PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I – Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Exequente contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, ao reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob fundamento de inércia da parte Exequente. II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0129471-86.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO JOSE SEVERO registrado(a) civilmente como ORLANDO JOSE SEVERO e outros (2)
Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Necessidade de intimação pessoal do Exequente. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem.
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é válida a sentença que extingue o feito com fundamento na prescrição sem que haja intimação pessoal do Exequente;
(ii) saber se a ausência de tal intimação configura error in procedendo, ensejando a nulidade do julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após prévia e pessoal intimação do Exequente para impulsionar o feito.
4. A publicação em diário oficial não supre a exigência de intimação pessoal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
5. Na hipótese dos autos, o Exequente não foi pessoalmente intimado para dar prosseguimento à execução, de modo que a sentença se mostra nula, por violação às normas processuais vigentes.
6. Impõe-se a cassação da sentença para que o Juízo de origem promova a regular intimação pessoal do Exequente, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC/2015.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito.”
“2. A ausência de intimação pessoal do Exequente configura nulidade da sentença que extingue o processo com base no art. 487, II, do CPC.”
CPC/2015, arts. 487, II e parágrafo único; 921, §5º.
STJ, AgInt no AREsp 1100150/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, DJe 21/03/2018.
STJ, AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/10/2017, DJe 19/10/2017.
TJBA, Apelação nº 0146837-31.2008.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, j. 22/08/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Econômico S.A. contra Espólio de Orlando José Severo e outros, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 201.249,68 (duzentos e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Adoto como próprio o relatório da sentença ID 81864352, acrescentando que o Juízo a quo reconheceu a prescrição direta e extinguiu o feito com resolução do mérito, sem ônus para as partes, a teor do art. 487, II do CPC c/c art. 921, §5º do CPC. Irresignado, o Exequente interpôs Apelação de ID 81864356, sob o argumento de que a demora na citação dos executados não se deu por inércia do Apelante. Sustenta que, quando do ajuizamento da ação, em 18/11/2002, foi determinada a distribuição da carta precatória para citação dos devedores, a qual demorou de ser cumprida por falha do cartório deprecante, que remeteu a carta à Comarca de Luís Eduardo Magalhães, quando deveria ter enviado à Comarca de Barreiras. Alega que, apesar de diligenciar o novo envio da carta precatória à Comarca de Barreiras, não houve retorno e nem comprovação do cumprimento ou citação dos devedores. Aduz, no mais, que houve oposição de Embargos à Execução em 17/02/2006, o que suspendeu a execução, diante da vigência do Código de Processo Civil anterior Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que tenha prosseguimento a execução. Os Executados apresentaram contrarrazões de ID 81864363, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0129471-86.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO JOSE SEVERO registrado(a) civilmente como ORLANDO JOSE SEVERO e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo n.º 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação do Banco Exequente contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição direta e extinguiu o feito com resolução do mérito, sem ônus para as partes, a teor do art. 487, II do CPC c/c art. 921, §5º do CPC. Em análise da sentença vergastada, verifico que a prescrição intercorrente foi reconhecida por ter o Magistrado entendido que o feito ficou paralisado por prazo superior à prescrição do título executivo, diante da inércia do Exequente em diligenciar o seu andamento. Compulsando os autos, é possível observar que o Juízo a quo determinou a intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, consoante se vê do despacho de ID 81864344. Contudo, não houve a intimação pessoal da parte Exequente, então Apelante, uma vez que o despacho retro apenas foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (certidão de publicação de ID 81864346). Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do Exequente antes da extinção do processo pela prescrição, consoante se vê de recentes julgados proferidos por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão prolatada nos autos da execução, objetivando a declaração da prescrição intercorrente. II - Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. III - Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. Precedentes: AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2017; AgInt no AREsp n. 787.216/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no AREsp n. 785.287/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/10/2016. IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1100150/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017) Grifei AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647182/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017) Grifei Outro não é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, o que não ocorreu no caso in comento. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso. 3. Destarte, devem os autos retornar ao juízo de origem para processamento da execução fiscal em seus ulteriores termos. 4. Apelação provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0146837-31.2008.8.05.0001, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2018 ). Grifei Outrossim, pela nova sistemática imposta pelo Novo Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal do Exequente antes da extinção do feito pela prescrição, em conformidade com o art. 487 deste Código, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Grifei Das razões acima expendidas, a sentença deve ser cassada e os autos remetidos ao Juízo de origem para regular processamento do feito executivo. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à intimação pessoal do Exequente no sentido de dar prosseguindo ao feito, providenciando, para tal fim, meios que possibilitem a citação do Executado. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0129471-86.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO JOSE SEVERO registrado(a) civilmente como ORLANDO JOSE SEVERO e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
VOTO
No caso concreto, verifico que Exequente não foi intimado pessoalmente antes da prolação da sentença, incorrendo assim o Juiz em error in procedendo ao decretar a prescrição, o que culmina na nulidade do julgado.