PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração no Apelação Cível n. 8001161-22.2021.8.05.0271, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 03.11.2022, pub. 11.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103815-53.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros e como apelada JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103815-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):CAMILA CRISPINA SODRE SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, contra o Acórdão de ID. 82170769, que negou provimento ao apelo nos seguintes termos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REFUTADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL E EFETIVA. ADIMPLEMENTO TARDIO ACEITO PELA ADMINISTRADORA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Irresignada, apresentou aclaratórios no ID. 82884901, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Destacou que o Acórdão foi omisso por ter desconsiderado que o cancelamento do plano de saúde foi legal, tendo em vista que cumprido o dever de notificação ao consumidor e existir previsão normativa de cancelamento em razão de inadimplência. Pontou, ainda, o vício da contradição, visto que, no caso em apreço, não deveria incidir à espécie danos morais, em razão da licitude do comportamento da ré/embargante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a finalidade de sanar as omissões/contradições apontadas, acolhendo os embargos com efeitos infringentes. Contraminuta apresentada no ID. 83262980. Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103815-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAMILA CRISPINA SODRE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal. Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes. No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Frise-se, desde já, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes quando já existem fundamentos suficientes para embasar sua decisão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001161-22.2021.8 .05.0271.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: ETELVINO PRAZERES DO NASCIMENTO Advogado (s): A9 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO . REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. DECISÃO MANTIDA . EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001161-22.2021 .8.05.0271.1 .EDCiv, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado ETELVINO PRAZERES DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80011612220218050271, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) Pela simples leitura do voto, nota-se que o Acórdão adotou no entendimento de que, ainda que a parte tenha sido notificada para quitação das parcelas em aberto, o plano de saúde recebeu o pagamento das mensalidades em atraso, o que regularizou as pendências existentes havendo consentimento na continuidade do plano. Veja-se excertos voto vencedor: No caso vertente, a inadimplência do autor, acerca da mensalidade de junho/2023, não é fato controvertido. Lado outro, o demandante demonstrou que, mesmo em atraso, foi-lhe permitido pagar a mencionada mensalidade em agosto de 2023, de modo que juntado o comprovante de quitação, emitido pela Qualicorp, no ID. 71905770 e 71905771. Acrescente-se que, em sua contestação, a ré admite o pagamento da competência de junho/2023 no dia 02/08/2023 (ID. 71905816 - Pág. 2). Nesse contexto, ao permitir o pagamento, ainda que em data posterior ao vencimento do boleto, o requerido consentiu com a continuidade do plano de saúde, vez que recebeu o valor da quitação e, assim, tacitamente, regularizou as pendências. Portanto, atentando-se a esta peculiaridade, o pleito autoral merece ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem seguido esta linha de intelecção em casos análogos, senão vejamos. [...] Diante desse quadro fático, nota-se que o autor teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente e, mesmo após a regularização do pagamento, as rés não promoveram, imediatamente, a reativação do serviço. Em realidade, conforme se depreende da tela sistêmica acostada no ID. 71905815 - Pág. 2, a reativação do plano apenas ocorreu em 14/09/2023, após a concessão da liminar pelo juízo primevo. Portanto, não há omissão na análise da questão posta, visto que o acórdão apresentou fundamento idôneo e suficiente para afastar a pretensão recursal. Igualmente, não há que se falar em contradição, porquanto o dano moral foi decorrente da conduta ilícita da ré que não promoveu a reativação do plano de saúde do embargado, ofendendo o Princípio da Dignidade, e o direito à saúde. A respeito, trecho do acórdão: Desse modo, em vista que os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC) e, havendo no caso, a conduta, o evento danoso e demonstrado o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. Ressalte-se, ainda, o caráter solidário da responsabilidade civil, nos explícitos termos do art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tanto Bradesco Saúde quanto a Qualicorp são as causadoras dos prejuízos ao consumidor, devendo responder solidariamente. Outrossim, o Códex civilista preconiza, no art. 186, que aquele que violar direito alheio, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o que implica, no caso em apreço, no dever de indenizar. Sobre o dano moral, é cediço que caracterizado por uma violação ao plexo de direitos extrapatrimoniais do indivíduo, notadamente os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/1988). No caso em apreço, a conduta do réu repercutiu na Dignidade do demandante que se viu privado de serviço essencial à manutenção de sua saúde, sendo insofismável o direito à reparação civil. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que a parte pretende conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à modificação das razões de decidir. Eventual desacerto do Acórdão deve ser corrigido por meio da via recursal adequada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Atente-se o embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103815-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAMILA CRISPINA SODRE SANTOS
VOTO