PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível em mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento fora do Direito constitucional, administrativo e sanitário. Apelações cíveis em ação civil pública. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento a criança portadora de dermatite atópica grave (CID-10 L20). Dupilumabe 300mg. Fármaco incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 48, de 03.10.2024, para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Natureza de medicamento incorporado que se preserva mesmo na pendência de atualização do PCDT e de definição do fluxo administrativo operacional. Conceito fixado no item 6 da tese do Tema 1234 do STF. Inaplicabilidade dos Temas 6 do STF e 106 do STJ e da Súmula Vinculante nº 61, destinados a medicamentos não incorporados. Afastada, igualmente, a regra de competência federal do item I da tese do Tema 1234/STF, reservada a fármacos não incorporados com valor anual superior a 210 salários mínimos. Solidariedade entre os entes federativos na prestação sanitária. Tema 793/STF. Legitimidade passiva do Estado da Bahia e do Município de Planalto. Competência da Justiça Estadual preservada. Relatório médico fundamentado da especialista que acompanha o paciente e parecer favorável do NATJUS a confirmar a refratariedade terapêutica, o risco à integridade ocular decorrente da corticoterapia prolongada e a efetividade clínica do imunobiológico prescrito. Hipossuficiência familiar comprovada. Reserva do possível que não se opõe, em sua formulação genérica, à concretização individual de política pública já incorporada pelo próprio gestor federal do sistema. Proteção integral e prioritária à criança (art. 227 da CF/88). Parecer ministerial pelo improvimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apelações conhecidas e desprovidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-04.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 98628365) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que, nos autos de ação civil pública de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em defesa dos interesses do infante P. L. M. S., julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que os réus, de forma solidária, forneçam à criança o medicamento Dupilumabe 300mg, na forma prescrita no relatório médico — duas ampolas na primeira aplicação e uma ampola a cada quatro semanas, pelo período mínimo de um ano —, tendo, ainda, concedido a antecipação dos efeitos da tutela para cumprimento no prazo de cinco dias. Em suas razões recursais (ID. 98628424), o MUNICÍPIO DE PLANALTO sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde seria exclusiva da União Federal, por força da tese vinculante fixada no Tema 1234 do STF (RE 1.366.243/SC), com efeitos modulados a partir de 19.09.2024, cabendo à Justiça Federal processar e julgar tais demandas. Invoca, no ponto, as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF, aduzindo que a inobservância dos referidos enunciados acarretaria nulidade do decisum. No mérito, alega a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ) e no Tema 6 do STF (RE 566.471), em especial a inexistência, nos autos, de evidências científicas de alto nível — ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises — aptas a comprovar a eficácia e a segurança do Dupilumabe em detrimento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. Aponta, ainda, a existência de protocolo terapêutico do SUS para a enfermidade e o fato de o fármaco estar em processo regular de incorporação pela CONITEC, com portaria autorizativa publicada em 03.10.2024 e prazo de efetivação de 180 dias, o que caracterizaria indevida interferência do Poder Judiciário na execução de política pública em curso. Prossegue sustentando que o parecer do NATJUS não teria atestado, de forma conclusiva, a presença dos requisitos do Tema 1234, limitando-se a opinar genericamente pela efetividade do fármaco, sem apresentar os estudos científicos exigidos pela jurisprudência vinculante. Articula, em seguida, violação aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível, aduzindo que se manifestou previamente pela impossibilidade de custear o tratamento, por meio do Ofício nº 086/2025, datado de 25.03.2025, dado o custo anual superior a R$ 100.000,00, montante que comprometeria significativamente o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e acarretaria desabastecimento para os demais usuários do sistema público, em violação ao princípio da isonomia no acesso à saúde. Defende, por esse prisma, que o ente adequado para suportar o custeio seria a União Federal, mediante atuação da Defensoria Pública da União perante a Justiça Federal. Aduz, ainda, o descabimento do prazo de cinco dias fixado para o cumprimento da obrigação, por incompatibilidade com os procedimentos administrativos legalmente exigidos para a aquisição do medicamento, e invoca o direito ao ressarcimento integral pela União Federal, na forma do item 3.3 da tese do Tema 1234. Em tópico próprio, formula pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, argumentando a probabilidade de provimento do recurso, ante a alegada inobservância das teses vinculantes, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no desfalque orçamentário e no potencial desabastecimento da coletividade. Requer, ao final: "a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso"; "a reforma da sentença para EXCLUIR O MUNICÍPIO DE PLANALTO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, por ilegitimidade passiva ad causam"; subsidiariamente, "a reforma da sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL"; e, ainda subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade solidária, o reconhecimento do direito ao ressarcimento integral pela União, a dilação do prazo para 30 dias, a observância do PMVG/CMED e a redução do valor da multa. Em suas razões recursais (ID. 98628428), o ESTADO DA BAHIA, em linha convergente, sustenta a necessidade de observância obrigatória das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e das teses dos Temas 6 e 1234 do STF, destacando que o Dupilumabe não constaria na RENAME 2024 e que o PCDT correspondente estaria em atualização pela CONITEC, razão pela qual o medicamento não estaria efetivamente disponível no SUS, a despeito da incorporação administrativa. Aduz que, nos termos do item 6 do Tema 1234, pendente a atualização do PCDT e a definição do fluxo administrativo pelo Ministério da Saúde, a competência para o financiamento do tratamento seria da União, com fundamento no item I.5 da Portaria MS nº 373/2002, não podendo o ente estadual ser prejudicado pela omissão ou morosidade federal. Defende, por conseguinte, a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção de sua condenação, requer a aplicação do Tema 1234 do STF quanto ao ressarcimento interfederativo, a fim de lhe ser assegurado o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo, nos parâmetros fixados nos itens 3, 3.3, 3.3.1 e 3.4 da tese. Formula, ao final, os seguintes pedidos: "1) Determinar a inclusão da UNIÃO no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal; 2) Reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, com a consequente exclusão do Apelante do polo passivo da lide, na forma do art. 485, VI do CPC; 3) Na hipótese de ser mantida a competência da Justiça Estadual, requer seja assegurado o ressarcimento interfederativo, nos termos do Tema 1234/STF". Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 98628446). Instada, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer nº 119/2026, opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos, sob o fundamento de que, com a edição da Portaria SECTICS/MS nº 48, de 03.10.2024, o Dupilumabe foi incorporado ao SUS para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, circunstância que afastaria a incidência do Tema 1234 do STF e atrairia a responsabilidade solidária dos entes federativos fixada no Tema 793 do STF (ID. 99386333). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 21 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em definir: (i) a natureza jurídica do Dupilumabe no caso concreto — medicamento incorporado ou não incorporado ao SUS — e, por consequência, o regime jurídico aplicável; (ii) a legitimidade passiva dos apelantes e a competência do juízo estadual para processar e julgar a demanda; (iii) a exigibilidade, in casu, dos requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 do STF e 106 do STJ; (iv) a incidência da reserva do possível; e (v) o cabimento do reconhecimento expresso do direito ao ressarcimento interfederativo. Os apelantes sustentam — cada qual com nuances próprias — que o Dupilumabe configuraria fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde, atraindo, por conseguinte, o regime vinculante do Tema 1234 do STF em sua dimensão de competência (item I da tese) e o rigor probatório do Tema 6 do STF e do Tema 106 do STJ. A premissa, todavia, é equivocada. O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, editou a Portaria SECTICS/MS nº 48, de 03 de outubro de 2024, cujo art. 1º, inciso I, é textual ao "incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS: I — dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde". O parágrafo único do referido dispositivo estabelece, conforme art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo de 180 dias para efetivação da oferta — prazo este referente à fase de implementação operacional, não à existência do ato de incorporação em si. A distinção é decisiva. O item 6 da tese firmada no Tema 1234 do STF regula expressamente o regime dos medicamentos incorporados, estabelecendo que "em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido". E, para os fins dessa disciplina, o próprio Supremo Tribunal Federal considera incorporado o medicamento em processo de disponibilização, assim compreendido o fármaco com portaria de incorporação publicada, ainda que não efetivamente disponível na rede pública. Não se trata, portanto, de medicamento sem política pública de saúde estabelecida, mas de tecnologia já escolhida, aprovada e incorporada pelo próprio gestor federal do sistema, para a exata indicação clínica postulada nos autos — criança com dermatite atópica grave —, encontrando-se pendente tão somente a atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e a definição dos fluxos administrativos operacionais. Essa circunstância altera qualitativamente o eixo da discussão, conforme apreendeu com precisão a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Diana Sobral Bentes de Salles Brasil: "a premissa recursal, no sentido de que se trata de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde — SUS, se fragiliza sobremaneira diante da edição da Portaria SECTICS/MS nº 48, de 03 de outubro de 2024", de modo que "a discussão, portanto, desloca-se do campo da excepcionalidade para o da implementação e do acesso efetivo a uma tecnologia já incorporada". Registre-se, ainda, que a ação originária foi ajuizada em 2025, posteriormente ao ato de incorporação, o que afasta qualquer alegação de anterioridade que pudesse, em tese, justificar o enquadramento do fármaco como não incorporado. Quando o parquet provocou o Judiciário, o Dupilumabe para dermatite atópica grave em crianças já integrava, formalmente, a política pública de saúde do SUS — não se cuida, aqui, de antecipar escolha pública, mas de dar concretude a uma decisão administrativa nacional já tomada. Assentada a natureza de medicamento incorporado, cai por terra a tese de ilegitimidade passiva dos apelantes. O parâmetro econômico dos 210 salários mínimos — aferidos com base no Preço Máximo de Venda ao Governo —, previsto no item I.1 da tese do Tema 1234 do STF, destina-se exclusivamente aos medicamentos não incorporados. Para os fármacos incorporados, a competência e o custeio não se definem pelo custo, mas pelo fluxo administrativo pactuado entre os entes federativos e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme item 6 da mesma tese. Prevalece, portanto, no plano externo da relação processual, a regra consolidada no Tema 793 do STF (RE 855.178/SE, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin), segundo a qual "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Trata-se de solidariedade constitucional, fundada na competência comum dos arts. 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, que autoriza o cidadão a demandar contra qualquer dos entes federativos, isoladamente ou em conjunto, reservando-se aos entes públicos a via própria de ressarcimento interno. Assim, tanto o Estado da Bahia quanto o Município de Planalto são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo inteiramente regular a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. A remessa dos autos à Justiça Federal, pretendida pelos apelantes, pressuporia hipótese — medicamento não incorporado com valor superior a 210 salários mínimos — que, como demonstrado, não se verifica nos autos. Nesse sentido, também, o parecer ministerial: "tanto o Estado da Bahia como o Município de Planalto ostentam o dever de fornecimento do tratamento pleiteado na peça exordial, sendo-lhes facultada a eventual postulação tendente ao ressarcimento dos respectivos valores, perante o ente público considerado responsável, mediante a utilização das vias próprias, conforme consignado no Tema 793, do Pretório Excelso". "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 E TEMA 1.234 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS TEMPORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. I. Caso em análise: 1. Juízo de retratação em Apelação Cível interposta pelo Município de Amargosa contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Amargosa, que julgou procedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Mamacadela 250 g e Tarfíc 0,1% – pomada à parte autora, conforme prescrição médica constante dos autos. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do Município para cumprimento da obrigação e manteve a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão: 3. Delimita-se a controvérsia à definição do ente federativo (União, Estado da Bahia ou Município de Amargosa) responsável pelo fornecimento dos medicamentos prescritos, e à eventual aplicabilidade, ao caso concreto, das teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1.234, publicado em 19/09/2024. III. Razões de decidir: 4. O direito à saúde, com fundamento nos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federativos responsabilidade solidária quanto às demandas prestacionais de saúde, conforme tese firmada no Tema 793 do STF. 5. O Tema 1.234, por sua vez, delimitou regras específicas quanto à competência e responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, com modulação de efeitos que restringe sua aplicabilidade a ações ajuizadas após sua publicação. 6. No caso concreto, tendo a ação sido proposta em 2019, não se aplica o novo regramento, devendo prevalecer a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Município de Amargosa. Tese e Dispositivo: 7. Nas ações ajuizadas antes da publicação do julgamento do Tema 1.234 do STF, permanece aplicável a orientação firmada no Tema 793, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, competindo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências, sendo legítima a inclusão isolada do Município no polo passivo. Mantido o acórdão recorrido que reconheceu a legitimidade passiva do Município de Amargosa e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda." (Apelação/Reexame Necessário 0500234-28.2019.8.05.0006, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Conceição do Coité contra decisão que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Ribociclibe 200mg à autora diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C50). O agravante alega ilegitimidade passiva e desproporcionalidade da multa diária fixada em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo; (ii) verificar a legalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendido como todos os entes federativos, os quais devem atuar de forma solidária na efetivação desse direito fundamental. O STF, no RE 855178 (Tema 793), firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo legítima a inclusão de qualquer desses entes no polo passivo. O medicamento Ribociclibe foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS n.º 73/2021, não se aplicando as exigências adicionais previstas no Tema 1066 do STJ, especialmente quanto à não incorporação ou ausência de registro na Anvisa. A fixação de astreintes encontra respaldo no art. 537 do CPC, sendo admitida inclusive contra a Fazenda Pública. A multa de R$ 1.000,00 diários se mostra proporcional e razoável, considerando a urgência e gravidade da patologia enfrentada pela autora. Eventual pretensão de ressarcimento entre os entes federados não interfere na obrigação solidária perante o jurisdicionado, podendo ser discutida em esfera própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Todos os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, sendo legítima a presença do Município no polo passivo da ação. A fixação de astreintes é admissível contra a Fazenda Pública e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A incorporação do medicamento ao SUS afasta a necessidade de cumprimento das exigências previstas no Tema 1066 do STJ. A urgência da situação e a ineficácia da via administrativa justificam a concessão de tutela judicial para garantir o fornecimento de medicamento essencial à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793); STJ, Tema 1066; TJBA, MS 8034969-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 06.05.2024; TJBA, AI 8000955-06.2025.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 30.04.2025; TJBA, RI 0004466-59.2020.8.05.0248, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, j. 13.06.2023." (Agravo 8061324-63.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026). A mesma conclusão se impõe quanto à alegada ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos dos Temas 6 do STF (RE 566.471) e 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), amplamente invocados nos apelos. Referidos enunciados vinculantes — ainda mais claramente o primeiro, a que se associa a Súmula Vinculante nº 61 — foram construídos precisamente para disciplinar o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, nessas hipóteses, evidências científicas de alto nível, demonstração de mora da CONITEC, impossibilidade de substituição por tratamento disponível no sistema público, entre outros filtros. A ratio dessas exigências é evidente: quando o Judiciário é instado a determinar o fornecimento de tecnologia ainda não escolhida pela Administração, impõe-se elevado rigor na verificação dos pressupostos, a fim de preservar a racionalidade do sistema e a separação dos poderes. Diversamente, quando a tecnologia já foi incorporada pelo próprio gestor federal — como é o caso —, o