PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366672-79.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): RICARDO DE JESUS ALVES, CRISTIANE RAMOS DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, RAFAEL CININI DIAS COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, RICARDO DE JESUS ALVES, CRISTIANE RAMOS DA SILVA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PORTABILIDADE NÃO REQUERIDO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos simultâneos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de portabilidade, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 e de forma simples quanto aos anteriores, autorizando a compensação com o saldo do contrato original. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Honorários fixados pro rata, com suspensão da exigibilidade para o autor.

2. Recurso da parte autora, manejado exclusivamente para majorar os honorários sucumbenciais. Não comprovada a hipossuficiência econômica da patrona, nem efetuado o preparo, nos termos do art. 99, §5º, do CPC.

3. Recurso da parte ré. Sustenta ilegitimidade passiva e validade da portabilidade, alegando existência de documentos comprobatórios da operação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: saber se é possível conhecer de recurso interposto por advogado que não comprovou hipossuficiência econômica nem efetuou o preparo, quando a pretensão se restringe à majoração de honorários sucumbenciais; e saber se houve contratação válida de portabilidade de crédito consignado pelo autor, autorizando os descontos efetuados por instituição distinta do banco contratante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte não se estende automaticamente ao seu advogado, quando o recurso trata exclusivamente de verba honorária. Ausência de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de preparo enseja deserção (Súmula 187/STJ).

6. A sentença afastou corretamente a ilegitimidade passiva do Banco Santander, considerando a responsabilidade solidária das instituições financeiras integrantes da cadeia de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.

7. Não demonstrado que o autor tenha solicitado ou autorizado a portabilidade, tampouco comprovada a utilização de senha pessoal. A alegada portabilidade constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ.

8. Quanto à restituição do indébito, conforme tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do STJ, a devolução em dobro se impõe quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, aplicando-se somente aos valores cobrados após 30.03.2021. Correta, pois, a distinção feita pela sentença.

9. Majoração da verba honorária a ser paga pelo réu para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de preparo e de comprovação da hipossuficiência econômica do advogado inviabiliza o conhecimento de recurso que versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contrato de portabilidade não autorizado pelo consumidor. 3. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados somente se aplica às cobranças posteriores a 30.03.2021.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 99, §5º; CDC, arts. 7º, p.u., 25, §1º, e 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2258587, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 11.10.2023; Súmula 479/STJ; Súmula 187/STJ.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0366672-79.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULO LIMA DA SILVA e outros e como apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, E REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de recursos simultâneos de apelação, interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Paulo Lima da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de portabilidade, condenando o réu à devolução em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, quanto aos anteriores a essa data, autorizando-se a compensação dos valores com o saldo do contrato original, nos termos da fundamentação.

 

O pleito indenizatório por danos morais foi indeferido.

 

A título de verba honorária sucumbencial, foi fixado percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser arcado pro rata pelas partes, diante do reconhecimento de sucumbência recíproca, sendo suspensa a exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça.


Em suas razões (ID 90645106), a parte autora formula pedido de retificação do valor da causa, requerendo que este seja atualizado para R$ 40.466,44 (quarenta mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), sob o fundamento de que corresponde ao valor efetivamente discutido na demanda, em conformidade com o artigo 292, do Código de Processo Civil.


Na sequência, impugna o capítulo da sentença que fixou a verba de sucumbência, sustentando que, por ter obtido a procedência de seus pedidos principais, não haveria que se falar em sucumbência recíproca, devendo os honorários serem integralmente suportados pela parte ré.


Pleiteia, ainda, a majoração do percentual arbitrado, ressaltando o caráter alimentar da verba advocatícia.


Por sua vez, o Banco Santander S/A, igualmente inconformado, interpôs recurso de apelação (ID 90645110), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a operação objeto da lide foi conduzida por instituição financeira diversa (Banco BGN).


No mérito, defende a validade da portabilidade, aduzindo que o conjunto probatório foi desconsiderado pelo juízo de origem, motivo pelo qual pugna pela total reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos autorais.


Preparo recolhido, ID 90645115 e 95375799.


O Banco Santander apresentou contrarrazões (ID 90645116) ao recurso interposto pelo autor, sustentando, em síntese, a legalidade dos descontos realizados, a razoabilidade do valor da causa e a adequação da verba honorária fixada, enquanto que, quanto ao recurso interposto pela própria instituição, certificou-se o transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte adversa.


