PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito Tributário. Agravo de Instrumento.Agravo Interno. IPTU. Imóvel localizado em zona urbana, mas com destinação rural. Prevalência da destinação econômica sobre a localização geográfica. Aplicação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. Tema 174 do STJ. Manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário de IPTU referente aos imóveis denominados “Sítio Santa Rita” e “Sítio Canaã”, ao fundamento de que possuem destinação rural e se enquadram no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. “Prevalece a destinação econômica rural sobre a localização geográfica para fins de definição da incidência tributária entre IPTU e ITR, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.” Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8034431-35.2025.8.05.0000, em que é recorrente MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e recorrido o ALEXANDRE WALACE RONDELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034431-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ALEXANDRE WALACE RONDELI
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se os imóveis, embora localizados formalmente em zona urbana, estão sujeitos à incidência do IPTU (competência municipal) ou do ITR (competência federal), à luz da destinação econômica rural.
3. O art. 32 do CTN fixa o critério geográfico para a incidência do IPTU, enquanto o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 excepciona os imóveis comprovadamente utilizados em exploração rural.
4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 174, estabelece que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado em área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
5. No caso concreto, a Ata Notarial e os documentos juntados aos autos comprovam a inexistência de melhoramentos urbanos e permitem inferir a destinação rural dos imóveis, evidenciando a probabilidade do direito e o periculum in mora necessário à manutenção da tutela de urgência.
6. A atuação do Judiciário limita-se ao controle de legalidade do lançamento tributário, sem invasão do mérito administrativo, em observância ao princípio da legalidade tributária e ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
2. “É legítimo o controle judicial da legalidade do lançamento tributário, não configurando invasão ao mérito administrativo.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112646/SP (Tema 174), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.06.2009.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e julgar prejudicado o agravo interno. UNÂNIME
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8034431-35.2025.8.05.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária n. 8002917-72.2025.8.05.0256, proposta por ALEXANDRE WALACE RONDELI. Na origem, o agravado propôs ação declaratória visando ao reconhecimento da não incidência do IPTU sobre dois imóveis de sua propriedade - "Sítio Santa Rita" (matrícula 15.092) e "Sítio Canaã" (matrícula 4.337) -, localizados no Município de Teixeira de Freitas, sustentando que, embora situados formalmente em zona urbana, mantêm características essencialmente rurais, devendo incidir o ITR, e não o IPTU. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “[...] Com essas considerações e pelo que consta nos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iure e o periculum in mora, razão pela qual, com amparo no art. 300 do CPC, CONCEDO, EM CARÁTER LIMINAR, a tutela de urgência pleiteada e determino ao Município Requerido que proceda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU incidente sobre os imóveis rurais denominados "Sítio Santa Rita" (matrícula 15.092) e "Sítio Canaã" (matrícula 4337), nos termos do art. 151, V, do CTN, bem como que se abstenha de realizar novas cobranças e emita certidão positiva com efeitos de negativa em favor do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), limitada a trinta dias, além das demais cominações legais cabíveis, como incidir sobre o patrimônio pessoal do gestor público, e o faço com amparo no art. 139, IV do CPC.[...]” (ID 498309810 - autos de origem) Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) o lançamento do IPTU goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo um ato administrativo vinculado; (ii) a Ata Notarial, por ser documento unilateral, é prova insuficiente para desconstituir o crédito tributário em sede de cognição sumária, exigindo-se dilação probatória; (iii) a competência para definição da zona urbana é municipal, conforme o art. 32 do CTN, e a cobrança fiscal está amparada em lei local válida. Argumenta, ainda, acerca do risco à ordem tributária e fiscal do Município decorrente da suspensão do crédito, alegando, ainda, a ocorrência de invasão ao mérito administrativo, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, por adentrar em juízo de oportunidade e conveniência privativo do Poder Executivo. Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo da decisão objurgada e, ao final, pelo provimento do presente agravo. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 84708382). Em sede de contrarrazões (ID 86759536), a parte agravada impugnou as razões do recurso e requereu a manutenção da decisão agravada. O Município agravante interpôs agravo interno (ID 88194604), pendente de julgamento, contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando as alegações de ofensa ao interesse público, prejuízo ao erário e invasão indevida do Judiciário no planejamento administrativo. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, c, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034431-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ALEXANDRE WALACE RONDELI
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Não havendo arguição de questões preliminares, adentra-se ao mérito. Cinge-se o feito à análise da decisão agravada que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário de IPTU dos imóveis denominados "Sítio Santa Rita" e "Sítio Canaã", confrontando os argumentos recursais do Município (presunção de legitimidade, necessidade de dilação probatória e invasão ao mérito administrativo) com a fundamentação do juízo primevo (primazia da destinação rural, conformidade com o Decreto-Lei n.º 57/1966 e prova robusta do agravado). Assim, a análise meritória do presente agravo de instrumento atém-se à verificação da probabilidade do direito do agravado, a qual resultou na concessão da tutela provisória de urgência. Inicialmente, cumpre destacar que o agravo de instrumento constitui modalidade recursal de cognição restrita, dado que, ordinariamente, não admite ultrapassar os contornos da decisão recorrida, sob risco de configurar-se supressão de instância. Ademais, é imperioso observar cautela para não exaurir o mérito da lide, considerando que, além da cognição limitada, trata-se de impugnação de natureza sumária por essência. Assim, compete ao órgão julgador ad quem restringir-se ao exame da correção da decisão impugnada, que, no caso em tela, concerne à verificação da probabilidade do direito do agravado, o qual resultou na concessão da tutela provisória de urgência. A controvérsia central refere-se à competência tributária sobre a propriedade imobiliária do agravado: IPTU (municipal) ou ITR (federal). O Município agravante baseia-se na localização formal em zona urbana, enquanto o agravado ampara-se na destinação econômica rural. Com efeito, o art. 32 do CTN estabelece o critério geográfico para incidência do IPTU: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Entretanto, o art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, excepciona este critério ao determinar a inaplicabilidade do mencionado dispositivo aos imóveis em zona urbana comprovadamente utilizados em exploração rural. Confira-se: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. Esta norma federal consagra a preponderância da destinação econômica efetiva sobre a localização geográfica, visando evitar bitributação sobre propriedades com dinâmica econômica rural. Assim, a delimitação municipal do perímetro urbano não neutraliza a norma federal que privilegia a destinação econômica rural, sendo, pois, imprescindível analisar a utilização fática do imóvel. Além disso, no julgamento do REsp 1112646/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), o STJ fixou a seguinte tese: STJ - Tema 174 Tese firmada: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). No caso dos autos, o agravado cuidou de instruir a ação com Ata Notarial (ID 498119720 - autos originais), na qual se encontram descritas as características do imóvel. Veja-se: [...] Não há sinais de construção residencial nos imóveis indicados; Há vestígios de uma cerca, que aparentemente delimitava a área dos imóveis; Que nos imóveis não há padrão de energia (COELBA) e não possui relógio de fornecimento de água (EMBASA); Que aparentemente não há sistema de esgotos sanitários e/ou canalização de águas pluviais; Que não há meio-fio; Que de um imóvel para o outro, não há calçamento na rua, sendo esta de "estrada de chão"; Que ao chegar no imóvel tinha cavalos, que o Solicitante alegou de ser de Terceiros, não sendo de sua propriedade; Que não localizou no entorno do imóvel postes com iluminação pública; Que, aparentemente, não há escolas e postos de saúde próximos ao imóvel, porém não há possibilidade de certificar qual a escola mais próxima; Que o imóvel fica bastante afastado do Centro da cidade; Que há poucas construções habitacionais próximas aos imóveis; Que para comprovar, tirei as fotos anexas à esta Ata Notarial: [...]” Considerando que a citada ata notarial possui relevante valor probatório, conferindo presunção de veracidade suficiente para o juízo preliminar exigido na tutela de urgência, e que informa que os imóveis em questão não contemplam nenhuma das melhorias descritas no supracitado art. 32, §1º, do CTN, é possível inferir a possível destinação rural do bem, o que afastaria a incidência do IPTU. Além disso, o agravado juntou recibos de entrega de declaração do ITR dos imóveis em questão (ID 498126711 - autos originais) e Certidões de Matrícula descrevendo os bens como rurais (ID 498126722 e 498126725 - autos originais), documentos que, em cognição sumária e não exauriente, se mostram suficientes para demonstrar a natureza rural dos imóveis. Verifica-se, assim, que a decisão agravada, ainda que em cognição sumária, fundamentou-se em conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar a probabilidade do direito vindicado. O periculum in mora resta demonstrado no risco de inscrição em dívida ativa dos débitos relativos à cobrança de IPTU e possível ajuizamento de execução fiscal. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade não causa dano irreversível ao erário, podendo o crédito ser cobrado com acréscimos legais caso a ação seja julgada improcedente. Além disso, a mera alegação genérica de prejuízo à ordem tributária e administrativa, como fez o agravante, desacompanhada da demonstração de um risco concreto e grave que comprometa o equilíbrio fiscal do Município, é insuficiente para afastar o deferimento da tutela de urgência devidamente fundamentada. Em outro giro, a alegação do agravante de afronta ao princípio da separação dos poderes por invasão ao mérito administrativo carece de fundamento, visto que o controle judicial da legalidade dos atos administrativos é pilar do Estado Democrático de Direito. Na hipótese em análise, tem-se que a determinação do tributo incidente não se insere na discricionariedade administrativa, mas no campo da estrita legalidade tributária. O lançamento do IPTU é ato vinculado aos critérios legais estabelecidos. Logo, quando o Judiciário avalia a correta aplicação do critério material (localização versus destinação), exerce controle de legalidade, não invadindo o mérito administrativo. Com efeito, ignorar a provável destinação rural e manter a cobrança municipal, apenas sob o pretexto da presunção de legalidade, seria permitir a inobservância da lei federal pelo ente municipal, o que configura ilegalidade passível de controle jurisdicional. No caso, a decisão agravada limitou-se a verificar a conformidade do lançamento com a norma federal que determina a prevalência da destinação rural, exercendo legitimamente o controle jurisdicional de legalidade previsto constitucionalmente. Desse modo, considerando os elementos de prova carreados aos autos de origem, em cotejo com as disposições legais e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, o presente agravo de instrumento não merece provimento, haja vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, indicando os fundamentos concretos de fato e de direito, contemplando os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Com o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno de ID 88194604. Conclusão Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e julgar prejudicado o agravo interno. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034431-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ALEXANDRE WALACE RONDELI
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
VOTO