juízo de custo-efetividade, segurança e eficácia já se realizou no âmbito técnico competente (CONITEC), sendo desnecessária sua repetição em sede judicial. A essa conclusão adere, com inteira propriedade, a douta Procuradora de Justiça: "o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça não deve ser invocado como obstáculo automático ao fornecimento. A tese repetitiva foi construída para disciplinar hipóteses de medicamentos não incorporados [...] quando há ato formal de incorporação para a exata indicação pediátrica discutida, o eixo lógico do Tema 106 perde centralidade, pois o Estado já reconheceu, no plano das escolhas públicas, que a tecnologia integra a cobertura do SUS para aquele recorte clínico". Ainda que se examinasse a controvérsia sob o prisma mais exigente dos referidos temas — análise meramente subsidiária, portanto —, os elementos técnicos constantes dos autos atendem, com folga, ao núcleo de racionalidade clínica exigido. O relatório médico da especialista que acompanha a criança (ID. 508597223) é fundamentado, descreve o quadro clínico de refratariedade, enumera os tratamentos já tentados, explicita os efeitos adversos da corticoterapia prolongada — com risco específico à integridade da córnea — e justifica tecnicamente a indicação do Dupilumabe. O parecer do NATJUS (ID. 518360319), no mesmo sentido, reconhece a efetividade terapêutica do fármaco, confirma seu registro sanitário na ANVISA e registra, expressamente, a incorporação administrativa ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 48/2024. A hipossuficiência financeira da família foi atestada documentalmente, e o próprio Município, no Ofício nº 086/2025, reconheceu a inviabilidade de custeio familiar. A alegação de existência de protocolo terapêutico no SUS capaz de substituir o Dupilumabe também não prospera. A corticoterapia oral prolongada, tratamento atualmente empregado, é justamente a terapêutica que vem provocando efeitos adversos significativos no paciente — o que caracteriza, por definição, situação de refratariedade que autoriza a progressão para a linha seguinte. Conforme o próprio parecer do NATJUS, "se um paciente não responder à terapia proativa, a próxima linha de terapia é o dupilumabe". Não se trata, pois, de substituição arbitrária, mas de escalonamento terapêutico tecnicamente recomendado e, agora, administrativamente incorporado. Este TJBA já enfrentou a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPIXENT (DUPILUMABE). DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO ADMINISTRADO EM AMBIENTE CLÍNICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 300mg, prescrito para tratamento de Dermatite Atópica grave, asma e rinite alérgica, bem como condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A operadora recusou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento não integra o rol da ANS e seria de uso domiciliar, invocando exclusões legais e contratuais. Em contrarrazões, a Autora comprovou que a administração é realizada em ambiente clínico e defendeu a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) se o medicamento prescrito, administrado em ambiente clínico, deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde, mesmo não constando expressamente do rol da ANS, e (ii) se a negativa indevida de cobertura configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Os documentos médicos demonstram que o DUPIXENT (DUPILUMABE) é administrado em ambiente clínico, afastando a tese de exclusão por se tratar de medicamento domiciliar. 4. Havendo cobertura para a doença, há obrigatoriedade de custeio do tratamento necessário, ainda que não previsto no rol da ANS, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O medicamento possui registro na ANVISA e é indicado para quadro grave e refratário, sendo indispensável ao tratamento da Autora. 6. A negativa de cobertura em situação de urgência e comprovada necessidade caracteriza ilícito e enseja dano moral presumido, por agravar sofrimento físico e emocional da beneficiária. 7. O valor de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo recurso próprio da parte autora que permita sua majoração. 8. A discussão sobre intimação pessoal para aplicação de multa resta prejudicada, pois não houve nova estipulação sancionatória na sentença. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8010692-21.2024.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. DUPILUMABE (DUPIXENT). NECESSIDADE COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg pelo Poder Público. O agravante apresentou laudo médico detalhado, emitido por profissional que o acompanha, justificando a ineficácia dos tratamentos convencionais para a dermatite atópica grave de que padece, bem como a urgência da administração do fármaco indicado. A decisão agravada baseou-se em parecer técnico do NAT-JUS que sugeriu a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para compelir o Estado a fornecer medicamento não padronizado pelo SUS, mediante prescrição médica fundamentada, em contraposição a parecer genérico e não vinculante do NAT-JUS. III. Razões de decidir 3. Laudo médico indica quadro de dermatite atópica grave, resistente aos tratamentos disponíveis no SUS e necessidade de uso do medicamento Dupilumabe. 4. O parecer do NAT-JUS não reflete a particularidade clínica do agravante, tendo caráter genérico e opinativo. 5. O medicamento está devidamente registrado na Anvisa, atendendo aos requisitos fixados pela jurisprudência para concessão judicial. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ assegura o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que comprovadas a necessidade e a adequação do fármaco, a ineficácia das alternativas oferecidas pelo sistema público e o registro do medicamento na Anvisa. 7. Configurado risco à saúde e à dignidade do agravante, impõe-se a concessão da medida de urgência para assegurar o tratamento prescrito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. É possível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência. 2. O parecer técnico do NAT-JUS não tem caráter vinculante e não pode prevalecer sobre relatório médico fundamentado emitido por profissional que acompanha o paciente.'" (Agravo de Instrumento 8002415-28.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2025). Quanto à reserva do possível, articulada especialmente no apelo municipal, também não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde a ADPF 45 (Rel. Min. Celso de Mello), firmou-se no sentido de que a cláusula não constitui salvo-conduto genérico para o descumprimento de obrigações constitucionais e legais — ao contrário, exige demonstração concreta, específica e contemporânea da impossibilidade material, com prova do impacto orçamentário efetivo e da compatibilização com prioridades constitucionais. Quando se está diante de prestação já incorporada ao SUS por ato do próprio Ministério da Saúde, o ônus argumentativo do ente público se eleva substancialmente. Não se trata de impor política sanitária inédita, com efeitos fiscais imprevisíveis, mas de garantir a concretização individual de decisão administrativa nacional que, precisamente por seu caráter técnico, já ponderou os aspectos de custo-efetividade e benefício clínico. Aqui, novamente, é precisa a síntese ministerial: "quando se está diante de prestação incorporada por ato do próprio Ministério da Saúde, o ônus argumentativo do Estado se eleva, porquanto não se trata de impor política inédita, trata-se de exigir cumprimento de decisão administrativa nacional que reconheceu utilidade clínica e cobertura pública". Acresce, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 227, consagra a proteção prioritária à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dever que se impõe concorrentemente à família, à sociedade e ao Estado. O paciente dos autos é infante em tenra idade, em quadro clínico progressivo e com risco documentado à integridade funcional de órgão sensorial. Diante dessa realidade, ceder à generalidade da invocação orçamentária equivaleria a esvaziar a própria eficácia horizontal e vertical do direito constitucional à saúde, exatamente no núcleo de sua proteção mais sensível. Por fim, quanto à alegação de inexequibilidade do prazo de cinco dias fixado na sentença para o cumprimento da obrigação, observo que o comando sentencial não foi impugnado pelo Estado da Bahia e apenas marginalmente pelo Município. A urgência do caso, por outro lado, está documentalmente demonstrada: o uso prolongado de corticoides orais vem colocando em risco a integridade da córnea e a visão do infante, conforme expressamente consignado no relatório médico e corroborado pelo parecer do NATJUS. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência diante da probabilidade do direito e do risco de dano, requisitos plenamente preenchidos. Ademais, o tempo transcorrido desde a prolação da sentença (11 de setembro de 2025) torna a própria discussão sobre o prazo de cumprimento, àquela altura fixado, de relevância meramente histórica, remanescendo íntegra a obrigação de fornecimento enquanto persistir a prescrição médica. Ante o exposto, negam-se provimentos as apelações, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Declaro prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo Município de Planalto em suas razões recursais, ante o julgamento definitivo do mérito recursal. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-04.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Neste sentido: