PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso de apelação, no qual a parte embargante alega a existência de contradição no julgado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado. 2. É incabível o manejo dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão." Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO de nº 8011963-95.2023.8.05.0146, figurando como parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como parte embargada, MANOEL ROZENO DA SILVA NETO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ___ de_________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011963-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO e outros
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia reside na análise da existência, ou não, de contradição no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que a parte embargante visa, na verdade, rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.
3. Nos termos da legislação processual, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
4. A contradição que enseja embargos deve ser interna à decisão, entre suas proposições ou comandos.
5. O acórdão embargado é claro e coerente em sua fundamentação, inexistindo qualquer vício que justifique a sua modificação ou integração.
6. A parte embargante, sob pretexto de existência de contradição, visa rediscutir fundamentos e provas do mérito, o que é inadmissível na via dos aclaratórios.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não servem à rediscussão do julgado, tampouco constituem via própria para prequestionamento quando não evidenciado vício decisório.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID. 88927085, opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de Acórdão (ID. 88210425) proferido em sede de Recurso de Apelação de nº 8011963-95.2023.8.05.0146 figurando como parte embargada MANOEL ROZENO DA SILVA NETO, cuja ementa constou os seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DISPARIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. RATEIO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MANOEL ROZENO DA SILVA NETO em face de Sentença (ID. 84497830) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, que declarou a abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo e determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior, rejeitando o pedido de danos morais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a nulidade da sentença por ausência de regular intimação de patrono e cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, diante da alegação de alto risco da operação e inadequação da média de mercado como parâmetro; (iv) a modalidade de restituição dos valores pagos a maior (simples ou em dobro); (v) a ocorrência de danos morais em razão da cobrança de juros excessivos e alegada violação a normas protetivas do consumidor. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da publicação da sentença por ausência de regular intimação do novo patrono deve ser rejeitada, porquanto a publicação também ocorreu em nome do advogado Milton Luiz Cleve Kuster, cumprindo a finalidade do ato e permitindo o exercício do direito recursal, inexistindo prejuízo a ensejar a decretação de nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/88) é afastada, porquanto o magistrado de primeiro grau enfrentou adequadamente os pontos controvertidos da lide, inclusive a abusividade da taxa de juros, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, do CPC. 5. No mérito, a controvérsia referente à legalidade da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF) e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indique abusividade (Temas Repetitivos 24 e 25 do STJ), a revisão é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme Tema Repetitivo 27 do STJ e Súmula 13 do TJBA. 6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada (23% ao mês e 1.099,12% ao ano) supera em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação (5,55% ao mês e 91,25% ao ano), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, o que justifica a limitação dos juros à média de mercado. 7. A devolução dos valores pagos a maior, em decorrência da revisão contratual, deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança se deu com base em previsão contratual, não se configurando má-fé da instituição financeira. Precedentes desta Corte Estadual e do STJ corroboram o entendimento de que a repetição em dobro do indébito somente se aplica em caso de comprovada má-fé do credor. 8. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera abusividade na cobrança de juros, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Não se verificou, no presente caso, a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a dignidade do consumidor ou lhe imposto privação concreta que justifique a reparação extrapatrimonial. Precedentes do STJ (REsp 1660152 SP) e desta Corte Estadual. 9. Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateados em 50% para cada parte, sendo devidos honorários de 10% para os patronos das partes, a serem suportados pelos respectivos ex adversus, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora em virtude da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso de Apelação interposto pela parte autora CONHECIDO e IMPROVIDO. Recurso de Apelação interposto pela parte acionada PROVIDO PARCIALMENTE. Tese de Julgamento: "A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário é passível de revisão quando, em relação de consumo, demonstrar-se abusividade que acarrete desvantagem exagerada ao consumidor, tomando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. A restituição de valores pagos a maior, em decorrência de revisão contratual, deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de má-fé na cobrança com base em previsão contratual. Não se configura dano moral indenizável pela mera abusividade na taxa de juros, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade." A embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada utilizando exclusivamente a “taxa média de mercado” como parâmetro, em descompasso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS. Defende que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui apenas um referencial, não podendo ser aplicada de forma automática, pois a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação, o perfil do tomador e os riscos assumidos pela instituição financeira. Alega que a decisão embargada deixou de apreciar pedido de produção de prova pericial contábil, imprescindível para demonstrar as peculiaridades da contratação, violando os arts. 355 e 356 do CPC. Argumenta, ainda, que a revisão judicial dos contratos deve observar o princípio da intervenção mínima e a função social do contrato (CC, art. 421), de modo que a substituição automática da taxa de juros não encontra respaldo legal. Por fim, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a alegada contradição apontada no julgado. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 90235043. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA. Salvador (BA), 23 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011963-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De início, verifica-se que, em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão ora impugnado. A decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão. Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Com efeito, colhe-se das razões recursais que, em verdade, a parte Embargante tenta apenas tensionar o exame do mérito do Recurso, ao repisar questões já alegadas, tanto no próprio recurso principal, como, também, no voto condutor, elegendo, porém, meio inadequado para tanto, dada que a devolutividade horizontal propiciada pelo recurso de Embargos não se destina a esta finalidade. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Assim, consta no V. Acórdão embargado, de forma esclarecedora, in verbis: “(…)” A jurisprudência do STJ admite, ainda, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando verificada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, conforme fixado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Em decorrência do julgamento representativo, destaco as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, nos seguintes temas: Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. É de se ver, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça não limitou a taxa de juros cobrados por instituições financeiras à taxa média prevista na Lei de Usura ou à Taxa Média de Mercado. Ao revés, admitiu a sua revisão quando for demonstrada abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. No mesmo sentido, a Súmula desta Egr. Corte de Justiça, enunciado 13, que dispõe: Sum. TJ/BA/13: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Outra hipótese em que também se admite a fixação da taxa de juros com base na taxa média de mercado é quando o contrato não demonstrar a taxa de juros efetivamente contratada, conforme dispõe a Súmula nº. 530, do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Neste contexto, infere-se que a caracterização da abusividade exige o exame do caso, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. O contrato em análise, celebrado em junho de 2023, prevê juros remuneratórios no patamar de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (ou 22% e 987,22%, respectivamente, com o fator redutor), conforme ID 66363941 – pág. 1, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado, com recursos livres, era, à época, de 5,55% ao mês e 91,25% ao ano. A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado é substancial, superando em mais de três vezes o índice médio praticado, o que autoriza o reconhecimento da abusividade, à luz do parâmetro jurisprudencial que admite como tolerável uma taxa de até uma vez e meia a média de mercado (REsp 271.214/RS). Nesse diapasão, noto que, entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e o valor médio de mercado, houve uma variação percentual que não pode ser considerada proporcional, nem razoável, implicando em abusividade, aos olhos deste julgador, devendo a instituição financeira promover o recálculo para adequá-la à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Vale dizer que, quando se trata de taxa “média”, não pode o fornecedor se olvidar que, para o seu cálculo, o BACEN utiliza todos os tipos de empréstimos não consignados praticados pelo mercado, balizando o seu número final a partir das taxas mais altas e baixas praticadas no mercado, de modo que a alegação de que a taxa média não pode ser considerada não se sustenta. “(...)” - GRIFO NOSSO Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer contradição no julgado. As alegações constantes nos embargos demonstram, em verdade, o inconformismo da parte Embargante com o entendimento adotado no acórdão, o qual não lhe foi favorável, pretendendo, por meio dos aclaratórios, a modificação do mérito da decisão. Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ____ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011963-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO