PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103815-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):CAMILA CRISPINA SODRE SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas rés, mantendo a sentença que reconheceu a irregularidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, determinou o restabelecimento do contrato e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A embargante alegou existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o cancelamento do plano teria sido legal e, por isso, incabível a condenação por danos morais. Requereu efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à regularidade do cancelamento do plano de saúde coletivo por inadimplência; e (ii) à caracterização do dano moral em virtude da conduta da administradora do plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo examinado de forma suficiente os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
  2. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão do mérito decidido.
  3. O Acórdão expressamente reconhece que, embora tenha havido inadimplemento, a administradora recebeu o pagamento em atraso e, ao fazê-lo, consentiu tacitamente com a continuidade do contrato.
  4. A condenação por dano moral foi fundamentada na conduta ilícita das rés, especialmente a omissão em restabelecer prontamente o plano de saúde mesmo após a quitação das pendências, violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
  5. O voto deixou claro que o magistrado não está obrigado a rebater cada argumento das partes, desde que existam fundamentos suficientes para a manutenção da decisão.
  6. O prequestionamento foi atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, pois todos os temas suscitados foram enfrentados no julgamento.
  7. A via estreita dos embargos de declaração não comporta o efeito modificativo pretendido pela embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão ou contradição no acórdão que rejeita tese de legalidade da rescisão contratual quando comprovada a aceitação do pagamento em atraso pela administradora do plano de saúde.
  2. A condenação por danos morais é compatível com a conduta ilícita da operadora que, mesmo após a regularização do débito, não reativou prontamente o plano de saúde, afetando o direito à saúde e à dignidade do consumidor.
  3. A utilização dos embargos de declaração com caráter infringente, sem a presença de vício no julgado, constitui mero inconformismo e não autoriza rediscussão da matéria já decidida.
  4. A rejeição dos embargos não afasta o prequestionamento quando os temas foram enfrentados no julgado, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração no Apelação Cível n. 8001161-22.2021.8.05.0271, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 03.11.2022, pub. 11.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103815-53.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros e como apelada JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103815-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAMILA CRISPINA SODRE SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, contra o Acórdão de ID. 82170769, que negou provimento ao apelo nos seguintes termos:

 

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REFUTADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL E EFETIVA. ADIMPLEMENTO TARDIO ACEITO PELA ADMINISTRADORA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

  1. 1.          Recursos de apelação interpostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Bradesco Saúde S.A. contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a irregularidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, determinando o restabelecimento do contrato e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 1.            Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora e a operadora cumpriram os requisitos legais e contratuais para a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão; (ii) estabelecer se houve anuência tácita à continuidade do contrato com a aceitação do pagamento em atraso; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a sua quantificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 1.            A análise das condições da ação deve se basear nos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo legítima a inclusão do Bradesco Saúde no polo passivo, considerando sua atuação na cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC.
  2. 2.            A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
  3. 3.            O inadimplemento do consumidor por si só não autoriza o cancelamento automático do plano coletivo por adesão, sendo necessária a comprovação de notificação prévia e efetiva, nos termos do contrato e da jurisprudência do STJ.
  4. 4.            A administradora permitiu o pagamento em atraso da mensalidade de junho/2023 em 02/08/2023, caracterizando aceite tácito e afastando a legitimidade da rescisão unilateral posterior.
  5. 5.            A interrupção do serviço essencial de saúde, sem a devida observância dos requisitos legais e contratuais, viola direitos a dignidade da pessoa humana e enseja a reparação civil.
  6. 6.            O valor de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional, considerando a extensão do dano, a conduta das rés e sua capacidade econômica, cumprindo função compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 1.            Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. 1.          A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige notificação prévia, formal e comprovada ao beneficiário, ainda que prevista contratualmente.
  2. 2.          A aceitação do pagamento de mensalidade em atraso caracteriza anuência tácita à manutenção do contrato e impede o cancelamento subsequente com base no mesmo inadimplemento.
  3. 3.            O cancelamento irregular de contrato de plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
  4. 4.            A responsabilidade das rés é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, diante da atuação conjunta na cadeia de fornecimento do serviço de saúde.

 

 

Irresignada, apresentou aclaratórios no ID. 82884901, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Destacou que o Acórdão foi omisso por ter desconsiderado que o cancelamento do plano de saúde foi legal, tendo em vista que cumprido o dever de notificação ao consumidor e existir previsão normativa de cancelamento em razão de inadimplência.

 

Pontou, ainda, o vício da contradição, visto que, no caso em apreço, não deveria incidir à espécie danos morais, em razão da licitude do comportamento da ré/embargante.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a finalidade de sanar as omissões/contradições apontadas, acolhendo os embargos com efeitos infringentes.

 

Contraminuta apresentada no ID. 83262980.

 

Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.

 

 Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103815-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAMILA CRISPINA SODRE SANTOS

 

VOTO


De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.

 

Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.

 

No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Frise-se, desde já, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes quando já existem fundamentos suficientes para embasar sua decisão.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001161-22.2021.8 .05.0271.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: ETELVINO PRAZERES DO NASCIMENTO Advogado (s): A9 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO . REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. DECISÃO MANTIDA . EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001161-22.2021 .8.05.0271.1 .EDCiv, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado ETELVINO PRAZERES DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80011612220218050271, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)

 

Pela simples leitura do voto, nota-se que o Acórdão adotou no entendimento de que, ainda que a parte tenha sido notificada para quitação das parcelas em aberto, o plano de saúde recebeu o pagamento das mensalidades em atraso, o que regularizou as pendências existentes havendo consentimento na continuidade do plano. Veja-se excertos voto vencedor:

 

No caso vertente, a inadimplência do autor, acerca da mensalidade de junho/2023, não é fato controvertido. Lado outro, o demandante demonstrou que, mesmo em atraso, foi-lhe permitido pagar a mencionada mensalidade em agosto de 2023, de modo que juntado o comprovante de quitação, emitido pela Qualicorp, no ID. 71905770 e 71905771.

 

Acrescente-se que, em sua contestação, a ré admite o pagamento da competência de junho/2023 no dia 02/08/2023 (ID. 71905816 - Pág. 2).

 

Nesse contexto, ao permitir o pagamento, ainda que em data posterior ao vencimento do boleto, o requerido consentiu com a continuidade do plano de saúde, vez que recebeu o valor da quitação e, assim, tacitamente, regularizou as pendências.

 

Portanto, atentando-se a esta peculiaridade, o pleito autoral merece ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem seguido esta linha de intelecção em casos análogos, senão vejamos.

[...]

Diante desse quadro fático, nota-se que o autor teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente e, mesmo após a regularização do pagamento, as rés não promoveram, imediatamente, a reativação do serviço. Em realidade, conforme se depreende da tela sistêmica acostada no ID. 71905815 - Pág. 2, a reativação do plano apenas ocorreu em 14/09/2023, após a concessão da liminar pelo juízo primevo.

 

Portanto, não há omissão na análise da questão posta, visto que o acórdão apresentou fundamento idôneo e suficiente para afastar a pretensão recursal.

 

Igualmente, não há que se falar em contradição, porquanto o dano moral foi decorrente da conduta ilícita da ré que não promoveu a reativação do plano de saúde do embargado, ofendendo o Princípio da Dignidade, e o direito à saúde. A respeito, trecho do acórdão:


Desse modo, em vista que os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC) e, havendo no caso, a conduta, o evento danoso e demonstrado o nexo causal, exsurge o dever de indenizar.

 

Ressalte-se, ainda, o caráter solidário da responsabilidade civil, nos explícitos termos do art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tanto Bradesco Saúde quanto a Qualicorp são as causadoras dos prejuízos ao consumidor, devendo responder solidariamente.

 

Outrossim, o Códex civilista preconiza, no art. 186, que aquele que violar direito alheio, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o que implica, no caso em apreço, no dever de indenizar.

 

Sobre o dano moral, é cediço que caracterizado por uma violação ao plexo de direitos extrapatrimoniais do indivíduo, notadamente os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/1988).

 

No caso em apreço, a conduta do réu repercutiu na Dignidade do demandante que se viu privado de serviço essencial à manutenção de sua saúde, sendo insofismável o direito à reparação civil.

 

 

A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que a parte pretende conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à modificação das razões de decidir.

 

Eventual desacerto do Acórdão deve ser corrigido por meio da via recursal adequada.

 

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Atente-se o embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório. 


 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator