PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000320-71.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)
Advogado(s):RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA PENAL. NOMEAÇÃO LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBIRADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em ação penal, que absolveu o réu Samuel Pacheco de Jesus das acusações de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, e fixou honorários advocatícios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do defensor dativo.

 

2. O Estado, em suas razões recursais, alega a nulidade da nomeação do defensor dativo, a ausência de sua citação para integrar a lide, a incompetência do juízo criminal para fixar honorários e a inobservância do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. 

 

II. Questão em discussão 

 

3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é válida a nomeação de defensor dativo diante da inoperância da Defensoria Pública na comarca; (ii) analisar se a ausência de citação formal do Estado configura nulidade; (iii) definir se o juízo criminal é competente para fixar honorários advocatícios ao defensor dativo; (iv) observância do Tema 984 do STJ; e (v) estabelecer se o valor arbitrado na origem se mostra compatível com a extensão dos serviços prestados, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

III. Razões de decidir

 

4. A nomeação do defensor dativo é legítima e se deu em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, visto que a Defensoria Pública não atua na Comarca de Rio Real, o que legitimou a nomeação judicial. A alegada ausência de citação do Estado não gera a nulidade aventada, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, órgão que representa o Estado, sendo o apelante devidamente intimado da sentença e exercendo seu direito ao contraditório por meio da apelação, inexistindo prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Preliminar não acolhida.


5. É plenamente legítima a competência do Juízo Criminal para arbitrar os honorários do defensor dativo nomeado para assistir o réu. Prefacial afastada.


6. A alegada inobservância do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça não configura nulidade processual, mas sim matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Preambular não acolhida.


7. A fixação dos honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostra-se adequada e razoável, tendo em vista os atos processuais realizados e a indispensabilidade da atuação do profissional. 

 


IV. Dispositivo e tese

 

8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e , no mérito, improvido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000320-71.2020.8.05.0216, oriundos da Comarca de Rio Real, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso; rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,           de                       de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

Procurador (a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000320-71.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)
Advogado(s): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)

ALB/01

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 93582944) proferida pela Vara Criminal da Comarca de Rio Real que, após absolver o réu SAMUEL PACHECO DE JESUS da imputação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e do crime de posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03), condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do advogado RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB/BA 31.098), nomeado como defensor dativo do réu.

 

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia arguiu, a título de preliminares, a) a nulidade da nomeação do defensor dativo, sob o fundamento de que a Defensoria Pública é o órgão legalmente responsável pela assistência jurídica gratuita; b) a ausência de citação do Estado para integrar a lide; c) a incompetência do Juízo Criminal para a fixação de honorários advocatícios; e d) a inobservância da tese firmada no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o apelante pugnou pela reforma do decisum a fim de que o valor arbitrado fosse excluído ou, subsidiariamente, reduzido por considerá-lo excessivo e não compatível com o trabalho efetivamente realizado (ID 93582955).

 

O apelado, RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do apelante e defendendo a manutenção integral da sentença, destacando a inoperância da Defensoria Pública na comarca, a legalidade da nomeação e a razoabilidade do quantum fixado, que levou em conta a complexidade do feito e o trabalho despendido (ID 93582961).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela devolução dos autos, sob o fundamento de que o objeto do recurso se restringe a discussão de natureza eminentemente patrimonial, não ensejando sua intervenção como custos legis (ID 96394707).

 

É o Relatório. Dispensa-se, nos termos regimentais e da legislação processual, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000320-71.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)
Advogado(s): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)

ALB/01

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.

 

II- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA

 

a) Da Nulidade da Nomeação de Defensor Dativo

 

O Estado da Bahia sustenta que a nomeação do defensor dativo é ilegal, sob o fundamento de que a Defensoria Pública é o órgão legalmente responsável pela assistência jurídica gratuita e que deveria ter sido oficiada para atuar no feito.

 

Contudo, o argumento do recorrente não se sustenta, uma vez que, conforme se verifica na consulta ao site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não há instalação do referido órgão na Comarca de Rio Real, o que inviabiliza o atendimento da demanda e legitima a nomeação de advogado dativo. A nomeação, nessa hipótese, é compatível com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e com o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os quais asseguram a defesa do juridicamente necessitado.

 

Por essa razão, afasto a preliminar.

 

b) Da Ausência de Citação do Estado da Bahia

 

O recorrente alega que não foi citado para integrar a lide, o que, em seu entender, ensejaria a nulidade da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

Ocorre que a ação penal originária foi deflagrada pelo Ministério Público Estadual, o que, por si só, implica que o Estado estava representado através daquele Órgão.

 

Além disso, o Estado da Bahia foi devidamente intimado da decisão que fixou os honorários advocatícios, tendo exercido seu direito de defesa por meio da interposição do presente recurso.

 

Portanto, restou plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Estado, inexistindo qualquer prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.

 

Dessa forma, a preliminar de nulidade por ausência de citação não merece acolhimento.

 

c) Da incompetência do Juízo Criminal para fixação de honorários

 

O recorrente argui a incompetência do Juízo Criminal para a fixação dos honorários advocatícios, sob argumento de que estes teriam natureza indenizatória e, portanto, deveriam ser apreciados pelo Juízo Cível.

 

Ao contrário do entendimento do apelante, é pacífico na jurisprudência que, quando o serviço prestado decorre de nomeação judicial para assegurar a ampla defesa em processo criminal, é legítima a competência do Juízo Criminal para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, conforme expressamente previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. A fixação em sede de sentença penal configura título executivo judicial, desnecessária a via autônoma.

 

Logo, rejeito a preliminar.

 

d). Da inobservância do Tema 984 do STJ

 

O recorrente alega que não foi observado o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça quando da fixação dos honorários, o que, em seu entender, ensejaria a nulidade do decisum.

 

A inadequação na fixação dos honorários, caso constatada, não configura nulidade processual, mas constitui matéria de mérito, sujeita à correção pela instância recursal. O  referido Tema trata dos critérios para fixação do quantum e não de vício processual.

 

Assim, rejeito a preambular.

 

 

III –MÉRITO

 

O Estado da Bahia busca a exclusão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, e, subsidiariamente, a sua redução, sob alegação de excessividade.

 

Nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado nomeado para atuar em favor de juridicamente necessitado tem direito à justa remuneração, e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de fornecer assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não podem constituir defensor.

 

Dessa forma, a contraprestação pelos serviços prestados é direito assegurado por lei, cabendo ao Estado, responsável pela assistência jurídica gratuita, suportar o pagamento dos honorários fixados, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da causa.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 984, fixou a seguinte tese:

 

"1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;" (REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019)

 

No caso, o advogado Rodrigo de Andrade Vasconcelos foi regularmente nomeado para patrocinar a defesa do réu (ID 93582885), tendo praticado os seguintes atos processuais:

 

a. apresentação de resposta à acusação (ID 93582892);

 

b. participação em duas audiências de instrução e julgamento (ID 93582917 e 93582928);

 

c. apresentação de alegações finais por memoriais (ID 93582943);

 

Como se pode observar, a atuação do defensor dativo foi técnica, tempestiva e indispensável à defesa do réu no processo criminal, cumprindo com exatidão o papel constitucionalmente assegurado ao advogado nomeado.

 

À vista disso, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixado a título de honorários, revela-se adequado, compatível com a complexidade do feito, com o número e a natureza dos atos praticados e com a média adotada por este Tribunal para casos análogos, estando em perfeita consonância com as balizas fixadas pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo acolhimento o pleito de exclusão ou redução formulado pelo apelante.

 

Diante disso, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao defensor dativo deve ser mantida, nos termos fixados pelo juízo a quo.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora