PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças referentes a cartão de crédito supostamente não contratado pela autora; a exclusão do apontamento creditício e o cancelamento do cartão de crédito vinculado ao contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação do cartão de crédito e da fixação de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em demandas envolvendo responsabilidade pelo fato do serviço, cabe à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica alegada, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. 4. A autora nega a contratação do serviço e inexiste nos autos documento que comprove a celebração do contrato, razão pela qual se presume, neste momento processual, a veracidade da alegação de fraude ou contratação indevida. 5. O perigo de dano é evidente, considerando-se os prejuízos decorrentes da negativação indevida do nome da autora, não havendo, por outro lado, risco de prejuízo irreparável ao agravante com a suspensão da cobrança. 6. A multa cominatória fixada está em conformidade com o art. 537 do CPC, sendo proporcional e adequada à efetivação da obrigação, não configurando enriquecimento sem causa, diante da limitação do valor total. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da lei, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo ao fornecedor, para eximir-se, comprovar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 2. A ausência de prova da contratação válida do cartão de crédito justifica a manutenção da tutela de urgência para suspender cobranças e retirar inscrição indevida do nome do consumidor. 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC pode ser fixada de forma diária, desde que proporcional e limitada, sendo incabível sua redução, quando não demonstrado excesso”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021712-21.2025.2024.805.0000 em que é agravante BANCO BRADESCARD S.A. e agravado CLEIDE MARIA DIAS FERRAZ. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021712-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CLEIDE MARIA DIAS FERRAZ
Advogado(s):NAIARA SOUSA DA SILVA, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO BRADESCARD S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de cancelamento de cobrança indevida c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais de nº 8000728-67.2025.8.05.0274, movida por CLEIDE MARIA DIAS FERRAZ, deferiu a liminar pleiteada, determinando ao réu que, no prazo de 5 dias, suspenda as cobranças relacionadas ao contrato nº 4271642730311019, referente ao cartão de crédito que a parte autora afirma não ter contratado; promova a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA e outros), em relação à dívida discutida nos autos, e, por fim, proceda ao cancelamento do cartão de crédito vinculado ao contrato, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões, sustenta que “Caberia à parte Agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante, sem o que não há como ser deferida a tutela requerida, o que não restou realizado nos autos”. Argumenta que “a multa se mostra incompatível com o próprio cumprimento da obrigação, considerando-se o intervalo de meses entre cada desconto fruto da obrigação de não fazer que se pretende evitar e a incidência da multa”, aduzindo que “resta evidente ser injusta e descabida a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer estipulada em sede de tutela antecipada deferida sem qualquer fixação de teto para sua incidência”. Pontua que “no caso em exame não existiu sequer a conduta ilícita ensejadora do dano e muito menos má-fé no cumprimento da obrigação imposta, ainda mais para justificar uma reparação no excessivo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) multa diária em desacordo com esta decisão”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão e afastar a aplicação da multa ou, caso não seja esse o entendimento, reduzi-la, bem assim para estipular limite para sua incidência. Em decisão de Id 81690695 indeferi a suspensividade requerida. Sem contrarrazões (Id 83438205). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021712-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CLEIDE MARIA DIAS FERRAZ
Advogado(s): NAIARA SOUSA DA SILVA, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de insurgência contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 25116150), determinando que a parte ré, no prazo de 5 dias, suspenda as cobranças relacionadas ao contrato nº 4271642730311019, referente ao cartão de crédito que a parte autora afirma não ter contratado; promova a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA e outros), em relação à dívida discutida nos autos, e, por fim, proceda ao cancelamento do cartão de crédito vinculado ao contrato, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No processo principal, a autora, ora agravada, alegou que no mês de outubro/2024 recebeu uma carta de cobrança, emitida pela SERASA EXPERIAN, informando a existência de uma dívida no montante de R$ 165,23 (Cento e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), vencida em 18/09/2024, referente ao contrato de nº 4271642730311019, vinculada a um cartão de crédito supostamente contratado junto ou réu. Afirmou que não celebrou qualquer contrato com o ré e tampouco solicitou cartão de crédito. Pois bem. A medida adotada não configura, de imediato, juízo definitivo sobre o mérito, mas sim providência cautelar de cunho provisório, destinada a preservar a utilidade da tutela jurisdicional e a prevenir consequências mais gravosas à parte consumidora. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da lei, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo ao fornecedor, para eximir-se, comprovar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse contexto, tendo a agravada negado a existência de vínculo com o agravante que pudesse dar ensejo a eventuais cobranças, cabe à instituição financeira provar que a operação foi contratada por ela própria ou por alguém que obteve acesso a sua senha pessoal, por sua desídia ou vontade própria, pois não se pode exigir prova de fato negativo. Com efeito, é o agravante que deve trazer aos autos elementos probatórios que demonstrem a contratação válida com a agravada, ônus do qual não se desincumbiu, pois, da análise destes fólios, não vislumbro nenhum documento que comprove a existência da avença. Presente também o periculum in mora, uma vez que a inserção de seu nome em cadastros restritivos pode causar prejuízos à agravada, ao passo que a exclusão da restrição não causará qualquer prejuízo ao agravante. Quanto à multa cominatória fixada, sua natureza coercitiva encontra previsão expressa no artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo admissível sempre que compatível com a obrigação imposta e adequada à sua efetivação. Consigna-se que, ainda que a obrigação seja mensal, é possível a aplicação de multa diária quando se trata de decisão de cunho mandamental, devendo ser respeitados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o que se verificou na espécie, haja vista que a multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é desarrazoada ou excessiva, não havendo que se falar em redução. O argumento do agravante de que haveria enriquecimento sem causa não se sustenta, pois, a própria decisão agravada estabeleceu teto máximo para a multa, afastando a ideia de imposição desmedida ou punitiva. A medida busca compelir a instituição financeira ao cumprimento de obrigação de fazer, de forma compatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a função social do contrato. Dessa forma, não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso na decisão de primeiro grau, deve ser mantida integralmente a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021712-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CLEIDE MARIA DIAS FERRAZ
Advogado(s): NAIARA SOUSA DA SILVA, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA
VOTO