PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006916-27.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA
APELADO: JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA e outros (3)
Advogado(s):JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por LUIS AUGUSTO ALBERTONI contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8006916-27.2023.8.05.0022, ajuizada por JOÃO ANTÔNIO DE FRANÇA ROCHA e outros. A sentença homologou o pedido de desistência formulado pelos Autores e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, deixando de arbitrar honorários advocatícios. O apelante sustenta a necessidade de fixação da verba honorária em razão da atuação processual do Réu e da aplicação do princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é devida a condenação dos Acionantes ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da desistência da ação, antes do oferecimento de contestação, em razão da atuação do Demandado e da incidência do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação de Embargos de Declaração com conteúdo de defesa supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, configurando comparecimento espontâneo e aperfeiçoando a relação processual.

4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o comparecimento do réu por meio de advogado regularmente constituído, ainda que sem poderes para receber citação, supre o ato citatório quando caracterizada a prática de atos de defesa.

5. A extinção do feito sem resolução do mérito por desistência do Autor não obsta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando a parte adversa já houver realizado atuação processual relevante, nos termos do art. 90 do CPC.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade recursal concorrente da parte e do advogado para discutir honorários, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária.

7. Conforme o Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa quando não houver condenação nem proveito econômico aferível.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelos Autores, destacando-se, por oportuno, a suspensividade decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido

___________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º; 90, caput; 239, § 1º; 485, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.776.425/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.09.2015, DJe 29.09.2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8006916-27.2023.8.05.0022, em que figura como Recorrente LUIS AUGUSTO ALBERTONI, sendo Recorrido JOÃO ANTÔNIO DE FRANÇA ROCHA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006916-27.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA
APELADO: JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por LUIS AUGUSTO ALBERTONI, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8006916-27.2023.8.05.0022, ajuizada contra JOÃO ANTÔNIO DE FRANÇA ROCHA e OUTROS, dispôs:


“Assim sendo, face a desistência ora manifestada pelo demandante, ausente apresentação de defesa pela parte ré, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, falecem todos os efeitos de decisões anteriores proferida nestes autos, devendo ser comunicado o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2° Ofício da Comarca de Barreiras para que proceda a baixa da averbação de existência desta lide nas matrículas dos imóveis objeto do presente litígio.”

 

Irresignado, o Autor interpôs o presente inconformismo (id. 70640371), sustentando, em síntese, violação ao princípio da causalidade, pois o Autor ajuizou a demanda sem fundamento, vindo posteriormente a desistir do feito, o que revela evidente má-fé processual.

 

Defendeu que tal circunstância impõe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto o trabalho dos Patronos foi efetivamente desenvolvido, tendo inclusive se manifestado nos autos e apresentado Embargos de Declaração.

 

Argumentou, ainda, que, embora os Apelados sejam beneficiários da justiça gratuita, tal condição não os exime da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC, devendo apenas ser suspensa a exigibilidade.

 

Asseverou que o Juízo a quo, ao não arbitrar honorários advocatícios, incorreu em erro de julgamento, sendo de rigor a reforma da sentença para incluir a condenação nesse sentido, ainda que nos parâmetros mínimos do artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil.

Salientou que a extinção do feito, sem julgamento de mérito, não impede o arbitramento de honorários advocatícios, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, mormente quando evidenciado que o Acionante deu causa à instauração da lide.

 

Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo, para condenar o Recorrido no pagamento de verba advocatícia.

 

Contrarrazões apresentadas, arguindo-se a ausência de legitimidade e de interesse recursal e, no mérito, postulando o improvimento (id. 72726021).

 

Na sequência, determinou-se a comprovação da hipossuficiência, tendo sido recolhidas as custas recursais.

 

Intimado a se pronunciar acerca das prefaciais, o Recorrente rechaçou as teses (id. 82136766).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 29 de julho de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006916-27.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA
APELADO: JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

VOTO

 

 

Ab initio, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, porquanto o STJ já definiu a legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado.


Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO.

1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.

2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado.

3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado.

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)

 

Logo, exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

 

Cuida-se de demanda possessória ajuizada por JOÃO ANTÔNIO DE FRANÇA ROCHA e OUTROS em face de LUIS AUGUSTO ALBERTONI.

 

Compulsando-se os fólios, verifica-se que, após a decisão concessiva da tutela de urgência, o Espólio de Genivaldo dos Santos Souza e Luís Augusto Albertoni compareceram as fólios opondo Embargos de Declaração, respectivamente, nos ids. 72725954 e 72725984, havendo sido contra-arrazoado o primeiro recurso.

 

Na sequência, o Magistrado primevo, considerando as alegações dos Aclaratórios do Espólio de Genivaldo dos Santos Souza, revogou a decisão em parte.

 

Ato contínuo, o Autor postulou a desistência da demanda (id. 72726000), tendo o Espólio concordado (id. 72726002) e, posteriormente, o Juízo prolatado a sentença hostilizada.

 

Cinge-se a controvérsia se devida a condenação em verba advocatícia, com base no princípio da causalidade.

 

Em virtude dos atos processuais ocorridos, entendo caracterizado o aperfeiçoamento da relação processual, estabelecida no art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.

 

Da leitura dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, constata-se argumentos de defesa, a exemplo da alegação de posse velha e da proibição de discussão de domínio em Ação possessória, o que reforça a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora a procuração outorgada ao advogado não contemple poderes especiais para receber citação, como no caso, a apresentação de defesa supre a falta de citação, satisfazendo o disposto no mencionado dispositivo legal.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO.

1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC. Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de

exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito.

2. Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado. Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no AREsp 529.416/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)

 

Dessa forma, na hipótese em exame, o ato citatório estaria suprido pela apresentação do recurso, o que enseja a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do CPC:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.


Cumpre observar que o Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos firmou o entendimento de que o art. 85, § 2º, do CPC é regra geral obrigatória, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa.

 

Por não haver condenação ou proveito econômico aferido com a desistência da Execução, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração o valor atribuído à causa.

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelos Autores, destacando-se, por oportuno, a suspensividade decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR