como a restituição em dobro de valores alegadamente pagos a maior e a condenação da operadora ao pagamento de compensação por danos morais, sob o argumento de abusividade dos reajustes anuais aplicados, correspondentes a 12,50% em 2021, 23% em 2022 e 18% em 2023, por suposta inobservância dos limites fixados pela ANS. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato possui natureza de plano coletivo empresarial, não se submetendo aos índices de reajuste da ANS aplicáveis aos planos individuais ou familiares, reconhecendo, ainda, a regularidade dos cálculos com base na sinistralidade e afastando a alegada abusividade e o dever de indenizar. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos iniciais. Conheço do recurso, pois preenche os requisitos legais de admissibilidade. O preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade da justiça. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da abusividade dos reajustes aplicados e da eventual configuração do dever de restituição de valores e compensação por danos morais. A análise dos elementos probatórios revela que a contratação do plano de saúde ocorreu na modalidade coletiva empresarial, vinculada ao CNPJ da pessoa jurídica da qual a apelante é sócia-empresária (IDs. 92127497 e 92127496). No âmbito da saúde suplementar, distingue-se, de forma relevante, os planos individuais ou familiares dos planos coletivos empresariais ou por adesão, sobretudo no que se refere à disciplina dos reajustes. Enquanto nos planos individuais ou familiares, a ANS fixa anualmente o percentual máximo de reajuste, nos contratos coletivos, admite-se a livre negociação dos índices entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, inexistindo teto previamente estabelecido, limitando-se a atuação da agência reguladora à fiscalização da regularidade dos critérios adotados. Nesse contexto, de fato, a operadora de saúde detém o legítimo direito de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a assegurar que o fundo mutualista, formado pelas contribuições dos beneficiários, seja suficiente para suportar os custos assistenciais. Todavia, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, não podendo ser exercida de forma unilateral, desarrazoada ou desprovida de transparência, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual que regem as relações de consumo. A legislação de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura a todo consumidor o direito básico à informação clara, adequada e precisa sobre os serviços contratados, incluindo a especificação pormenorizada do preço e de seus critérios de alteração. Além disso, o artigo 51, incisos IV e X, do mesmo diploma normativo, estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que permitam ao fornecedor a variação unilateral do preço ou que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso submetido a julgamento, a operadora de saúde aplicou reajustes sucessivos, correspondentes a 12,50% em 2021, 23% em 2022 e 18% em 2024, quando considerados de forma cumulada, atingem o patamar de 48,95% em três anos de vigência contratual, impactando a capacidade da beneficiária de manter o plano para 6 (seis) vidas. Embora a apelada tenha instruído os autos com notas técnicas atuariais (IDs. 464221905, 464221906, 464221907, 464221908, 466976895 e 466976896), a mera remissão a balanços e fórmulas de difícil compreensão não atende à exigência legal da transparência, sobretudo considerando a assimetria técnica entre as partes. Com efeito, a falta de demonstração transparente e pormenorizada dos dados de sinistralidade descaracteriza a legalidade dos reajustes, porquanto reveste a cláusula contratual de índole puramente potestativa, deixando a precificação ao arbítrio de apenas um dos contratantes, em flagrante contrariedade ao art. 22, §1º da Lei nº 9.656/1998 c/c item 4.7.1 da Resolução Normativa nº 528/2022 da ANS. Sendo assim, em face da não comprovação documental adequada acerca dos fundamentos fáticos e atuariais do expressivo incremento, faz-se necessária a intervenção judicial para afastar os percentuais abusivos. Nessas hipóteses, a jurisprudência vem adotando os índices anuais fixados pela ANS para os contratos individuais como parâmetro objetivo e razoável, de modo a assegurar a tutela da parte vulnerável, sem desconsiderar a necessidade de reposição inflacionária e a manutenção dos serviços de saúde. A propósito, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interposta pela Central Unimed e Qualicorp, contra sentença que julgou procedente a demanda, declarando a abusividade do reajuste anual por sinistralidade aplicado ao plano de saúde coletivo empresarial, substituindo-o pelo índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade do reajuste por sinistralidade aplicado ao plano contratado. III. Razões de decidir 3. A validade do reajuste por sinistralidade depende da demonstração concreta do desequilíbrio econômico-atuarial, ônus que não foi cumprido pela operadora do plano. 4. A ausência de elementos probatórios que justifiquem o reajuste aplicado caracteriza a abusividade, devendo prevalecer o índice autorizado pela ANS, conforme fixado na sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento '1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial, salvo nos administrados por entidades de autogestão. 2. A ausência de comprovação de desequilíbrio econômico-atuarial torna abusivo o reajuste por sinistralidade, sendo aplicável o índice divulgado pela ANS.