PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000998-68.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSÉ ANTONIO DAS NEVES
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público efetivo, determinando o pagamento das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, décimo terceiro salário de 2008 e salário de outubro de 2012. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto ao inadimplemento das obrigações salariais; (ii) definir se o Município comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo servidor.

III. Razões de decidir

3. O Município, ao contestar a ação, reconheceu expressamente que não realizou o pagamento dos salários reclamados, tornando o fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC.

4. A alegação de que o servidor não teria comprovado o valor exato devido é afastada pela juntada, na petição inicial, de contracheques emitidos pela própria municipalidade, referentes ao período reclamado.

5. Ademais, tratando-se de servidor público efetivo, cabe à Administração manter controle e registros da folha de pagamento, incumbindo-lhe, portanto, o ônus de provar o pagamento ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC.

6. Descabido se mostra exigir do servidor a prova negativa (não recebimento), sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o encargo probatório recai sobre o ente público devedor.

7. Por fim, considerada a sucumbência recursal, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento do não pagamento das verbas salariais pelo próprio Município afasta a necessidade de prova por parte do servidor.

2. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o adimplemento das verbas salariais ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 374, III e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000499-60.2017.8.05.0057, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 12.08.2020; TJBA, Reexame Necessário nº 0502395-74.2017.8.05.0137, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 28.04.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 0000998-68.2013.8.05.0075, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e JOSÉ ANTONIO DAS NEVES.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,     de                             de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000998-68.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSÉ ANTONIO DAS NEVES
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face de sentença proferida pelo Juízo da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada no bojo de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ ANTONIO DAS NEVES.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 84298829), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses novembro, dezembro e do 13°salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, valores estes a serem apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença.

 

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

 

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

 

Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 29916045.

 

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

 

Isento o demandado do pagamento das custas processuais.

 

Irresignada, a Municipalidade Apelante alega em suas razões (id. 84298833), em síntese,que o apelado “embora alegue falta de pagamento dos salários, não informa e não comprova que o Município teria deixado de pagá-la”, o que, conjuntamente com falta de discriminação do valor devido, impediria o pagamento pelo Ente Público.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes.

 

Devidamente intimado, o Apelado se manteve inerte, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 84298839.

 

Remetidos os autos a esta instância, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000998-68.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSÉ ANTONIO DAS NEVES
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

VOTO


Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou que a Municipalidade procedesse com o pagamento da verba salarial referente aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o décimo terceiro salário desse mesmo ano, e o salário do mês de outubro de 2012.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso.

 

No mérito, de logo se faz necessário destacar que no momento da apresentação da contestação (id. 84296599), o Município de Encruzilhada informou que “a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada - BA foi marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais”.

 

Ou seja, o Réu/Apelante reconheceu que não teria feito os pagamentos reivindicados pelo Autor/Apelado, tornando tal fato incontroverso e afastando a necessidade de produção de qualquer prova quanto ao mesmo, vide art. 374, inciso III, do CPC.

 

Tanto que na própria contestação a Municipalidade aduziu, ainda, que o Autor/Apelado não teria comprovado “quanto realmente ganhava ao tempo em que o Município teria deixado de pagá-lo, o que impossibilita até mesmo uma eventual proposta de conciliação”.

 

Contudo, a tese defensiva se mostra equivocada por duas razões.

 

Primeiro, porque juntamente a peça inaugural o Autor/Apelado fez juntar contracheques, emitidos pelo Município, referentes ao mês de dezembro de 2008 e décimo terceiro deste mesmo ano (id. 84296596), indicando qual seria o valor histórico devido.

 

Segundo, não se pode deixar de ressaltar que, em se tratando de servidor publico efetivo, aprovado em concurso público e devidamente empossado desde agosto de 2006, cabia ao Poder Executivo Municipal proceder com a gestão e registros das informações financeiras relativas a sua folha de pagamento.

 

Logo, cabia ao Réu/Apelante o ônus probatório de comprovar qual seria o valor devido ao Autor/Apelado, bem como a prova do eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado por este, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; não cabendo ao servidor público fazer prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento das verbas salariais.

 

Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. […]. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80004996020178050057, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, julgado publicado em 12/08/2020) – Grifo nosso

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE MIRANGABA. SERVIDORES PÚBLICO ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE DEZEMBRO DE 2016 E METADE DO VALOR DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO). IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR FAZER PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Município que em sua contestação alega que os servidores deveriam provar que não receberam as verbas pretendidas. Pagamento que deve ser provado pela municipalidade. Da mesma forma deve ocorrer em relação aos dias não trabalhados, sendo ônus do município a descriminação dos dias faltosos, para que o servidor possa exercer a defesa nesse sentido. A alegação de dificuldades financeiras também não pode servir de condão para afastar o direito do servidor. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJBA – Reexame Necessário nº 05023957420178050137, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Ivanilton Santos da Silva, julgado publicado em 28/04/2020) – Grifo nosso

 

Portanto, não merece reforma a sentença.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Autora/Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Municipalidade Ré, mantendo a sentença na sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte Ré/Apelante em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Sala das Sessões,                                 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA