PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-46.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. LEI MUNICIPAL Nº 166/2023. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CDA SEM INDICAÇÃO DE CPF DO EXECUTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$1.427,29, referente ao IPTU dos exercícios de 2017/2018/2019/2020/2021, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, argumentando o agravante violação à autonomia municipal e à Lei Municipal n. 166/2023. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Análise da possibilidade de afastamento da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 para extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da existência de legislação municipal específica que estabelece critério próprio para suspensão e arquivamento de execuções fiscais. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), fixou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, estabelecendo como condições prévias ao ajuizamento a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título.

4. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

5. A Lei Municipal nº 166/2023, invocada pelo agravante, limita-se a autorizar o Município a requerer a suspensão e o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, não disciplinando nem afastando a possibilidade de extinção judicial do feito por ausência de interesse de agir, nos moldes definidos pelo STF e pelo CNJ.

6. A autonomia municipal deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, não se prestando a afastar a observância de orientação vinculante firmada em repercussão geral.

7. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 19/01/2023, no valor de R$1.427,29, o executado não foi citado e o processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, embora o ente exequente tenha sido regularmente intimado, circunstâncias que autorizam a extinção do feito por ausência de interesse processual.

8. Há, ademais, fundamento autônomo para a extinção, consistente na ausência de CPF do executado na CDA, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, por inviabilizar a prática de atos executivos essenciais.

IV. DISPOSITIVO. 

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 30, I, e 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §1º; Lei Municipal de Alagoinhas n. 166/2023, art. 2º. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023; Agravo 0502149-51.2017.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 19/12/2024; Apelação, Número do Processo: 0776224-66.2013.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/12/2025 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001939-46.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ELIZABETE DOS SANTOS.


 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-46.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 105544361) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após regular intimação para suprimento da omissão.

Em suas razões recursais (ID. 110160526), o agravante defende a inaplicabilidade automática desses atos ao caso concreto, defendendo a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, em respeito à autonomia municipal. Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas anteriormente. Afirma que a extinção do feito contraria a legislação local e a jurisprudência sobre a matéria. Requer, por fim, a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a suspensão do feito, se necessária, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 

Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual.

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-46.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$1.427,29, referente ao IPTU dos exercícios de 2017/2018/2019/2020/2021, por ausência do CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após regular intimação para suprimento da omissão, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025.

A controvérsia central reside em saber se a existência de legislação municipal específica (Lei Municipal nº 166/2023) impede a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184), submetido ao regime de repercussão geral, fixou, por unanimidade, em 19/12/2023, a seguinte tese:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

(STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário. Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023).


Posteriormente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

 

O agravante sustenta que a aplicação do critério nacional de R$10.000,00 viola a autonomia municipal e a Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece como limite para suspensão e arquivamento de execuções fiscais o valor de 01 (um) salário mínimo vigente.

Não lhe assiste razão.

A Lei Municipal nº 166/2023 citada pelo recorrente trata especificamente da suspensão e arquivamento de execuções fiscais, e não de sua extinção definitiva por ausência de interesse de agir.

O art. 2º da referida lei dispõe:

Art. 2º Fica o Município de Alagoinhas autorizado a solicitar a suspensão e o arquivamento sem baixa na distribuição, mediante requerimento protocolizado pela PROJUR (Procuradoria Jurídica) Fiscal do Município de Alagoinhas por seu Procurador Judicial, de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor atualizado do tributo igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito."

 

Observe-se que a legislação municipal autoriza o próprio Município a solicitar a suspensão e arquivamento, não constituindo óbice à aplicação dos critérios estabelecidos pelo STF e pelo CNJ para extinção por ausência de interesse de agir. 

A competência constitucional dos entes federados deve ser exercida em harmonia com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e com a necessidade de desafogamento do Poder Judiciário, especialmente quando se trata de execuções de valores  reduzidos e sem perspectiva de êxito.

A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em cumprimento à decisão do STF, estabeleceu critérios objetivos e uniformes para todo o território nacional, visando à racionalização da tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

No caso em exame, estão presentes todos os requisitos para a extinção estabelecidos no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024: o valor da execução é de R$1.427,29 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos); a ação foi ajuizada em 19/01/2023 e o executado sequer foi citado, conforme consignado na decisão agravada, e o processo permanece sem movimentação útil. 

Outrossim, há, ainda, um fundamento autônomo de extinção aplicável a qualquer fase do processo: a ausência de CPF do executado na CDA (ID. 105448535).

O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe textualmente que “deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada”, prevendo, no parágrafo único, a incidência inclusive na análise da petição inicial.

A omissão desse dado torna inviável a prática de atos executivos essenciais nos convênios eletrônicos (v.g., SISBAJUD).

O interesse de agir, como condição da ação, deve ser aferido pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. No caso de execuções fiscais de baixo valor, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito e sem o exaurimento das medidas administrativas menos onerosas, não se verifica o interesse processual necessário à continuidade da demanda. O próprio STF reconheceu que o ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais de baixo valor, sem a adoção das medidas administrativas prévias, configura falta de interesse de agir, por contrariar o princípio da eficiência administrativa.

Esta Corte já pacificou o entendimento sobre a matéria, conforme demonstrado na própria decisão agravada, que cita precedentes no mesmo sentido. A aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 não representa inovação jurisprudencial, mas sim cumprimento de orientação vinculante do STF.C

 

Confira-se:

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE determinou a desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem. DÉBITO DE PEQUENO VALOR E INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO Tema 1184 do STF. CONFIRMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. decorrente de valor diminuto do crédito tributário. aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO."  (Agravo 0502149-51.2017.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 19/12/2024)  

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS PELO ENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em face de sentença que extinguiu a execução fiscal nº 0776224-66.2013.8.05.0001, ajuizada contra MEJT Suprimentos de Informática Ltda., sob fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 de repercussão geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir diante de sua baixa expressão econômica e da ausência de atos úteis à citação ou à localização de bens penhoráveis; e (ii) verificar se foram observadas, pelo ente exequente, as providências prévias exigidas pela jurisprudência do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência firmada no Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as providências prévias cabíveis. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que devem ser extintas execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando, após mais de um ano, não houver movimentação útil no processo, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2013, com valor inicial de R$1.626,89, e até a prolação da sentença, transcorridos mais de dez anos, não houve citação do executado nem identificação de bens passíveis de constrição. O Município não demonstrou a adoção das medidas exigidas pela jurisprudência e pela norma administrativa aplicável, como tentativa de solução administrativa ou protesto do título executivo. O argumento de que a definição de execução de baixo valor compete exclusivamente ao ente federado não afasta a aplicação da tese vinculante do STF, que reconhece a necessidade de racionalização da cobrança judicial, especialmente nos casos de inefetividade prolongada e dispêndio desproporcional de recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput; 37, caput; CPC, arts. 485, VI; 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); CNJ, Resolução nº 547/2024. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0776224-66.2013.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/12/2025 )

 

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.

 

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora