PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO: 8011165-55.2022.8.05.0022

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE:  LEONARDO LACERDA BORGES

DEFENSOR PÚBLICO: PAULO HENRIQUE MALAGUTTI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO DO CARMO GUEDES

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA





EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/2003. 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DECLARAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS, ALÉM DE CONDIZENTES COM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS FÓLIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 155 DO CPPB). 2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.



Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8011165-55.2022.8.05.0022, tendo LEONARDO LACERDA BORGES, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM, conforme certidão de julgamento, para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO: 8011165-55.2022.8.05.0022

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE:  LEONARDO LACERDA BORGES

DEFENSOR PÚBLICO: PAULO HENRIQUE MALAGUTTI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO DO CARMO GUEDES

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEONARDO LACERDA BORGES, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem assim no pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, cuja reprimenda fora comutada em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos do art. 44 do CPB, em razão da prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente e do corréu PEDRO IVAN ACTIS REIS JÚNIOR, in verbis:

 

“[…] No dia 24 de dezembro de 2022, por volta das 12h07min, no KM 796 da BR 242, em frente ao 4º BEIC, município de Barreiras-BA, os denunciados PEDRO IVAN ACTIS REIS JUNIOR e LEONARDO LACERDA BORGES, em união de desígnios, foram flagrados em posse de uma arma de fogo de uso permitido, ambos de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme se passa a expor detalhadamente. Por ocasião dos fatos, Policiais Rodoviários Federais realizavam fiscalização de trânsito no local acima mencionado, quando abordaram o automóvel FORD RANGER LTD, identificado pela placa policial PKY2807. O condutor, Pedro Ivan Actis Reis Junior, ora denunciado, dirigia o veículo no sentido de Luís Eduardo Magalhães-BA a Barreiras-BA. Durante a abordagem, com o objetivo de garantir a segurança da equipe diante da inferioridade numérica perante os ocupantes do veículo, foi solicitado que os envolvidos saíssem do automóvel. Nesse momento, observou-se que o denunciado Leonardo Lacerda Borges estava se desvencilhando de uma arma de fogo que estava em sua cintura no assento traseiro do veículo. Nesse contexto, os agentes de segurança pública realizaram busca minuciosa no veículo, resultando na descoberta de uma arma de fogo PT G2c Cal. 9MM (Nº série ACD812884) carregada, com 01 munição na câmara, juntamente com um carregador contendo 12 munições. Também foi encontrado outro carregador, porém este estava vazio, e uma caixa de munições contendo 46 munições, todos acondicionados em um compartimento central do veículo. Durante a verificação da arma de fogo, o denunciado Pedro Junior admitiu ser o proprietário do referido artefato e disse que havia solicitado ao também denunciado Leonardo que a custodiasse. Registra-se que no momento da abordagem o denunciado Pedro Junior apresentou certificado de registro da arma de fogo, porém não estava em posse dos documentos obrigatórios para o porte do referido artefato. Diante dos fatos apresentados, os denunciados foram conduzidos à delegacia de polícia civil, não sendo necessário o uso de algemas. Em sede policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante (fl. 14 do inquérito). Os artefatos encontrados no veículo foram apreendidos e apresentados na Unidade Policial, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 19 do IP). Realizado laudo pericial de balística (ID MP 14319832 – Pág. 1 e 2), atestou-se que a arma de fogo estava apta à realização de disparos. A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelos termos de depoimento dos policiais rodoviários federais além do laudo pericial carreado aos autos (ID MP 14319832 – Pág. 1 e 2). […] "



Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela reforma do decisum, visando a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, clamando pelo reconhecimento da invalidade da busca veicular, uma vez que a busca foi realizada ao revés do art. 244 do CPPB.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 05/07/2024, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo - Id. Num. 65751129, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 18/07/2024.



É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO: 8011165-55.2022.8.05.0022

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE:  LEONARDO LACERDA BORGES

DEFENSOR PÚBLICO: PAULO HENRIQUE MALAGUTTI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO DO CARMO GUEDES

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO interposto por LEONARDO LACERDA BORGES, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem assim no pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, cuja reprimenda fora comutada em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos do art. 44 do CPB, em razão da prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003.



NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.

 

Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente e do corréu PEDRO IVAN ACTIS REIS JÚNIOR, in verbis:

 

“[…] No dia 24 de dezembro de 2022, por volta das 12h07min, no KM 796 da BR 242, em frente ao 4º BEIC, município de Barreiras-BA, os denunciados PEDRO IVAN ACTIS REIS JUNIOR e LEONARDO LACERDA BORGES, em união de desígnios, foram flagrados em posse de uma arma de fogo de uso permitido, ambos de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme se passa a expor detalhadamente. Por ocasião dos fatos, Policiais Rodoviários Federais realizavam fiscalização de trânsito no local acima mencionado, quando abordaram o automóvel FORD RANGER LTD, identificado pela placa policial PKY2807. O condutor, Pedro Ivan Actis Reis Junior, ora denunciado, dirigia o veículo no sentido de Luís Eduardo Magalhães-BA a Barreiras-BA. Durante a abordagem, com o objetivo de garantir a segurança da equipe diante da inferioridade numérica perante os ocupantes do veículo, foi solicitado que os envolvidos saíssem do automóvel. Nesse momento, observou-se que o denunciado Leonardo Lacerda Borges estava se desvencilhando de uma arma de fogo que estava em sua cintura no assento traseiro do veículo. Nesse contexto, os agentes de segurança pública realizaram busca minuciosa no veículo, resultando na descoberta de uma arma de fogo PT G2c Cal. 9MM (Nº série ACD812884) carregada, com 01 munição na câmara, juntamente com um carregador contendo 12 munições. Também foi encontrado outro carregador, porém este estava vazio, e uma caixa de munições contendo 46 munições, todos acondicionados em um compartimento central do veículo. Durante a verificação da arma de fogo, o denunciado Pedro Junior admitiu ser o proprietário do referido artefato e disse que havia solicitado ao também denunciado Leonardo que a custodiasse. Registra-se que no momento da abordagem o denunciado Pedro Junior apresentou certificado de registro da arma de fogo, porém não estava em posse dos documentos obrigatórios para o porte do referido artefato. Diante dos fatos apresentados, os denunciados foram conduzidos à delegacia de polícia civil, não sendo necessário o uso de algemas. Em sede policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante (fl. 14 do inquérito). Os artefatos encontrados no veículo foram apreendidos e apresentados na Unidade Policial, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 19 do IP). Realizado laudo pericial de balística (ID MP 14319832 – Pág. 1 e 2), atestou-se que a arma de fogo estava apta à realização de disparos. A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelos termos de depoimento dos policiais rodoviários federais além do laudo pericial carreado aos autos (ID MP 14319832 – Pág. 1 e 2). […] "

Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que resta satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente como autor da infração penal.



Veja-se, então, os trechos do édito condenatório:



Como já expus oralmente, não houve, no caso, nulidade resultante de desvirtuamentos da abordagem policial rodoviária, uma vez aceitas as premissas da legalidade da montagem relativamente informal de bloqueios em via pública e da escolha aleatória de veículos a receberem ordens de parada. Isso porque, uma vez aceita a legalidade da ordem de parada em si, não houve propriamente uma busca veicular intrusiva, mas uma visualização de plano, pela janela do veículo, da arma e munições sendo passada ao banco de trás e manuseada por LEONARDO. No mérito, tem-se a materialidade comprovada pela apreensão do material, periciado conforme laudo do ID 404952998, fls. 102/103. Está provada a autoria por parte de PEDRO IVAN (verbos portar, transportar e entregar) e por parte de LEONARDO (verbo receber). Não há de se falar em erro de tipo, pois para além das graves vicissitudes analisadas pelo TCU na TC nº 042.141/2021-4 (rel. Min. WEDER DE OLIVEIRA, j. 30/11/2022), está por demais óbvio, no caso em análise, que PEDRO IVAN tinha consciência plena do caráter ilícito da conduta de transportar a arma pela estrada, fora da cidade, e por horas a fio, em um contexto absurdamente distinto da ideia de ir até um clube de tiro. Tanto que entregou a arma a LEONARDO, que a recebeu, no claro intuito de esconder o material dos policiais rodoviários. De parte de LEONARDO, igualmente, ele recebeu o material intencionalmente, e sabendo se tratar de algo cujo porte, por PEDRO IVAN, era ilícito naquelas condições de tempo, modo e lugar.



Como é de conhecimento comezinho, não se pode jamais, haver a condenação, exclusivamente, em prova indiciária, pois estas não são submetidas ao contraditório ou a ampla defesa no momento de sua produção, assumindo caráter meramente informativo.



Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques, a prova é "elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações".



Ao relatar a árdua e, para os mais céticos, impossível missão de trazer para o processo a verdade dos fatos, Pacelli afirma que:



Evidentemente, trata-se de tarefa hercúlea. Mas irrenunciável, sobretudo quando se cuida de eventuais conflitos envolvendo pretensões de direitos subjetivos, o que se dá frequentemente no âmbito do processo civil. Já no processo penal, as coisas são ainda mais complexas, já que aqui se trata da aplicação de sanções – graves – a possíveis autores de fatos definidos como crimes. É preciso, portanto, que o convencimento judicial seja o mais seguro possível, ao menos no plano da individualidade daquele que julga.



O CPPB, atualmente, estabeelece 10 (dez) meios de prova expressos, a saber: o exame pericial (art. 158); o interrogatório do acusado (art. 185); a confissão (art. 197); as declarações do ofendido (art. 201); a prova testemunhal (art. 400); o reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226); a acareação (art. 229); prova documental (art. 231); os indícios (art. 239) e a busca e a apreensão (art. 240).



A prova, dessa forma, volta-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário; possui também função legitimadora das decisões judiciais, pois fixa os fatos no processo e, por consequência, no próprio universo social.



A valoração da prova, por outro lado, está intimamente vinculada ao livre convencimento e tem por finalidade dar ao juiz o convencimento sobre a exatidão das afirmações e dos atos realizados em juízo.



Inexiste, à esta altura, o mero juízo de admissibilidade da propositura da ação penal, quando fazem-se suficientes a aferição de meros indícios de autoria por parte do acusado, aliada à demonstração inequívoca da materialidade do fato criminoso, para dar início ao trâmite do processo penal.

 

Afinal, neste momento, está-se diante da possibilidade do Estado imputar pena privativa de liberdade a determinado indivíduo, cerceando um dos seus bens jurídicos mais valiosos, sendo inadmissível, destarte, que isso ocorra sem que restem inequivocamente configuradas sua autoria e a existência do fato delitivo.

 

Nas palavras da doutrina:

 

“Sentença penal condenatória é a decisão judicial que atesta a responsabilidade criminal de acusado em virtude do reconhecimento categórico da prática da conduta típica, ilícita e culpável a ele imputada na peça acusatória (ou aditamento), impondo-lhe, em consequência, uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Para tanto, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição, 2013. Pág. 1.513)



Nesse sentido, Greco Filho a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.



No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas certeza relativa suficiente na convicção do juiz.A sentença penal condenatória é a que julga procedente a pretensão acusatória por considerar que, após a instrução processual conduzida sob o crivo da norma-princípio constitucional do devido processo legal, configurou-se a certeza de que o fato delitivo narrado na exordial existiu e que foi praticado pelo denunciado.





Compulsando os fólios com percuciência, constata-se, de logo, não merecer acolhida a aventada tese de insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação objurgada, tendo em vista que foi encontrado outro carregador, porém este estava vazio, e uma caixa de munições contendo 46 munições, todos acondicionados em um compartimento central do veículo.



Além disso, a materialidade do delito está demonstrada no auto de prisão em flagrante (Id. 65039161 – Pág.. 10) e pelo laudo de exibição e apreensão (Id. 65039161 – Pág. 19 e 20).



Registre-se que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem policiais, diversamente do que aduz a defesa, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por serem agentes estatais, atuando em busca da manutenção da segurança pública.



Na assentada, foram ouvidas as testemunhas, PRF Marcos Vieira e PRF Wesley Jerry de Andrade Costa – e, além disso, realizado o interrogatório.



Em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações dos policiais, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova, exatamente no caso dos fólios.



Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada:

 

“TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. “ (STJ - HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) (grifos acrescidos)



Além disso, importante julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia, abaixo transcrito:



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GUARDAM SINTONIA COM O DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ELEMENTOS A ATESTAR QUE A CONDUTA DO APELANTE SE AMOLDA AO CRIME DO ART. 33. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. APELANTE QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria e materialidade delitiva se encontram demonstradas nos documentos constantes nos autos e nas declarações das testemunhas policiais. O arcabouço probatório atestou a posse, pelo acusado, de 18 porções de cocaínae outras 05 de crack . 2. O depoimento de policiais é válido para subsidiar eventual condenação, desde que harmônicos com os demais elementos de prova, inexistência de razões que maculem as respectivas inquirições. 3. Não se revela possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28, da mesma lei, quando presentes os elementos indicativos da traficância. 4. A dosimetria da pena não merece reparos. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acusado, ora Apelante, possui contra si outra ação penal em andamento, pelo mesmo delito na Vara de Organizações Criminosas desta Capital, (autos de nº 0301255-38.2019.8.05.0001. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05356440220188050001, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2021)





Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial.



É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:



 

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”

 

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).





PORTANTO, O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE É ROBUSTO, DE MODO QUE NÃO SE PODE DAR GUARIDA A PRETENSÃO RECURSAL, DEVENDO, POIS, SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA FUSTIGADA.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR