PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-62.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: NUBIA DE SANTANA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE OLINDINA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PERMANÊNCIA EM SALA DE AULA EM PERÍODO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. CARGA HORÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.738/2008. 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a Autora/Apelada recebia gratificação de atividade complementar, o que evidencia, com base na Legislação Municipal, que a reserva técnica de jornada de trabalho, para o desenvolvimento de atividades extraclasses, não era observada pelo Município de Olindina, que, a título compensatório, paga uma gratificação sobre o vencimento básico. 2. O tempo correspondente a 1/3 da jornada para realização das atividades extraclasse restou fixado em Lei Federal, de aplicação nacional, a qual estabeleceu, assim, uma presunção a ser observada em tais casos. 3. Não tendo a Autora contado com a reserva de carga horária para atividade extraclasse, conclui-se que a mesma teve que se valer de horas excedentes em sua jornada para os seus estudos, elaboração de avaliações e planejamento de aulas. 4. Consequentemente, conforme amplamente admitido na jurisprudência, necessário proceder com o pagamento, como horas extras, das horas extraclasse trabalhadas além da jornada integralmente cumprida em sala de aula. 5. Destaca-se, ademais, a inexistência, no caso, de violação ao princípio da legalidade, já que a medida visa, justamente, o atendimento à norma legal disposta no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08. 6. De igual forma, não se vislumbra violação à Súmula Vinculante nº 37, eis que não se trata de aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, mas por efetiva aplicação de dispositivo legal. 7. Por fim, considerando que o Município efetuava o pagamento da gratificação de atividade complementar, com tal finalidade remuneratória, a mesma deve ser considerada em fase de liquidação, na forma determinada na sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000269-62.2016.8.05.0183, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MUNICIPIO DE OLINDINA e NUBIA DE SANTANA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,    de                             de 2024.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado Provimento - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-62.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: NUBIA DE SANTANA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE OLINDINA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, no bojo da Ação Ordinária proposta por NUBIA DE SANTANA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 61705096), acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, NUBIA DE SANTANA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

 

A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse;

 

B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).

 

Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.

 

Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito.

 

Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária.

 

Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.

 

Irresignada, a Municipalidade sustenta em suas razões (id. 61705102), que a sentença deve ser reformada, pois conforme giza a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, a fixação das remunerações dos servidores públicos somente pode se dar mediante edição de lei específica.

 

Aduz que descabida a condenação nos moldes em que editada. Isso porque, a Lei apenas reajusta o piso salarial da categoria. Ademais, deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal que prevê que para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Defende a aplicação da Súmula Vinculante nº 37. Aduz violação ao princípio da legalidade. Afirma ser patente a inaplicabilidade da pena de confissão ficta prevista no art. 319 do Código de Processo Civil ao Município apelante, uma vez que por tratar-se de Fazenda Pública, seus direitos são indisponíveis, não se operando os efeitos da revelia (art. 320, inciso II, CPC/2015).

 

Alega que Lei nº 11.738/08 inexiste previsão de remunerar em 33% o professor que ultrapassa o tempo em sala de aula, ou que, eventualmente, dedique-se em tempo integral.

 

Aduz que havia uma parcela de professores que sempre teve a reserva técnica, ou seja, dispunham de 1/3 (um terço) em atividade extraclasse, logo, não recebiam a gratificação pela atividade complementar. Para este grupo, induvidosa, a improcedência total da demanda. Afirma que de 2012 até novembro de 2014 pagava-se a título de gratificação pela atividade complementar, ao professor que não tinha reserva técnica, 20% sobre o vencimento básico. A partir de novembro de 2014 passou a pagar, para esta mesma gratificação, 15% sobre o vencimento básico.

 

Assim, pede pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e a deliberação pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 61705103), defendendo que o Município de Olindina em total desobediência aos ditames legais, conforme se verá a seguir, determinava que o professor exercesse sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, sendo 100% deste tempo DENTRO DA SALA DE AULA. Ou seja, sem realizar a devida reserva de tempo (reserva técnica) para planejamento de aula e para extra atividades, como atendimento de pais de alunos, reuniões de pais e mestres, fazer e corrigir avaliações, etc, tendo adequado a jornada dos professores do Ensino Fundamental I apenas em março de 2022, quando suspendeu o pagamento da gratificação da atividade complementar AC.

 

Afirma que os professores teriam (têm) direito a 1/3 da jornada estabelecida para atividade extraclasse, no caso, tempo fora da sala de aula, com o objetivo de horas atividades, para PLANEJAR aulas, AVALIAR e ESTUDO para aperfeiçoamento profissional, desde 27/04/2011, o QUE SÓ OCORREU EM 2022 PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I.

 

Sustenta que durante a égide do Primeiro Plano de Carreira Municipal (Lei nº 170/2012) a parte Autora percebia 20% (vinte por cento) a título de atividade complementar. Já com o advento da Lei nº 242/2014, a partir de dezembro de 2014, a parte Recorrida sofreu REDUÇÃO E PASSOU A PERCEBER 15% (QUINZE POR CENTO) A TÍTULO DA MESMA RUBRICA, quando deveriam receber 33,33% uma vez que tal pagamento corresponde a 1/3 da jornada do professor (a). Aduz a inexistência de violação ao princípio da legalidade e à Súmula vinculante n. 37. Alega a existência de confissão ficta. Defende o cabimento dos honorários advocatícios.

 

Assim, pede que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença impugnada.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-62.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: NUBIA DE SANTANA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos e condenou a Ré/Apelante a adequar a jornada de trabalho da Autora/Apelada ao quanto posto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, bem como o pagamento retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso.

 

No mérito, constata-se que a Autora/Apelada exerce o cargo de professora, sob o regime estatutário da Prefeitura Municipal de Olindina, com carga horária de 20h semanais (id. 61702203), e sustentou o direito ao recebimento de horas extras de maio de 2011 em diante, tendo em vista o descumprimento pela Ré/Apelante do quanto determina o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08.

 

O Município de Olindina, por seu turno, não se desincumbiu do ônus da prova acerca de fato modificativo ou extintivo do direito da Autora/Apelada, não tendo apresentado os registros funcionais e de ponto destinados à comprovação da composição da jornada de trabalho nos termos da Lei.

 

Assim, não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar o cumprimento da jornada pela Autora/Apelada na forma determinada na Lei nº 11.738/08, que assim rege a matéria:

 

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[…]

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (Grifo nosso)

 

Na ADI 4167, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da referida norma:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI 4167, Tribunal Pleno, Min. Rel. Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011)

 

Destaca-se, ainda, que a necessidade de parte da carga horária do professor ser destinada à atividade extraclasse encontra previsão também na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que prevê em seu artigo 67, inciso V:

 

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

[...]

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

Quanto à Legislação Municipal, destaca-se o quanto dispõe a Lei 242/2014 (Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Olindina):

 

Art. 65. O Professor, quando na efetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada ao desenvolvimento das atividades complementares.

[...]

§2º- A distribuição da carga horária do professor e do pessoal do suporte Técnico Pedagógico deverá ser feita conforme estabelecido no anexo I desta Lei, considerando:

I - As atividades em sala de aula - Regência de Classe;

II - Horas - Atividade – (A.C.), destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;

III - As atividades em local de livre escolha - destinadas à preparação de aulas, correção de provas e avaliação de trabalhos de alunos não é obrigatória à presença na unidade de ensino.

[...]

Art. 67. Na impossibilidade de reserva técnica da jornada de trabalho do professor em função de docência no Ensino Infantil e do 1° ao 5º ano, para execução das atividades complementares – A.C. será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva da sua carga-horária para a realização das referidas atividades.

[...]

Art. 90. A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a titulo de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 15% do valor do vencimento básico.

 

Debruçando-se sobre os presentes autos, observa-se que a Autora/Apelada recebia gratificação de atividade complementar (id. 61705072), o que evidencia, portanto, que a reserva técnica de jornada de trabalho, para o desenvolvimento de atividades extraclasses, não era observada pelo Município de Olindina, que, a título compensatório, paga uma gratificação no importe de 15% do vencimento básico.

 

A questão que se apresenta, todavia, é a de que as atividades extraclasses são inerentes ao trabalho de professor regente, já que envolve elaboração de planos de aulas e correção de provas, entre outros, de modo que, se o professor ocupa toda sua carga horária de 20 horas em sala de aula, inevitavelmente, desenvolverá tais atividades em jornada extraordinária, sendo devida, portanto, remuneração extra pelas horas trabalhadas, na proporção que a Lei nº 11.738/08 considera como sendo o necessário para a execução de tais atividades extraclasses: um terço, ou seja, 33,33%.

 

Assim, não tendo a Autora/Apelada contado com a reserva de carga horária para atividade extraclasse, conclui-se que a mesma teve que se valer de horas excedentes em sua jornada para os seus estudos, elaboração de avaliações e planejamento de aulas.

 

Veja-se que o tempo correspondente a 1/3 da jornada para realização das atividades extraclasse restou fixado em Lei Federal, de aplicação nacional, a qual estabeleceu, assim, uma presunção a ser observada em tais casos.

 

Em casos semelhantes, este TJBA já se posicionou sobre a matéria, admitindo o pagamento, como horas extras, das horas extraclasse trabalhadas além da jornada integralmente cumprida em sala de aula.

 

Nesses termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA ALEGADA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELO SERVIDOR SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se pode atribuir à parte autora a capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu orçamento, uma vez que, os elementos probatórios que se extraem dos autos revelam indícios de condições materiais insuficientes para assumir as custas do processo. 2. O cerne da questão posta a acertamento refere-se a condenação da parte ré ao pagamento das horas extras equivalentes a 1/3 da atividade extraclasse, acrescida de 50%, e seus reflexos em outras verbas percebidas. 3. O exame dos autos indica que o exercício da jornada da apelada em atividades de classe é fato incontroverso, porque admitido pelo próprio Município em seu apelo. 4. Por outro lado, a existência de suposto acordo com o sindicato da categoria, fato extintivo do direito do autor, não foi provado ônus que competia ao réu. 5. Assim sendo, correta a sentença ao determinar o pagamento de 1/3 do salário base, a título de atividade extraclasse, acrescido de 50%. Há de se ressalvar, contudo, a necessidade de compensação quanto às verbas já percebidas a esse título pela apelada. 6. Por fim, deve ser alterado, de ofício, o pronunciamento de origem para fazer incidir, sobre a condenação, juros em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA – Apelação nº 8000633-91.2016.8.05.0261, Desa. Rel. Marcia Borges Faria, julgado publicado em 11/07/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE A PARTIR DE MARÇO/2012. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO QUE VINCULE A PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, §1º, DA LEI MUNICIPAL N° 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJBA – Apelação nº 8000269-22.2016.8.05.0261, Desa. Rel. Pilar Celia Tobi ode Claro, julgado publicado em 06/02/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.º, § 4.º DA LEI N.º 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§ 2.º, 3.º E 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE A PARTIR DE MARÇO/2012. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO QUE VINCULE A PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.° 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁG. ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N.º 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO PELO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Além da mera de hipossuficiência possuir presunção relativa de veracidade, também elementos constantes dos autos corroboram a referida alegação deduzida, sendo devido manter a gratuidade de Justiça concedida à apelada. Não obstante, a leitura do art. 2.º, § 4.º da Lei n.º 11.738/2008, e do art. 39, caput e § 2.º c/c o art. 4.º, XVII e XVIII da Lei Municipal n.º 265/2011, verificou-se que a remuneração do professor do Município de Tucano, correspondente a sua jornada de 20 horas semanais, inclui além os 2/3 da jornada para a regência, outros 1/3 para as atividades extraclasse. Desse modo, se por completo as 20 horas referentes à jornada semanal de trabalho é exclusiva à regência de classe, ocorre a prestação de serviço extraordinário pelo professor em 1/3 da sua carga horária semanal. Inteligência do art. 39, §§ 3.º e 4.º da Lei Municipal n.º 265/2011, que prevê expressamente, inclusive, a remuneração a título de horas extras do correspondente a 1/3 da jornada de trabalho ao professor que cumpre 20 horas em efetiva regência. Destarte, a considerar o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), a comprovação se ateve a partir de março/2012, o que corrobora com as alegações expendidas pelo Município apelante ainda na peça de contestação, e ao que deve então se restringir a condenação. Ademais, nos termos do art. 373, II do CPC, o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, do que seja a suposta celebração de um acordo para a remuneração pelo 1/3 prestado em regência de classe em percentuais de até 33,3% sobre o salário base, bem como sua aptidão de vincular a autora e afastar a aplicação da literalidade da Lei n.º 265/2011; além da prestação dos referidos serviços sob o regime suplementar previsto no art. 41, § 1.º, da Lei Municipal n.° 265/2011. De modo que, o pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em horas extras, nos termos do art. 39, § 3.º da Lei Municipal n.° 265/2011, deve ser efetivado levando-se em conta o valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 68, parágrafo único da Lei Municipal n.º 014/1997. É devido determinar a compensação com os valores efetivamente já recebidos pela autora a título de horas extras, desde que observada a prescrição quinquenal. (TJBA – Apelação nº 8000558-52.2016.8.05.0261, Desa. Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado publicado em 10/07/2018)

 

Destaca-se, ademais, a inexistência, no caso, de violação ao princípio da legalidade, já que a medida visa, justamente, o atendimento à norma legal disposta no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08.

 

De igual forma, não se vislumbra violação à Súmula Vinculante nº 37, eis que não se trata de aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, mas por efetiva aplicação de dispositivo legal.

 

Por fim, considerando que o Município efetuava o pagamento da gratificação de atividade complementar, com tal finalidade remuneratória, a mesma deve ser considerada em fase de liquidação, na forma determinada na sentença.

 

A análise das razões recursais não evidencia, assim, elementos de fato ou de direito a justificar a reforma da sentença.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala das Sessões,       de                         de 2024.

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

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