PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000744-51.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: RAILTON DOS SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): 


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DISTRATO VERBAL. VALIDADE. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS.AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação de despejo e cobrança, acolheu parcialmente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de indenização (R$ 10.000,00) referente a acordo verbal para desocupação antecipada do imóvel. O apelante contesta a validade da prova de áudio, a possibilidade de distrato verbal em contrato escrito e a multa aplicada em sede de embargos de declaração.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação específica deve ser acolhida; (ii) saber se é lícita e a gravação ambiental feita por um dos interlocutores; (iii) se é válido o distrato verbal de contrato de locação escrito; e, (iv) saber se os embargos de declaração que visam fixar marcos iniciais de encargos moratórios possuem caráter protelatório.

III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, uma vez que a arguição foi genérica e o apelo preenche os requisitos de admissibilidade e dialeticidade.
4. Conforme tese fixada pelo STF em repercussão geral, é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, inexistindo dever legal de sigilo em diálogos de natureza comercial/locatícia.
5. Vigora no ordenamento brasileiro o princípio da liberdade de forma (CC, art. 107), sendo admitido o distrato verbal mesmo em contratos celebrados por escrito, desde que a lei não exija forma solene, como ocorre na locação urbana.
6. O acervo probatório, composto por áudio e depoimentos testemunhais harmônicos, demonstrou que o locador prometeu indenização para que o locatário liberasse o imóvel para um terceiro, configurando quebra da boa-fé objetiva e do dever de confiança a posterior negativa do pagamento.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição de embargos de declaração para sanar omissão no dispositivo da sentença quanto aos marcos iniciais de juros e correção monetária não revela intuito protelatório, mas busca por segurança jurídica no título executivo.

.IV. Dispositivo e tese
8. Preliminar rejeitada. Apelo provido em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000744-51.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS e apelado, RAILTON DOS SANTOS SAMPAIO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000744-51.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: RAILTON DOS SANTOS SAMPAIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança n. 0000744-51.2011.8.05.0080, movida pelo apelante em desfavor RAILTON DOS SANTOS SAMPAIO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial e da reconvenção, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes ao período de outubro a dezembro de 2010 (ID 98853541), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, ficando condenado o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção moentária pelo INPC desde a intimação da reconvenção (ID 98854948), observada a compesação prevista no art. 368 do Código Civil. Em razão da sucumbência parcial, as custas serão igualitariamente divididas entre as partes, as quais ficam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da outra parte, que fixo em 10% sobre a soma do valor das condenações, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade relativa ao beneficiário da gratuidade de justiça. Autorizo ao autor o levantamento da caução depositada no ID 98853558”.

 

A parte autora opôs embargos de declaração em face da se alegando omissão quanto à fixação do marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação referente aos aluguéis atrasados. O juízo de origem rejeitou os embargos sob o fundamento de que a obrigação é positiva e líquida, com vencimento certo, atraindo a regra do atraso automático (artigo 397 do Código Civil). Na mesma decisão, o juízo aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, considerando que os embargos possuíam finalidade de atrasar o andamento do processo.

Em suas razões recursais (id. 92429069), o autor sustenta, em síntese, que:

(i) a condenação ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), requerida na reconvenção, é nula, pois baseada exclusivamente em um suposto acordo verbal que não possui prova idônea nos autos;

(ii) a gravação ambiental apresentada pela parte adversa é unilateral, precária e de difícil compreensão, não sendo suficiente para comprovar os termos específicos do pacto, como valor, prazo e consentimento claro do locador falecido;

(iii) o acolhimento da reconvenção com base em presunções frágeis causou a inversão indevida do ônus da prova, pois exigiu que a parte autora demonstrasse a inexistência do acordo, o que contraria a legislação processual;

(iv) a multa de 2% aplicada no julgamento dos embargos de declaração deve ser afastada, pois o recurso buscou apenas esclarecer ponto essencial da decisão (termo inicial de juros e correção monetária), não havendo conduta abusiva, desleal ou finalidade de atrasar o feito.

Ao final, requer o o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido reconvencional de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 e o afastamento da multa de 2% aplicada nos embargos de declaração, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e minoração da multa imposta, substituindo-a por advertência.

Em contrarrazões (id. 92429074), o apelado alega, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade. No mérito, defende a validade probatória da gravação ambiental e dos depoimentos testemunhais que confirmaram o acordo verbal para desocupação antecipada do imóvel. Argumenta, ainda, que a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida, pois a legislação define claramente o termo inicial dos juros em obrigações com vencimento certo, configurando abuso do direito de recorrer a tentativa de rediscutir a matéria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 11   de maio de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000744-51.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: RAILTON DOS SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, rejeito o pedido de não conhecimento do recurso formulado pelo apelado em suas contrarrazões.

Nota-se que a alegação de ausência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso foi formulada de maneira estritamente genérica no tópico de requerimentos da peça contrarrecursal, inexistindo a indicação concreta de qual seria o vício do apelo.

Como se sabe, o sistema processual civil contemporâneo é orientado pelo princípio da cooperação e pelo dever de impugnação específica. Alegações preliminares desprovidas de fundamentação concreta impedem o pleno exercício do contraditório pela parte adversa e dificultam a análise pelo órgão julgador.

Ademais, verifica-se nos autos que a apelação é tempestiva, a parte possui legitimidade e interesse na reforma da decisão, os fundamentos de fato e de direito foram expostos de forma clara (dialeticidade) e o comprovante de recolhimento do preparo foi devidamente juntado.

Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por VALDEVAN SILVA DOS SANTOS (posteriormente substituído por seu espólio) em face de RAILTON DOS SANTOS SAMPAIO.

Na inicial, o autor relatou ter alugado ao réu um imóvel comercial pelo período de 30/03/2009 a 30/03/2012, mediante aluguel mensal de R$2.000,00 (dois mil reais). Afirmou que o réu deixou de pagar os aluguéis a partir de outubro de 2010, acumulando uma dívida inicial de R$6.218,47, motivo pelo qual requereu o despejo e o pagamento dos valores em aberto

O juízo de origem deferiu a medida liminar de desocupação (id. 92428799), a qual foi efetivada com a constatação de que o réu já havia deixado o local (id. 92428808).

Citado, o réu apresentou contestação (id. 92428866) e reconvenção (id. 92428810), argumentando que os fatos não ocorreram conforme narrado.

Narrou que, em outubro de 2010, o autor o procurou com a intenção de rescindir o contrato de locação antecipadamente, pois havia recebido uma proposta de locação mais vantajosa, de R$4.000,00 mensais, de um terceiro. Para que o réu desocupasse o imóvel imediatamente, o autor propôs verbalmente o pagamento de uma indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) e o perdão de débitos de IPTU.

O réu aceitou o acordo verbal e, contando com o valor prometido, alugou outro imóvel para dar continuidade ao seu negócio de lavagem de veículos, iniciando obras no novo local. Contudo, o autor teria se arrependido do acordo porque o terceiro desistiu da locação, passando a exigir os aluguéis originais. Assim, o réu/reconvinte requereu a condenação do autor ao pagamento da indenização acordada de R$10.000,00, além de ressarcimento por danos materiais e morais.

Após o processamento do feito, o juízo de origem reconheceu que o réu devia os aluguéis do período em que permaneceu no imóvel (outubro a dezembro de 2010), julgando parcialmente procedente o pedido principal e, por outro lado, acolheu parcialmente a reconvenção, entendendo que as provas produzidas nos autos (gravação de áudio e testemunhos) confirmaram a existência do acordo verbal de R$10.000,00 (dez mil reais) para desocupação antecipada, determinando a compensação entre os créditos.

Da sentença, o autor opôs embargos de declaração, requerendo a indicação expressa do marco inicial dos juros e da correção monetária, incidentes sobre os aluguéis devidos pelo réu (id. 92429063).

O magistrado rejeitou os embargos e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, por considerar que a legislação já define o momento de incidência desses encargos em dívidas com vencimento certo, caracterizando o recurso como mecanismo para atrasar o processo (id. 92429067).

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, nos termos já relatados.

Pois bem.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a validade da condenação do apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao reconhecimento do acordo verbal na reconvenção, e a legalidade da multa processual de 2% aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

O recorrente argumenta que a condenação imposta na reconvenção é nula por se basear exclusivamente em um suposto acordo verbal para desocupação antecipada do imóvel, o qual careceria de prova documental e de demonstração inequívoca de seus termos. Sustenta que a gravação em áudio apresentada pelo apelado é unilateral e de difícil compreensão, e que acolher a pretensão nesses termos configuraria indevida inversão do ônus da prova.

Contudo, quanto à licitude da prova, é pacífico o entendimento de que a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não configura interceptação telefônica clandestina nem viola o direito à intimidade, desde que não haja causa legal de sigilo ou reserva de conversação.

Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 237 em sede de repercussão geral, a tese de que “[é] lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.”

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que tal procedimento constitui exercício regular de direito do interlocutor que visa resguardar interesses próprios em juízo, dispensando autorização judicial prévia. Senão vejamos:



EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (I) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS PELA LEI 8.429/92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL/STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORIO ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (II) LICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE GRAVAÇÃO CLANDESTINA (CAPTAÇÃO DA CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO), DESDE QUE QUE SEU CONTEÚDO NÃO SEJA SECRETO OU INEXISTA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDAR SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento da RCL 2.790/SC, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, já orientou caber a submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa, e a jurisprudência desta Corte e do STF vem se mantendo majoritária nesse sentido. 2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.05.2007, p. 332. 3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 135.384/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)




No caso concreto, a conversa gravada possui natureza eminentemente comercial, tratando de termos de distrato e indenização locatícia. Não se verifica, portanto, qualquer dever legal de sigilo que pudesse macular a prova. A gravação foi um meio legítimo utilizado pelo réu para documentar a proposta feita pelo autor, especialmente diante da vulnerabilidade técnica de se provar ajustes puramente verbais em relações contratuais.

No que tange à inteligibilidade do áudio, o apelante afirma que a prova é precária e inaudível. Entretanto, o cartório judicial certificou a inclusão dos arquivos no sistema PJE Mídias (id. 92429059) e o magistrado sentenciante, destinatário direto da prova, afirmou categoricamente que, apesar de eventuais ruídos, o conteúdo é perfeitamente compreensível.

A análise do teor do áudio, corroborada pela transcrição parcial fiel apresentada pelo réu, demonstra uma dinâmica de diálogo coerente.

Nela, o falecido autor admite ter feito a proposta para favorecer o terceiro interessado (Danilo), reconhecendo a vantagem econômica que obteria com a nova locação. A alegação de que a prova foi "preparada" de forma maliciosa não retira sua validade, pois a "preparação" nada mais é do que o registro espontâneo de uma interação real entre as partes. Não há indícios de montagem, edição fraudulenta ou indução de respostas que pudessem descaracterizar a veracidade das declarações ali contidas.

Portanto, a gravação ambiental mostra-se como prova lícita, idônea e eficaz para o deslinde da controvérsia, devendo ser mantido o seu valor probatório conforme estabelecido na instância de origem.

Ademais, a prova de áudio foi corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução (id. 92429057).

As testemunhas arroladas pelo réu confirmaram que o imóvel foi objeto de interesse de terceiros e que o proprietário, visando uma negociação mais vantajosa, solicitou a desocupação antecipada mediante promessa de pagamento.

A testemunha arrolada pela parte autora, Sra. limitou-se a afirmar, genericamente, que trabalhava para o falecido fazendo serviços de secretaria e que todas as transações dele eram por meio de contrato, não tendo conhecimento de que houve alguma rescisão antecipada.

Por sua vez, a primeira testemunha do réu/reconvinte, Sr. Gilmário Sales Carneiro, confirma os termos da reconvenção e apresenta detalhes, aduzindo que:

“tem conhecimento que o Sr. Valdevan pediu a quebra de contrato ao Sr. Railton porque um “pessoal de eventos”, na pessoa do Sr. Danilo, dono de uma casa de festa chamada Massapê, precisava de um espaço maior, tendo demonstrando assim o interesse de alugar o galpão que estava locado ao Sr. Railton; que ele trabalhava no galpão como pintor de automóveis e que na época ficaram lá todos preocupados sem saber para onde ir; que no galpão funcionava uma oficina e posto de lavagem de veículos e que Railton trabalhava na parte da capotaria; que ele sabe dos termos em que o Sr. Valdevan fez o pedido de liberação do imóvel, e que ele comunicou a Railton na frente de todo mundo, em voz alta, que estava precisando do ponto e que ofereceu R$10.000,00 (dez mil reais), pela quebra de contrato; que o Sr. Railton já desempenhava a atividade de posto de lavagem no local há bastante tempo, mas não sabe precisar tanto; que o Sr. Railton aceitou a proposta e depois reuniu todo o pessoal que trabalhava no posto na época para comunicar à equipe; que o Sr. Railton alugou outro imóvel do outro lado da Maria Quitéria (rua), “em cima do rastro”, pois ainda não tinha o dinheiro oferecido pela quebra de contrato; que nesse outro imóvel alugado precisou fazer rampa para subir os automóveis, colocar piso, etc.; que na época o Sr. Railton vendeu o carro que tinha, o Corsa, para fazer a construção no novo imóvel locado, e ficou um ‘tempão’ (sic) de pé; que ele acredita que o Sr. Railton teve muito prejuízo pois saíram de uma área que era grande, a área de Sr. Vanvan e foram pra um local menor; (…) que na época que o Sr. Valdevan pediu o distrato ele estava presente e o Sr. Valdevan comunicou a rescisão do contrato ‘de voz alta’”.



Outra testemunha do réu/reconvinte, Sr. Robson Augusto Pereira Costa, afirma que:

“o Sr. Railton desenvolvia a atividade de posto de lavagem no imóvel locado; que o Sr. Railton levou um bom tempo ali dentro; que o Sr. Railton mudou de local porque houve um desentendimento com a pessoa que alugava o espaço, porque o Sr. Vanvan queria passar o imóvel para outra pessoa; que não sabe dizer para quem o Sr. Vanvan queria passar o imóvel, mas que ele achou uma renda maior; que ele não sabe dizer se o contrato ainda estava na vigência quando o Sr. Vanvan pediu o imóvel; que para pagar as despesas do novo aluguel, o Sr. Railton precisou vender o veículo que ele tinha; que o depoente comprou esse veículo e que o Sr. Railton investiu o dinheiro no novo imóvel locado; que foi pego de surpresa com a necessidade de desocupar o local; que não estava presente no momento da rescisão”.



Como visto, confronto entre a gravação e a prova oral revela uma narrativa harmônica: o autor admitiu a proposta, reconheceu que o réu não tinha culpa pelo impasse e condicionou o pagamento à saída do locatário.

Ficou evidenciado, portanto, que o reconvinte se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando aos autos elementos suficientes acerca de suas alegações, nos termos do art. 372, I do CPC.

Por conseguinte, a alegação recursal de inexistência de prova robusta do ajuste verbal não prospera, uma vez que o acervo probatório demonstra a convergência de vontades entre o falecido autor e o réu para o encerramento antecipado da relação locatícia.

Quanto à tese recursal de que o distrato de um contrato escrito deveria, obrigatoriamente, observar a forma escrita — com amparo em uma leitura isolada do artigo 472 do Código Civil —, essa também não se sustenta.

O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da liberdade de forma, conforme preceitua o art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, in verbis:



Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.



Na hipótese, tratando-se de contrato de locação, para o qual a Lei nº 8.245/1991 não impõe forma solene, admite-se que o distrato ou a alteração de cláusulas ocorra de modo verbal ou até mesmo tácito, desde que provada a intenção inequívoca das partes. Esse entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:



EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. MULTA CONTRATUAL. DISTRATO. FORMA. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL. INOCORRÊNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de contrato de parceria agrícola que fora firmado de forma escrita, afastando a alegação do recorrente de que existiu prévio distrato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível o distrato verbal de contrato que não exige forma específica por lei, mas que foi firmado de forma escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O distrato deve observar a forma legalmente exigida para o contrato, e não a forma eventualmente adotada pelas partes. 4. Nos contratos cuja lei não exige forma específica, admite-se o distrato verbal, ainda que o ajuste tenha sido celebrado por escrito. 5. O exame da valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Hipótese em que o contrato de parceria agrícola, que é de forma livre, foi estabelecido por escrito, mas o recorrente busca validar o distrato realizado verbalmente. Apesar de ser possível o distrato verbal nessa hipótese, o entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido somente porque a parte não logrou demonstrar, apesar da oitiva de testemunhas, que existiu o distrato verbal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 2.200.265/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) g.n.



No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu a viabilidade de pactuações verbais em relações locatícias, desde que as circunstâncias fáticas corroborem a existência do vínculo ou de sua alteração:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL COMPROVADO POR TESTEMUNHA E AUTO DE VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. VALOR PROPORCIONAL À ESTRUTURA DO IMÓVEL LOCADO. ALEGAÇÃO INDEVIDA DE ESBULHO/ TURBAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. VIA IMPRÓPRIA PARA DEFESA DA POSSE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Material de Construção Samom LTDA. contra sentença que, nos autos da Ação de Despejo movida por Ailton Oliveira Brito e Outros, na qualidade de herdeiros da Sra. Rosa Souza Brito, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato de locação verbal firmado entre esta última e o Demandado, decretando-se o despejo e a desocupação do imóvel localizado à Avenida Dr. Cleriston Andrade, 861, Quadra 04, lote 03, Loteamento Parque Boa Vista, Cidade de Barreiras/BA, bem como o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos (id.12024421). 2. Inicialmente, a prejudicial de prescrição deve ser acolhida em parte, na medida em que o art. 206, §3º, do Código Civil, determina que prescreve em 03 (três) anos a pretensão relativa aos aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Dessa forma, tendo a ação de despejo sido ajuizada em 15/07/2010, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a data de 15/07/2007. 3. No mérito, não obstante a Apelante aduza não ter utilizado o imóvel, objeto da lide, haja vista ocupar apenas as áreas situadas nos lotes 01, 02 e 05, do qual teria a propriedade, bem como não ter firmado contrato de locação, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para infirmar as alegações de ausência de vínculo jurídico entre as partes. 4. Com efeito, a prova dos autos, notadamente a testemunhal (ID 12024373 a 12024376) e o auto de verificação (ID 12024400), tornam verossímil a narrativa dos Apelados. Vale dizer, o Lote 3 da Quadra 4, matrícula n° 20.264, foi, de fato, ocupado pelo réu em decorrência de relação locatícia estabelecida com Sra. Maria Rosa Souza Brito, falecida em 16/12/2006. 5. Importante ressaltar que a Lei nº 8.245/1991 não exige expressamente a adoção da forma escrita para contratos de locação, de modo que é possível a sua celebração de forma verbal. 6. Nesse contexto, para o deferimento do pedido de despejo ou de pagamento de aluguéis em atraso, em contrato de locação verbal, deve o Magistrado observar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto, cuja veracidade das alegações deve ser analisada com a robustez dos argumentos deduzidos pela parte e as provas que instruem o processo. 7. No caso em tela, de acordo com o Auto de Verificação, datado de 06/07/2015 (ID 12024400), o Oficial de Justiça constatou “que o imóvel em litígio encontra-se ao lado da Samom Materiais de Construção que atualmente ocupa o mesmo”. Logo, comprovada a existência de contrato verbal de locação e a inadimplência, devido são os aluguéis a serem pagos aos Apelados. 8. Consigne-se, por oportuno, que é inaplicável ao caso o art. 401 do CPC/73, vigente à época da instrução probatória, o qual determinava que a “prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.” 9. Acresça-se, ainda, que há clara contradição nos fatos aduzidos pela Apelante que, inicialmente, informa não fazer uso do imóvel e que ocupa apenas as áreas situadas nos lotes 01, 02 e 05, do qual teria a propriedade, mas ao tentar fundamentar seu indevido pedido de usucapião afirma, categoricamente, que ocupa o imóvel desde a década de 1980. 10. No que tange à irresignação do Apelante quanto ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de aluguel, não lhe assiste guarida. Em que pese a ausência de recibos nos autos ou de extratos bancários a quantificar o valor exato do aluguel, é consectário lógico que, ao negar a contratação, também negar-se-ia o reconhecimento dos valores correspondentes a locação. 11. Ocorre que as provas dos autos levam o Julgador a concluir pela verossimilhança da alegação dos Apelados, não se revelando o valor cobrado desproporcional ou desarrazoado para o imóvel utilizado com fins comerciais e com estrutura de galpão para atender as necessidades das atividades empresariais do Apelante, qual seja, loja de material de construções. 12. Por fim, há inadequação da via eleita para discutir eventual esbulho/turbação ocorrida no imóvel objeto da locação. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e decidir sobre questões possessórias que demandam instrução do feito configuraria decisão extra petita e supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reconhecer em parte a prescrição.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0004372-62.2010.8.05.0022,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 20/07/2021) g.n.





Não se olvide que as relações negociais são regidas pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima.

No caso, o réu demonstrou a existência de um acordo verbal para a desocupação do imóvel locado e demonstrou, também, que alugou um novo imóvel em 30 de outubro de 2010 (id. 92428825) e iniciou reformas estruturais para garantir a continuidade de sua atividade empresarial, o que o fez pautado na promessa do apelante.

O comportamento do falecido autor, ao propor o acordo, autorizar a busca por novo imóvel e, posteriormente, mudar de ideia, configura evidente venire contra factum proprium e uma frustração às legítimas expectativas da parte contrária, que se viu obrigado a arcar com novos custos de instalação e aluguéis simultâneos.

Deste modo, restando, a manutenção da condenação do autor ao pagamento do valor acordado, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), é a medida que se impõe.

Contudo, em relação à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta na decisão que rejeitou os embargos de declaração (id. 92429067), a insurgência merece acolhimento.

A sentença que resolveu a fase de conhecimento determinou a condenação do apelado ao pagamento dos aluguéis atrasados do período de outubro a dezembro de 2010.

No dispositivo da decisão, o juízo estabeleceu que tais valores sofreriam a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. No entanto, não indicou de forma explícita a partir de qual data os juros e a correção passariam a contar.

Por outro lado, na condenação referente à reconvenção (pagamento de R$10.000,00 pelo apelante), o dispositivo detalhou claramente que os encargos contariam "desde a intimação da reconvenção".

Diante dessa diferença de redação no dispositivo, a parte autora, ora apelante, apresentou embargos de declaração, apontando omissão e requerendo que o juízo fixasse expressamente o marco inicial para os juros e a correção monetária dos aluguéis.

O juízo rejeitou o recurso e aplicou a multa de 2% do valor da causa prevista na legislação processual para embargos com nítido propósito de atrasar o andamento do processo. O argumento utilizado na decisão foi o de que os aluguéis são dívidas positivas e líquidas, com data certa para pagamento, de modo que a lei civil já estabelece que o atraso é automático a partir do vencimento de cada parcela.

De fato, do ponto de vista do direito material, a legislação prevê que o inadimplemento de uma obrigação com valor definido e prazo certo constitui o devedor em atraso automático na data do vencimento.

No entanto, do ponto de vista do direito processual, o dispositivo da sentença é o título executivo que guiará a fase de cobrança futura. A ausência de clareza ou a falta de determinação de uma data específica no dispositivo pode gerar litígios e impugnações durante o cálculo dos valores na fase de cumprimento de sentença.

Portanto, não se vislumbra intuito protelatório do apelante, mas apenas uma busca legítima pela completude do comando judicial, a fim de que este espelhasse todas as diretrizes necessárias para o cálculo da dívida, garantindo maior segurança aos litigantes.

Nesse sentido, a imposição da multa revela-se como injustificada, devendo o recurso ser provido neste ponto para afastar a sua imposição.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa que lhe foi imposta na decisão de julgamento dos embargos de declaração, mantendo inalterados os demais termos da sentença.


Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça