PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555303-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON SEBASTIAO VITERBO DE ARAGAO
Advogado(s):MANUELA TRINDADE PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS FORAM DIRECIONADAS, EQUIVOCADAMENTE, À TURMA RECURSAL– SALVADOR. INTIMAÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0555303-65.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado EDSON SEBASTIAO VITERBO DE ARAGAO. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555303-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON SEBASTIAO VITERBO DE ARAGAO
Advogado(s): MANUELA TRINDADE PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença de Id. 86570775 proferida nos autos n.º 0555303-65.2016.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Posto isto, julgo parcialmente procedentes os objetos da ação, DECLARO a abusividade do percentual descontados pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos vencimentos da parte autora, diretamente em folha de pagamento, e determino que proceda com o recálculo do saldo devedor existente na data desta sentença, respeitando percentual de 30%, para as parcelas futuras, informando a quantidade de prestações necessárias ao adimplemento do mútuo, bem como projetando um novo dies ad quem da obrigação.  

Parte autora beneficiária da justiça gratuita, condeno a requerida ao pagamento de metade das custas processuais.  

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.  

Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. 

PRIC.” 

Adoto o relatório da sentença.  

Em suas razões (Id. 86570779), o Recorrente sustenta que, “Da análise dos autos se infere que este douto juízo deferiu o pedido de Tutela de Urgência formulada pela parte autora para que a parte ré a suspensão dos descontos acima de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como a abstenção de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito. Destaca-se que o juízo "a quo" deferiu o pedido de Tutela de Urgência formulada pela parte recorrida para que a parte recorrente Todavia, em que pese os termos da r. decisão, esta deve ser revogada, na medida em que, data vênia, ao contrário do concluído, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a concessão da mesma. Salienta-se que a parte autora não demonstra nenhum fato real e concreto que justifique o pedido de antecipação de tutela.. Todavia, em que pese os termos da r. decisão, esta deve ser revogada, na medida em que, data vênia, ao contrário do concluído, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a concessão da mesma. Salienta-se que a parte recorrida”. 

Argumenta que “a referida plataforma de negociação apenas possibilita o pagamento dos débitos, oferecendo, muitas vezes, descontos. Não há divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score). Portanto, não configura meio de cobrança – sequer cobrança abusiva - ou de restrição de crédito à parte apelada, que não possui a obrigação de pagar o débito, vez que a ausência de pagamento não gera qualquer consequência negativa. Resta claro que a plataforma aqui apontada é um sistema acessível a interessados em iniciar negociação com credores, com possibilidade de descontos ou parcelamentos, mas não se trata de cadastro restritivo de crédito e nem um meio coercitivo de pagamento, pois, conforme já mencionado, o acesso ao site é facultativo. Dessa forma, a mera inserção de dívida em plataforma de negociação não pode ser configura cobrança, não houve qualquer conduta ilícita realizada pelo Apelante”.  

Salienta que “a parte recorrida utilizou do crédito colocado à sua disposição. Ao contratar, estava ciente tanto dos valores que eventualmente deveria pagar, como das condições e termos, não podendo agora se escusar de tais responsabilidades. Portanto, não houve qualquer violação por parte da recorrente no tocante à norma contida no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A crise financeira que atinge o país é uma realidade de toda a população, não podendo a parte recorrente arcar com as despesas pactuadas pela parte recorrida, que contraiu dívidas e utilizou de crédito da maneira que assim entendeu, recorrendo ao Poder Judiciário em busca de convalidação do inadimplemento. Logo, evidente que a parte recorrente adstringiu-se ao estrito exercício de seu direito, cumprindo com o acordado entre as partes, sendo de rigor a reforma da decisão, com a consequente improcedência dos aludidos pedidos”.  

Por fim, requer que “seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para que a decisão recorrida seja reformada e, e que sejam julgados improcedentes”.  

Contrarrazões apresentadas no Id. 86570788, prestigiando a sentença recorrida. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555303-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON SEBASTIAO VITERBO DE ARAGAO
Advogado(s): MANUELA TRINDADE PINHEIRO

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença de Id. 86570775 proferida nos autos n.º 0555303-65.2016.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 

Verificado o equívoco no recolhimento das custas recursais, foi proferido o despacho de Id. 89955666, disponibilizado no DJE em 15/09/2025, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que o Recorrente requeresse ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia que transfira, para a Quarta Câmara Cível, o valor pago a título das custas recursais, sob pena de deserção. 

Entretanto, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme cerificado no Id. 91580657. 

Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.  

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. 

Nesse sentido, confira-se os julgados: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (grifou-se) 

  

Agravo Interno. Revisional. Sentença que julgou improcedente a ação. Decisão que não conheceu a apelação em razão da deserção. A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça que foi indeferida pelo Relator, considerando a inexistência de elementos que indicassem a necessidade da assistência pretendida. Na mesma decisão foi determinado o ajuste do valor atribuído a causa, esclarecendo que em ações revisionais o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido. A recorrente colacionou aos autos um DAJE (fls. 38 dos autos) cujo código de destino era a Turma Recursal, evidenciando que houve recolhimento equivocado e, portanto, insuficiente para considerá-lo como custas recursais. Devidamente intimada, a apelante peticionou alterando o valor da causa de R$1.000,00 para R$10.000,00 e, mais uma vez, recolheu equivocadamente as custas recursais. O novo DAJE apresentado (fls. 10 dos autos) se refere as custas de Recursos na área criminal (R$ 277,82 – código 41017) (tabela de custas de 2018 – item XXVII, alínea b), mas o valor das custas recursais na esfera civil está contido na mesma tabela, no mesmo item, mas na alínea a, pois varia conforme o valor da causa. Ou seja, a apelante recolheu para o recurso errado e também em valor insuficiente, já que o correto seria R$564,98 (código 40020). Indeferido o benefício da justiça gratuita e não tendo o recorrente recolhido o devido preparo, apesar de ter sido oportunizada a alteração do valor da causa e o pagamento, a hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, porquanto deserto. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0501250-41.2017.8.05.0150/50000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/07/2019) (grifou-se) 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, declarando-a deserta.  

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não arbitrados na origem.  

  

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator