PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004686-62.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: AMARALINA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PIS/PASEP. APELO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO CONTRÁRIA À PRESUNÇÃO LEGAL. DEMAIS PRELIMINARES. MATÉRIAS JULGADAS, EM REPETITIVO, PELO STJ. TEMA 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DIA QUE O TITULAR, EFETIVAMENTE, TEVE CIÊNCIA DO DESFALQUE. DENUNCIAÇÃO À LIDE À UNIÃO AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PARECER TÉCNICO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA QUE UTILIZA ÍNDICE PARA CORREÇÃO INDEVIDO. INPC. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.365/96. TJLP COM INCIDÊNCIA DE FATOR DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SUSPENSA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

 

A C O R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8004686-62.2022.8.05.0146, em que figuram, como Apelante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como Apelado, AMARALINA FERREIRA DE SOUZA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, em

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004686-62.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: AMARALINA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença constante no ID. 63401114, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 63401117) que busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO que julgou procedentes os pedidos da inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:

Ante o exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente na forma da Súmula 43 do STJ, do efetivo prejuízo até o pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). 

Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do entendimento, aduzindo, em síntese, o seguinte:

Preliminarmente. Do prazo prescricional decenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP. Em sede de preliminar alega que, segundo entendimento consolidado do STJ, restou estabelecido o prazo decenal para a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças vinculadas ao PIS-PASEP, nos termos do art. 1° do Decreto-lei n° 20.910/32. Diante disso, busca o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 09.08.2018.

Preliminarmente. Da revogação da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária a pessoa jurídica. Ainda em caráter de preliminar, alega que “compulsando os documentos carreados à inicial, verifica-se que a parte apelada não comprovou, de forma cabal, a penúria financeira que alega, sendo certo que não juntou aos autos declaração de imposto de renda, documento hábil a comprovar sua condição financeira.” Ou seja, segundo seu ponto de vista, não há nos autos elementos que comprovem o adimplemento dos requisitos legais para concessão do mencionado benefício, cabendo a revogação da gratuidade conferida.

Preliminarmente. Da remessa dos autos à competência federal. Alega, em caráter preliminar, que a Justiça Federal é a competente para processar e julgar as ações que se referem a saques, retiradas e pagamentos atrelados ao PIS-PASEP. “Tais ações se refere às que não tem abordagem de relação de trabalho. Isto ficou decidido pelo STJ no conflito de competência 3.149-6 – RJ – (REG. 92.0014216-8) de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro José de Jesus Filho.”

Preliminarmente. Da denunciação a lide – União Federal. Prossegue em caráter preliminar alegando que se faz necessária a denunciação a lide, pois em caso de imposição de obrigação de pagar “será demonstrado que o Requerido não deve ser responsável, pois não praticou qualquer ilícito conforme alegado.”

Alega, ainda, que “consoante já demonstrado, não houve reponsabilidade do Banco do Brasil pelo ocorrido. Primeiramente porque os atos ocorridos fogem a capacidade de controle do requerido, haja vista nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 7°, Decreto n° 4.751/2003, conforme já cabalmente demonstrado na preliminar anterior”

Mérito. Ausência de ato ilícito. Afirma que o funcionamento da atualização dos valores do PIS-PASEP acompanha o quanto determinado pela legislação própria, não havendo razão para se falar em prática de ato ilícito por parte do Recorrente.

Na realidade, segundo sua perspectiva, “os cálculos apresentados pela recorrida na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do INPC- IBGE, desde 18/08/1988 (em detrimento pelos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL) bem como juros de mora compostos, também a partir da referida data, em que pese estes não serem aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP”

Consigna, ainda, que “a apelada não fez prova de desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos individuais para justificar a condenação, enquanto a sentença considerou um EXTRATO do período do saque do valor de PASEP da autora, extrato este que na realidade demonstra o lançamento dos rendimentos de acordo com a lei, conforme print do extrato com os lançamentos dos rendimentos e do CÁLCULO autoral que aplica juros de 1% ao mês contrário a legislação especifica aplicada ao PASEP - Lei Complementar nº26/1975 que determina juros de 3% ao ano”

Prossegue explicando a forma de rendimento do PASEP e os cálculos aplicados, até concluir que “sem razão a alegação da parte apelada no sentido de que o Banco do Brasil deixou de observar suas obrigações quanto à aplicação dos critérios afetos aos juros e à correção monetária, uma vez que a sua responsabilidade se limita à operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, não sendo razoável exigir do banco o pagamento de diferenças provenientes dos índices e juros aplicados à conta, tão somente em razão da discordância da parte apelada.”

Mérito. Dos depósitos nas contas individuais. Da alteração na destinação do fundo. Do impedimento para abertura de novas contas. Alega que há equívocos quanto ao cadastramento da Apelada, pois “atualmente, somente são possuidores de conta no Fundo PIS/PASEP os trabalhadores que já integravam o programa antes da Constituição Federal 1988 e, até hoje, não realizaram o saque integral dos valores depositados. Enfim, o depósito de remuneração nas contas e as previsões de saque do Fundo de Participação unicamente se aplicarão a esses trabalhadores que já faziam parte dos programas antes de outubro de 1988, pois, após essa data, não foram mais criadas contas individuais.”

Assim, falhas no cadastro poderão resultar em informações inverídicas. Ou seja: “ao que tudo indica, a parte apelada não é titular de saldo do PASEP, razão pela qual o pleito deve ser julgado totalmente improcedente. Todavia, subsidiariamente, caso assim não se entenda, resta claro que a responsabilidade por eventual ressarcimento devido à parte apelada não pode ser imputada à parte ré, por total ausência de amparo legal, devendo, ainda assim, o pleito ser julgado improcedente, com relação a esta, nos termos da norma do art. 487, I do Código de Processo Civil.”

Mérito. Da ausência de responsabilidade por parte do Banco do Brasil. Afirma, neste ponto, que “o Banco do Brasil, de acordo com LC nº 8/1970, é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP.” Diante disso, sustenta que não pode ser responsabilizado “pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, bem como pelo pagamento de eventuais diferenças provenientes dos índices aplicados, uma vez que tais responsabilidades competem ao Conselho Diretor, consoante disposição legal retro.”

Além disso, alega que inexistem erros no valor agregado à conversão financeira do PASEP, haja vista que “para verificação do saldo de titularidade da parte autora, necessário a verificação dos lançamentos realizados na conta PIS-PASEP do participante, haja vista a possibilidade dos saques supracitados. Ressalta-se ainda a necessidade ser observada a conversão do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancários como débito, mas na verdade se trata da operação de conversão dos valores antigos para o Plano Real, de valor nominal menor, conforme evidenciando nos documentos colacionados.”

Mérito. Da alegação de valo irrisório existente na conta PASEP. Sobre este ponto, afirma que “a parte autora recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, ao longo dos anos, ao saldo principal. Além disso, o último ano que foi realizada a distribuição de suas cotas foi em 1989, com índices de juros remuneratórios na base de 3% ao ano, conforme estabelecido pela União, tendo em vista que o Banco do Brasil é mero agente operacionalizador responsável pelo repasse do PASEP.”

Mérito. Da legislação específica aplicada ao PASEP – Lei Complementar nº 26/1975. Afirma que existe legislação específica para a questão da correção do PASEP e que “no presente caso, a parte autora utilizou índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP”

Prossegue aduzindo que “conforme prevê a legislação que regulamenta o pasep, atualmente, o índice é o TJLP, e os pretéritos estão indicados no histórico do ministério da economia, e os juros são de 3% ao ano.” Alega que houve saque integral da conta do PASEP em 2011, sendo que os cálculos apresentados referem-se ao período de 1988 à 1990.

Ou seja: “além da utilização de metodologia e parâmetros para elaboração dos cálculos em completa dissonância com o que dispõe a legislação específica com relação à matéria, a parte autora também deixou de realizar os abatimentos anuais referentes aos rendimentos que recebeu via FOPAG ou saque em caixa, além do saque integral realizado por motivo de aposentadoria em 2011”

Consigna, ainda, que “a transcrição das microfichas anexada a esta petição, contêm todas as movimentações e atualizações realizadas na conta PASEP da parte autora, nos termos das legislações vigentes sobre a matéria, a partir da sua inclusão no programa até 1999 (data na qual o extrato passou a ser on-line e assumiu outro formato) ou até a data da realização do saque integral da sua cota.”

Mérito. Da necessidade de produção de prova contábil. Alega que para o deslinde do presente feito, faz-se necessária a produção de prova contábil. “Isso porque a lide envolve matéria técnica, que extrapola a seara jurídica; situação esta que torna imprescindível a convocação de profissional habilitado para realização da prova técnica contábil, a fim de garantir a ampla, integral e efetiva defesa desta parte.”

Mérito. Da inexistência de danos materiais. No que se refere a este tópico, sustenta que “a apelada não fez prova de desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos individuais para justificar a condenação, enquanto a sentença considerou um EXTRATO do período do saque do valor de pasep da autora, extrato este que na realidade demonstra o lançamento dos rendimentos de acordo com a lei, conforme print abaixo do extrato com os lançamentos dos rendimentos e do CÁLCULO autoral que aplica juros de 1% ao mês contrário a legislação especifica aplicada ao PASEP - Lei Complementar nº26/1975 que determina juros de 3% ao ano.”

Mérito. Da incidência dos juros de mora a partir da citação. Alega que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, quando se fala em responsabilidade civil contratual em que a obrigação se configure como líquida, os juros fluem a partir da citação, conforme determina o art. 405 do CC. Assim, o marco inicial de incidência seria a partir da citação.

Mérito. Da não incidência da correção monetária. Quanto a este capítulo, consigna que “no presente caso, não há possibilidade de aplicação de incidência de juros e correção monetária, uma vez que não houve qualquer tipo de dano sofrido pela parte apelada, tendo em vista que houve pagamento do valor devido. Nesse ínterim, como não houve prática ilícita por parte do Banco, não há possibilidade de incidência de juros e correção monetária”

Mérito. Do ônus de prova. Aduz que o ônus de prova caberia a parte apelada, nos termos do quanto trazido pelo inciso I do art. 373 do CPC, imposição esta que não foi adimplida pelo Recorrido, pois “limitou-se apenas a lançar afirmativas, sem, contudo, apresentar qualquer CABAL elemento de prova que fosse capaz de arrimar suas afirmações.”

Mérito. Da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Consigna que “O Banco nada mais fez do que agir no exercício de seu direito, motivo pelo qual, não há que se falar em condenação a sucumbência. O Princípio da Causalidade reza que, “Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja atribuindo-se razão sem ter (pretensão autoatribuída), seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter provimento satisfatório e permitido”.”

Preparo devidamente comprovado, conforme se observa dos IDs. 63401170 / 63401171 / 63401173.

Contrarrazões apresentadas (ID. 63401180).

Salvador, data registrada no sistema.

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004686-62.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: AMARALINA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

VOTO

Analisando o presente recurso, verifica-se que o Apelante trouxe inúmeros pontos de insurgências, tanto em caráter preliminar, como meritório. Assim, sem maiores delongas, parte-se para a abordagem de cada um dos capítulos suscitados pelo Recorrente.

Partindo, inicialmente, para a preliminar que questiona a concessão do benefício da gratuidade judiciária, desde já se destaca que razão não assiste ao Recorrente. Isso porque, como se sabe, o mencionado benefício é concedido a partir da presunção de necessidade por parte da pessoa física que a requer.

Tal situação implica reconhecer que para que ocorra a sua revogação, o questionante deve adimplir com o ônus probatório de ausência de elementos justificadores da sua concessão. A mera alegação não possui força suficiente para romper a presunção relativa incidente.

Especificamente no caso em questão, o Recorrente não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório que demonstre a inadequação dos elementos legais impostos para a concessão com a situação econômica do Recorrido. Da mesma forma, também inexistem provas de alteração do status quo antes existente com aquele alcançado atualmente.

A ausência de elementos comprobatórios conduz à conclusão no sentido da inocorrência de motivos plausíveis para alterar o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau no que se refere à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, afasta-se a preliminar de impugnação da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Antes de adentrar nas demais preliminares, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos, fixou as seguintes teses, no Tema 1.150:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Dito isto, passo à preliminar de prescrição. Razão não assiste ao Recorrente. Isso porque, apesar do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de ser decenal o prazo, o posicionamento fixado através do Tema retro (o mesmo, inclusive, que trata do prazo de dez anos para a prescrição), que o marco inicial do transcurso “é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”

Assim, seguindo a linha de entendimento consolidada pelo STJ, não há como sustentar a ocorrência de prescrição, pois, como constante no tema 1150 o prazo não se inicia a partir do depósito, mas, sim, de quando a parte teve conhecimento, adotando-se, portanto, a teoria da actio nata subjetiva. Desta forma, afasta-se a preliminar de prescrição.

Vencido estes dois pontos, parte-se para a terceira preliminar que se refere à competência da justiça federal. Apesar dos argumentos apresentados pelo Recorrente, razão não lhe assiste.

A competência para processar e julgar demanda envolvendo a má administração dos valores depositados em conta vinculada ao programa PASEP é da Justiça Comum Estadual, ao invés da Justiça Federal. Isso porque, o que se discute aqui é questão administrativa dos valores depositados, função de responsabilidade do Banco do Brasil, não cabendo a sua imputação à União. Portanto, não há razão para alcançar a competência da federal para julgamento e processamento do presente feito.

Sobre a competência para processamento e julgamento, destaque-se o entendimento do STJ proferido no Conflito de Competência n. 161.590/PE que assim consignou: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos temos da Súmula 42/STJ.”

Desta forma, em atenção ao posicionamento jurisprudencial vigente, afasta-se a preliminar de incompetência ora suscitada.

Por fim, no que se refere à preliminar de denunciação a lide da União Federal, novamente, melhor sorte não acomete ao Recorrente.

Cabe salientar que é atribuição da Recorrente gerir e administrar os saldos existentes nas contas vinculadas ao PASEP, nos termos do art. 5º da Lei complementar n. 08/70 que assim consigna: “Cabe ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista de âmbito nacional, a administração do programa PIS /PASEP, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.”

O mérito da demanda não questiona os índices determinados pelo Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, estão ou não corretos. O cerne da questão envolve a aplicação, adequada, ou não, dos referidos índices, com a consequente correção do valor existente em conta.

Como dito, conforme se depreende da leitura do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP e a causa de pedir da demanda ora em exame é a prática de atos ilícitos justamente na administração dos valores existentes na conta da Autora, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pelo Réu.

Diante da limitação da causa de pedir que se restringe à suposta ação do Banco do Brasil, como único responsável pela administração nas contas PASEP, não há falar em interesse da União a justificar a sua denunciação da lide. O pedido de denunciação da lide deve ser indeferido quando o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC.

Em assim sendo, afasta-se preliminar de denunciação à lide da União.

Analisadas todas as questões preliminares, conclui-se pelo indeferimento à sua integralidade.

Partindo-se para as perspectivas meritórias, em síntese, o Recorrente afirma a ausência de responsabilidade do Banco.

Conforme disposto no Tema 1.150, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar na demanda ora proposta, cabendo apurar se houve conduta ilícita – ou não – na custódia dos valores depositados em conta de titularidade da parte autora.

Portanto, todos os argumentos do Recorrente quanto à ausência de responsabilidade, em tese, do Banco – por ser mero administrador ou pela alteração na destinação dos valores e impossibilidade de abertura de novas contas - ficam afastados pelo posicionamento acima.

Assim, no que se refere à responsabilidade do Banco Apelante, como dito quando da análise da preliminar, o que se busca não é questionar o valor da correção monetária incidente sobre o caso, mas, sim, a sua aplicação. Isso implica reconhecer que, em havendo prática de ato ilícito, há, sim, a responsabilidade por parte do Banco do Brasil, não cabendo a imputação para outra autarquia ou órgão da administração pública direta.

Quanto à inexistência de conduta ilícita na aplicação de índices de correção monetária na conta da parte autora, tenho que assiste razão à recorrente.

No caso em tela, como pacificado pela jurisprudência deste TJBA, não se aplica o CDC pela ausência de relação de consumo.

São diversos os precedentes deste Tribunal, em Conflitos de Competência, apreciados pela Seção Cíveis Reunidas. Vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PIS PASEP. PEDIDO DE CORREÇÃO DE INDICES GOVERNAMENTAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. A relação existente entre a parte autora da demanda de origem e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua nesta como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Precedentes das Seções Cíveis Reunidas deste TJBA. Conflito de competência acolhido, para fixar a competência do Juízo Suscitado. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039766-74.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante, JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para fixar a competência do Juízo da 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL desta Capital, para julgar o processo. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80397667420218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/07/2022)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO E CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DAS COTAS PASEP PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR. COMPETENCIA DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS /PASEP E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. No caso, o julgamento da demanda não parece depender de análise de operações financeiras em si, já que o autor não pretende a revisão dos índices de correção, mas sim a apuração da possível ocorrência de ato ilícito gerador de dano material indenizável. Portanto, entendo pela competência das Varas Cíveis para processar e julgar demandas indenizatórias fundadas em má gestão do fundo PIS /PASEP e erros na atualização de respectivos valores. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003082-53.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - CC: 80030825320218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2022)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CONSUMERISTA E VARA CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO BANCO NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATUAÇÃO DO BRANCO POR REGIME LEGAL. LC Nº 08/1970. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8014016-70.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Suscitante, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e como Suscitado, JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O FEITO pelas razões seguintes: Presidente Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - CC: 80140167020218050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2022)

Nesta esteira de entendimento, segue-se a distribuição ordinária do ônus probatório constante no CPC no art. art. 373, inciso I, do CPC. Ou seja: caberá ao autor comprovar suas alegações.

A parte autora, para tanto, trouxe aos autos parecer técnico ID. 63400961, no qual aponta como correto o saldo a pagar de R$ 227.212,29. Da descrição do parecer, o montante total foi atingido aplicando-se, como índice de correção, INPC – Índice Nacional de preços ao Consumidor.

Sucede que, com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional:

Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

 Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS- PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.

Pois bem, o C. Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, quando tratou de índices de correção de conta de FGTS, similar à situação do PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.

Ou seja, ainda que existam outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONTA DO PIS /PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF-4 - AC: 50178146420194047100 RS 5017814-64.2019.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 02/10/2019, QUARTA TURMA)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265362-42.2021.8.09.0154 COMARCA : URUANA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MARIA LÚCIA DA SILVA MOREIRA APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ? LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO PROVADOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ? ART. 85, § 11, CPC. 1 ? Não há cerceamento a direito de defesa se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de perícia, notadamente se pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento. 2 ? As pretensões indenizatórias não prosperam, porquanto os valores depositados na conta do PASEP de titularidade da autora apelante foram corrigidos monetariamente e com juros nos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 26/75, a descaber alegação de necessidade de utilização de INPC como correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, mormente porque indexadores diversos do previsto em lei. 3 ? Não comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, em particular a incorreta correção monetária e incidência de juros, observadas suas obrigações na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, e cumpridas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, indevida sua condenação na indenização material. 4 ? Apelo conhecido e desprovido. 5 ? Honorários advocatícios majorados, a teor do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, também do CPC. (TJ-GO 5265362-42.2021.8.09.0154, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2022)

Outrossim, dos extratos da conta existentes aos autos, percebe-se que não há qualquer movimentação na conta da parte autora, ora Apelante, que indique a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Nesse contexto, diante da ausência de comprovação das alegações autorais, não vislumbro a prática de qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil a ensejar o pagamento de indenização.

Ademais, os dados trazidos pelo Banco apelante enfraquecem ainda mais o pleito autoral. A informação oficial, publicada pela Secretaria da Fazenda Nacional (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep), aponta que o saldo médio das contas individuais no Fundo PIS-PASEP reflete uma média de R$ 1.833,92 por cotista, conforme o Relatório de Gestão do exercício 2018-2019, corroborando o total encontrado pela parte autora em sua conta, no momento do saque.

Ademais, é imperativo destacar que a administração dos valores depositados na conta PASEP deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975, pelo Decreto nº 9.978/2019, pela Lei nº 9.365/1996, e pelas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A atualização monetária e a aplicação de índices, como a redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de 1994, são realizadas em estrita observância às disposições legais, sem espaço para arbitrariedades ou desvios.

Ou seja, a simples menção à insignificância do montante levantado ou a suposição de que valores foram subtraídos no ano de 1988, por si só, não são suficientes para embasar a plausibilidade da alegação de atuação irregular por parte da instituição financeira ré, mormente quando ausente qualquer prova ou início de prova.

Considerando a ausência de comprovação de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP do autor, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos inaugurais.

Inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa m razão da gratuidade de justiça concedida à apelada.

Salvador, data registrada no sistema.

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator