PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003547-72.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL PELO APELANTE. FORÇA MAIOR E FORTUITO EXTERNO COMPROVADOS POR LAUDOS TÉCNICOS. CHUVAS E VENTOS QUE CAUSARAM DANOS ESTRUTURAIS À ANTENA DE TRANSMISSÃO. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - A interrupção do serviço de telefonia móvel decorrente de fortes chuvas e ventos que ocasionaram danos estruturais à antena de transmissão de sinal configura força maior e fortuito externo, excludente de responsabilidade da concessionária, quando devidamente comprovada por laudos técnicos, afastando, assim, o dever de indenizar.

II - A interrupção temporária do serviço de telefonia celular constitui, via de regra, mero dissabor do cotidiano, insuficiente para configurar dano moral passível de indenização, na ausência de prova de circunstâncias excepcionais que revelem ofensa efetiva aos direitos da personalidade do consumidor.

III - Nega-se provimento ao recurso.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003547-72.2018.8.05.0063, em que são partes, como Apelante FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS e, como Apelada, CLARO S.A.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003547-72.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais Decorrente de Privação de Serviço Essencial ajuizada em face de CLARO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“[...] Demonstrado pela demandada, por intermédio de laudo técnico, que o serviço fora interrompido em razão de fortuito externo/força maior, não há que se falar, portanto, em ato ilícito. Em consequência, não emerge o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.”


Em suas razões recursais (id. 90211432), o apelante sustenta, em síntese, que “a suspensão injustificada do sinal ocasionou diversos prejuízos de ordem moral ao Apelante, uma vez que utiliza do seu celular para praticamente todos as suas atividades cotidianas, e, sem razões justificáveis para tanto, permaneceu por mais de 48 horas incomunicável, mesmo estando adimplente com o Apelada.”


Assevera que “Verifica-se que nos mesmos encontram-se os documentos comprobatórios do dano sofrido pela Apelante, vez houve, privação de comunicação, sendo que é um serviço essencial, não podendo a Apelante ficar sem comunicação por um lapso temporal bastante significativo.”


Aduz que “a sentença do juízo a quo ao julgar improcedente os pedidos, prejudicou o Apelante quanto aos seus direitos, vez que julgou o feito sob a alegação de que por intermédio de laudo técnico, que o serviço fora interrompido em razão de fortuito externo/força maior, bem como que a interrupção do serviço se deu por lapso temporal razoável, denotando esforço para seu reestabelecimento.”


Argumenta que “a postura irresponsável, da Apelada, deve ser apenada com justiça pelo Judiciário, a modo de coibir os abusos que vem provocando a inúmeras famílias, reparando, outrossim, a Apelante pelos danos morais vivenciados.”


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 20%.


Contrarrazões sob id. 90211433, pelo não provimento.

 

É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003547-72.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A irresignação recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais decorrentes da alegada interrupção do serviço de telefonia móvel da apelada no período de 11 a 14 de junho de 2018, no município de Conceição do Coité/BA.


Após análise detida dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser integralmente mantida, pelos fundamentos que seguem.


Inicialmente, impõe-se registrar que o apelante não se desincumbiu do ônus mínimo de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sequer acostou ao processo qualquer documento apto a demonstrar a existência de vínculo contratual com a apelada (como contrato de prestação de serviços, fatura de telefonia ou comprovante de titularidade de linha) que lhe conferisse a condição de consumidora, pressuposto indispensável para o exercício do direito vindicado.


Destarte, conforme destacado com precisão pelo juízo primevo, a parte autora não comprovou que possuía contrato ativo e em situação de adimplência com a ré, ônus que estava plenamente ao seu alcance e não se enquadra nas hipóteses de inversão probatória, seja ope legis ou ope judicis.


Ainda que superado o óbice acima, quanto ao mérito conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, a apelada demonstrou, por meio de laudos técnicos, que a interrupção do serviço decorreu de fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais à antena de transmissão de sinal, gerando oxidação da fiação e deslocamento da base de fixação da antena, configurando, portanto, hipótese de força maior e fortuito externo, excludente de responsabilidade. Cumpre observar, ainda, que a própria apelante não nega a ocorrência do evento climático, limitando-se a questionar as conclusões da sentença sem trazer qualquer elemento probatório capaz de infirmar os laudos produzidos pela demandada.


Com efeito, a ausência de prova de circunstâncias excepcionais que revelassem ofensa efetiva à honra, dignidade ou direitos da personalidade do apelante impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa.


O apelante não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da eventual interrupção do serviço. Não indicou compromissos frustrados, situações de urgência não atendidas ou qualquer outra circunstância que evidenciasse repercussão na sua esfera extrapatrimonial para além dos aborrecimentos naturais da vida cotidiana. Nesse sentido, como bem pontuou a sentença recorrida, a situação narrada configura, quando muito, mero dissabor, que não justifica a excepcionalidade da indenização por dano moral.


Nessa linha, o entendimento desta Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 373, I DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação nº 8000412-97.2018.8.05.0048, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, julgado em 02/10/2019.)


Tampouco merece acolhimento a alegação de que o fato teria se tornado público e notório, sendo amplamente divulgado pela imprensa regional. Mesmo que se admitisse a publicidade do evento, isso não supre a ausência de prova do vínculo contratual nem demonstra, por si só, a extensão do dano moral individualmente sofrido pelo apelante, que permaneceu inerte quanto à produção de prova mínima capaz de corroborar suas alegações.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Em observância à regra inserta no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor da apelada para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Sala das sessões,

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta