PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO ALTERNATIVO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A anulação da sentença por cerceamento de defesa configura nulidade absoluta, independentemente de pedido alternativo da parte. A constatação de prejuízo processual decorre da ausência de instrução probatória necessária à adequada solução da controvérsia. O prequestionamento se considera atendido quando os dispositivos legais e constitucionais são analisados de forma implícita ou contextual, não sendo exigível menção expressa a cada norma no acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502647-88.2016.8.05.0274, em que figuram, como Embargante, VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, e, como Embargado, IRANI MENDES SILVA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502647-88.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANI MENDES SILVA
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM
APELADO: TCI - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME e outros
Advogado(s):ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, em face do acórdão (ID 82929851), proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por IRANI MENDES SILVA, para anular a sentença de primeiro grau (ID 77366604), determinando o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória, diante da caracterização de cerceamento de defesa pela não apreciação dos requerimentos de prova apresentados pelas partes após o despacho saneador. O embargante sustenta, em suma: a) a existência de omissão no acórdão, no tocante à apreciação da tese de que a anulação da sentença com base em pedido alternativo seria inadmissível, considerando que a decisão de primeiro grau fora devidamente fundamentada; b) que não houve prejuízo processual concreto, conforme exigência do art. 282, §1º, do CPC, razão pela qual seria descabida a anulação da sentença por cerceamento de defesa; c) que a ausência de produção de provas não teria sido determinante para a improcedência em relação à VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, já que incumbia à parte autora comprovar sua titularidade dominial e a desapropriação indevida; d) pleiteia o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.025 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada (ID 83950525), sustentando que inexiste qualquer vício no acórdão embargado, o qual enfrentou todas as teses relevantes, com especial atenção à omissão decisória quanto ao indeferimento tácito das provas requeridas, circunstância que impunha a nulidade da sentença de primeiro grau. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502647-88.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANI MENDES SILVA
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM
APELADO: TCI - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. Os embargos de declaração não constituem instrumento recursal apropriado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida, tampouco para expressar inconformismo da parte embargante com os fundamentos adotados, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, embora os embargos estejam formalmente fundamentados em suposta omissão do acórdão quanto à análise da tese de inadmissibilidade do pedido alternativo formulado pela apelante, bem como da ausência de prejuízo processual concreto, verifica-se, em realidade, que o recurso busca reabrir o mérito da controvérsia, mediante revaloração de fundamentos já devidamente enfrentados na decisão colegiada. Entretanto, em observância aos princípios da celeridade, economia e segurança jurídica, bem como diante da expressa indicação de normas para fins de prequestionamento e a fim de afastar eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional em instâncias superiores, adotar-se-á, excepcionalmente, o conhecimento dos embargos, sem prejuízo do seu rejeitamento no mérito, conforme se examinará a seguir. Assim, a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, embora fundada, não será acolhida, exclusivamente em homenagem à garantia do duplo grau de jurisdição e ao prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, devendo ser rejeitada. 2. Da suposta omissão quanto à inadmissibilidade do pedido alternativo da parte autora O argumento de que o acórdão embargado não teria enfrentado a tese da “inadmissibilidade do pedido alternativo de anulação da sentença” não se sustenta. O julgado foi claro e completo ao reconhecer que a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao proferir decisão final sem a devida apreciação dos requerimentos de produção de provas expressamente formulados pelas partes, inclusive após o despacho saneador (ID 77366594), que lhes facultavam tal manifestação. Como consta do voto original, a anulação da sentença não decorreu do pedido alternativo da autora, mas sim da verificação de ofensa a garantias processuais fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Assim, não se constata omissão quanto ao fundamento de nulidade. A sentença foi anulada em virtude de nulidade objetiva no seu procedimento formativo, e não pela simples existência de um pedido alternativo da parte recorrente. 3. Da alegação de ausência de prejuízo processual Igualmente improcedente o argumento de que não teria havido prejuízo concreto que justificasse a nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Ao contrário, como devidamente analisado no voto, o acervo probatório era claramente insuficiente para embasar a improcedência do pedido formulado contra a embargante, cuja responsabilidade civil dependia da apuração de elementos fáticos — como a titularidade dominial dos lotes e a alegada ocupação da área pela concessionária. 4. Do prequestionamento Atendendo ao pedido subsidiário do embargante, consigno expressamente que o acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: Art. 5º, incisos LV, da CF; Art. 93, inciso IX da CF, Art. 9º, 10, 355, inciso I, 370, parágrafo único, 371, 489, §1º, incisos I, III e IV, 282, §1º e 373, I, todos do CPC. Tais dispositivos foram considerados expressamente na fundamentação, ainda que não mencionados de forma individualizada em todos os trechos do acórdão, o que não configura omissão, conforme pacífica jurisprudência. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mantendo-se integralmente a decisão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502647-88.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANI MENDES SILVA
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM
APELADO: TCI - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
1. Da Preliminar de Não Conhecimento dos Embargos Declaratórios por Inadmissibilidade Notória.
Suscita a parte embargada, em sede preliminar, o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, por entender que não se encontram presentes quaisquer dos vícios autorizadores da sua oposição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciando-se, assim, em recurso manifestamente inadmissível.