PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516836-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIELE DA LUZ SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Tema 1002 do STF.

Apelação a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0516836-51.2015.8.05.0001, em que é apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516836-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIELE DA LUZ SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de sonda de gastromia, destinada à ingestão de alimentos diretamente no estômago, deixando, todavia, de condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em suas razões, a Defensoria Pública afirma que possui autonomia funcional e administrativa, de modo que possui orçamento próprio e que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual e que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, inciso II seria inconstitucional. Para mais, diz  que a Súmula 421 do STJ está superada, que a atual jurisprudência dos tribunais superiores é favorável a sua pretensão recursal e que não há impedimento, portanto, para o recebimento de tal verba.

Em resposta, o Estado da Bahia aponta que o STJ já decidiu a seu favor a controvérsia em torno dos honorários exigidos pela Defensoria na súmula 421 e que a Constituição atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa concorrente para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 26 de março de 2024


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516836-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIELE DA LUZ SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e porque é tempestivo, sendo neste caso dispensado de preparo.

A despeito do conteúdo da Lei Complementar estadual n. 26/2006, o STF, ao julgar o tema 1002, fixou tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, vedado, porém, o rateio de tais quantias com seus membros, devendo a receita em questão ser destinada ao aparelhamento das Defensorias.

Assim, embora não seja essa a posição pessoal deste julgador, como o mais recente entendimento vinculante do STF foi proferido com base em leis que já existiam e que já vigoravam ao tempo do julgamento ora revisto, deve-se concluir que era cabível realmente a condenação em questão.

Portanto, por considerar que a decisão do STF tem caráter nacional e unificador da matéria e que suas conclusões se pautam na Constituição Federal e na legislação processual federal – que a legislação estadual não poderia contrariar, considero ser o caso de impor tal condenação.

Assim, voto para DAR PROVIMENTO à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para que a sentença seja reformada. Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator