PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0373634-84.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES e outros | ||
| Advogado(s): REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO | ||
| APELADO: ISIS DE ARAGAO SANTANA e outros (2) | ||
| Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, GLAUBER JADER SUBUTZKI, LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ORIGEM DA POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I – O cerne da inconformidade reside na análise do acerto da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião manejada pela parte apelante.
II - A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade pela posse contínua e duradoura.
III - Havendo contrato de locação avençado entre as partes, não há que se falar na intenção da apelante de ali viver como se dona fosse, uma vez que a posse exercida pelos locatários não possibilita a prescrição aquisitiva, pois é desprovida de animus domini. No mesmo sentido, a própria demanda possessória, por si só, já controverte a posse, independentemente da solução dada.
IV – Inexistindo a comprovação dos requisitos legais da ação de usucapião, impõe-se a manutenção da sentença.
V – Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0373634-84.2013.8.05.0001 em que é apelante REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES E OUTROS e apelado ISIS DE ARAGAO SANTANA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Resultado provisório: Deu-se provimento ao apelo, por maioria, vencido o Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto. Acompanhou o Relator a Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho. Resultado definitivo, após a ampliação da turma: Negou-se provimento ao apelo, por maioria, vencido o Desembargador Maurício Kertzman Szporer. Designado o Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto para lavrar o Acórdão. Acompanharam a divergência os Desembargadores Maria de Fátima Silva Carvalho e Paulo Alberto Nunes Chenaud. Acompanhou o Relator o Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo.
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0373634-84.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES e outros | |
| Advogado(s): REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO | |
| APELADO: ISIS DE ARAGAO SANTANA e outros (2) | |
| Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, GLAUBER JADER SUBUTZKI, LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES |
MK5
| RELATÓRIO |
Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 43521240 dos autos digitais e acrescento que se cuida de recurso de apelação interposto por REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES e JANETE DE ARAUJO GOES contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente ação de usucapião especial urbano agitada pela mesma e que tem como interessadas ISIS DE ARAGÃO SANTANA, NIMA DE ARAGÃO SANTANA E LINDA RENNIE DE ARAGÃO SANTANA, tendo sido proferida nos seguintes termos: “Posteriormente, todos os atos expropriatórios foram anulados através da ação manejada pelas ora suscitadas, tendo transitado em julgado a respectiva sentença em março de 2015, retornando o bem para a propriedade das ora rés. Deste modo, se por um lado, a posse das autoras não detinha o animus domini, vez que oriundo de um contrato de locação, por outro, não era mansa e/ou pacífica, posto que fora proposta a ação que visava desconstituir a penhora e a adjudicação do bem e, posteriormente, manejada a ação de reintegração de posse pelas rés. Assim, em momento algum fora mansa e desembaraçada a posse das autoras. (…) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, condenando a parte autora ao pagamento de honorários aos patronos da parte ré no valor de 20% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais. CADASTREM-SE os nomes das rés ISIS DE ARAGÃO SANTANA, NIMA DE ARAGÃO SANTANA E LINDA RENNIE DE ARAGÃO SANTANA, bem como dos seus patronos, excluindo, do mesmo modo a ré Denise Porto Espinheira do cadastro do processo.”.
Apresentados aclaratórios, foram julgados e acolhidos em parte “...para suspender a exigibilidade das custas e verbas sucumbenciais estabelecidas em relação à parte autora, conforme inteligência do §3º, do art. 98, do CPC, mantendo inalterados os demais termos.”.
Em seu apelo sustentam as autoras que ocupam o bem desde 13/06/1995 “...que mantiveram a posse do bem, sem qualquer oposiçao ate 23 de abril de 2007…”, quando foram citadas da ação de reintegração de posse tombada sob número 0084595- 75.2004.8.05.0001; que restam demonstrados, pois, 11 (onze) anos de posse mansa e pacífica sobre o bem; que a ação de reintegração de posse reconhece a coabitação do senhor Joao Álvaro Carvalho Sobrinho com a senhora Janete de Araujo Goes; que mesmo após o fim do relacionamento, se mantiveram no imóvel sem qualquer resistência; que a prova emprestada está maculada pela falta de verdade nos termos apostos na reintegração de posse; que “...uma das principais provas emprestadas foi um contrato de aluguel, assinado pela segunda apelante, a qual foi levada a postar sua assinatura acreditando que se constitua de mera formalidade documental para contabilidade do escritorio de advocacia.”; que “O seu companheiro havia lhe passado que o escritorio tinha adjudicado o imovel.”; que mesmo com siderando a data do alegado contrato de locação se pode observar que “...a posse mansa pacifica das ora apelantes com animus domini e boa-fe se deu por quase dez anos.”; que nenhum conhecimento tinham sobre o “imbroglio jurdico” havido na Justiça do Trabalho, tendo o Sr, João Álvaro sustentado que haveria adjudicado o imóvel em um processo de um seu cliente; que desde junho/1995 já ocupava o imóvel; que teria havido fraude apenas no processo trabalhista o que não afasta o fato que se encontra no imóvel a tempo suficiente para usucapir; ressalta “...que a apelante Janete de Araujo Goes e uma idosa e deficiente visual . Mudar o estado das coisas, nos dias de hoje, tendo em vista que as apelantes residem no referido imovel ha 27 anos exercendo hipotese abrigada pela Constituiçao Federal, Usucapiao Especial Urbano no art. 183 e no art. 1240 no Codigo Civil e sendo a moradia direito fundamental tambem reconhecida na CF/88 no art. 6° seria ignorar tantos os fatos quanto o direito.”, razões pelas quais requer seja provido o apelo para reconhecer a constituição do usucapião em favor das apelantes.
Contrarrazões no evento 43521259 onde sustenta intempestividade do recurso ao argumento que “A sentença fora publicada no dia 13 fevereiro de 2023, e disponibilizada no DJ nº. 3276 de 14 de fevereiro de 2023.” e que “...o prazo final, na espécie de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º, do CPC), mesmo considerando os feriados e suspensões dos dias 16,17,18,20,21 e 22/02, findou em 14 de março de 2023.”; que o recurso malfere a necessária dialeticidade, não combatendo as razões de decidir da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo; que é incontestável a propriedade do imóvel pelas recorridas; que a ação de usucapião foi ajuizada em 2013, nove anos após a ação de reintegração de posse; sustenta que “...é o ato processual de propositura da ação que demonstra, em si, um ato inequívoco de oposição à posse de outrem sobre o imóvel, e não o fato de, ao final do feito, ser a sua insurgência tida como procedente ou improcedente pelo Poder Judiciário.”; que não havia animus domini; que “...se uma ação houve a comprovação de confissão de que o imóvel objeto desta foi locado à senhora Janete de Araújo Goes e de que na locação do imóvel tinha a apelante conhecimento da ação anulatória manejada por ISIS DE ARAGÃO SANTANA e outros, pela qual estas objetivavam a anulação da expropriação do bem, não há como ser nesta ação entendido diferente.”, razões pelas quais requer não seja conhecido o recurso e, caso conhecido, seja improvido.
É o relatório. Peço dia de julgamento.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2023.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator
V O T O V I S T A
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0373634-84.2013.8.05.0001 |
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Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível |
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APELANTE: REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES e outros |
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APELADO: ISIS DE ARAGAO SANTANA e outros (2) |
RELATOR: DES. MAURICIO KERTZMAN SZPORER
VOTO DE VISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Vistos, etc.
Como bem relatado pelo Eminente Relator, cuida de recurso de apelação interposto por REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES e JANETE DE ARAUJO GOES contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente ação de usucapião especial urbano agitada por esta e que tem como interessadas ISIS DE ARAGÃO SANTANA, NIMA DE ARAGÃO SANTANA E LINDA RENNIE DE ARAGÃO SANTANA, tendo sido proferida nos seguintes termos: “Posteriormente, todos os atos expropriatórios foram anulados através da ação manejada pelas ora suscitadas, tendo transitado em julgado a respectiva sentença em março de 2015, retornando o bem para a propriedade das ora rés. Deste modo, se por um lado, a posse das autoras não detinha o animus domini, vez que oriundo de um contrato de locação, por outro, não era mansa e/ou pacífica, posto que fora proposta a ação que visava desconstituir a penhora e a adjudicação do bem e, posteriormente, manejada a ação de reintegração de posse pelas rés. Assim, em momento algum fora mansa e desembaraçada a posse das autoras. (…) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, condenando a parte autora ao pagamento de honorários aos patronos da parte ré no valor de 20% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais. CADASTREM-SE os nomes das rés ISIS DE ARAGÃO SANTANA, NIMA DE ARAGÃO SANTANA E LINDA RENNIE DE ARAGÃO SANTANA, bem como dos seus patronos, excluindo, do mesmo modo a ré Denise Porto Espinheira do cadastro do processo.”.
Importante observar para o deslinde do feito, o fundamento temporal trazido na sentença recorrido, o que demonstra a inexistência de um dos requisitos da aquisição da propriedade por usucapião, vejamos:
“Tomando emprestadas as provas produzidas na ação de Reintegração de Posse, tombada pelo número 0084595-75.2004, em trâmite na 10ª Vara de Relações de Consumo, propostas pelas ora rés em face da segunda autora e do senhor João Alvaro de Carvalho Sobrinho, constata-se derradeiramente a ausência do referido requisito.
Ali, o advogado João Alvaro de Carvalho Sobrinho afirma, na sua defesa de fl. 470/474 daqueles autos, que patrocinou uma ação trabalhista movida por JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS em face da Empresa MONT SERRAT ENGENHARIA E CONSTUÇÕES LTDA, sob o número 001.2305.88, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Salvador. No bojo do referido processo, prossegue narrando, fora penhorado o imóvel ora objeto da ação que pertencia a DENISE PORTO ESPINHEIRA, que era sócia da empresa reclamada. Posteriormente, o imóvel fora adjudicado pelo seu cliente.
Relata, ainda, que procedeu a “imissão” na posse do seu cliente por procuração. Confessa, do mesmo modo que, em ato contínuo, locou o imóvel à senhora Janete de Araújo Goes.
Na defesa, ainda, o Sr. João Alvaro de Carvalho Sobrinho refuta a tese de que teria um relacionamento amoroso com a segunda autora, o que esta afirma na sua exordial, tal qual ratifica que a origem da concessão da posse do imóvel às autoras fora um contrato de locação e não mera liberalidade, ao revés do que afirmam as autoras na exordial.
O senhor João Alvaro de Carvalho Sobrinho, corroborando o noticiado quanto a existência do contrato de locação com a segunda autora, colacionou àqueles autos a cópia do instrumento, no qual tem-se a assinatura da segunda autora com firma reconhecida pelo cartório do 2º Oficio de Notas de Salvador. A saber:
(...)
Mais a mais, o senhor João, que efetuou a locação do imóvel à segunda autora, tinha conhecimento da ação anulatória manejada por ISIS DE ARAGÃO SANTANA e outros, pela qual estas objetivavam a anulação da expropriação do bem. Na referida peça de defesa ele atesta o seu conhecimento acerca da existência da ação anulatória manejada.
Não é despiciendo ressaltar que, em 09/06/1993, as demandadas adquiriram o imóvel da senhora DENISE PORTO ESPINHEIRA, o qual, em 02/03/1994, fora objeto da penhora e expropriação através do processo trabalhista no qual esta era reclamada. O bem fora adjudicado por José Carlos Bispo dos Santos, tendo sido imitido na posse através do seu advogado João Álvaro de Carvalho Sobrinho acima referenciado. Em 13 de junho de 1995, este alugou o imóvel à segunda autora.
Posteriormente, todos os atos expropriatórios foram anulados através da ação manejada pelas ora suscitadas, tendo transitado em julgado a respectiva sentença em março de 2015, retornando o bem para a propriedade das ora rés.
Deste modo, se por um lado, a posse das autoras não detinha o animus domini, vez que oriundo de um contrato de locação, por outro, não era mansa e/ou pacífica, posto que fora proposta a ação que visava desconstituir a penhora e a adjudicação do bem e, posteriormente, manejada a ação de reintegração de posse pelas rés.
Assim, em momento algum fora mansa e desembaraçada a posse das autoras.”
Assim, data vênia ao entendimento do Eminente Relator, com base na ordem dos fatos narrados na sentença recorrida, que coaduna com a prova dos autos, a partir dos documentos ali encartados, entendo pela ratificação da decisão objurgada, no sentido de que as apelantes acionaram o Poder Judiciário, em busca da usucapião (2013) após o lapso temporal de nove anos da propositura da ação de reintegração de posse (2004).
No mesmo sentido, a própria demanda possessória, por si só, já controverte a posse, independentemente da solução dada.
Lado outro, a posse das recorrentes decorre de contrato de locação, firmado com a segunda autora, o que retira outro requisito da usucapião, como também, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, do qual deriva a impossibilidade da pessoa ser beneficiada em razão de sua própria torpeza, vez que sabidamente possuiu o imóvel, não na condição de dona, considerando o contrato locatício.
Pelas razões aduzidas, com as devidas vênias ao entendimento esposado pelo Eminente e Douto Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrido em todos os seus termos.
É como voto, Excelência!
Salvador, de de 2024
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0373634-84.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES e outros | ||
| Advogado(s): REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO | ||
| APELADO: ISIS DE ARAGAO SANTANA e outros (2) | ||
| Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, GLAUBER JADER SUBUTZKI, LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES |
MK5
| VOTO |
Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana aviada pela parte apelante em face das recorridas.
1. Da alegada intempestividade.
Não prospera.
Sustenta a parte recorrida intempestividade do apelo ao argumento que “A sentença fora publicada no dia 13 fevereiro de 2023, e disponibilizada no DJ nº. 3276 de 14 de fevereiro de 2023.” e que “...o prazo final, na espécie de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º, do CPC), mesmo considerando os feriados e suspensões dos dias 16,17,18,20,21 e 22/02, findou em 14 de março de 2023.”.
No “print” de tela do sistema PJE reproduzido nas razões de resistência no evento 43521259 - Pág. 3 é apontada a data de 13/02/2023 em que foi postada a intimação da sentença para as apelantes.
A sentença foi proferida em 13/02/2023, mesma data em que foi remetida para disponibilização no DJe.
Conforme admite a própria parte apelante, no mesmo evento acima citado, a decisão foi DISPONIBILIZADA no DJe de 14/02/2023 cujo recorte, inclusive, colacionou aos autos.
Considera-se a decisão, pois, PUBLICADA no primeiro dia útil subsequente, 15/02/2023, iniciando o prazo do próximo dia útil.
No caso em tela, frente ao carnaval, foram suspensos os prazos nos dias 16, 17, 20, 21 e 22, conforme Decreto nº 31/2023, exarado pela presidência desta Corte.
O prazo, então, iniciou a contagem em 23/02/2023, estendendo-se até 15/03/2023, data em que o recurso foi protocolizado.
Afasto a preliminar.
2. Da alegada aflição à dialeticidade.
Aqui sustenta a parte recorrida que o recurso malfere a necessária dialeticidade, não combatendo as razões de decidir da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo.
Com menor razão, restando demonstrado nos autos a reafirmação da tese autoral, em combate aos fatos relatados na sentença que contradizem o quanto acredita a parte autora, tudo apresentado com a necessária congruência com os fatos tratados nos autos.
Voto por não acolher a preliminar.
3. Mérito.
Os autos tratam de usucapião especial urbana e, neste passo como bem ressaltou o Juízo Primevo, “...há de restar provados o animus domini e o lapso temporal necessário para prescrição aquisitiva. No caso dos autos, contudo, não se verifica o primeiro requisito, como se vê adiante.”.
Após longos 10 (dez) anos de discussão a sentença se vale de prova emprestada de processo de reintegração de posse anterior, tombado sob número 0084595-75.2004.8.05.0001, para julgar improcedente o pedido autoral.
Os autos contam que o Dr. João Álvaro assumiu a posse do imóvel usucapiente em nome de um seu cliente em ação ocorrida na esfera trabalhista, tendo o Eminente a quo entendido, através de prova emprestada colhida nos autos da reintegração de posse 0084595-75.2004.8.05.0001, que o mesmo teria alugado o imóvel a apelante Sra. Janete, em junho/1995, do que redundava a ausência de posse com “animus domini”.
Acrescenta, então, que o senhor João Alvaro de Carvalho Sobrinho, na ação de reintegração posse agitada em face do mesmo e da apelante Janete, o mesmo teria relatado “...que procedeu a “imissão” na posse do seu cliente por procuração. Confessa, do mesmo modo que, em ato contínuo, locou o imóvel à senhora Janete de Araújo Goes.”.
A Sra. Janete, por seu turno, defende que o referido Senhor era seu companheiro quando se emitiu na posse do bem e que passou a viver com o mesmo e sua filha – segunda apelante – no imóvel.
E na inicial da ação de reintegração de posse tombada sob número 0084595-75.2004.8.05.0001, é a própria parte apelada quem admite que João e Janete residiam no imóvel objeto da ação e, mais que isso - textualmente - indicaram na referida inicial que os mesmos conviviam maritalmente:
“Por fim, em 26/05/1995, foram as Acionantes intimadas da adjudicação do bem em favor do reclamante, e em 13/06/1995, o Acionado João Álvaro de Carvalho Sobrinho (advogado no feito trabalhista de JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS), imitiu-se na posse do imóvel, como se depreende das certidões de oficiais de justiça daquele Juízo Trabalhista constantes das fls. 144 e 145 dos autos da ação anulatória trabalhista, em anexo.
(...)
Saliente-se, por oportuno, que a posse do imóvel encontra-se até a presente data com o Sr. João Álvaro de Carvalho Sobrinho, advogado do Reclamante na multicitada Ação Trabalhista e da sua companheira, a Sra. Janete de Araújo Góes, ora Acionados no presente feito, ainda que a adjudicação tenha sido feita em favor do Sr. JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS.” (grifamos)
A realidade dos autos da ação de reintegração de posse, acolhida aqui na condição de prova emprestada, como fez o Eminente a quo, demonstra posse da apelante desde 13/06/1995 e sua condição de companheira do Sr. João Álvaro.
A lista de condôminos exarada pelos administradores do condomínio presente nos mesmos autos da reintegração de posse, no ID 255716477 - Pág. 1, indicam como residentes no imóvel, concomitantemente, o Sr. João Álvaro e a Sra. Janete Goes.
Da prova emprestada e da realidade dos autos da ação possessória utilizada pelo Eminente a quo para formar seu convencimento, o que exsurge no entendimento desta Relatoria é que a Sra. Janete era convivente do Sr. João Álvaro e que passaram a conviver no referido imóvel desde a imissão na posse, em junho/1995, com “animus domini”, já que nada pagaram pela morada desde então.
Já quanto aos contratos de locação apresentados pelo Sr. João Álvaro em sua defesa, a evidência é de ser verídica a informação prestada pela parte apelante que o mesmo foi assinado para fins meramente fiscais do escritório de advocacia do varão, já que coabitavam no referido imóvel.
Prova disso é que não se encontram nos autos prova de que tenha sido firmado contrato para todo o período em que posteriormente foi ocupado o imóvel, bem assim não há prova de pagamento dos supostos alugueres ajustados ou mesmo de repasse de valores referentes ao imóvel pelo Sr. João Álvaro ao seu cliente, sendo suspeito que a Sra. Janete ocupasse o imóvel, por tantos anos, sem qualquer pagamento e sem adoção de medidas de despejo pelo Dr. João.
Voltando à sentença guerreada, o Iluminado Primevo infirma a improcedência da ação na alegação de que faltaria a parte apelante o “animus domini” ao argumento que:
“O artigo 9º do Estatuto da 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001, prevê que aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, há de restar provados o animus domini e o lapso temporal necessário para prescrição aquisitiva. No caso dos autos, contudo, não se verifica o primeiro requisito, como se vê adiante.”
Definitivamente, buscando a prova emprestada dos próprios autos da ação de reintegração de posse tombada sob número 0084595-75.2004.8.05.0001, como fez o Primevo, o que se percebe é que a parte apelada sabia da convivência marital entre a apelante Janete e o Sr. João em junho/1995, quando passaram a coabitar no imóvel e, apenas em 2004, quando ingressou com a ação, veio aos autos contestar a posse sobre o imóvel, se configurando posse mansa e pacífica, com “animus domini”, por mais que 9 (nove) anos quando do ingresso com a ação reintegratória em julho/2004.
A sentença, pois, buscando prova emprestada em apenas parte dos autos da ação de reintegração de posse, terminou por se basear em premissa falsa ao sustentar que “Deste modo, se por um lado, a posse das autoras não detinha o animus domini, vez que oriundo de um contrato de locação, por outro, não era mansa e/ou pacífica, posto que fora proposta a ação que visava desconstituir a penhora e a adjudicação do bem e, posteriormente, manejada a ação de reintegração de posse pelas rés.”.
Sim, a posse era exercida com “animus domini”, sendo flagrante a invalidade do contrato de locação firmado entre o Sr. João Álvaro e a Sra. Janete, porque eram, na verdade, conviventes.
Bem assim a posse foi mansa e pacífica por mais que 9 (nove) anos, entre a data em que a parte apelada confessa ocorreu o início da posse (junho/1995) e a data do ingresso com a ação reintegratória (julho/2004).
Vou ao art. 1.240, do CC/2002 que trata da matéria: “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”.
Fato é que se verifica dos autos a posse ad usucapionem por parte das apelantes, por mais que cinco anos (desde junho/1995), de forma ininterrupta e sem oposição pela parte apelada (reintegração de posse ajuizada apenas em julho/2004), exercendo as apelantes a posse pública do apartamento, como única moradia, deve ser julgada procedente a ação de usucapião.
Diante das provas emprestadas recolhidas nos mesmos autos da reintegração de posse em que o Eminente a quo extraiu seu entendimento é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido de usucapião especial urbana do imóvel descrito na exordial, deferindo às mesmas o domínio do aludido imóvel, cito Apartamento de número 1.004, situado no Edifício Jardim do Bosque, nº 1.315, da Estrada Santa Cruz, Santa Cruz, Salvador, Bahia, cabendo ao Juízo de Origem oficiar ao registro imobiliário competente para o competente registro na matrícula do imóvel, restando mantida a posse da mesma sobre o referido bem.
Frente ao resultado do recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários aos patronos da parte autora no valor de 20% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2023.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator