PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CONCORRÊNCIA DESLEAL E VIOLAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISTINÇÃO DE ITINERÁRIOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE LINHA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL. INFRAÇÃO POR TRANSPORTE CLANDESTINO QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PLANILHAS UNILATERAIS E ESTIMATIVAS HIPOTÉTICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU CONTÁBIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa concessionária de transporte intermunicipal de passageiros contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes de alegada concorrência desleal praticada pelo réu no trecho Guanambi-Sebastião Laranjeiras. A recorrente sustenta que sua exclusividade foi violada por transporte clandestino operado pelo apelado com preços predatórios, enquanto o juízo de origem fundamentou a improcedência na distinção das rotas operadas e na falta de prova idônea do prejuízo econômico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a ausência de despacho saneador formal configura nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa; b) se a operação de transporte de passageiros em rota geograficamente diversa daquela concedida com exclusividade à apelante caracteriza ato ilícito civil e concorrência desleal parasitária; c) se a irregularidade administrativa constatada pelo órgão fiscalizador vincula a responsabilidade civil entre particulares; e d) se demonstrativos de prejuízo elaborados de forma unilateral pela própria parte são suficientes para a prova de lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado anuncia expressamente o julgamento antecipado da lide em audiência e o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando dispensável a fase de saneamento formal e afastando a tese de decisão surpresa. 4. O direito de exclusividade garantido em contrato de concessão de transporte público é limitado ao itinerário especificamente outorgado pelo Poder Público. A operação do réu em via diversa daquela explorada pela autora (via Palmas de Monte Alto em oposição à rota via Mutans) afasta a configuração de usurpação de linha ou concorrência desleal, uma vez que não há identidade de trajetos. 5. Vigora no ordenamento jurídico a independência entre as esferas administrativa e civil. A infração administrativa por falta de licença perante os órgãos de regulação estadual não gera, de forma automática, o dever de indenizar civilmente a concessionária concorrente se não for demonstrado o nexo de causalidade e o efetivo desvio de clientela da rota exclusiva. 6. Os lucros cessantes exigem prova de prejuízo efetivo, real e concreto, sendo vedada a condenação fundamentada em danos hipotéticos ou meras estimativas de ganhos. Planilhas produzidas unilateralmente pela parte interessada, sem lastro em perícia técnica contábil ou documentos fiscais idôneos que comprovem o faturamento real e a perda sofrida, não possuem força probatória para amparar a pretensão ressarcitória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. “A operação de transporte em rota diversa daquela concedida com exclusividade não configura usurpação de linha ou concorrência desleal parasitária apta a gerar indenização civil. 2. Demonstrativos de prejuízo elaborados unilateralmente pela parte interessada, baseados em meras estimativas de ganhos de clientela, são insuficientes para a comprovação de lucros cessantes. 3. A ausência de despacho saneador não gera nulidade do processo quando o juiz anuncia o julgamento antecipado e a prova documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento motivado do julgador.” REFERÊNCIAS: Brasil. Código Civil, arts. 186, 402, 403 e 927. Código de Processo Civil, arts. 355, I e 373, I. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação Cível nº 0576150-54.2017.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 24/09/2025. (RMS n. 27.355/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJede 11/10/2011.) - Apelação, Número do Processo: 8024696-43.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/08/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004882-13.2006.8.05.0088, em que figuram como Apelante TURISMO RELAMPAGO E TRANSPORTE URBANO LTDA e como Apelado JOEL TEIXEIRA NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora, que integra este julgado. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004882-13.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TURISMO RELAMPAGO E TRANSPORTE URBANO LTDA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: JOEL TEIXEIRA NEVES
Advogado(s):ANA MONICA MALHEIROS PORTO, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Relata-se que TURISMO RELÂMPAGO E TRANSPORTE URBANO LTDA. ajuizou, em 1998, ação ordinária de indenização por ato ilícito contra JOEL TEIXEIRA NEVES, alegando ter vencido a Concorrência Pública do Edital nº 017/95 e firmado com o Departamento de Transportes e Terminais – DTT o contrato de concessão nº 10/96, que lhe assegurava, pelo prazo de dez anos, a exploração exclusiva da linha intermunicipal Guanambi/Sebastião Laranjeiras, via Mutans. Sustentou que o réu passou a realizar transporte clandestino no mesmo percurso, por meio do veículo “Expresso Boqueirão”, placa JLR 6037, sem autorização do órgão competente e mediante cobrança de tarifa inferior à oficial, o que teria ocasionado prejuízos materiais estimados em R$ 42.081,80, entre maio de 1997 e janeiro de 1998, além de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de pressupostos processuais, litigância de má-fé e impugnação ao valor da causa. No mérito, negou a existência de nexo causal, afirmando que operava roteiro diverso, via Palmas de Monte Alto, enquanto a concessão da autora abrangia o itinerário via Mutans, além de possuir licença especial para transporte de professores e pessoas carentes. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e da cautelar apensa, reconhecendo que, embora houvesse infração administrativa pelo transporte clandestino, comprovada pela apreensão do veículo pelo DTT, não ficou demonstrada violação à exclusividade da autora nem prova técnica idônea dos danos materiais alegados, baseados apenas em documentos unilaterais e estimativas hipotéticas. Inconformada, a autora interpôs apelação, suscitando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de ausência de decisão de saneamento nos termos do art. 357 do CPC. No mérito, requereu a reforma integral do julgado, defendendo que a ilicitude da conduta do réu e o desvio de clientela seriam suficientes para ensejar indenização, independentemente da rota utilizada. Apesar de regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004882-13.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TURISMO RELAMPAGO E TRANSPORTE URBANO LTDA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: JOEL TEIXEIRA NEVES
Advogado(s): ANA MONICA MALHEIROS PORTO, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, e inexistindo óbices ao exercício do direito de recorrer, impõe-se o conhecimento do recurso. Ante o exposto, conheço da apelação cível interposta e passo ao exame da preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa suscitada pela apelante. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Preliminarmente, a apelante TURISMO RELÂMPAGO E TRANSPORTE URBANO LTDA. suscita a nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sustenta que o magistrado de origem proferiu julgamento de improcedência sem prévia decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC, o que, em seu entender, teria comprometido a delimitação das questões controvertidas e a adequada distribuição do ônus da prova. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento. Embora o despacho saneador constitua relevante instrumento de organização da marcha processual, sua ausência, por si só, não conduz à nulidade do julgado, sobretudo quando a causa se revela madura para julgamento e as partes tiveram ciência da possibilidade de encerramento da fase instrutória. No caso vertente, observa-se que, em audiência de conciliação realizada em 1º de agosto de 2002, o juízo condutor do feito declarou superada a fase conciliatória e consignou expressamente a determinação de conclusão dos autos “para o saneador e/ou julgamento antecipado”, evidenciando que a hipótese de julgamento antecipado já havia sido submetida ao conhecimento das partes, afastando a alegada violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa. Dessa forma, resta evidenciado que não houve qualquer decisão surpresa. A apelante teve inequívoca ciência, há mais de duas décadas, da possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontrava, caso o magistrado reputasse desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, o princípio do livre convencimento motivado confere ao julgador, na condição de destinatário da prova, a prerrogativa de aferir a pertinência, utilidade e necessidade das diligências probatórias postuladas pelas partes. Assim, quando a controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito, ou quando os fatos controvertidos já se encontram suficientemente demonstrados por prova documental constante dos autos, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, não apenas se mostra legítimo, como constitui medida consentânea com os princípios da duração razoável do processo e da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a alegação de nulidade em hipóteses análogas, reconhecendo que a ausência de despacho saneador ou o julgamento antecipado do mérito, quando desnecessária a dilação probatória e preservados o contraditório e a ampla defesa, não configuram cerceamento de defesa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576150-54.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NOVO POSTO VERAO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESPACHO SANEADOR É DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a revelia da Apelante e julgou procedentes os pedidos da Apelada, para rescindir os contratos firmados entre as partes e condenar a primeira a pagar multas contratuais. A Apelante alegou que a sentença é nula, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, e que os efeitos da revelia foram atribuídos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem despacho saneador prévio, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a sentença estaria desprovida de fundamentação ou fundada exclusivamente nos efeitos da revelia. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça já havia sido reconhecida por decisão monocrática, a qual foi ratificada pelo Colegiado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de não conhecimento por deserção. 4. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo legal quando o julgador não vislumbra a necessidade de mais provas, com base no art. 355, I, do CPC, sendo lícito ao juiz dispensar o despacho saneador. Precedentes do STJ. 5. O juízo a quo valorou as alegações fáticas narradas na exordial a partir do acervo probatório, sem presumi-las automaticamente verdadeiras por ter sido revel a Apelante. Além disso, a sentença está fundamentada de maneira clara, não havendo se falar, portanto, em nulidade por carência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade da sentença quando for possível o julgamento antecipado do mérito com base em prova documental suficiente.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0576150-54.2017.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, NOVO POSTO VERAO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e, como Apelada, VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0576150-54.2017.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 24/09/2025). Ademais, cumpre ressaltar que a apelante dispôs de ampla oportunidade para instruir o feito com os elementos probatórios que reputava necessários, tendo, inclusive, carreado aos autos diversos demonstrativos e instrumentos contratuais. A circunstância de tais documentos não terem sido considerados suficientes para formar o convencimento do juízo quanto à procedência da pretensão não caracteriza cerceamento de defesa, mas, ao revés, evidencia questão afeta ao ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente demonstração de prejuízo processual concreto e tendo sido plenamente assegurado o contraditório em sua dimensão substancial, não há falar em nulidade do decisum. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e passo ao exame do mérito recursal. MÉRITO – EXCLUSIVIDADE DE LINHA E ATO ILÍCITO Ultrapassada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em verificar se a conduta atribuída ao apelado JOEL TEIXEIRA NEVES configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, por alegada concorrência desleal e violação ao direito de exclusividade invocado pela apelante TURISMO RELÂMPAGO E TRANSPORTE URBANO LTDA. Sustenta a recorrente que, na condição de concessionária de serviço público de transporte intermunicipal, detentora da exploração exclusiva da linha Guanambi/Sebastião Laranjeiras, por força do Contrato nº 10/96, a atuação do recorrido em transporte supostamente clandestino no mesmo trajeto teria ocasionado desvio de clientela e prejuízos indenizáveis. É, pois, sob essa perspectiva que se impõe o exame do mérito recursal. Todavia, do exame minucioso do acervo probatório, especialmente do Contrato de Concessão DTT nº 10/96 (ID 99841423), verifica-se que a outorga conferida pelo Estado da Bahia à autora não abrangia toda e qualquer rota possível entre os municípios envolvidos, mas se limitava a itinerário específico e expressamente delimitado, qual seja, a linha “Guanambi – Sebastião Laranjeiras, via Mutans”. A referência ao trajeto “via Mutans” constitui elemento essencial do objeto contratual, definindo os contornos da exclusividade conferida à concessionária. De outro lado, a defesa do apelado, corroborada pelos elementos de instrução, evidencia que a atividade de transporte por ele exercida ocorria em trajeto substancialmente diverso, pela rota “via Palmas de Monte Alto”, sem utilização do itinerário protegido pela concessão da autora. Nesse contexto, não se comprova violação ao núcleo da exclusividade contratualmente assegurada. Não prospera, portanto, a tese recursal de que a concessão impediria qualquer modalidade de transporte entre os municípios de origem e destino, independentemente da via utilizada, por carecer de respaldo legal e contratual. No regime jurídico das concessões de transporte público, a exclusividade recai sobre a linha definida pelo itinerário e seções autorizadas, e não sobre o fluxo genérico de passageiros entre determinadas localidades. Nesse contexto, a ausência de sobreposição entre os itinerários afasta a configuração de usurpação de linha ou de concorrência desleal parasitária, porquanto não evidenciada invasão do trecho objeto da concessão nem violação ao âmbito material da exclusividade outorgada à apelante. A proteção jurídica conferida ao concessionário pressupõe demonstração efetiva de identidade ou superposição de rotas e do correlato desvio de clientela no trecho concedido, circunstâncias não comprovadas na hipótese dos autos. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO DE LINHA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impetrante que, na qualidade de prestadora do serviço de transporte rodoviário de passageiro de Goiânia (GO) à Brasília (DF), pretende desconstituir ato administrativo, consistente no Edital de Concorrência n. 050/2005-AGR, por meio do qual foi divulgada a licitação pública da linha de transporte rodoviário de passageiros entre os municípios de Goiânia (GO) e Posse (GO), via Cocalzinho (GO), passando pelo Distrito Federal. Alega que o procedimento licitatório impugnado é eivado de vícios, por ausência de competência, objeto e finalidade. 2. Aduz que o "ato praticado pelas ilustres autoridades impetradas incorre na prática da concorrência ruinosa no trecho Goiânia/Brasília pela superposição de itinerários" (fls. 687/688), bem como que com ele "sofreria interferência no mercado de passageiros por si explorado, com evidente violação ao ato jurídico que outorgou à mesma a prestação do serviço e ao direito adquirido dele irradiado, na forma do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal (fls. 691). 3. A impetrante, em nenhum momento, demonstrou de que forma a linha objeto da licitação irá interferir e/ou esvaziar a concessão que já lhe foi conferida. Não há nos autos a comprovação do alegado prejuízo econômico que a impetrante viria a sofrer em decorrência da licitação, tampouco da suscitada sobreposição de linhas, não se podendo afirmar que a linha que explora coincide com aquela que é objeto do procedimento licitatório, ora atacado. Também, não há qualquer contrato, precedido de licitação, que assegure à empresa impetrante a exploração dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiro na linha Goiânia/Posse. 4. A fundamentação trazida pela impetrante não é suficiente para demonstrar o necessário interesse de agir, o qual, no caso dos autos, demandaria dilação probatória, o que é vedado nesta via especial. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 27.355/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 11/10/2011.) Ademais, impõe-se assentar a necessária independência entre as esferas administrativa e civil. Embora conste dos autos Auto de Apreensão lavrado pelo DTT em 31/01/1998, em razão da realização de “transporte clandestino” e da ausência de autorização para o serviço intermunicipal, tal circunstância revela, em princípio, infração de natureza administrativa perante o Poder Público, não se convertendo, automaticamente, em ilícito civil indenizável em favor de particular supostamente concorrente. Com efeito, para a configuração do dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige-se a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a irregularidade imputada ao réu dizia respeito à sua situação perante o órgão regulador, sem comprovação de violação ao direito subjetivo da autora, cuja exclusividade, como visto, restringia-se ao itinerário via Mutans. Ausente prova de que o apelado tenha captado passageiros do trecho efetivamente concedido à recorrente, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil. Nessa perspectiva, agiu com acerto o juízo sentenciante ao concluir que a distinção entre os itinerários afasta a caracterização da conduta ilícita civil imputada ao réu. A exploração de transporte por rota diversa, ainda que eventualmente irregular sob o prisma administrativo, não configura afronta ao direito contratual de exclusividade da apelante, inexistindo, por conseguinte, suporte jurídico para o acolhimento da pretensão ressarcitória sob esse fundamento. INSUBSISTÊNCIA DA PROVA DE PREJUÍZOS Ainda que se admitisse, por argumentar, a existência de conduta ilícita civil por parte do apelado — hipótese já afastada em razão da distinção dos itinerários — a pretensão indenizatória da apelante TURISMO RELÂMPAGO E TRANSPORTE URBANO LTDA. encontraria óbice intransponível na manifesta insuficiência probatória quanto aos alegados danos materiais. Com efeito, a recorrente pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 42.081,80, a título de lucros cessantes supostamente suportados entre maio de 1997 e janeiro de 1998, em decorrência da alegada concorrência desleal. Todavia, a reparação por perdas e danos, especialmente quando fundada em lucros cessantes, exige prova segura, objetiva e idônea da efetiva extensão do prejuízo, não se admitindo condenação fundada em meras conjecturas ou estimativas unilaterais desprovidas de suporte técnico consistente. Todavia, verifica-se que o suporte probatório invocado para amparar tal pretensão repousa exclusivamente nos demonstrativos de prejuízo colacionados aos IDs 99841440 e 99841441 usque 99841449, documentos produzidos unilateralmente pela própria autora e destituídos de robustez técnica apta a embasar condenação judicial. Como acertadamente consignado pela parte ré em contestação, tais planilhas não indicam a origem dos dados estatísticos utilizados, não comprovam o quantitativo de passageiros efetivamente transportados em cada período e tampouco se fazem acompanhar de elementos técnicos idôneos — como parecer pericial, escrituração contábil regular ou documentação fiscal correlata — capazes de conferir verossimilhança e fidedignidade aos valores ali lançados. Tratam-se, em verdade, de estimativas unilaterais, insuficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido, a ocorrência e a extensão dos alegados lucros cessantes. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reparação por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, reclama comprovação de prejuízo efetivo, concreto e certo, não se admitindo condenação fundada em danos meramente hipotéticos, estimativas unilaterais de ganhos ou suposições acerca de clientela que a parte alegadamente teria deixado de auferir. Nos termos do art. 403 do Código Civil, os lucros cessantes indenizáveis devem constituir consequência direta e imediata do ato ilícito, o que impõe demonstração segura do efetivo esvaziamento econômico suportado, mediante prova técnica robusta e idônea — providência não observada na hipótese dos autos. Ausente tal suporte probatório, inviável o acolhimento da pretensão ressarcitória fundada em projeções abstratas ou conjecturais, conforme reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria e deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024696-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): IANNA KEISE RAMOS DUQUES, ELADIO LASSERRE APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração contra acórdão que teria deixado de enfrentar de forma expressa fundamentos relativos à distribuição do ônus da prova, à apuração de lucros cessantes e à responsabilidade objetiva da concessionária. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inviabilidade do uso dos embargos como mero instrumento de prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais supostamente não enfrentados no acórdão, visando viabilizar eventual recurso especial. Alegam-se três omissões principais: (i) esvaziamento do art. 6º, VIII, do CDC, pela exigência de prova mínima do consumidor, mesmo com a inversão do ônus da prova; (ii) ausência de distinção entre “an debeatur” e “quantum debeatur” na análise dos lucros cessantes, o que deveria ensejar remessa à fase de liquidação; e (iii) exigência excessiva de prova do evento danoso, em contrariedade à responsabilidade objetiva da concessionária e à maior facilidade desta na produção de provas. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar a existência de omissões no acórdão quanto aos dispositivos legais indicados, com a finalidade de viabilizar o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento consolidado do STJ. O acórdão impugnado enfrentou expressamente essa questão, citando precedentes pertinentes. 4. Os lucros cessantes não se presumem e dependem da demonstração do evento danoso e do nexo causal. O acórdão concluiu pela ausência do “an debeatur”, afastando a possibilidade de remessa à liquidação de sentença para apuração do “quantum debeatur”. 5. A responsabilidade objetiva da concessionária não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. O acórdão apontou a insuficiência da prova apresentada, como a imprecisão temporal das fotografias e a fragilidade dos documentos sobre o faturamento. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à mera finalidade de prequestionamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgado não apresenta qualquer dos vícios autorizadores do manejo da via integrativa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8024696-43.2023.8.05.0001, em que é embargante ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA e embargado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8024696-43.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/08/2025). No caso em exame, a apelante limitou-se a apresentar cálculos aritméticos unilaterais, baseados em número presumido de passageiros que teriam migrado para o veículo do réu, sem a produção de prova técnica apta a corroborar tais projeções. Não houve perícia contábil, nem juntada de documentos fiscais, registros oficiais de movimentação de passageiros ou outros elementos objetivos que pudessem servir de parâmetro comparativo idôneo para aferição do alegado prejuízo. Também não procede a tese recursal de que a suposta ilegalidade administrativa da conduta do réu dispensaria a comprovação do dano. Tal premissa não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto a responsabilidade civil exige a presença cumulativa da conduta, do dano efetivo e do nexo causal, inexistindo dever de indenizar quando ausente demonstração segura do prejuízo concretamente suportado. Portanto, resta evidenciado que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, mostrando-se inviável o acolhimento de pretensão indenizatória fundada em documentos unilaterais desprovidos de respaldo técnico ou documental idôneo. Admitir solução diversa implicaria chancelar condenação fundada em meras conjecturas, em descompasso com os pressupostos da responsabilidade civil e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência, diante da manifesta insuficiência de prova dos alegados prejuízos materiais e, igualmente, da ausência de demonstração de dano moral indenizável à honra objetiva da pessoa jurídica apelante. Dispositivo Diante da fundamentação expendida, conclui-se pela integral manutenção da sentença, porquanto inexistente nulidade por cerceamento de defesa, não demonstrada violação ao alegado direito de exclusividade da apelante, ante a distinção dos itinerários explorados, e ausente prova técnica idônea dos lucros cessantes ou de dano moral indenizável. Não logrando a recorrente comprovar ato ilícito, nexo causal ou prejuízo efetivo, impõe-se a improcedência da pretensão indenizatória. Ante o exposto, Voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Deixo, ainda, de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da ausência de contrarrazões e, por conseguinte, de trabalho adicional da parte apelada em grau recursal. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004882-13.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TURISMO RELAMPAGO E TRANSPORTE URBANO LTDA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: JOEL TEIXEIRA NEVES
Advogado(s): ANA MONICA MALHEIROS PORTO, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA
V O T O