PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 150 DO STJ. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu o litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em ação declaratória de nulidade de descontos associativos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo estadual detém competência para, de ofício, presumir o interesse jurídico de autarquia federal e declinar da competência sem prévia manifestação do ente; (ii) saber se subsiste a declaração de incompetência da Justiça Estadual quando a autarquia federal manifesta expressamente a ausência de interesse na lide. III. Razões de decidir 3. Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal ou de suas autarquias no processo, conforme preceitua a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É inviável ao juízo estadual presumir o interesse da autarquia federal de ofício e declinar da competência de forma imediata, sendo indispensável a intimação prévia do ente para que se manifeste sobre o seu eventual interesse. 5. Diante da intimação efetuada no âmbito recursal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou expressamente a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse jurídico em integrar a lide originária. 6. Com a manifestação de desinteresse da autarquia federal, resta superado o fundamento que sustentava o deslocamento da competência, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. 7. O pedido do agravante de inclusão da autarquia federal no polo passivo fica prejudicado em razão da manifestação expressa de desinteresse e ilegitimidade do próprio ente público. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Viola a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça a decisão de juízo estadual que declina, de ofício, da competência em favor da Justiça Federal sem prévia intimação da autarquia federal para manifestar interesse na causa. 2. A expressa manifestação de ausência de interesse da autarquia federal afasta a incompetência absoluta e confirma a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STF, ADPF nº 1.236/DF; TJSC, AI nº 20140557667, Rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13.04.2015; TJPR, AI nº 0012944-18.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJRN, AI nº 20150198820000100, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02.02.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8064047-55.2025.8.05.0000, em que é agravante JOAO AMANCIO DE CARVALHO e agravado(s) ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064047-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO AMANCIO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
Advogado(s):THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO AMANCIO DE CARVALHO contra decisão (ID 93083109) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 8001169-31.2024.8.05.0194, declinou, de ofício, da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, reconheço, de ofício, e DECLARO, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, de modo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do presente feito.” Em suas razões recursais (ID 93083106), o agravante sustenta, em síntese, que: 1. a comarca de Pilão Arcado/BA não possui sede de Vara Federal; 2. conforme o art. 109, §3º, da Constituição Federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas previdenciárias (em que são parte instituição de previdência social e segurado) quando o domicílio do segurado não for sede de vara federal; 3. a decisão agravada, ao negar a aplicação do art. 109, §3º, da CF, viola o acesso à justiça; 4. a demanda trata de responsabilidade civil e relação de consumo por descontos indevidos, não de matéria administrativa complexa; 5. o INSS deve integrar o polo passivo, pois é o responsável pela operacionalização dos descontos repassados à ABRASPREV, configurando litisconsórcio passivo necessário. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Estadual. Pede, ainda, a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da ação originária, com sua consequente citação para apresentar contestação e a regularização do polo passivo no sistema PJe. Em decisão monocrática (ID 93191164), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o juízo de origem intime o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo legal, manifeste seu eventual interesse jurídico na lide, nos termos da Súmula 150 do STJ, reavaliando a competência somente após a referida manifestação. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 10602479). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 17 de junho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064047-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO AMANCIO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
Advogado(s): THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De pronto, cabe salientar que a gratuidade de justiça foi deferida na decisão liminar (ID 93191164) em favor do agravante, exclusivamente para este recurso, por se tratar de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (ID 93083112) ajuizada por JOAO AMANCIO DE CARVALHO, na qual este alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de aposentadoria por idade, sob a rubrica "CONTRIB. ABRASPREV" (ID 93083111), referentes a uma associação que afirma jamais ter contratado. A controvérsia cinge-se, pois, à definição da competência para processar e julgar a ação originária, na qual o autor, pessoa idosa e não alfabetizada, aposentado por idade, alega sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 57,60, sob a rubrica "CONTRIB. ABRASPREV" (ID 93083111), afirmando jamais ter contratado os serviços da referida associação. A decisão agravada (ID 93083109), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, antes mesmo de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, reconheceu de ofício que o INSS deveria integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário, por suposta falha no dever de fiscalização dos descontos, e, com base nessa premissa, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ocorre que o procedimento adotado pelo juízo de origem apresenta vício insanável, conforme já reconhecido na decisão liminar proferida por esta relatoria (ID 93191164). O juízo estadual, ao reconhecer de ofício um suposto litisconsórcio passivo necessário com uma autarquia federal e, com base nisso, declinar imediatamente de sua competência, efetivamente decidiu sobre a existência de interesse jurídico da entidade federal na lide. Tal providência, contudo, usurpa a competência da própria Justiça Federal, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150, STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Portanto, não cabia ao juízo estadual, de ofício, presumir o interesse da autarquia federal e, com base nessa presunção, declinar de sua competência sem antes conceder ao INSS a oportunidade de manifestar-se sobre seu eventual interesse na demanda. O procedimento correto, ao vislumbrar a possibilidade de interesse da autarquia federal, seria determinar a intimação do INSS para que ele próprio se manifestasse sobre sua pretensão de integrar a lide. Somente após essa manifestação é que caberia ao juízo reavaliar sua competência, analisando se seria o caso de aplicar a regra geral do art. 109, I, da CF (remetendo os autos à Justiça Federal) ou a regra especial da competência delegada do art. 109, §3º, da CF (mantendo os autos na Justiça Estadual), na hipótese de o INSS confirmar seu interesse. Ao declinar da competência sem essa providência prévia essencial, a decisão agravada violou o procedimento legal e a jurisprudência consolidada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, AFASTOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A LIDE. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL DE INTERESSE JURÍDICO NO FEITO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE DE ENTE PÚBLICO NA DEMANDA. EXEGESE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. Para haver a remessa dos autos à Justiça Federal nos casos de ações que discutam Seguro Habitacional contratado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), necessária a demonstração do interesse da Caixa Ecônomica Federal. Havendo manifestação nesse sentido, a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise de interesse do ente público na demanda é medida que se impõe, conforme determina a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-SC - AI: 20140557667 Chapecó 2014.055766-7, Relator.: Júlio César M. Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 13/04/2015, Câmara Especial Regional de Chapecó) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. URGÊNCIA DA QUESTÃO QUE POSSIBILITA A MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1 .015 DO CPC. LIDE QUE DISCUTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMANDO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA LIDE PELA CEF. SÚMULA 150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS PARA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00129441820208160000 PR 0012944-18.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 20/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NA APRECIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES INSUFICIENTES PARA IMPOR A REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES RECENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RN - AI: 20150198820000100 RN, Relator.: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara Cível) A decisão liminar proferida por esta Relatoria já determinou a correção desse vício, suspendendo os efeitos da decisão agravada e ordenando a intimação do INSS para manifestar interesse. A providência foi cumprida, e a autarquia federal, por meio de sua representação judicial, manifestou-se expressamente nos autos (ID 93555580), informando sua ausência de interesse em integrar o polo passivo da demanda, uma vez que entende ser parte ilegítima para figurar na presente ação. A manifestação do INSS é categórica ao afirmar que "entende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda" e que "a parte autora pode obter, na via administrativa, o ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos em seu benefício previdenciário caso opte por aderir ao acordo interinstitucional firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a União, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o qual foi homologado na ADPF nº 1.236/DF". Com essa manifestação, o principal fundamento que sustentava a decisão agravada – a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual – resta integralmente superado. Se o próprio ente federal, que seria o suposto litisconsorte necessário, afirma não ter interesse na demanda e se considera parte ilegítima, não há como subsistir a declaração de incompetência absoluta que nessa premissa se baseava. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação. Quanto ao pedido do agravante de inclusão do INSS no polo passivo (itens "e", "f" e "g" do agravo), ele resta prejudicado diante da manifestação expressa da autarquia federal afirmando sua ilegitimidade e ausência de interesse. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para se reformar a decisão de origem, afastando a declaração de incompetência absoluta do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no julgamento da ação. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064047-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO AMANCIO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
Advogado(s): THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA
VOTO