PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRAS CLÍNICAS PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE ATENDER APENAS ATÉ A DATA INFORMADA EM QUE OCORRERÁ O DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 80505048-50.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL , e como Agravado, KEILA SANTOS REZENDE DE SOUZ. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055048-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: KEILA SANTOS REZENDE DE SOUZA
Advogado(s):POLLYANNA GUIMARAES GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão do MM. Juízo da 4ª vara rel. de consumo de salvador, que nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pela agravada KEILA SANTOS REZENDE DE SOUZA, deferiu liminar nos seguintes termos: “pelo exposto, defiro a tutela de urgência em parte, para determinar que o acionado mantenha e dê continuidade ao tratamento da acionante junto ao hospital São Rafael, em vista da ausência de prévia notificação extrajudicial da mesma e substituição por outro nosocômio equivalente, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na condição de parte hipossuficiente no contrato, para determinar que o Plano de Saúde. Cite-se o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias (úteis), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia). Intime-se o acionado para cumprir esta medida judicial, sob as penas da lei e multa de R$800,00 (oitocentos reais) por dia. Cite-se e intime-se a parte ré por carta via postal com Aviso de Recebimento”. Alega o agravante, em síntese, a presença dos requisitos legais autorizadores da imediata concessão do pedido liminar, para conceder efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista que a manutenção da decisão poderá causar danos irreparáveis. Aduz que “da documentação juntada pela própria Agravada, houve a comunicação da alteração da rede credenciada, não havendo falar em negativa ou recusa de atendimento por parte desta requerida”. Salienta ainda, “que a operadora não tem obrigação legal de manter a rede credenciada ad eternum, sendo inclusive possível o descredenciamento por parte da própria clínica, destacando que a Agravante respeitou integralmente a RN 567 da ANS na qual determina que a substituição da rede credenciada é lícita e deve ser comunicada aos usuários com 30 dias de antecedência”. Informa que "a alteração da rede credenciada é natural e o descredenciamento e novos credenciamentos de clínicas e hospitais faz parte da gestão do plano de saúde, sendo os beneficiários sempre informados com a antecedência necessária quando ocorre alguma mudança de rede, exatamente como aconteceu no caso em tela, e que não cabe à Agravada obrigar a Agravante a custear o tratamento em clínica descredenciada por questões meramente sociofamiliares (mais próximo da residência ou por estar adaptada à clínica), pois a substituição é prevista em lei". Ressalta que “existe rede credenciada apta a realizar o tratamento da paciente, estando o atendimento da Agravada garantido para os tratamentos que possuem cobertura em outros espaços da rede credenciada”. Requer seja o presente recurso conhecido, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender o cumprimento da decisão agravada, e no mérito seja revogada a decisão ora atacada. Contrarrazões no id. 70583199. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055048-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: KEILA SANTOS REZENDE DE SOUZA
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da questão versa sobre a possibilidade de atendimento da Agravada em hospital descredenciado pelo plano de saúde. É obrigatório ao plano de saúde comunicar previamente aos seus beneficiários acerca do descredenciamento de clínicas médicas e hospitais, nos moldes do art. 17, § 1º, da lei 9.656/98. A RN 567 da ANS determina que a substituição da rede credenciada é lícita, e deve ser comunicada aos usuários com 30 dias de antecedência. Vejamos: Art. 3º É facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com trinta dias de antecedência. Assim, a relação negocial existente entre a gestora do plano de saúde e a rede credenciada independe da relação entre àquela e o consumidor, contratante do plano de saúde. Neste sentido, inexiste garantia ao beneficiário que determinada clínica ou hospital sejam mantidos credenciados ao longo do seu contrato. Para tanto, basta que a gestora comunique previamente ao usuário do plano de saúde, nos termos da legislação pertinente, e disponibilize outras formas de acesso à continuidade do tratamento. No caso em tela, verifica-se que a Agravante enviou e-mail para a Agravada, na data de 08/08/2024, informando sobre descredenciamento do Hospital São Rafael a partir de 07/09/2024, e inclusive indicou prestadores substitutos (id. 68670484). Desta forma, a Agravante cumpriu com os ditames legais, devendo assim, manter o atendimento no Hospital São Rafael até a data de 06/09/2024. Salienta-se ainda, que não há nos autos comprovação que qualquer das referidas clínicas indicadas não disponha de condições para o atendimento da autora que pudesse redundar em alteração do seu quadro de saúde. Observo que inexiste direito ou garantia ao consumidor de que sempre, sob qualquer condição, a rede credenciada será mantida, ainda que esteja no curso de seu tratamento. Nestes termos: CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DISPONIBILIDADE DE OUTRAS CLÍNICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Cumpre à gestora de plano de saúde comunicar previamente aos seus beneficiários acerca do descredenciamento de clínicas médicas, nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. 2 - A relação negocial existente entre a gestora de plano de saúde e a rede credenciada independe da relação entre àquela e o consumidor, contratante do plano de saúde. Neste sentido, inexiste garantia ao beneficiário que determinada clínica ou hospital serão mantidos credenciados ao longo do seu contrato. Para tanto, basta que a gestora comunique previamente ao usuário, nos termos legais, e disponibilize outras formas de acesso à continuidade do tratamento. 3 - In casu, diante da comunicação prévia do descredenciamento de determinada clínica e da disponibilização de outras clínicas para o atendimento do usuário, inexiste ato ilícito a autorizar a pretensão cominatória e indenizatória. 4 - Negou-se provimento à apelação cível. (TJ-DF 07009744020188070019 DF 0700974-40.2018.8.07.0019, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessas circunstâncias, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar que o cumprimento da medida liminar deferida na decisão agravada seja até a data de 06/09/2024. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055048-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: KEILA SANTOS REZENDE DE SOUZA
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
VOTO