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 16, XI; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; REsp nº 1.819.894/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.08.2020; TJ-BA, ApCiv nº 0519290-96.2018.8.05.0001, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2022. (TJ/BA: Apelação nº 8105548-54.2023.8.05.0001, Relator Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e recurso adesivo manejado pelos apelados contra sentença que julgou procedente em parte ação revisional cumulada com repetição de indébito, declarando o contrato como individual e não coletivo empresarial, determinando a aplicação do reajuste autorizado pela ANS e condenando ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso adesivo pleiteou condenação por danos morais e multa por má-fé processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícito o reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo do menor beneficiário; (ii) se a operadora comprovou adequadamente o aumento de sinistralidade ou variação de custos médicos hospitalares que justificasse tal reajuste; (iii) se há configuração de danos morais e má-fé processual passíveis de indenização e penalização. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a existência de relação consumerista. 4. Os reajustes anuais de planos de saúde coletivos não encontram limites nos percentuais estabelecidos pela ANS, exercendo esta agência apenas fiscalização quanto aos contratos coletivos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora seja lícito o reajuste por variação de custos médicos hospitalares ou sinistralidade, é vedado o aumento aleatório e abusivo, sem o devido detalhamento dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade ou a variação de custos médicos hospitalares, sendo que os documentos apresentados não se revelaram aptos à comprovação dos incrementos que justificariam o reajuste aplicado. 7. O reajuste que elevou a mensalidade de R$ 579,61 para R$ 3.018,95, representando aumento superior a 520%, mostrou-se manifestamente desproporcional e abusivo, caracterizando desvantagem exagerada vedada pelo CDC. 8. A documentação apresentada pela operadora revelou inconsistências, com documento datado de dezembro de 2023 apresentando dados supostamente apurados até agosto de 2024, evidenciando impossibilidade material de sua elaboração na data indicada. 9. Quanto aos danos morais pleiteados no recurso adesivo, a mera cobrança excessiva, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo ao tratamento do menor beneficiário, tendo em vista o pronto deferimento da liminar. 10. A alegação de má-fé processual pela apresentação de documento com data retroativa, embora questionável, não configurou dolo específico caracterizador da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na origem. Tese de julgamento: '1. O reajuste de plano de saúde coletivo mostra-se abusivo quando a operadora não comprova, de forma adequada, o aumento de sinistralidade ou variação de custos médicos hospitalares que justifique tal percentual, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva. 2. A apresentação de documentos com inconsistências temporais pela operadora, embora questionável, não configura, por si só, litigância de má-fé quando ausente o dolo específico. 3. A mera cobrança excessiva em plano de saúde não caracteriza dano moral indenizável quando não demonstrado efetivo prejuízo ao beneficiário, especialmente se assegurada a continuidade do tratamento mediante tutela de urgência.'. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV, § 1º, III; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1577766/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 23/03/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1263857 RS 2018/0061742-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018); STJ - AgInt no AREsp: 1155520 SP 2017/0221645-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019." TJ/BA: Apelação 8126073-23.2024.8.05.0001, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/09/2025). Deste modo, a sentença merece reforma para declarar a nulidade dos índices que suplantem os definidos pela ANS, aplicando-se, no período impugnado, o referencial destinado aos planos individuais e familiares. Com o reconhecimento da abusividade, exsurge o direito à restituição dos valores pagos a maior pela consumidora. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, independe da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, sendo devida sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Com efeito, não havendo engano justificável, a devolução deverá operar-se na forma dobrada. No que pertine ao pedido de compensação por danos morais, entende-se que, como regra, o eventual impacto financeiro decorrente do aumento das mensalidades, embora compreensível, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de comprovação de interrupção de tratamento, negativa de cobertura ou qualquer lesão concreta aos direitos da personalidade. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais incidentes sobre o contrato de plano de saúde em debate nos anos impugnados, determinando a limitação aos percentuais máximos estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares. b) CONDENAR a operadora apelada à restituição em dobro dos valores adimplidos a maior, correspondentes à diferença entre a mensalidade cobrada e a apurada segundo o índice da ANS, a ser corrigido, de forma exclusiva, pela Taxa Selic, abrangendo correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios a partir da citação. c) MANTER a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Em razão do resultado do julgamento, procede-se à inversão da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a parte apelante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081955-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALOMA SILVA DIAS
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO