PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s):SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.311/STJ. AUTONOMIA ENTRE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, afastando a tese de inexigibilidade da obrigação de pagar e deixando de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e na inaplicabilidade de honorários no incidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de inexigibilidade da obrigação de pagar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional, aplicando a orientação vinculante do STJ no Tema 1.311, que reconhece a autonomia entre obrigações de fazer e de pagar.
  2. A decisão afasta a tese de que a exigibilidade da obrigação de pagar depende do prévio cumprimento da obrigação de fazer, rejeitando implicitamente a alegação de inexigibilidade suscitada pela embargante.
  3. A ausência de uso da mesma terminologia não configura omissão, pois a fundamentação adotada é suficiente e incompatível com a tese invocada.
  4. O acórdão examina expressamente a questão dos honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade para atribuir ao ente público a responsabilidade pela demanda originária.
  5. A decisão afasta a fixação de honorários no incidente, com base no art. 85, § 1º, do CPC, diante da reforma do mérito da decisão recorrida.
  6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
  7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados quando evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que sem adotar a terminologia das partes. 2. A autonomia entre obrigações de fazer e de pagar afasta a tese de inexigibilidade da obrigação de pagar fundada na dependência entre elas. 3. A fixação de honorários advocatícios observa o princípio da causalidade e pode ser afastada no incidente quando houver reforma do mérito. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.311 dos recursos repetitivos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARICE BOMFIM BRITO E O MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva quanto à obrigação de pagar quantia certa.


DOS EMBARGOS DE CLARICE BOMFIM BRITO.


Sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada tese relevante suscitada em contrarrazões ao recurso especial, consistente na inexigibilidade da obrigação de pagar, sob o fundamento de que esta dependeria do prévio cumprimento da obrigação de fazer, o que afastaria o próprio termo inicial do prazo prescricional.


Afirma que tal argumento não se confunde com a tese firmada no Tema 1.311 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua não apreciação configuraria negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.


Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e afastar o reconhecimento da prescrição.


DOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR


Aduz haver omissão quanto a condenação da parte recorrida/exequente ao pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase executiva.


Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.


Contrarrazões apresentadas.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.


No caso, não assiste razão às partes embargantes.


A alegada omissão quanto à ausência de enfrentamento da tese de inexigibilidade da obrigação de pagar não se verifica.


Com efeito, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva, adotando, para tanto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.311 dos recursos repetitivos, segundo a qual as obrigações de fazer e de pagar possuem autonomia, não havendo suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar durante o cumprimento da obrigação de fazer.


A partir dessa premissa, o julgado afastou, de maneira clara, a tese anteriormente adotada por esta Câmara, segundo a qual a obrigação de pagar dependeria do prévio cumprimento da obrigação de fazer para se tornar exigível.


Nesse contexto, ainda que não tenha sido utilizada a mesma terminologia invocada pela embargante, verifica-se que a tese de inexigibilidade da obrigação de pagar — fundada justamente na alegada dependência em relação à obrigação de fazer — foi implicitamente rejeitada, por incompatível com a orientação vinculante aplicada ao caso.


No tocante à alegação do Estado da Bahia acerca da ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente não se verifica omissão.


O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executiva, os honorários advocatícios devem observar o princípio da causalidade, atribuindo-se ao ente público a responsabilidade pela propositura da demanda originária.


Além disso, restou consignado, de forma clara, que, diante da reforma do mérito da decisão recorrida, não seria cabível a fixação de honorários advocatícios no âmbito do incidente, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.


Desse modo, a ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários não decorre de omissão, mas de opção expressa e fundamentada do órgão julgador, o que afasta a alegação de vício no julgado.


Não há falar, portanto, em omissão, mas sim em inconformismo das partes embargantes com a solução jurídica adotada, o que não se confunde com vício sanável por meio de embargos de declaração.


Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente a questão controvertida, apresentando fundamentação apta a embasar sua conclusão, como ocorreu na hipótese.


Assim, as pretensões dos embargantes revelam nítido propósito de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via eleita.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora