PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM SISTEMA ELÉTRICO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à construtora a execução de reparos estruturais complexos em todo o sistema elétrico de empreendimento condominial, sob pena de multa diária, com base em laudo técnico unilateral apresentado pelo condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência, especialmente diante da existência de provas técnicas colidentes e (ii) se a medida imposta configura tutela materialmente irreversível e satisfativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A existência de laudos técnicos diametralmente opostos — um atestando subdimensionamento do sistema e outro comprovando a conformidade com as normas vigentes à época e a aprovação pela concessionária de energia — revela controvérsia que impede o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária. 4 - O laudo técnico que embasou a decisão agravada utilizou parâmetros de normas editadas em 2022 e 2024 para analisar projeto aprovado em 2018, o que compromete sua confiabilidade técnica frente ao princípio do tempus regit actum. 5 - A determinação de intervenção estrutural de grande porte antes da dilação probatória reveste-se de natureza eminentemente satisfativa e infringe o art. 300, § 3º, do CPC, ante a irreversibilidade fática da medida, que inviabilizaria inclusive a futura perícia judicial sobre o estado originário das instalações. 6 - A complexidade da matéria exige a produção de prova pericial imparcial sob o crivo do contraditório para apurar a origem dos defeitos e a responsabilidade das partes. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para revogar a tutela de urgência concedida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020601-65.2026.8.05.0000, em que é agravante VOG Aqua e Atlântico Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e agravado Condomínio Residencial VOG Atlântico e outro, Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020601-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOG AQUA E ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOG ATLANTICO e outros
Advogado(s):GEOVANE SANTOS PRAZERES, LUCAS PINTO CARILLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOG AQUA E ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em face de decisão interlocutória (ID 544360870) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos do processo de número 8014549-69.2025.8.05.0103, no sentido de deferir tutela provisória de urgência para determinar à agravante que inicie a execução de todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos do sistema elétrico do Condomínio Residencial VOG Atlântico no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 90.000,00, sem prejuízo de majoração, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em suas razões recursais (ID. 102088085), a agravante sustenta, preliminarmente, a carência de fundamentação técnica contemporânea para a medida urgente, arguindo que o projeto elétrico do empreendimento foi executado e aprovado pela concessionária local (Coelba) em conformidade com as normas vigentes à época da construção (2018). Defende que a aprovação pela concessionária constitui presunção de adequação técnica, não podendo ser desconsiderada sumariamente. No mérito, articula que o empreendimento foi entregue em setembro de 2020 e que os prazos de garantia contratual já teriam expirado em setembro de 2025, momento anterior à formalização das reclamações estruturais. Alega a inexistência de vício construtivo ou de projeto, sustentando que as falhas relatadas, como a presença de disjuntores bifásicos e a falta de padronização de cores, decorrem de "alterações feitas por moradores nas instalações entregues pela Construtora". Refuta as conclusões do laudo técnico apresentado pelo agravado, asseverando que o dimensionamento dos componentes elétricos (cabos e disjuntores) atende perfeitamente à demanda de carga calculada segundo os fatores de demanda normativos da concessionária. Argumenta que o sistema foi projetado para baixa tensão, sendo impertinente a aplicação da NBR 14039 mencionada pelo recorrido. Por fim, aponta a desproporcionalidade das astreintes fixadas e o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a execução de reformas estruturais de grande porte em sede liminar esgotaria o objeto da ação antes da dilação probatória. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede: "A reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência concedida na origem, ou, subsidiariamente, a redução da multa diária fixada e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer". Decisão monocrática (ID. 102185891), deferindo o efeito suspensivo pleiteado para sobrestar os efeitos da decisão recorrida. Em contrarrazões (ID. 102768384), o condomínio agravado refuta as teses recursais, asseverando que o sistema elétrico apresenta vícios graves e sistêmicos, caracterizados pelo superaquecimento e derretimento de cabos, o que coloca em "risco iminente a vida e a integridade física de 224 famílias". Sustenta que a aprovação formal do projeto pela concessionária não exime a construtora da responsabilidade objetiva pela segurança e solidez da obra, conforme o art. 618 do Código Civil. Argumenta que o perigo de dano milita em favor dos moradores, sendo o risco de um incêndio coletivo desproporcionalmente superior ao risco financeiro da agravante. Defende a manutenção da tutela de urgência ante a gravidade do risco documentado, requerendo o desprovimento do recurso e a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020601-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOG AQUA E ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOG ATLANTICO e outros
Advogado(s): GEOVANE SANTOS PRAZERES, LUCAS PINTO CARILLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito. A questão central posta neste agravo reside na aferição da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que determinou à construtora agravante a execução de reparos estruturais em todo o sistema elétrico de empreendimento condominial de grande porte (14 blocos, 224 unidades), sob pena de multa diária. Observa-se que a decisão de primeiro grau fundamentou a probabilidade do direito no laudo técnico unilateral produzido pelo condomínio autor e em ordens de serviço registradas por moradores. Por outro lado, a agravante apresentou prova técnica em sentido contrário – a Resposta Técnica da empresa RMC Projetos de Instalações Prediais, responsável pela elaboração do projeto elétrico e pela sua aprovação junto à COELBA (IDs. 102088829, 102088832, 102088834, 102088836) –, a qual concluiu, de forma categórica, pela adequação do dimensionamento dos cabos e disjuntores à norma técnica vigente à época da elaboração e implantação do projeto (2018). Constata-se, portanto, a existência de laudos técnicos diametralmente opostos quanto à origem, à extensão e à natureza dos alegados defeitos elétricos. Enquanto o laudo do condomínio conclui pelo subdimensionamento generalizado dos componentes, o parecer técnico da projetista atesta a conformidade integral com as normas então vigentes, corroborada pela Notificação de Conformidade emitida pela concessionária COELBA para os 14 blocos após vistoria técnica obrigatória. Acrescente-se que o laudo técnico apresentado pelo condomínio utilizou como parâmetro de análise normas técnicas editadas em 2022 e 2024 – conforme confessado pelo próprio perito no corpo do documento –, aplicando-as retroativamente a projeto concebido e aprovado em 2018, em evidente inobservância do princípio do tempus regit actum. Essa circunstância compromete, em juízo de cognição sumária, a confiabilidade das conclusões técnicas que embasaram a decisão agravada. Destarte, diante desse cenário probatório controvertido, a controvérsia técnica instalada não comporta solução em sede de cognição sumária. Demandas que envolvem alegação de vício construtivo em instalações elétricas prediais exigem, por sua própria natureza, prova pericial de engenharia produzida por profissional imparcial e sob o crivo do contraditório, capaz de esclarecer aspectos essenciais como: eventual defeito originário de projeto; erro de execução; intervenções posteriores realizadas por moradores; adequação do sistema às normas técnicas vigentes à época da construção; e eventual sobrecarga decorrente de alterações nas unidades. Nesse contexto, a determinação de execução de obras estruturais de grande porte – abrangendo substituição de cabeamentos, alteração de quadros elétricos e reconfiguração do sistema de distribuição de energia de todo o empreendimento – antes da produção dessa prova essencial, configura antecipação integral do resultado final pretendido na demanda, revestindo-se de natureza eminentemente satisfativa. Mais relevante ainda, cuida-se de tutela materialmente irreversível, porquanto, uma vez realizadas as intervenções estruturais determinadas, não será possível restabelecer o status quo ante do sistema elétrico, inviabilizando, inclusive, a própria realização de perícia judicial sobre o estado originário das instalações. Tal circunstância configura violação direta ao art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Reconhece-se que a alegação de riscos à segurança elétrica de empreendimento residencial é matéria grave e que merece atenção do Poder Judiciário. Todavia, a gravidade da alegação não dispensa a observância dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, tampouco autoriza a antecipação de medidas estruturais irreversíveis com base exclusivamente em prova unilateral controvertida. Ressalte-se que a revogação da tutela de urgência não importa em negativa de proteção aos moradores, mas sim em adequada condução do processo para que a controvérsia técnica seja dirimida mediante perícia judicial, prova indispensável em demandas dessa natureza. A instrução probatória adequada, longe de representar risco aos moradores, constitui garantia de que eventual intervenção no sistema elétrico será tecnicamente fundamentada, delimitada em sua extensão e executada de forma segura – o que a tutela de urgência, baseada em laudo unilateral questionado, não assegura. Quanto ao perigo de dano, este milita em favor da agravante no que concerne ao esgotamento do objeto da ação e à irreversibilidade fática da medida. A determinação para início imediato de reparos complexos, que envolvem a substituição de toda a rede de medição e cabeamento, pode exaurir a tutela jurisdicional pretendida antes mesmo da dilação probatória, impondo à construtora um ônus financeiro e operacional que pode se revelar indevido caso a perícia judicial não confirme os vícios alegados. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para REVOGAR a tutela de urgência concedida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020601-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOG AQUA E ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VOG ATLANTICO e outros
Advogado(s): GEOVANE SANTOS PRAZERES, LUCAS PINTO CARILLO
VOTO