PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. TEMA 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ACATAMENTO DE ORIENTAÇÃO DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º INCISO II DO CPC. ACÓRDÃO DE ORIGEM FIXOU HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO PARCIALMENTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A teor do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, deve o órgão julgador promover o juízo de retratação. Na hipótese dos autos, o acórdão que julgou Impugnação fora submetido ao exercício do juízo de retratação sob o argumento de que o mesmo estaria a contrariar entendimento firmado pelo STJ, diante da divergência detectada no que consiste à alegada violação ao art. 85, S 3º, II, do CPC/2015, sustentada pelo Estado da Bahia tendo em vista que o Acórdão fixou os honorários advocatícios na razão de R$ 1.000,00 (hum mil reais), de forma equitativa, ferindo os preceitos estabelecidos na norma do novo Código de Processo Civil. O cerne da questão posta ora em exame diz respeito impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor dos exequentes aplicando-se a equidade, tendo em vista que esta regra viola o quanto determinado no art. 85, §3º, inciso II do CPC para o presente caso. Entendimento aplicado pela então Relatora. Exma. Desa. Ilona Márcia Reis não está em consonância com a tese fixada no julgamento do Acórdão de Id: 19825607 que entende que aquela Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar acerca da exegese do art. 85, §§ 2º e 3º, do novo código processual, consignado que deve ser observado, na fixação dos honorários de sucumbência, necessariamente o percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, à exceção do preceito contido no § 8º do art. 85 do CPC, o que não é o caso. Encontrando-se o acórdão combatido em dissonância com o entendimento do STJ, o provimento do recurso especial é medida que se impõe, faz-se necessário, em juízo de retratação, a reforma do julgado para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no percentual de 8% sobre o valor o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3, inciso II do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Cumprimento de Acórdão de nº. 0001490-33.2009.8.05.0000 da comarca desta capital, em que são partes, como EXEQUENTE - MARLEY REIS DE OLIVEIRA E OUTROS e como EXECUTADO - ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em juízo de retratação, verificada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração e reformar o capítulo do Acórdão de Id:12900343 para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no percentual de 8% sobre o valor o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3, inciso II do CPC, mantendo o Acórdão em seus demais termos, nos termos do relatório e voto da relatora. Salvador, . 5
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0001490-33.2009.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EXEQUENTE: MARLEY REIS DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): MARCIA SANTOS SAMPAIO
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão tombada sob o nº 0001490-33.2009.8.05.0000 manejada pelo ESTADO DA BAHIA em sede de Ação de Cumprimento de Acórdão (ID:12900343) proferido em sede de Mandado de Segurança impetrado por MARLEY REIS DE OLIVEIRA E OUTROS, no qual acolheu-se a impugnação ao cumprimento de acórdão manejado pelo Estado da Bahia, para reconhecer o valor de R$ 506.889,43 (quinhentos e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) como sendo o efetivamente devido pelo ente federativo, cabendo a cada exequente o correspondente a 1/3 deste valor, autorizadas as retenções fiscais. Condenou ainda, os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §2º do CPC/2015, ementado da seguinte forma: CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 534, CPC. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE FEDERATIVO. SITUAÇÃO CONFIGURA RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDO, A TEOR DO ART. 487, INCISO III, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. Tendo ocorrido o expresso reconhecimento e concordância pelos exequentes com os valores apontados nos cálculos da impugnação ofertada pela Fazenda Pública Estadual, imperativo o acolhimento da resistência e a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários de sucumbência. Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia através do Id:12900347, no qual pugnou pela fixação dos honorários sucumbenciais conforme determinado no art. 85, §3º, II do CPC, que deveria ter condenado o exequente no pagamento de honorários advocatícios entre 8%(oito por cento) e 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que no caso dos autos foi a redução do débito em R$553.658,90 (quinhentos e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). Acórdão (Id:12900353) proferido pela então relatoria, Exma. Desa. Ilona Márcia Reis rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão na íntegra. Interposto recurso especial pelo Estado da Bahia (ID: 12900362) a 2ª vice-Presidência considerando proferiu decisão de Id:12900369, admitindo o recurso especial e remetendo os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça proferiu Acórdão de Id:19825607, já transitado em julgado conforme certidão de Id:31761896, razão pela coube a mim a relatoria após livre distribuição conforme certidão de Id:36444112. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 9 de setembro de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno Relatora 5
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0001490-33.2009.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EXEQUENTE: MARLEY REIS DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): MARCIA SANTOS SAMPAIO
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão tombada sob o nº 0001490-33.2009.8.05.0000 manejada pelo ESTADO DA BAHIA em sede de Ação de Cumprimento de Acórdão (ID:12900343) proferido em sede de Mandado de Segurança impetrado por MARLEY REIS DE OLIVEIRA E OUTROS, no qual acolheu-se a impugnação ao cumprimento de acórdão manejado pelo Estado da Bahia, para reconhecer o valor de R$ 506.889,43 (quinhentos e seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) como sendo o efetivamente devido pelo ente federativo, cabendo a cada exequente o correspondente a 1/3 deste valor, autorizadas as retenções fiscais. Condenou ainda, os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §2º do CPC/2015, ementado da seguinte forma: CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 534, CPC. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE FEDERATIVO. SITUAÇÃO CONFIGURA RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDO, A TEOR DO ART. 487, INCISO III, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. Tendo ocorrido o expresso reconhecimento e concordância pelos exequentes com os valores apontados nos cálculos da impugnação ofertada pela Fazenda Pública Estadual, imperativo o acolhimento da resistência e a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários de sucumbência. Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia através do Id:12900347, no qual pugnou pela fixação dos honorários sucumbenciais conforme determinado no art. 85, §3º, II do CPC, que deveria ter condenado o exequente no pagamento de honorários advocatícios entre 8%(oito por cento) e 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que no caso dos autos foi a redução do débito em R$553.658,90 (quinhentos e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração fora rejeitado pela então relatoria, Exma. Desa. Ilona Márcia conforme Acórdão (Id:12900353). O juízo de retratação previsto na norma contida no art. 1.040, II, do CPC, procura dar efetividade aos princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica. O objetivo do legislador e do constituinte moderno é a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o acórdão que julgou Impugnação fora submetido ao exercício do juízo de retratação sob o argumento de que o mesmo estaria a contrariar entendimento firmado pelo STJ, diante da divergência detectada no que consiste à alegada violação ao art. 85, S 3º, II, do CPC/2015, sustentada pelo Estado da Bahia tendo em vista que o Acórdão fixou os honorários advocatícios na razão de R$ 1.000,00 (hum mil reais), de forma equitativa, ferindo os preceitos estabelecidos na norma do novo Código de Processo Civil. Portanto, o cerne da questão posta ora em exame diz respeito impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor dos exequentes aplicando-se a equidade, tendo em vista que esta regra viola o quanto determinado no art. 85, §3º, inciso II do CPC para o presente caso. Pois bem. Observa-se que, de fato, o entendimento aplicado pela então Relatora. Exma. Desa. Ilona Márcia Reis não está em consonância com a tese fixada no julgamento do Acórdão de Id: 19825607 que entende que aquela Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar acerca da exegese do art. 85, §§ 2º e 3º, do novo código processual, consignado que deve ser observado, na fixação dos honorários de sucumbência, necessariamente o percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, à exceção do preceito contido no § 8º do art. 85 do CPC, o que não é o caso. A propósito juntou as jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 30/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO, COM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. EXTINÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. Na hipótese, a extinção da execução fiscal deu-se em decorrência do ajuizamento da demanda com a exigibilidade do crédito suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, tendo em vista a adesão da recorrente a programa de parcelamento. 3. Assim, não havendo justa causa para a deflagração da execução fiscal, é possível estimar o proveito econômico experimentado pela parte executada que, nessa hipótese, corresponde ao valor do crédito cobrado. Em consequência, não incide a previsão contida no § 8º do art. 85 do CPC/2015, como entenderam as instâncias ordinárias, sendo imperativa a observância das regras previstas nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Nesse sentido: REsp 1671930/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.657.288/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/10/2017.) Dessa forma, verifica-se que de fato, o Acórdão atacado fixou o valor dos honorários sem observância dos limites previstos nos referidos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, o que se mostra inadequado. Assim, encontrando-se o acórdão combatido em dissonância com o entendimento do STJ, o provimento do recurso especial é medida que se impõe, faz-se necessário, em juízo de retratação, a reforma do julgado para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no percentual de 8% sobre o valor o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3, inciso II do CPC. Ante o exposto, em juízo de retratação, verificada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ, no julgamento dos Recurso Especial de Nº1894273 - BA (2020/0231520-8), voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração e reformar o capítulo do Acórdão de Id:12900343 para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no percentual de 8% sobre o valor o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3, inciso II do CPC, mantendo o Acórdão em seus demais termos, por esses e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno Relatora 5
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0001490-33.2009.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EXEQUENTE: MARLEY REIS DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): MARCIA SANTOS SAMPAIO
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO