PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025800-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAQUE ABREU OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE MESTRADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONTROLE DE LEGALIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE O ESTADO POSSUI PROFESSORES PARA SUBSTITUIÇÃO. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO E CONSOLIDADO DESTA CORTE. DIRETO CONSTITUCIONAL.  VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS DO ESTADO EM CONTRADIÇÃO COM A REALIDADE FÁTICA. AFASTAMENTO EFETIVADO APÓS LIMINAR. VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO. CONCESSÃO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. Caso em exame


Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público, professor da rede estadual de ensino, contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de licença remunerada para cursar Mestrado em Geografia. O indeferimento administrativo fundamentou-se na informação da unidade escolar de que não haveria professor excedente para substituição no local. O Impetrante sustenta a ilegalidade do ato, por se tratar de motivação genérica que não considera a disponibilidade de professores na rede de ensino como um todo, notadamente no âmbito do Núcleo Territorial de Educação. Foi deferida medida liminar para determinar o afastamento do servidor, a qual foi devidamente cumprida pela Administração Pública. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança.


II. Questão em discussão


A controvérsia central consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que, com base em juízo de conveniência e oportunidade, indefere o pedido de licença remunerada para capacitação profissional de professor da rede estadual, sob o fundamento genérico de inexistência de servidor substituto na específica unidade de lotação, em aparente dissonância com o direito à valorização profissional e com a teoria dos motivos determinantes.


III. Razões de decidir


O direito à capacitação e ao aperfeiçoamento profissional dos membros do magistério público é um pilar do sistema educacional, com amparo no art. 206, inciso V, da Constituição Federal, no art. 256, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 67, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96). O art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério) prevê expressamente essa possibilidade, condicionando-a ao interesse da Administração.


Embora a concessão da licença se insira na esfera da discricionariedade administrativa, o ato de indeferimento vincula-se aos motivos nele declarados, submetendo-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário sob a ótica da Teoria dos Motivos Determinantes. A recusa fundada apenas na declaração da unidade escolar de que não dispõe de professor substituto, sem uma análise aprofundada da disponibilidade de pessoal em toda a rede de ensino sob a gestão do respectivo Núcleo Territorial de Educação, configura motivação genérica e insuficiente para justificar a negativa, notadamente quando se considera o contexto de reorganização da rede estadual de ensino, com municipalização de unidades e alterações curriculares que podem gerar excedente de profissionais.


A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, contrariamente ao parecer ministerial, consolidou-se no sentido de conceder a segurança em casos análogos, por entender que o indeferimento administrativo genérico, desprovido de uma demonstração cabal da impossibilidade de remanejamento ou da efetiva geração de ônus extraordinário para o erário, configura ato ilegal que viola direito líquido e certo do servidor à sua qualificação profissional.


IV. Dispositivo e tese


Segurança concedida.


Tese de julgamento: "\[1. É ilegal o ato administrativo que indefere pedido de licença remunerada para capacitação de professor da rede estadual com base em motivação genérica de ausência de substituto na unidade escolar, sem a demonstração concreta da impossibilidade de remanejamento de pessoal na rede de ensino e do efetivo prejuízo ao interesse público, por violação à Teoria dos Motivos Determinantes e ao princípio da valorização do profissional da educação.\]"


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 206, V; Constituição do Estado da Bahia, art. 256; Lei nº 9.394/96, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62.


Precedentes relevantes citados: TJ-BA - Mandado de Segurança: 8024493-55.2021.8.05.0000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 8016532-63.2021.8.05.0000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 8041359-70.2023.8.05.0000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 8039777-35.2023.8.05.00004; TJ-BA - Mandado de Segurança: 8026616-55.2023.8.05.0000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80277179320248050000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 8025800-39.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ISAQUE ABREU OLIVEIRA e, como Impetrado, o SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA



RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA


R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025800-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAQUE ABREU OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISAQUE ABREU OLIVEIRA, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, consistente no indeferimento de seu pedido de licença remunerada para cursar pós-graduação stricto sensu.

Narra o Impetrante, em sua petição inicial (ID 60365444), ser servidor público efetivo do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Professor da rede estadual de ensino, com especialidade em Geografia e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Afirma que, visando ao aprimoramento profissional, foi aprovado no processo seletivo para o Programa de Mestrado em Geografia da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB.

Relata que, em 27 de fevereiro de 2024, formulou requerimento administrativo (processo SEI nº 011.9249.2024.0013435-04) pleiteando a concessão de licença para capacitação, mas foi surpreendido, em 04 de abril de 2024, com o indeferimento do pedido. Sustenta que a negativa da Administração Pública foi fundamentada de maneira genérica e insuficiente, baseando-se unicamente na declaração da unidade escolar de que não possuía professor excedente para substituí-lo em sua lotação, sem considerar a possibilidade de remanejamento de outros profissionais no âmbito do Núcleo Territorial de Educação (NTE 20).

Argumenta que tal conduta viola o seu direito líquido e certo à capacitação profissional, garantido pela Constituição Federal, pela legislação educacional e pelo Estatuto do Magistério, e que o ato administrativo padece de vício de motivação, desconsiderando a Teoria dos Motivos Determinantes. Aponta que a realidade da rede estadual, marcada por municipalizações, fechamento de escolas e redução de carga horária para as disciplinas de humanidades, indica a existência de professores disponíveis para substituição.

Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora fosse compelida a conceder-lhe a licença integral de 40 (quarenta) horas por 02 (dois) anos. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Instruiu a exordial com os documentos de IDs 60365446 a 60365461.

Através da decisão monocrática de ID 60512320, o eminente Desembargador Relator que me antecedeu deferiu o pleito liminar, determinando à autoridade impetrada que concedesse o afastamento do Impetrante para a realização do curso de mestrado, pelo prazo de dois anos, sem prejuízo da remuneração.

Regularmente notificado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 60924449), suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, argumentando que a concessão da licença é ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Aduziu que o Decreto Estadual nº 16.417/2015 suspendeu a concessão de licenças que demandem substituição e que o Impetrante não demonstrou a ausência de prejuízo ao serviço, cuja substituição implicaria contratação temporária via REDA. A autoridade coatora prestou informações no ID 60924448, reiterando os termos da defesa estatal.

O Estado da Bahia informou e comprovou o cumprimento da medida liminar, juntando aos autos o processo administrativo (ID 62117575) que culminou na publicação da Portaria nº 00782813, no Diário Oficial do Estado de 01/05/2024, concedendo ao Impetrante a licença para curso de pós-graduação no período de 02/05/2024 a 31/03/2026 (ID 62117577, p. 5), com a consequente atualização de seu histórico funcional (ID 62117577, p. 3).

Em réplica (ID 68696646), o Impetrante refutou a preliminar de impugnação à gratuidade, por ter recolhido as custas, e reiterou os argumentos da inicial, destacando o entendimento pacífico desta Corte em casos análogos.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 80877277) opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança, por entender que o Impetrante não logrou comprovar a inexistência de prejuízo à Administração Pública com seu afastamento.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025800-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAQUE ABREU OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


O presente Mandado de Segurança objetiva o reconhecimento de suposto direito líquido e certo do Impetrante, professor da rede pública estadual, à obtenção de licença remunerada para cursar Mestrado em Geografia, direito este negado na via administrativa.

I. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça

De início, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo Estado da Bahia em sua intervenção (ID 60924449). A pretensão, contudo, não merece acolhida.

Conforme se observa da documentação acostada à inicial, o Impetrante efetuou o regular recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de pagamento e DAJE juntados nos IDs 60365449 e 60365450. Tal fato foi, inclusive, ressaltado pelo próprio Impetrante em sua réplica (ID 68696646) e reconhecido pela Douta Procuradoria de Justiça (ID 80877277).

Desse modo, tendo sido as custas devidamente adimplidas, resta esvaziado o objeto da impugnação.

Rejeito, pois, a preliminar.

II. Do Mérito

Superada a questão preambular, adentro ao mérito da impetração. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo emanado pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de licença remunerada formulado pelo Impetrante para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu.

A análise detida dos autos revela que a ordem deve ser concedida, confirmando-se a bem lançada decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela.

O Impetrante, Sr. Isaque Abreu Oliveira, é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Professor, com formação na área de Geografia, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitido na rede estadual em 05 de dezembro de 2011, conforme seu histórico funcional (ID 60365451, p. 15). Com o objetivo de aprimorar sua qualificação, logrou aprovação no processo seletivo para o Mestrado em Geografia da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, conforme comprovante de matrícula e demais documentos anexos.

Diante da incompatibilidade de horários entre suas atividades laborais e as acadêmicas, protocolou requerimento administrativo pleiteando o afastamento remunerado. Contudo, o pleito foi indeferido pela autoridade impetrada. A motivação do ato administrativo restritivo, conforme se depreende do Despacho SEI nº 00086690150 (ID 60365451, p. 24), baseou-se, em suma, na alegação de que a unidade escolar de lotação do servidor não dispunha de professor substituto, em conformidade com declaração da direção da escola (ID 60365451, p. 14), o que, segundo a Administração, desatenderia ao disposto no art. 8º, inciso V, do Decreto Estadual n° 8.569/2003.

É cediço que o direito à qualificação e à valorização dos profissionais da educação constitui um dos pilares fundamentais do sistema de ensino brasileiro, sendo um princípio expresso no art. 206, inciso V, da Constituição Federal. Na mesma senda, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 256, parágrafo único, estabelece que "O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres". A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), em seu art. 67, inciso II, vai além, assegurando o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim".

No âmbito estadual, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002) materializa essa prerrogativa em seu art. 62, ao dispor que o docente, devidamente matriculado em curso de pós-graduação correlato à sua área de atuação, "poderá ser liberado das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração".

A expressão "de acordo com o interesse da Administração" confere ao ato um caráter discricionário, o que permite à gestão pública ponderar, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre a concessão da licença. Todavia, essa discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está intrinsecamente ligada à existência e à veracidade dos motivos que o fundamentaram. Quando a Administração expõe as razões de sua decisão, ela se vincula a elas, e a inexistência ou a falsidade desses motivos macula a legalidade do ato, tornando-o passível de controle pelo Poder Judiciário.

No caso em tela, a motivação expendida para o indeferimento foi a declaração da unidade escolar de que não possuía, em seus quadros, professor excedente para assumir a carga horária do Impetrante. Tal justificativa revela-se manifestamente genérica e insuficiente. A gestão de pessoal da rede estadual de ensino não se exaure nos limites de uma única escola. Compete à Administração, por meio do Núcleo Territorial de Educação correspondente – no caso, o NTE 20 –, realizar uma análise sistêmica da disponibilidade de professores na região, verificando a possibilidade de remanejamentos, realocações ou outras medidas de gestão que viabilizem o direito do servidor à capacitação sem prejuízo ao serviço público. Ao não fazê-lo, e ao se limitar a uma constatação local, a autoridade impetrada falhou em seu ônus de apresentar uma motivação idônea, concreta e específica que justificasse a negativa.

Ademais, como bem argumentado na exordial, é de conhecimento público e notório o processo de reestruturação da rede estadual de ensino, com a municipalização de diversas escolas de ensino fundamental e a implementação do Novo Ensino Médio, o qual implicou uma significativa reorganização curricular, com redução da carga horária de disciplinas da área de Ciências Humanas. Esse cenário fático reforça a plausibilidade da alegação de que existem professores disponíveis na rede, os quais poderiam ser remanejados para suprir a ausência do Impetrante, sem que isso gerasse ônus adicional ou a necessidade de contratações temporárias.

Corrobora essa conclusão o fato de que, após o deferimento da medida liminar por este Tribunal, o Estado da Bahia prontamente a cumpriu, publicando a Portaria nº 00782813, de 30 de abril de 2024, que concedeu ao Impetrante a licença remunerada pleiteada, com início em 02 de maio de 2024 e término em 31 de março de 2026 (ID 62117577, p. 5). Ora, o efetivo cumprimento da ordem judicial constitui um forte indicativo de que a substituição do servidor era, de fato, factível, esvaziando, por consequência lógica, o motivo determinante que embasou o ato de indeferimento.

A despeito do respeitável parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 80877277), que opinou pela denegação da segurança por entender que o Impetrante não se desincumbiu de provar a ausência de prejuízo à Administração, tenho que essa linha de raciocínio inverte o ônus probatório. Não cabe ao servidor demonstrar a existência de um substituto em toda a rede de ensino, mas sim à Administração, ao negar o pedido, demonstrar de forma cabal e motivada a impossibilidade de fazê-lo e o consequente prejuízo ao interesse público. Negar a licença com base em um argumento genérico é criar um obstáculo desarrazoado ao aperfeiçoamento profissional, o qual, em última instância, beneficia a própria Administração e, principalmente, a sociedade, ao qualificar o serviço educacional prestado.

Nesse diapasão, o posicionamento desta Egrégia Seção Cível de Direito Público tem sido constante e pacífico no sentido de conceder a segurança em casos idênticos, coibindo negativas administrativas fundadas em motivações genéricas e prestigiando o direito à capacitação docente. Os precedentes colacionados pelo Impetrante, e outros tantos julgados por este Colegiado, são eloquentes nesse sentido. Vale a pena transcrever e analisar, pela pertinência, os julgados fornecidos que iluminam a matéria.

No Mandado de Segurança nº 8024493-55.2021.8.05.0000, esta Seção decidiu:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO SUPOSTO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA . SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA. REALIZAÇÃO DE MESTRADO . CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . ARGUMENTOS DO ESTADO EM CONTRADIÇÃO COM A REALIDADE FÁTICA. JURIDICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MISLENE TELES DOS ANJOS, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pleito de afastamento remunerado da servidora para o aperfeiçoamento profissional (ID. 17800739). 2 . Inicialmente, no que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício sequer foi deferido, conforme se depreende da decisão de ID. 17826241. Constata-se que a Impetrante efetuou o pagamento das custas (ID. 17836333/17836334), bem como realizou a complementação do seu valor (ID . 20018455/20018457). Neste sentido, rejeita-se a preliminar suscitada. 3. No mérito, a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade de concessão do afastamento remunerado para a realização de curso de Mestrado Profissional em Educação perante à Universidade do Estado da Bahia (UNEB) pela Impetrante . 4. Ab initio, saliente-se que a Impetrante demonstrou que é servidora pública do Estado da Bahia e exerce o cargo de professora de Língua Portuguesa do 6º ano do Ensino Fundamental no Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão de Negócios Letice Oliveira Maciel – CEEP (ID. 17800747) e na Escola Estadual Professora Ivanda Miranda de Souza – CEPIMS (ID. 17800749), em Seabra/BA, totalizando 40 (quarenta) horas de carga horária, conforme Declaração colacionada (ID . 17800757). Do mesmo modo, comprovou ter sido aprovada no curso de Pós-Graduação (Mestrado em Letras - PROFLETRAS), perante a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) - CAMPUS V (ID. 17800755). 5 . É cediço que a valorização dos profissionais do ensino pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, capacitação permanente e periódica, em cursos de reciclagem, extensão etc é norma assegurada pela Constituição do Estado da Bahia, no parágrafo único do art. 256, bem como pela Carta Magna, no art. 206, V. No mesmo sentido, o art . 67, inciso II, da Lei federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura aos profissionais de educação o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim. 6 . Destaque-se que o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, prevê que: “o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração”. 7 . Perlustrando os autos, observa-se que o curso de Mestrado ocorrerá na modalidade presencial, em Santo Antônio de Jesus/BA, cidade diversa do local em que a Impetrante leciona, com aulas às quintas e sextas-feiras (ID. 17800755), com previsão de conclusão do curso em abril de 2023, de acordo com a Declaração colacionada (ID. 17800756). Não se pode olvidar que a Impetrante ministra aulas de Língua Portuguesa e Redação nas manhãs e tardes de quinta e sexta, no Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão de Negócios Letice Oliveira Maciel – CEEP, situado em Seabra, conforme Programação de CH do professor 2021 (ID . 17800765). Desse modo, observa-se a evidente sobreposição de atividades, bem como a inegável sobrecarga, considerando que a Impetrante trabalha com carga horária de 40 (quarenta) horas e que, no que tange ao Mestrado, deverá frequentar grupos de pesquisa, participar de eventos nacionais, além de encontros com o orientador e a realização de pesquisa de campo. 8. Ressalte-se que o Mestrado escolhido pela Impetrante apresenta completa relação com a disciplina que leciona . Nesta senda, a realização do curso, certamente contribuirá para a sua capacitação e aprimoramento, atendendo o quanto disposto na Carta Magna, na Constituição Estadual e na legislação federal supracitada. Além disso, o período da licença vindicada que seria até a finalização do curso, prevista para abril de 2023, atende o quanto consignado no art. 62, § 1º, da Lei Estadual n.º 8 .261 de 29 de maio de 2002. 9. Consta no dispositivo da Lei Estadual que a liberação do cargo, nas hipóteses elencadas, ocorrerá “de acordo com o interesse da Administração”. Todavia, ainda que a concessão da licença se constitua um ato discricionário, em consonância com a teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública se encontra sujeita ao controle judicial quanto à existência, pertinência ou adequação dos motivos declarados para a prática do aludido ato . 10. Do cotejo da situação acima exposta, infere-se que a argumentação da Administração Pública, constante no Despacho expedido em 17 de maio de 2021, no sentido de que a concessão da licença encontra óbice na LC n.º 101/200, pois teria alcançado o limite prudencial com gastos de pessoal, bem como nos Decretos Estaduais n.º 16 .417/15, 19.529/2020 e 19.549/2020, que suspenderam as licenças para curso por tempo indeterminado, não merece prosperar (ID. 17800760) . 11. No que diz respeito aos citados Decretos, utilizados como fundamento para embasar a negativa, não se pode olvidar que tal normativa não pode suplantar a Carta Magna, a Constituição Estadual e as legislações estadual e federal supracitadas. Além disso, verifica-se que as alegações do Ente Estatal encontram-se em contradição com a realidade fática, considerando que a Impetrante anexou o Diário Oficial do Estado da Bahia, datado de 22 de julho de 2021, em que consta a concessão de licença para pós-graduação para diversos servidores, conforme se aduz da Portaria Nº 00308509 de 21 de Julho de 2021, Portaria Nº 00308612 de 21 de Julho de 2021, Portaria Nº 00308605 de 21 de Julho de 2021 (IDs. 17800763/17800764) . 12. Aduz-se, ainda, das declarações anexadas pela Impetrante que existem professores capacitados que possam substituí-la (IDs. 17800758 e 17800762), o que evidencia que a concessão da licença não causará prejuízos. 13 . Ressalte-se que, a despeito de o Poder Judiciário não apresentar ingerência no mérito administrativo, cumpre examinar a juridicidade do ato praticado pela Administração. In casu, o indeferimento do requerimento administrativo formulado não se encontra em consonância com as normas constitucionais e legais mencionadas. 14. Ante o exposto, confirma-se a antecipação de tutela anteriormente deferida e concede-se a segurança para determinar à Autoridade Coatora que conceda a licença remunerada à Impetrante, com a liberação de suas atividades, nas 40 (quarenta) horas, para cursar o Mestrado Profissional em Educação perante à Universidade do Estado da Bahia (UNEB), na cidade de Santo Antônio de Jesus, até a finalização do curso, prevista para abril de 2023 . 15. Tendo em vista a isenção estatal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art . 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8024493-55.2021.8.05.0000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022)

Este precedente reafirma a submissão do ato discricionário ao controle de juridicidade, aplicando a teoria dos motivos determinantes e rechaçando argumentos genéricos sobre decretos de contenção de despesas, especialmente quando estes se mostram em contradição com a realidade fática.

De igual modo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8016532-63.2021.8.05.0000, esta Corte assentou:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA ESTADUAL . PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR MESTRADO. LEI FEDERAL 9.394/96. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO ESTADUAL 16 .417/2015. LICENÇA PARA REMUNERADA. REQUERIMENTO PELO PRAZO DE 48 MESES. IMPOSSIBILIDADE . IMPOSIÇÃO DO ART. 62º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. CONCESSÃO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS . SEGURANÇA CONCEDIDA. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela Impetrante pode ser ratificada pelos documentos anexados, aptos a demonstrar que os rendimentos auferidos não são suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A valorização dos profissionais do ensino, pelos planos de carreira do magistério público, é salvaguardada pelo artigo 206, inciso V, e parágrafo único do artigo 256, da Constituição Federal, que consigna o dever do Poder Público em garantir a capacitação desses profissionais. O aperfeiçoamento dos professores da rede pública, em curso de qualificação profissional, atende não só ao seu interesse pessoal e profissional, bem como inegavelmente ao interesse público . Em que pese o afastamento remunerado para cursar Mestrado seja ato discricionário da Administração Pública, tal circunstância não a desobriga a motivá-lo, posto que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos e constitui princípio intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8016532-63.2021.8.05.0000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

Neste julgado, reforça-se que a discricionariedade não isenta a Administração do dever de motivar adequadamente seus atos, sendo a fundamentação genérica incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Mais recentemente, no Mandado de Segurança nº 8041359-70.2023.8.05.0000, a posição foi cristalizada:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA . MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. II. Mérito. Embora a concessão de licença remunerada esteja condicionada, dentre outros critérios, ao interesse da Administração Pública, na forma do art . 62, da Lei Estadual n. 8.261/2002, tal faculdade deve ser exercida com base em parâmetros objetivos e razoáveis, capazes de aferir a impossibilidade concreta de garantir o afastamento temporário do servidor público para o seu aperfeiçoamento profissional, em estrita deferência à supremacia do interesse público. III . A compreensão majoritária desta Corte de Justiça é no sentido de conceder a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, mesmo quando não houver declaração da unidade escolar indicando a existência professor substituto, como no caso dos autos. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8041359-70.2023.8.05.0000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024)

Este acórdão é de clareza solar ao afirmar ser compreensão majoritária da Corte a concessão da segurança mesmo quando ausente a declaração da escola sobre a existência de substituto, exatamente a situação dos autos.

No mesmo sentido, o Mandado de Segurança nº 8039777-35.2023.8.05.0000:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL . REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO EM FILOSOFIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA .PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO. MÉRITO. ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8 .261/2002. CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES COM O PROGRAMA DO CURSO DE MESTRADO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO OCASIONARÁ AUMENTO DE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DA LICENÇA REMUNERADA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida por até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado (art . 12, inciso II, e § 1º, do Decreto nº 8.569/03). 2. Malgrado a concessão da licença remunerada esteja condicionada ao interesse da Administração Pública, na forma do art . 62, da Lei Estadual 8.261/2002, não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, crie obstáculos para impedir o servidor de se aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, malferindo, desta feita, os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação, de índole constitucional e vasta previsão na legislação estadual, restringindo injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. Comprovado que o deferimento da licença remunerada não ensejará custos adicionais à Administração, mostra-se viável o deferimento da pretensão formulada no writ, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 ano previsto na legislação de regência . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8039777-35.2023.8.05.0000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024)

E, ainda, o Mandado de Segurança nº 8026616-55.2023.8.05.0000:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL – LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTração PÚBLICA – VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja faculdade do julgador exigir a demonstração da hipossuficiência alegada pela parte, afastando a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração pessoal, a parte autora demonstrou, por meio da documentação coligida aos autos, que faz jus ao benefício . Preliminar rejeitada. 2. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido. 3 . Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Precedentes. 4. A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art . 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02. 5 . Segurança concedida, para assegurar à parte impetrante o direito de ausentar-se de suas funções, para fins de participação no curso de Mestrado para o qual logrou aprovação, sem prejuízo dos seus vencimentos e pelo prazo estabelecido no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8026616-55.2023.8.05 .0000, em que figuram como apelante FELIPE CARVALHO PAIXAO e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8026616-55.2023.8.05.0000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/09/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2024)

Corroborando a tese de que o ônus de provar a impossibilidade de substituição recai sobre a Administração Pública, este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo, já firmou entendimento no sentido de que a mera alegação da unidade escolar não é suficiente para negar o direito ao afastamento.

No julgamento do Mandado de Segurança nº 8027717-93.2024.8.05.0000, a Corte considerou o ato ilegal precisamente porque o Estado não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme trecho elucidativo do acórdão:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO . PROFESSOR ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade, pois o Impetrante recolheu as despesas de ingresso, inexistindo tal requerimento nos autos. 2. A licença remunerada para fins de curso de aperfeiçoamento é assegurada ao professor estadual, desde que atenda aos critérios estabelecidos expressamente na legislação, o que importa em dizer que a concessão do direito configura-se como ato discricionário da Administração Pública, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade . 3. As diretrizes para a concessão da licença encontram-se traçadas na constituição e legislação estadual, além de atos normativos do Poder Executivo, sendo importante ressaltar que há óbice ao deferimento se o ato provocar aumento de despesa para a Administração. 4. Depreende-se dos autos, porém, que embora a unidade escolar onde o Impetrante labora tenha informado que inexistem profissionais para substituí-lo, o Estado da Bahia não trouxe elementos informativos que demonstrem a efetiva inexistência de profissionais no âmbito do Núcleo Territorial de Educação – NTE 20 . 5. A análise de toda a legislação indicada pelo Impetrante indica de forma clara que está efetivamente sendo tolhido o direito que ele tem, na condição de docente, de afastar-se das funções, de forma remunerada, para participar do Curso de Capacitação, a medida que se trata de garantia de índole constitucional e que possui previsão em vasta legislação estadual. 6. Ora, ainda que seja possível ao Ente Público exercer juízo de discricionariedade em determinadas situações, deve por ele ser observado, sempre, o princípio da legalidade, segundo o qual somente lhe é permitido fazer o que a Lei determina . 7. A licença para fins de capacitação encontra regramento constitucional e regulamentação em vasta legislação estadual, sendo que em todas elas é permitido ao servidor o seu exercício. 8. Mostra-se viável, assim, a concessão de licença para fins de capacitação, na forma requerida pelo Impetrante . 9. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80277179320248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2025)

A torrencial jurisprudência desta Casa demonstra, à saciedade, que a recusa da Administração, nos moldes em que foi perpetrada, configura ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental. O ato coator padece de vício de motivação, pois se assenta em pressuposto genérico e abstrato, qual seja, a ausência de professor substituto na unidade escolar, sem aprofundar a análise sobre a viabilidade de gestão de pessoal em um âmbito mais amplo da rede de ensino.

Em face de todo o exposto, o direito líquido e certo do Impetrante se revela manifesto, sendo imperiosa a concessão da segurança para confirmar a medida liminar e assegurar-lhe o direito de frequentar o curso de mestrado, em prestígio à sua valorização profissional e, em última análise, à qualidade da educação pública.

Dispositivo

Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminar de ID 60512320 em todos os seus termos, e, por conseguinte, determinar em definitivo que a autoridade coatora assegure ao Impetrante, ISAQUE ABREU OLIVEIRA, o gozo da licença remunerada integral para frequentar o curso de Mestrado em Geografia na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, pelo prazo legal de 02 (dois) anos, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens do cargo, nos termos da legislação aplicável.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas já recolhidas.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau

 

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