PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051811-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELMARIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PEDIDO DE PROMOÇÃO A 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. O impetrante sustenta que a legislação estadual teria suprimido a graduação de Subtenente e, por consequência, deveria ter sido promovido automaticamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a decadência ou prescrição do direito à impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos de Capitão PM, em razão da reestruturação da escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em hipóteses de omissão administrativa em relação a obrigações de trato sucessivo, o prazo se renova mês a mês, o que afasta as prejudiciais de mérito relacionadas à decadência e à prescrição.

A Lei Estadual nº 7.145/97 previu, no art. 4º, a extinção paulatina das graduações de Subtenente, Aspirante a Oficial e Cabo, apenas à medida que vagassem, sem impor reenquadramento imediato dos ocupantes desses cargos para postos superiores.

A legislação posterior (Lei Estadual nº 11.360/2009) revogou expressamente a regra de extinção da graduação de Subtenente, reinserindo-a na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia, o que confirma a manutenção da validade dessa graduação, afastando a tese de sua eliminação automática.

A promoção a postos do Quadro de Oficiais Auxiliares exige o cumprimento de critérios legais objetivos, como aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício mínimo e existência de vaga, nos termos do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001).

O impetrante não comprovou o cumprimento desses requisitos legais, notadamente a aprovação no CFOA ou a existência de vaga, o que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção pretendida.

A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente decidido que a promoção automática de Subtenente para 1º Tenente, com reflexos remuneratórios no posto de Capitão PM, carece de respaldo legal na ausência de comprovação do atendimento aos requisitos legais específicos.

IV. DISPOSITIVO

Segurança denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 1º a 4º; Lei Estadual nº 11.360/2009, arts. 9º e 127; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III e 138.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1521267/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2018;

STJ, AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 15.03.2016;

TJBA, MS nº 8039977-13.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 20.05.2022;

TJBA, MS nº 8015521-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 29.08.2021;

TJBA, MS nº 8014447-12.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, DJe 17.09.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8051811-08.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDELMARIO CARVALHO DOS SANTOS e como impetrado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051811-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELMARIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO



Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDELMÁRIO CARVALHO DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a reclassificação de sua patente com a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão.

Inicialmente, requereu o impetrante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Informa ser Policial Militar da Reserva, ocupando a graduação de 1º Sargento PM/BA, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, “em atenção a Administração Pública com base no art. 92, inciso III, da Lei de nº 7.990/2001, c/c, o arts. 175, inciso I, e 176”.

Afirmou que a Lei nº 7.145/97 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei 7.990/01. Destaca que o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1º Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente, nada mencionando a respeito dos inativos.

Alega que “na época estava na ativa e hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovido a Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferida para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por mais de 30 (trinta), está recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período.”

Destaca caber o controle judicial do ato impugnado, fundamentado no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no art. 5º, XXXV, CFRB/88, não havendo que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Complementar de nº 101/2000.

Sublinhando a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requer o deferimento da medida liminar, para “garantir o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, sob pena de astreintes, no importe pecuniário de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) diários, a título medida coercitiva, em caso de eventual descumprimento da medida liminar, até a decisão final”.

Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando a tutela antecipada e condenando o Impetrado ao pagamento das diferenças mensais retroativas devidas, bem como que “sejam revistos os seus proventos para o posto de CAPITÃO PM, pois sendo RECLASSIFICADA para o posto de 1º TENENTE PM, não podendo ter como inativo ganhos de 1º TENENTE”.

Oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (Id n. 67736404), a gratuidade de justiça foi indeferida (Id n. 70984074), promovendo o impetrante o recolhimento das custas processuais, conforme documentos anexos à petição de Id n. 72515254.

Em decisão de ID 72679101, foi indeferida a liminar requerida.

O Estado da Bahia apresentou intervenção no ID 76564787, na qual sustenta, preliminarmente: (a) a ocorrência da prescrição do fundo do direito, com fulcro no Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que a Lei Estadual nº 7.145/97, que teria promovido alterações na escala hierárquica da Polícia Militar, é de agosto de 1997, sendo que eventual direito deveria ter sido reclamado até agosto de 2002; (b) a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, diante do transcurso de mais de 120 dias do ato apontado como coator (aposentadoria); (c) a inexistência de extinção das graduações de Subtenente e Cabo, uma vez que a supressão prevista no art. 4º da Lei nº 7.145/97 jamais se concretizou, tendo sido, inclusive, revogada pela Lei nº 11.360/2009, que reinseriu as referidas graduações na estrutura hierárquica das Praças da Polícia Militar da Bahia; (d) a inexistência de conexão hierárquica entre os Quadros de Praças e de Oficiais, sendo inviável a promoção direta entre tais categorias, ante a incomunicabilidade entre as respectivas escalas hierárquicas, previstas no Estatuto da Polícia Militar da Bahia; (e) a ausência de amparo legal para a tese de promoção por extinção de patente, esclarecendo que a única hipótese de acesso de Subtenentes e 1º Sargentos ao Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAPM) se dá mediante aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), mediante preenchimento de requisitos legais e aprovação em processo seletivo regulado por decretos específicos; (f) que a tese da parte impetrante representa uma violação aos princípios da legalidade, isonomia e hierarquia, previstos na Constituição Federal, ao pretender alcançar o oficialato sem submissão às etapas legais e critérios objetivos de promoção e ingresso; (g) que não há ilegalidade no ato impugnado, pois a estrutura vigente da Polícia Militar foi modificada por sucessivas normas legais, as quais jamais garantiram, de forma automática, o direito à promoção pleiteada pela parte.

Ao final, o Estado da Bahia requer: o reconhecimento da decadência; a declaração da prescrição do fundo do direito; e, superadas tais prejudiciais, a denegação da segurança postulada.

O Secretario de Administração do Estado da Bahia não prestou informações, embora devidamente notificado, conforme se constata na certidão do ID 77312535.

O impetrante se manifestou sobre a intervenção estatal no ID 81107217.

Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 89400568, informando que “deve o feito ter seu prosseguimento regular sem a participação do Ministério Público, por ausência de previsão legal.”

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051811-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELMARIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDELMÁRIO CARVALHO DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a reclassificação de sua patente com a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão.

De início, cumpre analisar as prejudiciais de mérito arguidas pelo Estado da Bahia.

Com efeito, observa-se que, na espécie, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois a cada mês omite-se a Administração de, supostamente, promover a adequação da remuneração da impetrante, com base no princípio da paridade.

Neste sentido, o entendimento do STJ:

“Esta Corte consolidou a orientação de que a omissão do Estado no reajuste de benefícios reconhecidos em lei, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança, em caso assim.” […] (STJ - REsp: 1521267 RJ 2015/0060377-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 17/09/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que no mandado de segurança impetrado contra ato omisso, que envolve obrigação de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito de ajuizar o mandamus. Precedentes.”(Grifou-se) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

Logo, rejeita-se as prejudiciais aventadas pelo Ente Estatal.

No que toca à questão de fundo, a questão controvertida versa sobre a reclassificação do impetrante ao posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão.

A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providência, prevê o que segue:

“Art. 1º  Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:
I – Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) 1ºTenente.

II- Praças Especiais:

a) Aspirante a Oficial;

b) Aluno Oficial;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

III – Praças:

a) Subtenente;

b) 1º Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.

Art. 2º Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares;

II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;

III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.
§ 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.

§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.

§ 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.

 Art. 3º Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:

I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;

II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;

III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior.”

Extrai-se dos dispositivos supracitados que a graduação de Subtenente continuou prevista na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época.

Lado outro, a citada legislação também dispôs no artigo 4º que algumas graduações seriam extintas, a medida que vagarem, estando dentre elas a graduação de Subtenente.

Dito isto, tem-se que inexistiu previsão para o reenquadramento imediato dos integrantes da graduação de subtenente para outro posto. Assim, a situação em comento difere-se daquela prevista para Soldados de 2ª classe, 3º Sargentos e 2º Sargentos e 2º Tenentes, conforme estabelecido no art. 3º do citado diploma.

Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar.

Ademais, ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. Vejamos:

“Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:
I – Oficiais:

a) Coronel PM;

b) Tenente Coronel PM;

c) Major PM;

d) Capitão PM;

e) 1º Tenente PM.

II – Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.”

Ademais, a nova redação do art. 127 do referido Estatuto previu, inclusive, a possibilidade de promoção para o posto de subtenente:

“Art. 127 – As promoções são efetuadas:

I – para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;

II – para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;

III – para o posto de Tenente Coronel – uma por antigüidade e quatro por merecimento;

IV – para o posto de Major PM – uma por antigüidade e duas por merecimento;

V – para o posto de Capitão PM – uma por antigüidade e uma por merecimento;

VI – para o posto de 1º Tenente PM – somente pelo critério de antigüidade;

VII – para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento;

VIII -para a graduação de 1º Sargento PM – uma por antiguidade e duas por merecimento;

IX -para a graduação de Cabo PM – somente pelo critério de antiguidade.

X -para a graduação de Soldado 1ª Cl PM – somente pelo critério de antiguidade.”

Ademais, inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001.

No caso dos autos, não há prova de que o impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, direito líquido e certo do requerente.

Outro não é o entendimento desde Egrégio Tribunal:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8039977-13.2021.8.05.0000, em que é impetrante LÍCIA MARIA DE SOUSA REGIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (A) (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8015521-33.2020.8.05.0000, de Salvador - BA, impetrante ANGELITA DOS SANTOS NUNES e impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA PELA LEI 7.145/97. PATENTE QUE NÃO FOI EXTINTA. RESSALVA LEGAL EXPRESSA ACERCA DA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE MEDIANTE VACÂNCIA. PASSAGEM À RESERVA NO CARGO DE SUBTENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTES À PATENTE SEGUINTE, DE TENENTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, DJe 17/09/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.

Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da previsão do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02-446