PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO ILEGAL NO DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES BASEADAS NA FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inicialmente, o primeiro recorrente, Mário Sérgio de Jesus, busca, pela presente via, a reforma da Sentença condenatória, para reconhecer a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que elas foram obtidas a partir do ingresso ilegal na residência. 2. No que concerne à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, consoante art. 5º, XI, da CF/88, existem algumas exceções. Entre elas, admite-se a entrada com o consentimento do morador, por ordem judicial ou quando houver flagrante delito. 3. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 280, por meio do qual fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese”. 4. Destarte, a violação do domicílio não estará caracterizada quando, na ausência de mandado judicial, o contexto fático anterior à entrada dos agentes policiais indicar a possível ocorrência de crime no interior da moradia. 5. Foi o que ocorreu no presente caso. O ingresso na residência, segundo o depoimento do policial Luciano Fernandes Barros, ocorreu em razão da fuga do réu Mário Sérgio, após avistar a guarnição policial, tendo sido ele alcançado ao abrir a porta da residência. Ao ser questionado sobre o motivo da fuga, a testemunha narra que o réu demonstrou nervosismo, momento no qual o policial pediu para entrar na casa. 6. Em recente decisão, deste ano de 2024, o Supremo Tribunal Federal considerou que há fundadas razões para o ingresso do domicílio quando houver fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a guarnição policial. (Veja-se: STF – AG. REG. No RE 1.447.090/RS, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 27/05/2024). 7. Ressalta-se que a condição funcional dos depoentes não compromete o valor probatório de suas declarações, conforme a orientação consolidada do STJ, que reconhece a plena idoneidade dos depoimentos prestados em juízo por policiais. (STJ AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 8. Destarte, evidenciada a legalidade do ingresso no domicílio, não se acolhe a preliminar relativa à nulidade das provas decorrentes do referido ato. 9. No mérito, ambos os Apelantes pleiteiam a absolvição, argumentando a insuficiência probatória. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas por meio das provas produzidas em Juízo, corroborando os elementos de informação colhidos em sede policial. 10. A materialidade delitiva foi apontada com esteio nos seguintes documentos: (i) Auto de Exibição e Apreensão (ID 6347390 fl. 13), que atestou o confisco de “08 (oito) TABLETES com substância semelhante a cocaína, 02 (dois) sacos plásticos contendo aproximadamente um quilo em cada um de substância semelhante cocaína, 03 (três) bolas de soprar e um saco plástico contendo certa quantidade de substância aparentando ser cafeína, 02 (dois) tabletes de erva prensada semelhantes a maconha, 01 (uma) Prensa, 01 (um) liquidificador industrial, um Notebook da marca PHILCO, 02 (duas) carteiras porta cédulas (uma vazia e outra com documentos pessoais em nome de Claudionor Carvalho), 05 (cinco) aparelhos de telefones celulares das marcas CCE TIM e LG de cor preta, um MOTOROLA de cor azul e branco e um SANSUNG de cor branca; 06 (seis) cadernos de anotações, 02 (duas) formas em aço inox, 02 (duas) balanças de precisão”; (ii) Laudo de Constatação Preliminar (ID 68434300, fl. 8); (iii) Laudo de Exame Pericial (ID 63487391), que atestou resultado positivo para “Δ-9-tetrahidrocannabinol (THC)” e “benzoilmetilecgonina (Cocaína)”. 11. Por sua vez, a autoria delitiva é demonstrada por meio das provas testemunhas colecionadas. Embora as testemunhas Adson de Freitas Pinho e Ulisses Silva Alves não tenham se lembrado completamente dos fatos, foram claros ao afirmar que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante dos réus e que, dentro da residência, foram encontradas as drogas. 12. A testemunha Luciano Fernandes Barros detalhou o ocorrido, afirmando que, na ocasião, estava de serviço junto com outra guarnição e realizava rondas na localidade em resposta a diversas denúncias de assaltos. Ele avistou um veículo parado em frente a uma residência e percebeu que, ao notar a presença da viatura, o réu Mário Sérgio tentou fugir, sendo posteriormente alcançado na porta do imóvel. Luciano também relatou que pediu autorização para ingressar na residência e, em seguida, adentraram e realizaram a busca, encontrando todo o material apreendido no local. 13. Os relatos são uníssonos e coerentes com o que foi informado na delegacia, não havendo motivos legítimos para desacreditá-los. Assim, a negativa de autoria contraria as provas reunidas nos autos, especialmente em razão dos depoimentos firmes, coerentes e harmoniosos dos policiais militares envolvidos na diligência que culminou na prisão em flagrante, os quais são suficientes para a condenação. 14. Por outro lado, os interrogatórios dos réus apresentaram conflitos entre si e com o que sustentaram na delegacia. Dessa forma, não conseguiram desvirtuar as evidências que indicam que estavam guardando drogas para venda no imóvel. 15. Nesses termos, após um exame minucioso do acervo probatório, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para a formação de um juízo de certeza que sustente a condenação. Por essa razão, mantém-se a sentença condenatória em sua totalidade. 16. Pareceres Ministeriais pelo conhecimento e pelo improvido dos recursos. 17. RECURSOS CONHECIDSO E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0502518-67.2016.8.05.0150, sendo os Apelantes Mário Sérgio de Jesus e Claudionor Carvalho e o Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos e a eles negar provimento, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502518-67.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARIO SERGIO DE JESUS e outros
Advogado(s): JULIANA SMERA DUARTE, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam-se de Apelações Criminais simultâneas, interpostas por Mário Sérgio de Jesus e Claudionor Carvalho, em face da Sentença de ID 63488446, que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida, os condenaram pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Além disso, os absolveu do crime descrito no art. 35 da Lei 11.340/06 e, ao final, concedeu-lhes o direito de recorrer em liberdade. Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que, na Apelação de ID 63488466, Mário Sérgio de Jesus, irresignado, postulou o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, argumentando que elas foram obtidas a partir de ingresso ilegal na residência. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 63488472, requerendo o conhecimento e o improvimento do recurso. Por sua vez, o apelante Claudionor Carvalho, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs a Apelação da ID 70257984, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 70257986, pretendendo o conhecimento e o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações (IDs 63765975 e 70468766). Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão. É o relatório. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502518-67.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARIO SERGIO DE JESUS e outros
Advogado(s): JULIANA SMERA DUARTE, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Os recursos são adequados, tempestivos e, tendo sido interpostos pelas partes interessadas na reforma da Sentença impugnada, devem ser conhecidos. Inicialmente, o primeiro recorrente, Mário Sérgio de Jesus, busca, pela presente via, a reforma da Sentença condenatória, para reconhecer a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que elas foram obtidas a partir do ingresso ilegal na residência. A matéria suscitada em caráter preliminar demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados. Extrai-se da Denúncia de ID 63487389 que: De acordo com os autos do Inquérito Policial anexo, no dia 27 de novembro de 2015, em ronda rotineira, nas proximidades do Condomínio Pérola Negra, os policiais militares avistaram estacionado em frente a uma residência, um veículo VW - Voyage de cor preta, quando perceberam que um indivíduo em atitude suspeita, aproximou-se da residência, tocou a campainha e retornou para o veículo. Quando a guarnição resolveu abordá-lo, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo, não identificado, empreendeu fuga. Nesse ínterim, um segundo indivíduo, denunciado MARIO SERGIO DE JESUS também tentou fugir, mas deparou-se com a guarnição, não logrando êxito. Ao ser questionado, o porquê da fuga do primeiro, este informou que ele não tinha habilitação e estava com o documento do carro atrasado. Foi solicitada autorização para que pudesse realizar uma busca dentro da residência, o que foi concedido pelo primeiro denunciado MÁRIO. Em um quarto indicado por ele, próximo à cozinha, os policiais encontraram, maconha prensada em forma dois (02) tabletes totalizando 1.767,06 g (um mil setecentos e sessenta e sete gramas e seis centigramas); dois (02) sacos plásticos contendo Cocaína sólida, em forma de pó, com 1.225,40 g (um mil duzentos e vinte e cinco gramas e quarenta centigramas) e oito (08) tabletes de cocaína sólida, totalizando 4.306,56 g (quatro mil trezentos e seis gramas e cinquenta e seis centigramas); três (3) sacos plásticos e bolas de látex contendo substância sólida, em forma de pó, de cor branca, pesando 1.714,08 g (um mil setecentos e quatorze gramas e oito centigramas), substância desconhecida; três (03) sacos plásticos com cafeína, totalizando 1.881,10 g (um mil oitocentos e oitenta e um gramas e dez centigramas), conforme laudo pericial (fls. 50 e 51); uma (01) prensa; um (01) liquidificador industrial; seis (06) cadernos de anotações; duas (02) formas de aço inox; duas (02) balanças de precisão. Ainda foram encontrados na referida casa um (01) notebook de marca Philco; duas (02) carteiras porta cédulas, sendo uma vazia e outra com documentos pessoais em nome do segundo denunciado CLAUDIONOR e cinco (05) aparelhos de telefones celulares de marcas diversas. Que o primeiro denunciado se identificou com Mário Sérgio "Caveira" de Feira de Santana e que era o bioquímico responsável pela manipulação e refino da droga. Relatou ainda, que o chefe dele estava dormindo no andar superior da casa, que ao adentrarem no cômodo indicado, encontraram o segundo denunciado CLAUDIONOR dormindo. O primeiro denunciado MÁRIO, ainda informou que a droga seria transportada para diversos municípios do Estado. A partir dos elementos colhidos durante a investigação, conclui-se que os denunciados se associaram, de forma estável e permanente, por tempo indeterminado, para a prática do tráfico de entorpecentes. Pelo exposto, estando às condutas praticadas por MÁRIO SÉRGIO DE JESUS E CLAUDIONOR CARVALHO incursas no art. 33, $1°, I c/c art. 35 da Lei n.° 11.343/2006, requer a citação dos denunciados, com o posterior recebimento desta denúncia, dando-se curso ao procedimento nos seus demais termos, até final sentença condenatória. (Denúncia de ID 63487389). Os agentes responsáveis pela diligência realizada no dia 27/11/2015, nas proximidades do Condomínio Pérola Negra, narraram as circunstâncias da prisão, na fase investigativa, nos termos descritos a seguir. O policial militar Luciano Fernandes Barros declinou que: Por volta das 22h30min com a guarnição composta do SD/PM ULISSES SILVA ALVES, cadastro 30.444.931-4 e o SD/PM ADSON DE FREITAS PINHO, cadastro 30.480.375-4, lotados CIPE POLO, a bordo da Viatura 7.1302 faziam ronda rotineira nas imediações do condomínio Pérola Negra, quando de longe avistaram próximo a uma residência um veículo VW - Voyage de cor preta, placa não anotada com um indivíduo em atitude suspeita que tocou na porta da residência e voltou para o carro. Que nesse ínterim, o depoente com a guarnição resolveu abordá-lo, contudo quando a viatura se aproximou, este saiu em debelada velocidade, tendo neste momento outro indivíduo aberto a porta se deparando com a guarnição. Que o depoente então questionou porque o primeiro indivíduo se evadiu e o que tinha dentro da casa. Que o indivíduo deu uma desculpa qualquer, alegando que o condutor do veículo não tinha habilitação e estava com o documento atrasado. Que o depoente pediu autorização ao indivíduo para adentrar a casa e na busca localizou em um quarto indicado por Mário, próximo a cozinha, 08 TABLETES DE SUBSTÂNCIA APARENTANDO COCAÍNA, DOIS SACOS PLÁSTICO CONTENDO APROXIMADAMENTE EM CADA 01K DE SUBSTÂNCIA APARENTE DE COCAÍNA, 03 BOLAS DE SOPRAR E UMA SACO PLÁSTICO PEQUENO CONTENDO CERTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APARENTE DE CAFEÍNA, 02 TABLETES DE ERVA PRENSADA SEMELHANTE A MACONHA, 01 PRENSA, 01 LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL, 01 NOTEBOOK MARCA PHILCO, DUAS CARTEIRAS PORTA CÉDULAS, SENDO UMA VAZIA E OUTRA COM DOCUMENTOS PESSOAIS EM NOME DE CLAUDIONOR CARVALHO, 05 APARELHOS DE TELEFONES CELULARES, DAS MARCAS CCE, TIM e LG DE COR PRETA, UM MOTOROLA NA COR AZUL E BRANCO E UM SAMSUNG NA COR BRANCA, 06 CADERNOS PARA ANOTAÇÕES, DUAS FORMAS EM AÇO INOX e DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. Que o indivíduo se identificou como sendo Mário Sérgio "Caveira" de Feira de Santana e o bioquímico responsável pela manipulação e refino da droga e que o chefe dele estava dormindo na parte superior da casa. Também declarou que a droga era transportada por indivíduos oriundos de Feira de Santana que distribuem para a Ilha, Candeias (Malembá) Cape, Simões Filho e para Feira de Santana. Que o depoente encontrou no cômodo apontado CLAUDIONOR CARVALHO, que alegou nada saber a respeito da droga encontrada, que era empresário e estava ali dormindo, pois era amigo de Mário Sérgio. Que em vista da materialidade do fato, deu voz de prisão aos indivíduos e os conduziu para a Unidade Policial para procedimento de praxe. Nada mais havendo a ser registrado, mandou a autoridade policial encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos, fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante. (Depoimento do PM Luciano Fernandes Barros – ID 63487390, fls. 6/7). No mesmo sentido literal, os depoimentos dos policiais militares Ulisses Silva Alves (ID 63487390, fls. 8/9) e Adson de Freitas Pinho (ID 63487390, fls. 10/11). Por fim, ao serem interrogados pela autoridade policial, os réus foram qualificados e cientificados de seus direitos, oportunidade em que respondeu às perguntas que lhes foram formuladas, nos seguintes termos: Que o INTERROGADO nega a acusação que lhe é imputada; que o INTERROGADO alega que é da cidade de Feira de Santana e a cerca de quinze está domiciliado naquela casa que é de propriedade de um conhecido seu por nome RENI. Que conheceu RENI há mais ou menos dois meses no grupo de WhatsApp e este o convidou para passar alguns dias em sua residência no condomínio. Que por volta de 22h30min. estava em casa quando RENI chegou e bateu a porta para que o interrogado abrisse o portão. Que o interrogado se dirigiu para abrir a porta e quando abriu se deparou com policiais militares e RENI em debelada velocidade dirigindo o seu veículo VW- Voyage, cor preto, demais dados ignorados pelo interrogado. Que o interrogado não ofereceu reação. Que foi abordado pelos policiais, tendo estes lhe perguntado se havia alguma coisa no interior da casa. Que o interrogado respondeu que não sabia, mas, que nos fundos da casa tinha um quarto e outro na parte superior da casa onde estava dormindo um amigo seu vindo de São Paulo. Que os policiais foram adentrar os cômodos e no quarto indicado encontraram os objetos acima descritos e no outro CLAUDIONOR. Que sua amizade com Claudionor se iniciou em uma Casa de Show que está em construção na Estrada do Coco de propriedade de Claudionor e com ele estava recém chegado de São Paulo, intermediou a compra de uma automóvel Fiat Strada na cor cinza, tendo o negociado sido efetuado na casa de show. Que o material apreendido é de propriedade de RENI que reside no mesmo local. Que não sabe declinar para onde era feita a distribuição da droga. Que não falou para os policiais que era o bioquímico que manipulava a droga. Que não tem grau de estudo para ser bioquímico. Que não sabe declinar para onde a droga seria distribuída. Que RENI é de estatura mediana, forte negro, escuro, cabelos carapinha, corte baixo que logo em seguida, os policiais levaram o INTERROGADO e CLAUDIONOR para uma Delegacia, que o mesmo não sabe o nome, e posteriormente para esta Central de Flagrantes, onde foram apresentados a autoridade policial. PERG.: Qual a ocupação do INTERROGADO? RESP.: Que o INTERROGADO trabalha como vendedor de autopeças autônomo em Feira de Santana-BA. PERG.: Se o INTERROGADO sofreu algum constrangimento ou qualquer tipo de violência física ou psíquica durante este Interrogatório? RESP: Negativamente. (Interrogatório de Márcio Sérgio – ID 63487390, fls. 14/15). *** Que desconhece a origem das drogas, alegando comprou um veículo FIAT/STRADA, ano 2013, cuja a placa não se recorda, de cor prata, das mão MARIO SÉRGIO há dois meses aproximadamente. e teria ido até o local do fato, no dia hoje, a fim de pegar o documento de compra e venda do veículo, que chegando no local e quando se encontrava conversando com MARIO SÉRGIO no portão da casa quando chegaram os policiais abordando o conduzido e MARIO SÉRGIO, tendo os Policiais conduzido o interrogado e MARIO SÉRGIO para o interior da casa; que os policiais começaram a revirar, enquanto o interrogado se encontrava dentro de um quarto custodiado por um dos policiais, esclarecendo que MÁRIO SÉRGIO estava em compartimento da casa também custodiado; que minutos depois os policia retiraram o interrogado de dentro do quarto e exibiram as drogas procurando saber a quem pertenci; que o interrogado não sabe informar a quem pertence as drogas apreendidas; negando a acusação que lhe é imputada; que o INTERROGADO não conhece o MARIO SÉRGIO, apenas o conheceu repentinamente e adquiriu a FIAT/STRADA das mãos do mesmo PERG.: Se o interrogado sabe informar a quem pertence o Notebook encontrado no interior da casa? RESP: que desconhece. PERG.: Se o INTERROGADO sofreu algum constrangimento ou qualquer tipo de violência fisica ou psíquica durante este Interrogatório? RESP: Negativamente. (Interrogatório de Claudionor Carvalho – ID 6347390, fls. 16/17). Para o devido esclarecimento dos fatos, faz-se necessário analisar as provas coletadas durante a Audiência de Instrução e Julgamento. Nessa oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação e os réus foram interrogados. Iniciada a instrução criminal, o policial militar Adson de Freitas Pinho foi inquirido como testemunha da acusação. Devidamente compromissado, narrou: Recordo da situação da abordagem e que foi encontrado esse material e as pessoas no imóvel. Realmente tinha balança de precisão e o material que foi apresentado na delegacia, supostamente drogas. PERG: O senhor se recorda se Claudionor e o Márcio Sérgio aqui presentes foram as pessoas que o senhor conduziu naquele dia à delegacia? RESP: Sim. Essas duas pessoas foram conduzidas até a delegacia. PERG: No momento da entrada na casa, o senhor teria autorização ou entraram por fundadas suspeitas? RESP: Não recordo. (Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/0220c23d-8fa6-46db-be43-fe9324f80630?vcpubtoken=dde66ff9-848e-466a-9948-216211827bel). Dando sequência à instrução criminal, o policial militar Ulisses Silva Alves foi inquirido como testemunha da acusação. Devidamente compromissado, disse que: Foi exatamente isso aí. Eu lembro que tinha um carro, a gente abordou e achou esse material todo na residência. PERG: O senhor Claudionor e o Márcio Sérgio aqui presentes foram as pessoas que o senhor conduziu naquele dia à delegacia? RESP: Parece. Foram eles. PERG: Vocês tiveram autorização para ingressar no imóvel? RESP: Quem fez a abordagem não foi eu. Eu tava dirigindo a viatura. Quando eu cheguei já tava todo mundo dentro da casa e eu não sei se foi autorizado ou não. Mas deve ter sido autorizado. O comandante da guarnição sempre preza pela legalidade. PERG: A abordagem do veículo ocorreu? RESP: Ocorreu. Eu não sei. Mas se o veículo estava na porta da casa, teve abordagem. (Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/0220c23d-8fa6-46db-be43-fe9324f80630?vcpubtoken=dde66ff9-848e-466a-9948-216211827bel). Por sua vez, o policial militar Luciano Fernandes Barros, devidamente compromissado, contou que: Sim, senhor. Nessa referida data, estava de serviço, junto com a guarnição, e a gente vinha fazendo ronda naquela localidade, devido várias denúncias de assalto. Ao perceber um veículo parado numa referida residência, quando notou a presença da viatura ele empreendeu fuga. Só que já tinha uns policiais também fazendo essa ronda a pé, e aí a gente conseguiu alcançar o cidadão na porta da residência, e foi realmente percolado motivo daquela fuga repentina, achando a gente até que poderia ser um dos assaltos da região. E aí o outro cidadão ficou muito nervoso, nisso a gente pediu para adentrar ao imóvel e ele prontamente, né A gente entrou e começou a fazer a busca e realmente encontramos esse material lá. E aí pegamos esse material e pedimos apoio a outra guarnição e de lá levamos para a delegacia. PERG: O senhor se recorda o Sr. Mário Sérgio de Jesus, aqui presente na audiência, foi uma das pessoas que o senhor conduziu naquele dia para a delegacia? RESP: Doutor, 2015, então foram muitas ocorrências. A aparência da pessoa fica um pouco difícil de afirmar ao senhor que é a pessoa. PERG: O senhor informa que o senhor viu um veículo com uma pessoa dirigindo em atitude suspeita e que, logo ao avistar a viatura, evadiu-se em alta velocidade. E aquela pessoa que estava em atitude suspeita, por que os senhores não foram atrás dela? RESP: Foi. A viatura foi. PERG: A informação que nós temos aqui é que todos adentraram na residência. RESP: Nesse momento em que o veículo se evadiu, a viatura foi atrás dele, mas não conseguiu alcançar. A única pessoa que foi alcançada foi quem estava na porta da residência, porque tinha uns policiais também fazendo essa ronda a pé. PERG: Quantos policiais tinham na viatura? RESP: Eu não me lembro, mas a equipe tinha um apelido de REFA, pois a gente fazia ronda de fundo de área também. Então, geralmente eram quatro policiais, mas no dia eu não me lembro se eram quatro policiais ou três. Mas depois nós pedimos apoio de outra guarnição também. PERG: Você disse que tinha uns policiais que faziam ronda a pé também, né? RESP: Tinha dois policiais fazendo ronda a pé e dois ficaram na viatura. E aí a viatura seguiu e a gente fez a abordagem na residência. Nessa situação da abordagem, eles perderam o visual do veículo e retornaram para lá. E daí chamamos outra viatura. PERG: O senhor tem alguma forma de comprovar que a forma que você entrou foi consentida, ou seja, você gravou ou pegou por escrito algum documento que foi autorizado a entrada do senhor lá? RESP: Não. PERG: Você se lembra quais eram os policiais que estavam com você no dia? RESP: Não me recordo. PERG: Você se lembra se tinha outro policial com você no momento em que foi feita a busca dentro da casa? RESP: Não me recordo. Na casa entraram vários policiais. (Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/708b3019-d4a6-427c-a413-5750852fcae0?vcpubtoken=ef02185c-8f79-440a-b1bb-5b86da070910). Por fim, foram realizados os interrogatórios dos réus. Nessa oportunidade, o réu Mário Sérgio respondeu aos questionamentos aduzidos nos seguintes termos: Não é verdadeira a acusação. PERG: O senhor sabe de quem eram as drogas que foram apreendidas no imóvel? RESP: Eu não sabia da existência da droga, mas quando a droga foi encontrada por um dos policiais, que me recordo que o nome era Alisson, ele foi lá no quarto e falou que encontrou as drogas. A droga era do dono da casa. Eu não tinha ciência até então dessa droga na casa. PERG: Quem era o dono da casa? RESP: Era de Renisvaldo. PERG: Você quer falar algo em sua defesa? Quer dar a sua versão sobre os fatos? RESP: Em virtude do que o policial falou aí, em hora nenhuma eu tentei fugir. Eu não podia fugir de uma coisa que eu não sabia que estava sendo acusado. O portão estava aberto. Eu era caseiro na ocasião. E o proprietário chegou, não desceu do carro hora nenhuma, só chegou, buzinou e eu me direcionei ao portão, porque dava para ver que era o meu patrão. Quando eu abri a porta, o meu patrão saiu desesperadamente correndo, eu só fiz por a cara pra fora do portão para ver o que estava acontecendo e fui surpreendido com a presença dos policiais. Pronto, daí por diante eles tomaram conta da casa. Entraram três policiais na casa, levou eu lá pra cima onde o Claudionor tava e depois já apareceu com a droga. Falou que achou a droga no quarto de trás, que Reni dizia que era o material dele, que ele era lojista, vendia roupa e não sei o que. Mas em hora nenhuma eu tentei fugir, porque eu não sabia nem do que estava acontecendo. Mas hora nenhuma eu resisti a nada. No momento da aflição parecia que tinha trinta policiais dentro da casa. Depois disso me deixou deitado, falou “fica deitado aí”, colocou a arma na minha cabeça. Um policial ficou lá colocou a arma na minha cabeça e o outro desceu para a parte inferior da casa. Depois o debaixo chamou o de cima e aí pegou eu, levantou pela camisa, botou a arma no meu ombro e falou “bora, desça aqui”. Aí foi a hora que eu tomei conhecimento das drogas, eu não sabia que tinha droga ali. PERG: Em algum momento, quando os policiais chegaram, eles pediram ao senhor para entrar na casa e o senhor autorizou? RESP: Não, não. De forma alguma. Foi como eu disse, eu só fiz por a cara assim para fora e já fui surpreendido por um bocado de arma e já ocuparam a casa. A casa tinha uma grama de mais ou menos 5 metros, aí passou por essa parte da casa e já foram subindo direto lá para cima para os quartos superiores. PERG: O senhor se recorda quantos policiais entraram na casa de vez? RESP: Foram três policiais. (Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/5d8a829a-a0ef-409d-9ddd-5f910b4e2863?vcpubtoken=f84e2b30-5dcd-48a5-a7d3-53206ef7d939). Por seu turno, Claudionor Carvalho respondeu que: Eu tava no momento errado e na hora errada. PERG: O senhor não praticou esse crime de tráfico de drogas? RESP: Não, senhor. PERG: O senhor se associou a alguém para praticar o crime de tráfico de drogas em Lauro de Freitas? RESP: Não, senhor. Eu tinha uma casa de show na estrada do Coco. Acabei conhecendo o Mário na casa de show e comprei um carro de um amigo dele. Na verdade, eu fui até essa residência para pegar um documento, que era o documento de um veículo de compra e venda e foi onde acabou acontecendo tudo isso. PERG: O senhor viu se nesse local foi apreendido drogas? RESP: Vi, pior que eu vi. PERG: O senhor sabe a quem pertenciam essas drogas? RESP: Não sei. PERG: O senhor conhece as testemunhas nesse processo? Tem algo a dizer sobre elas? RESP: Não, senhor. PERG: O senhor quer acrescentar algo mais? RESP: Eu comprei o carro, eu fui só buscar o documento nesse lugar. Quando eu cheguei, aconteceu essa situação. Eu não sei de quem era. (Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/5d8a829a-a0ef-409d-9ddd-5f910b4e2863?vcpubtoken=f84e2b30-5dcd-48a5-a7d3-53206ef7d939). Ao exame dos elementos de convicção amealhados, verifica-se que a abordagem policial e subsequente prisão em flagrante, data vênia ao alegado pela Douta defesa, ocorreram de forma lícita. No que concerne à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, consoante art. 5º, XI, da CF/88, existem algumas exceções. Entre elas, admite-se a entrada com o consentimento do morador, por ordem judicial ou quando houver flagrante delito. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 280, por meio do qual fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese”. Destarte, a violação do domicílio não estará caracterizada quando, na ausência de mandado judicial, o contexto fático anterior à entrada dos agentes policiais indicar a possível ocorrência de crime no interior da moradia. Foi o que ocorreu no presente caso. O ingresso na residência, segundo o depoimento do policial Luciano Fernandes Barros, ocorreu em razão da fuga do réu Mário Sérgio, após avistar a guarnição policial, tendo sido ele alcançado ao abrir a porta da residência. Ao ser questionado sobre o motivo da fuga, a testemunha narra que o réu demonstrou nervosismo, momento no qual o policial pediu para entrar na casa. Em recente decisão, deste ano de 2024, o Supremo Tribunal Federal considerou que há fundadas razões para o ingresso do domicílio quando houver fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a guarnição policial. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema n º 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (STF – AG. REG. No RE 1.447.090/RS, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 27/05/2024). Ressalta-se que a condição funcional dos depoentes não compromete o valor probatório de suas declarações, conforme a orientação consolidada do STJ, que reconhece a plena idoneidade dos depoimentos prestados em juízo por policiais. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - (...) Quanto à vindicada absolvição por ausência de materialidade delitiva ante a inexistência de laudo toxicológico definitivo, verifico essa insurgência não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pelo Tribunal estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando a polícia que dois indivíduos faziam o comércio de entorpecentes na Cohab João Cristante e em uma residência, que já era um local conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá conseguiram apreender o paciente e os entorpecentes já prontos para venda, além de numerário - (e-STJ, fls. 31/32); tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a prática da mercancia ilícita. - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A Corte estadual rechaçou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, asseverando que tratando-se de pessoa reincidente, resta inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fl. 37). Desse modo, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de um dos requisitos exigidos para a concessão da benesse que é a primariedade. - Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Destarte, evidenciada a legalidade do ingresso no domicílio, não se acolhe a preliminar relativa à nulidade das provas decorrentes do referido ato. No mérito, ambos os Apelantes pleiteiam a absolvição, argumentando a insuficiência probatória. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas por meio das provas produzidas em Juízo, corroborando os elementos de informação colhidos em sede policial. A materialidade delitiva foi apontada com esteio nos seguintes documentos: (i) Auto de Exibição e Apreensão (ID 6347390 fl. 13), que atestou o confisco de “08 (oito) TABLETES com substância semelhante a cocaína, 02 (dois) sacos plásticos contendo aproximadamente um quilo em cada um de substância semelhante cocaína, 03 (três) bolas de soprar e um saco plástico contendo certa quantidade de substância aparentando ser cafeína, 02 (dois) tabletes de erva prensada semelhantes a maconha, 01 (uma) Prensa, 01 (um) liquidificador industrial, um Notebook da marca PHILCO, 02 (duas) carteiras porta cédulas (uma vazia e outra com documentos pessoais em nome de Claudionor Carvalho), 05 (cinco) aparelhos de telefones celulares das marcas CCE TIM e LG de cor preta, um MOTOROLA de cor azul e branco e um SANSUNG de cor branca; 06 (seis) cadernos de anotações, 02 (duas) formas em aço inox, 02 (duas) balanças de precisão”; (ii) Laudo de Constatação Preliminar (ID 68434300, fl. 8); (iii) Laudo de Exame Pericial (ID 63487391), que atestou resultado positivo para “Δ-9-tetrahidrocannabinol (THC)” e “benzoilmetilecgonina (Cocaína)”. Por sua vez, a autoria delitiva é demonstrada por meio das provas testemunhas colecionadas acima. Embora as testemunhas Adson de Freitas Pinho e Ulisses Silva Alves não tenham se lembrado completamente dos fatos, foram claros ao afirmar que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante dos réus e que, dentro da residência, foram encontradas as drogas. A testemunha Luciano Fernandes Barros detalhou o ocorrido, afirmando que, na ocasião, estava de serviço junto com outra guarnição e realizava rondas na localidade em resposta a diversas denúncias de assaltos. Ele avistou um veículo parado em frente a uma residência e percebeu que, ao notar a presença da viatura, o réu Mário Sério tentou fugir, sendo posteriormente alcançado na porta do imóvel. Luciano também relatou que pediu autorização para entrar na residência e, em seguida, adentraram e realizaram a busca, encontrando todo o material apreendido no local. Os relatos são uníssonos e coerentes com o que foi informado na delegacia, não havendo motivos legítimos para desacreditá-los. Assim, a negativa de autoria contraria as provas reunidas nos autos, especialmente em razão dos depoimentos firmes, coerentes e harmoniosos dos policiais militares envolvidos na diligência que culminou na prisão em flagrante, os quais são suficientes para a condenação. Por outro lado, os interrogatórios dos réus apresentaram conflitos entre si e com o que sustentaram na delegacia. Dessa forma, não conseguiram desvirtuar as evidências que indicam que estavam guardando drogas para venda no imóvel. No inquérito policial, Mário Sérgio de Jesus declarou que não tinha conhecimento sobre as drogas encontradas, mas que estava residindo na casa há mais ou menos dois meses, a convite do proprietário, seu amigo chamado “RENI”. Ele mencionou que a residência possuía dois quartos: um nos fundos, onde foram localizadas as drogas, e outro onde dormia um segundo amigo, o acusado Claudionor. Além disso, informou que trabalhava como vendedor autônomo de autopeças em Feira de Santana/BA. Em juízo, por outro lado, o acusado entrou em contradição com o relato anterior ao afirmar que era caseiro daquela residência e que o proprietário, Reni, era seu patrão. Ele explicou que Reni era lojista e vendia roupas, e mencionou que havia um material que pertencia a ele, mas só sabia que se tratava de drogas até os policiais chegaram com elas. Destaca-se que o réu não identificou Reni, suposto proprietário da residência e da droga apreendida, nem facilitou informações para sua localização, o que poderia contribuir para provar sua inocência. Perante a autoridade policial, Claudionor Carvalho, afirmou desconhecer a origem das drogas. Ele relatou que, no momento dos fatos, estava conversando com Mário Sérgio no portão da casa, e não dormindo, como afirma o primeiro acusado. Claudionor disse que, em seguida, os policiais chegaram, abordando os dois e os conduzindo para o interior da residência, entrando em contradição com a narrativa de Sérgio. Ele também afirmou que não conhecia o primeiro acusado, explicando que estava na casa apenas para pegar o documento de compra e venda de um veículo que teria adquirido de Mário Sérgio. Em Juízo, por outro lado, declarou, em contradição com o relato prévio, que possui uma casa de shows na Estrada do Coco, onde conheceu Mário Sérgio, tendo adquirido um carro de um amigo dele. Ele afirmou que foi até a residência para pegar os documentos do veículo e que viu as drogas, mas não sabe a quem pertencem. Assim, apesar da negativa dos réus, observa-se que a dinâmica dos fatos apresentada por eles é isolada, contraditória e não foi corroborada por nenhum elemento que pudesse comprometer o valor probatório dos depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Adiciona-se que os pareceres da Eminente Procuradoria estão em consonância com a conclusão aqui exposta. Veja-se: Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (…) Tecidos todos os argumentos, no caso em testilha, de acordo com a prova oral acusatória, não há dúvida sobre a legalidade da atuação dos agentes do Estado, posto que ao chegarem no local, solicitaram autorização do apelante para entrar no domicílio, tendo ele concedido. (…) Não obstante a irresignação defensiva quanto à insuficiência do conjunto probatório, esta não encontra respaldo no que consta dos autos, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece qualquer censura. (…) A autoria delituosa, por sua vez, encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 63487390 - Pág. 2), bem como, pelo depoimento das testemunhas policiais, produzido em juízo em observância ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com os demais elementos probatórios apresentados. Salienta-se que a condição funcional dos depoentes, em sede de prova testemunhal, em nada prejudica o valor probante de suas declarações, consoante orientação da jurisprudência pátria. Os depoimentos dos policiais, sobretudo por estarem em conformidade com os demais elementos de prova colhidos, são aptos para fundamentar a sentença condenatória, portanto, não merece prosperar quaisquer dúvidas a respeito da sua força probante. (Parecer sobre Mário Sérgio de Jesus – ID 63765975). *** Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas através das provas produzidas em Juízo, corroborando os elementos de informação colhidos em sede policial. Com efeito, a materialidade resta consubstanciada no auto de exibição e apreensão (fl. 13 do ID nº 270338283) e no laudo de exame pericial (ID n° 270338302), que atestou que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha (massa bruta total de 1.767,06g – fracionada em dois tabletes), cocaína (massa bruta total de 1.225,40g – armazenada em dois sacos), mais 08 tabletes de cocaína (massa bruta total de 4.306,56g), além de 1.714,08g de uma substância branca desconhecida, 1881,10g de cafeína, uma prensa, um liquidificador industrial, seis cadernos de anotações, duas formas de aço inox e duas balanças de precisão. Por sua vez, a autoria delitiva exsurge, de forma categórica, dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares que participaram da diligência que culminou na apreensão dos materiais citados. (…) Na hipótese em apreço, como se vê, as circunstâncias da prisão evidenciam o efetivo exercício da traficância pelo Apelante, quais sejam: 1) Natureza (de alto poder deletério), quantidade e variedade das drogas apreendidas, incompatíveis com a posse para consumo pessoal; 2) Apreensão de prensa, liquidificador industrial, formas, balanças, caderno de anotações cafeína e substância branca, petrechos estes destinados ao preparo, separação, pesagem e controle de venda de drogas; 3) Tentativa de fuga de Mário Sérgio, ao avistar a viatura, que afasta sua versão e a do Apelante no sentido de que não tinham conhecimento da existência de drogas no imóvel. Registre-se, ainda, que, enquanto os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e em conformidade com o conjunto probatório dos autos, o teor dos interrogatórios dos réus foram conflitantes entre si e com o quanto por eles sustentado em sede policial, não tendo eles, assim, logrado ilidir o quanto apurado no sentido de que estavam guardando drogas para venda no imóvel. (Parecer sobre Claudionor Carvalho – ID 70257986). Nesses termos, com o exame minucioso do acervo probatório verifica-se que as provas produzidas são suficientes para a formação de um juízo de certeza capaz de lastrear a condenação. Por tal razão, mantém-se a Sentença condenatória na sua integralidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a Sentença na sua integralidade. É como voto. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502518-67.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARIO SERGIO DE JESUS e outros
Advogado(s): JULIANA SMERA DUARTE, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO