PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por Stelito Souza Santos contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais em ação indenizatória, condenando a Ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação, fixando ainda indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Há três questões em discussão: (i) declarar expressamente a inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) majorar o valor da indenização por danos morais. A inexistência de relação jurídica é reconhecida quando comprovado que o autor não anuiu com a associação, ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário. A cobrança indevida realizada sem má-fé, conforme interpretação plausível da associação, afasta a aplicação da repetição do indébito em dobro, limitando a devolução à forma simples, nos termos do art. 940 do Código Civil e da Súmula 159 do STJ. A majoração da indenização por danos morais não se justifica quando o valor fixado se mostra adequado ao grau de ofensa e proporcional ao dano sofrido, conforme o art. 944 do Código Civil e entendimento consolidado no STJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de relação jurídica entre as partes é reconhecida diante da ausência de autorização para descontos no benefício previdenciário do autor. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada a má-fé do credor. A indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 é proporcional e adequada ao caso concreto. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 940 e 944; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.11.2012 (Tema 622); STJ, Súmula 159; TJ-BA, CC nº 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1679766/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8064779-67.2024.8.05.0001, apelante STELITO SOUZA SANTOS e apelada UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064779-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STELITO SOUZA SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por STELITO SOUZA SANTOS em face da sentença prolatada pela M.M. Juíza de Direito da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da Ação indenizatória tombada sob nº 8064779-67.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, condenado a ré a devolver em forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desconto com juros de 1% ao mês a partir da citação válida, danos morais de R$ 4.000,00 e no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Ana Cláudia Silva Mesquita Braid. Juíza de Direito (ID. 77044154). STELITO SOUZA SANTOS alega em suas razões recursais: “O D. Juízo a quo proferiu sentença procedente em parte junto ao ID nº 469641544, concluindo sabiamente pela existência de falha na prestação de serviço do Apelado, razão pela qual determinou a realização de perícia para verificação do documento por ele apresentado, o qual o Apelante não reconhece. Importa destacar que o Apelado não providenciou o pagamento dos honorários periciais para verificação da documentação questionada pelo Recorrente, o que levou o D. Juízo a concluir pela falsidade do documento. Ocorre que, em que pese a conclusão favorável exposta na sentença, a parte dispositiva apresenta omissão quanto à declaração expressa de inexistência da relação jurídica, se atendo a tão somente explicitar a condenação do Apelado quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação na indenização por danos morais [...] Ante o exposto, pugna pela reforma da sentença para que seja declarada expressamente a inexistência do negócio jurídico [...] Convém registrar que repetição de indébito na forma dobrada não objetiva tão somente a restituição da quantia indevidamente subtraída da Apelante, mas também a imposição de sanção civil, a fim de que a instituição Ré seja punida em virtude da sua prática fraudulenta/abusiva, que vem sendo objeto de milhares de ações. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença no que tange à devolução dos valores indevidamente descontados do Apelante, que deverá ocorrer na forma dobrada. p. 3-4, ID.77044161.” Prossegue: “No que tange aos danos morais, o juízo a quo prolatou sentença condenando a Apelada a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, em virtude da má conduta e pelos danos causados ao Apelante Contudo, a condenação não pode prosperar no parâmetro irrisório e desarrazoado fixado pelo Ilustre Magistrado, uma vez que estamos diante de associação/sindicato que abrange todo o território nacional e aufere elevados lucros ao ano. Os danos sofridos pelo Apelante são salutares e irrefutáveis, como constatados na sentença. Assim, inegável o dano e o prejuízo causado pelo Apelado. Contudo, o MM. Juízo a quo não soube dosar a condenação, incorrendo em erro in judicando, uma vez que não observou o princípio da razoabilidade ao fixar a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mesmo diante das provas produzidas nos autos. p.5, ID-77044161.” Requer: “que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar parcialmente a sentença recorrida, para que seja declara expressamente a inexistência do negócio jurídico, bem como seja determinada a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados do Apelante e seja majorado o valor da indenização por danos morais. p. 7, ID-77044161.” Contrarrazões apresentadas, ID. 77044164. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064779-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STELITO SOUZA SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço. A situação dos autos encontra-se em condições de prolação de voto. No caso em apreço, discute-se possível cobrança indevida por parte da associação, recorrida, em desfavor do recorrente, com relação a descontos indevidos na folha de benefício previdenciário, sem o consentimento do autor. Inicialmente, é importante estabelecer que esta situação jurídica não é passível de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando tratar-se de relação jurídica envolvendo suposto vínculo associativo. Este Egrégio Tribunal de Justiça possui julgados que corroboram com este entendimento: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)” Separando a análise do processo da ótica consumerista, o artigo 940 do Código Civil disciplina a restituição em dobro. Esta só é pertinente nos casos em que o credor demandar o devedor na justiça por dívida já paga, parcialmente paga ou com valor superior ao que seria devido. Nos termos do Tema Repetitivo 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida […] pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” (STJ, REsp 1.111.270/PR, Tema 622). No caso em apreço, não se verificou qualquer evidência de má-fé do recorrido, pois a cobrança decorreu de interpretação plausível dos saldos, sem dolo ou culpa grave. Ademais, a Súmula 159 do STJ estabelece que “a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil” (Súmula 159/STJ). Ainda que exista diferença entre o valor efetivamente devido e o cobrado, a boa-fé do agente afasta a majorante prevista no art. 940 do CC, reduzindo-se o direito do autor à repetição simples do indébito. Portanto, diante da ausência de má-fé — requisito necessário para a configuração da repetição em dobro — e em observância às decisões do STJ, o pedido de repetição em dobro do indébito não deve ser provido. A sentença estabeleceu o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação deve ser proporcional ao sofrimento experimentado pela vítima e ao grau de culpa do ofensor, não se prestando à majoração automática. O valor estipulado na sentença é suficiente para reparação do dano moral causado ao autor, dentro da razoabilidade esperada, razão pela qual nego provimento ao pedido recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos. É como voto. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora X_CD
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064779-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STELITO SOUZA SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
VOTO