PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-22.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: EVILENE FERREIRA GAMA
Advogado(s):FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

A negativa expressa da consumidora quanto à contratação do empréstimo transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

A ausência de apresentação de contrato, prova de biometria facial, gravação de aceite ou outro elemento idôneo impede o reconhecimento da validade da contratação, sendo insuficiente a mera averbação administrativa do empréstimo.

O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de contrato não comprovado, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial.

O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros adotados em casos análogos.

A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva.

A fixação de astreintes se mostra adequada para assegurar a efetividade da decisão judicial, podendo ser revista posteriormente caso se revele excessiva ou insuficiente.

A manutenção da condenação em custas e honorários decorre do princípio da sucumbência, sendo devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000433-22.2025.8.05.0018, em que figuram, como Apelante - BANCO AGIPLAN S.A e, como Apelada - EVILENE FERREIRA GAMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA,


R/7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-22.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: EVILENE FERREIRA GAMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIPLAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. da Comarca de Barra/BA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000433-22.2025.8.05.0018, contra si ajuizada por EVILENE FERREIRA GAMA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

"Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:

1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo objeto da lide, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;

2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Feita as devidas compensações com os valores efetivamente disponibilizados na conta da parte Autora.

4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ);

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado."

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 93366279).

 

Em suas razões recursais (Id. 93366290), a parte Apelante, inicialmente, discorreu sobre a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, destacando a tempestividade e o regular preparo.

 

No mérito, argumentou, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico e utilizando biometria facial, considerada válida e idônea para comprovar a ciência e anuência da parte Apelada quanto à contratação e aos descontos realizados.

 

Sustentou que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da Apelada, não havendo qualquer fraude ou vício que maculasse o negócio jurídico.

 

Aduziu, ainda, que não há amparo para a repetição do indébito em dobro, uma vez que não houve má-fé da instituição financeira, citando os artigos 876 e 877 do Código Civil. Subsidiariamente, pleiteou que a restituição seja feita de forma simples, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à Apelada, para evitar enriquecimento sem causa.

 

Quanto à condenação por danos morais, alegou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, apontando que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, não sendo suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Caso não fosse esse o entendimento, pleiteou a redução do valor fixado a título de danos morais.

 

Ressaltou que é indevida a fixação das astreintes, sob fundamento que o valor arbitrado seria excessivo e desproporcional, ao passo que requereu sua redução, à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Questionou também a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sustentando a aplicação do princípio da causalidade, e postulou pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a minoração das condenações impostas.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 93366298, onde protestou pelo não provimento deste recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


 

Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-22.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: EVILENE FERREIRA GAMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIPLAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. da Comarca de Barra/BA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000433-22.2025.8.05.0018, contra si ajuizada por EVILENE FERREIRA GAMA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:

1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo objeto da lide, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;

2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Feita as devidas compensações com os valores efetivamente disponibilizados na conta da parte Autora.

4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ);

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado."


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


No mérito, a controvérsia decorre de relação jurídica de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.


Na hipótese dos autos, a parte autora, ora Apelada, impugnou expressamente a contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter celebrado o negócio jurídico questionado. Diante dessa negativa, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que se mostra ainda mais rigoroso em razão da inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC, corretamente aplicada pelo Juízo de origem.


Todavia, o banco Apelante, embora regularmente citado, limitou-se a apresentar defesa genérica e intempestiva, desacompanhada de prova mínima da contratação alegada, não juntando aos autos o instrumento contratual, gravação de aceite, comprovação de biometria facial ou documento idôneo que demonstrasse o efetivo consentimento da consumidora e o crédito dos valores supostamente emprestados.


Tal circunstância evidencia a ausência de comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que incumbia exclusivamente à instituição financeira, sendo insuficiente, para tanto, a simples averbação administrativa do empréstimo junto ao INSS, sobretudo quando expressamente impugnada pela consumidora. Com efeito, a averbação consignada não supre a inexistência de prova do consentimento válido, especialmente em contratos firmados por meio eletrônico.


Registre-se que os registros administrativos indicam a inclusão de contratos consignados no ano de 2022, em momento posterior a 30/03/2021, com início dos descontos igualmente em data posterior, circunstância que reforça a incidência do entendimento jurisprudencial atual acerca da restituição do indébito.


Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço, imputável à instituição financeira, à luz da teoria do risco do empreendimento, bem como ao declarar a nulidade do contrato impugnado e determinar a cessação definitiva dos descontos indevidos.


No que se refere aos danos morais, é pacífico o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de contrato não comprovado, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. O dano, nessa hipótese, decorre da própria ilicitude da conduta do fornecedor.


Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO . O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a necessidade de comprovação de rejuízos imateriais. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50037017220218210005, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 20-08-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50037017220218210005 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Comprovação inequívoca dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, consubstanciada nos históricos de créditos do INSS (ids. 39167159 e 39167160). 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, mormente quando se trata de pessoa idosa e aposentada, que depende de tais proventos para sua subsistência, configura ato ilícito que enseja, indubitavelmente, danos morais in re ipsa, prescindindo-se de prova de maiores prejuízos . 3. Restituição de forma simples para os descontos realizados anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos realizados posteriormente. 4. Inversão do ônus da sucumbência . 5. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto . P. e I. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 00002465320238172390, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))


Por sua vez, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas, não havendo falar em sua redução ou exclusão.


Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, verifica-se que o Juízo de origem aplicou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, observando, inclusive, a modulação de seus efeitos. No caso, considerando que os descontos controvertidos ocorreram em período posterior a 30/03/2021, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a caracterização de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em exame.


Não demonstrado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira, revela-se acertada a solução adotada na sentença, inexistindo reparos a serem efetuados nesse particular.


No tocante à multa cominatória (astreintes), trata-se de instrumento processual destinado a conferir efetividade à tutela jurisdicional, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, podendo ser fixada de ofício pelo magistrado sempre que se mostrar necessária e adequada ao cumprimento da obrigação imposta. O valor arbitrado pelo Juízo de origem se revela compatível com a obrigação estabelecida, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessivo ou desproporcional.


Ressalte-se, ademais, que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, caso se tornem insuficientes ou excessivas, circunstância que afasta a alegação de enriquecimento sem causa.


A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade, ou seja, quando o prazo assinalado seja insuficiente ou quando a multa arbitrada seja por demais elevada, passível de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). MULTA DIÁRIA DE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020024-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.09.2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por dano moral – Concessão da liminar para obstar desconto de parcelas nas contas do autor, sob pena de multa por cada cobrança indevida - Cabimento da cominação - Multa fixada em patamar razoável e proporcional - Quantum mantido – Desnecessidade de limitação em relação ao valor - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21385057820168260000 SP 2138505-78.2016.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 01/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2016)


Todavia, na situação em análise, o pedido de redução da multa cominatória não merece ser acolhido, pois a mesma foi arbitrada em valor que observou o caráter coercitivo do instituto, o qual pode ser oportunamente revisto, caso se torne insuficiente ou excessivo.


 Não prospera, igualmente, a tese de aplicação do princípio da causalidade para afastar a responsabilidade da instituição financeira pelas verbas sucumbenciais. Na situação em comento, foi o próprio banco quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ao promover e manter descontos em benefício previdenciário da autora sem comprovar a existência de contrato válido que os amparasse, impondo-lhe a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar a conduta ilícita.


 Eventuais alegações de falha administrativa, migração contratual ou atuação de terceiros não foram comprovadas nos autos e, de todo modo, não têm o condão de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, nem de romper o nexo causal.


 No que tange ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Consideram-se, ainda assim, prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, para os fins de direito.


Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.


Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.


Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


R/7