PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303402-42.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: BRUNO GOMES FERREIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPROVIMENTO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EVIDÊNCIAS DO DOLO NECANDI DO AGENTE. INDÍCIOS DE QUE A CONDUTA FOI DESTINADA AO FIM DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, OU, AO MENOS, ASSUMINDO O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO MORTE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM TER SIDO O HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE ARTIFÍCIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SOBERANA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência e laudo de exame cadavérico (Id 21751787). A autoria tem indícios nas provas orais realizadas tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, tendo o réu confessado o crime, negando, contudo, a intenção de matar.

2. A impronúncia ou desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte são aceitas somente quando presentes elementos irrefutáveis. Conforme se depreende do conjunto probatório, o recorrente muniu-se de uma faca do tipo peixeira e surpreendeu a vítima desferindo-lhe um golpe contra a mesma, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame cadavérico, que causaram a sua morte. Conforme pontuado pela d. Procuradoria de Justiça: “Em que pese o Recorrente alegar que não teve a intenção de matar a vítima, extrai-se que o mesmo utilizou-se de arma branca com aptidão de produzir ferimento suficientemente capaz de ceifar a vida, atingindo região vital do corpo humano, qual seja, o pescoço, quase decepando-o inclusive.” Nesse contexto, há evidências de que o recorrente cometeu um crime doloso contra a vida, pretendendo ou assumindo o risco eventual de matar a vítima. A incerteza deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe escolher uma das teses apresentadas, após ampla valoração probatória.

3. Segundo a jurisprudência interativa dos Tribunais Superiores, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena violação à competência do Conselho de Sentença, de forma soberana, julgar os crimes dolosos contra a vida. (Precedentes do STJ).

4. Recurso Desprovido.

  

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 42.2017.8.05.0022, sendo recorrente BRUNO GOMES FERREIRA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303402-42.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: BRUNO GOMES FERREIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por BRUNO GOMES FERREIRA, irresignado com a respeitável decisão de Id 34880419, proferida pelo MM. Juiz de Direito do Júri da Vara Criminal da Comarca de Angical, BA, que acolheu a denúncia, pronunciando-o pela prática do delito tipificado no art. 121, parágrafo 2º, II e IV, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Consta da denúncia que, no dia 23 de junho de 2015, por volta das 23h, no Povoado de Cupins, cidade de Angical/BA, onde ocorria uma festa em comemoração ao dia de São João, o Recorrente, agindo com animus necandi, utilizando-se de uma arma branca, tipo facão, ceifou a vida da vítima, Valdinei Evangelista Alcântara.

 

 

Conforme narrado na peça incoativa, naquela ocasião, o Recorrente se serviu de um copo de cachaça, porém, antes de ingerir a bebida, jogou um pouco na fogueira, dizendo que era para o santo, tendo a vítima lhe questionado sobre esta atitude, motivo pelo qual acabaram tendo um desentendimento, pois, o Recorrente estaria desperdiçando sua bebida. Neste momento, a vítima, já alterada em razão da bebida, lançou sua cachaça contra o Recorrente, atingindo-o no rosto, fazendo com que ele deixasse o local. Ato contínuo, o Recorrente retornou, munindo um facão e atingiu a vítima com um golpe que quase decepou seu pescoço, em atitude que impossibilitou-lhe a defesa, visto que a vítima estava de costas para o Acusado.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de Id 34880419, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, com razões de Id 21751908, requerendo a reforma da sentença para desclassificar do crime de homicídio para o crime contido no art. 129, § do Código Penal e, subsidiariamente, afastar as qualificadoras contidas nos incisos II e IV do § 2º, do art. 121, do Código Penal, desclassificando a conduta para o caput do art. 121 do mesmo diploma legal.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões (Id 34880475), pugnou pela manutenção da r. sentença de pronúncia, in totum, encaminhando-se o réu ao E. Tribunal do Júri, nos exatos termos da tipificação escolhida pela decisão de pronúncia.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, do Id 35893485, opinou pelo improvimento do recurso interposto.

 

É o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303402-42.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: BRUNO GOMES FERREIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, cabe salientar que a pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido tão somente o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria de crime doloso contra a vida, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

 

Conforme leciona o doutrinador Fernando Capez (in Curso de Processo Penal, 16ª edição, 2009, p. 586): “na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus bonis iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Guilherme de Souza Nucci (in ‘Código de Processo Penal Comentado’, 8ª ed. São Paulo, RT, 2008, pág. 744/745), ensina que: “Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador”.

 

Assim, na decisão de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida sobre a existência de crime doloso contra a vida deve o juiz pronunciar, cabendo ao Tribunal do Júri, com sua competência constitucional, dar a última palavra ao julgar o mérito da acusação.

 

A pronúncia deve dispensar apenas a fundamentação necessária, evitando-se juízo valorativo e aprofundado sobre o mérito da questão, eis que o juiz natural da causa será o Corpo de Jurados, que escolherá a versão sobre os fatos que lhe parecer mais verossímil.

 

In casu, a materialidade do delito resta comprovada pelo boletim de ocorrência e laudo de exame cadavérico (Id 34880343). A autoria tem indícios nas provas orais realizadas tanto na fase inquisitiva quanto judicialmente.

 

FRANCISCO JÚNIOR DA SILVA, testemunha, afirmou, no Id 34880388, que: “(...) não presenciou os golpes de facão; que presenciou o denunciado com o facão na mão ao lado da vítima no instante em que esta foi ferida; que o golpe foi por trás; que empurrou o acusado; que pediu para deixar a vítima quieta; que o acusado largou o facão e saiu correndo; que estava acontecendo uma festa no dia do fato; que é cunhado da vítima; que conhecia o acusado; que Bruno tinha bebido e estava um pouco alterado assim como o declarante; que ouviu dizer que Valdinei jogou cerveja na cara do acusado, mas o declarante não presenciou; que a irmã do declarante Francisca da Silva viu tal fato; que antes do fato vítima e acusado eram colegas; que quase que o golpe decepou o pescoço da vítima...”

 

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, testemunha, Id 34880389, disse: “... que não viu o momento que o denunciado matou a vítima; que escutou dona Aurinda dizer a Bruno ‘não faça isso não’ momento em que saiu da casa presenciou Valdinei no chão caído. Que Bruno havia saído do local. Que o facão continuou no local ao lado do finado...”

 

E AURINDA RUFINA GOMES, Testemunha, Id 34880392, relatou: “... que na verdade viu quando Bruno levantou o facão e disse: “Bruno pelo amor de Deus larga disso”, mas que não adiantou e quando olhou Valdinei já tinha caído; que viu o momento em que Bruno acertou a cabeça de Valdinei com um facão, foi apenas um golpe e que após Bruno saiu.”

 

Em seu interrogatório, o réu confessa a autoria, porém afirma não ter agido com dolo de matar (Ids 34880387 e 34880393): “... que a denúncia é verdadeira; que o que ocasionou a reação do acusado foi a vítima ter jogado cerveja em sua cara; que antes do fato eram colegas; que neste dia havia ingerido bebida alcoólica, ‘estava um pouco alto’; que o facão estava no arreio do cavalo; que o facão pertence ao acusado; que o cavalo estava aproximadamente 40 metros; que quando o acusado chegou, a vítima estava e pé e o acusado disse ‘ você me cegou aqui’, pois na verdade a vítima havia lançado o copo que atingiu o rosto do acusado, quebrando e os estilhaços de vidro feriram seu rosto e a pinga foi no olho e ficou ardendo; que na hora desferiu um golpe, o facão com o corte para cima; que visava atingir o ombro da vítima, mas ela arribou o braço e acabou atingindo o pescoço da vítima que estava agoniado, que quando percebeu o golpe queria só assustar a vítima, que não queria matá-lo...”

 

Conforme se depreende do conjunto probatório, o recorrente muniu-se de um facão e golpeou a vítima, pelo fato de a mesma ter jogado um copo de cerveja em seu rosto. Ainda de acordo com a testemunha Francisco, o golpe foi por trás, de forma a inviabilizar a defesa da vítima.

 

Consoante pontuado pela d. Procuradoria de Justiça em seu parecer: “em que pese o Recorrente alegar que não teve a intenção de matar a vítima, extrai-se que o mesmo utilizou-se de arma branca com aptidão de produzir ferimento suficientemente capaz de ceifar a vida, atingindo região vital do corpo humano, qual seja, o pescoço, quase decepando-o inclusive”.

 

Como cediço, a impronúncia ou a desclassificação para delito de lesão corporal somente são aceitas quando presentes elementos irrefutáveis. No caso presente, há evidências de que a recorrente cometeu um crime doloso contra a vida, pretendendo ou assumindo o risco eventual de matar a vítima, o que merece a devida análise pelos jurados em plenário.

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada e é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista se houver notícias de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. Este dispositivo legal não se confunde com a Súmula n. 524 do STF, a qual se refere ao oferecimento da denúncia e requer a efetiva existência de novas provas que possibilitem a aferição de justa causa do processo-crime para o recebimento da inicial. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que a reabertura das investigações foi possibilitada a partir de notícia anônima que informava a localização do ora corréu do agravante, circunstância que serviu de impulso para novas diligências investigativas e não para o oferecimento da denúncia. 3. As diretrizes sobre o reconhecimento fotográfico, dispostas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, cuja inobservância não acarreta, por si só, a declaração de sua nulidade. 4. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 5. In casu, as instâncias de origem pronunciaram o ora agravante por entender haver elementos probatórios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1648540 RO 2020/0011110-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (Grifei).

  

Resta, assim, improvido o pleito de desclassificação para o crime de lesões corporais eis que o conjunto probatório dos autos não permite, de plano, que seja afastado o crime de homicídio. 

 

DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS

 

 

O pleito de exclusão das qualificadoras prescritas no art.121, §2º, II e IV, do Código Penal, não encontra respaldo nos argumentos defensivos.

 

É uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. (AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) .

 

Nesse sentido, a Súmula nº 64 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (unanimidade).”

 

Destarte, havendo indícios quanto ao enquadramento da qualificadora do motivo torpe (pelo fato de a vítima ter jogado um copo de cerveja em seu rosto) e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa (golpe pelas costas), no contexto fático probatório, é imperiosa a manutenção das referidas qualificadoras para que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. Entende esta Corte que ''para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).

2. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica no caso no que se refere ao elemento surpresa

 3. "Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima [...]" (REsp 1779570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 2018612/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)

 

Dessa forma, devem ser mantidas as qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo na íntegra a decisão que pronunciou o réu.

 

Salvador, _____de ____________de 2022.

 

 

 

Carlos roberto santos araújo

RELATOR