A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso da parte ré, conforme certidão de ID 90645170.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recursos simultâneos de apelação, interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Paulo Lima da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de portabilidade, condenando o réu à devolução em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, quanto aos anteriores a essa data, autorizando-se a compensação dos valores com o saldo do contrato original, nos termos da fundamentação.

 

O pleito indenizatório por danos morais foi indeferido.

 

A título de verba honorária sucumbencial, foi fixado percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser arcado pro rata pelas partes, diante do reconhecimento de sucumbência recíproca, sendo suspensa a exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça.


Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, da contratação de portabilidade do empréstimo consignado pelo autor.


Do Recurso da Parte Autora – Inadmissibilidade


A patrona do autor interpôs apelação (ID 90645106), alegando, desde o preâmbulo, que o recurso versa "...apenas em relação ao capítulo da sentença que trata do quantum da verba honorária sucumbencial...", pleiteando sua majoração para 20%.


Determinada a intimação da recorrente para comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 94827544), nos termos do art. 99, §5º, do CPC, permaneceu ela inerte, não comprovando o alegado, nem efetivando o preparo recursal no prazo legal.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de recurso cujo objeto é exclusivamente a majoração de honorários sucumbenciais, incumbe ao advogado demonstrar sua hipossuficiência, não sendo extensível, de forma automática, o benefício concedido à parte patrocinada:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE . INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próp rio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1 .330.266/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019); o que não ocorreu, no caso. 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258587 RS 2022/0375731-4, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)


Dessa forma, ausente o preparo e não comprovada a hipossuficiência, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.


2. Do Recurso do Banco Santander


O Banco Santander, por sua vez, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que os descontos questionados pelo autor foram realizados pelo Banco BGN, para onde a dívida teria sido portada.

 

No mérito, sustenta a validade da operação de portabilidade e defende que a sentença desconsiderou documentos que demonstrariam a regularidade do procedimento, notadamente telas sistêmicas e termo de aditamento.


A preliminar, contudo, não merece prosperar.

 

A sentença fundamentadamente afastou a ilegitimidade passiva ao reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras integrantes da cadeia de consumo, à luz do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ainda que a portabilidade tenha sido efetivada por terceiro (Banco BGN), o contrato original foi celebrado com o Banco Santander, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo.


Mérito


Examinando os autos digitais, verifica-se que a parte apelada instruiu a exordial com contracheques (IDs 90644905, 90644908 e 90644911) que demonstram descontos em seus vencimentos efetivados pelo Banco BGN, ao tempo que afirma ter contratado empréstimo com o Banco Santander, ora apelante.


Em sede de contestação, o Banco Santander S/A instrui o feito com contrato de mútuo consignado em folha celebrado com a parte autora (ID 90644951 a 90644960), não logrando êxito em demonstrar que a alegada portabilidade do contrato para o Banco BGN tenha sido requerida pelo autor, ou, como dito, realizada mediante uso de senha pessoal da parte autora.


Desse modo, não comprovado que o autor tenha requerido a portabilidade, ainda mais considerando a comprovada extensão das parcelas e do débito, não pode ele ser responsabilizada por dívidas decorrentes de contrato por ele não firmado e ditos lançamentos mostram-se indevidos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de portabilidade, bem como declarou indevidos os descontos dela advindos.


Ora, no que concerne à responsabilização da instituição financeira, impende destacar que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 479, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Tal entendimento decorre da teoria do risco da atividade, segundo a qual o fornecedor de serviços deve suportar os ônus decorrentes da atividade econômica que exerce, inclusive aqueles relacionados à falha de segurança nos canais digitais que disponibiliza aos seus clientes.

 

Na hipótese vertente, restou demonstrado que a alegada portabilidade, se ocorreu, foi mediante fraude perpetrada através de utilização indevida de dados bancários do autor, sem que o banco apelante tenha comprovado a adoção de medidas eficazes para impedir a ocorrência do ilícito.


A ausência de diligência apta a neutralizar a ação fraudulenta evidencia a falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição, por se tratar de fortuito interno, que não elide o dever de indenizar.


Assim, a instituição bancária ré incorreu em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade.


Quanto à restituição do indébito, contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”.


A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. 


No caso em análise, correta a sentença que determinou a devolução de forma simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores.


Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, a verba honorária a ser paga pelo réu deve ser majorada para 15% sobre o valor da condenação.


Diante do exposto, então, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo incólume a sentença recorrida. E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária a ser paga pelo réu para 15% sobre o valor da condenação.


É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator