PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PREJUÍZO A DIGNIDADE HUMANA. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR DANOS MORAIS E JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Desconto indevido de associação diante da inexistência de prova de filiação pelo Autor Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se no caso concreto cabe a fixação de dano moral e inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: No caso concreto, os descontos praticados no benefício previdenciário do Apelante a título de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP.” restaram reputados indevidos por falta de prova da filiação, o que enseja dano moral indenizável por reduzir verba alimentar, em valor adequado e proporcional a lide, por ser suficiente para o fim que se destina, punitivo-pedagógico, sem causar ônus excessivo e nem enriquecimento ilícito de qualquer das partes, ponderada ainda a estrutura do ofensor, e o prejuízo suportado pelo ora Recorrente 08/2023 a Data da Ficha de Exclusão 12/05/2024 (ids. 83425018, 83425037). IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: Sem prova da filiação, qualquer desconto praticado decorrente dessa relação eivada de nulidade, torna-se ilícito e abusivo, portanto, há redução de verba de natureza alimentar, o que fere a dignidade humana e enseja dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049449-30.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ELENILSON OLIVEIRA DOTO e como Apelada CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049449-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENILSON OLIVEIRA DOTO
Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO, TAIANE MULLER TOSTA DOTO
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, IARA APARECIDA NAVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 83425044, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 83425048 por ELENILSON OLIVEIRA DOTO amparado pela gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C PEDIDO LIMINAR, tombada sob o nº 8049449-30.2024.8.05.0001, por si movida em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “ELENILSON OLIVEIRA DOTO, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais contra o CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, alegando que é beneficiário do INSS, tendo sido surpreendido com débito em seu benefício que vem sendo descontado mensalmente, desde o mês de 08/2023, o valor de R$87,07 (oitenta e sete reais e sete centavos), porém nunca realizou contrato com referido réu, sendo indevidos tais descontos. Relata que tentou entrar em contato com a acionada através do número telefônico descrito no extrato/histórico de desconto, para contestar os valores indevidos, contudo sem êxito. Ante o exposto, requer a concessão da tutela, para que a acionada exclua os descontos no seu benefício, bem como a nulidade do negócio jurídico, condenando a requerida a suspender definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário. No mérito, requer que seja declarada inexistência do débito/relação contratual, a restituição em dobro, totalizando até o momento, a quantia de R$1.536,16 (mil quinhentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos); bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte reais). Juntou documentos IDs - 440138861 a 440138878. Devidamente citada, a Acionada apresentou contestação ao ID 447192718, onde, preliminarmente, alegou defeito de representação. Sobre os fatos, informa que trata-se de uma adesão ao plano de benefícios Cobap, na qual a autora tem à sua disposição uma série de benefícios, tais como: assistência funeral familiar, residencial, cesta básica, desconto em medicamentos, consultas e exames médicos e odontológicos. Afirma que a parte acionante autorizou expressamente o desconto da mensalidade na condição de associada à Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, entidade filiada à COBAP e de onde se originou o referido desconto. Relata que a contratação se deu de forma autêntica, por meio de assinatura de contrato. Informa que procedeu com o cancelamento e exclusão do desconto, tendo em vista, a manifesta vontade da parte autora em se desfiliar à Associação, em face do ajuizamento da presente demanda Deste modo, pleiteia o acolhimento da preliminar e da prejudicial suscitada e, por fim, a total improcedência da ação. Juntou documentos IDs - 447192727 a 447192721. A parte Autora apresentou Réplica (ID 460696094), onde combate as preliminares, rebatendo os argumentos contestatórios. Vieram-me os autos conclusos. [...] Defeito De Representação - Não procede essa preliminar, pois, o art. 105 exige apenas que a procuração deve ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilitando o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica, o que foi observado pelo acionante. MÉRITO - A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, razão pela qual deve ser resolvida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cingindo-se a controvérsia dos autos na regularidade da contratação praticada pela Acionada, bem como na ocorrência de danos morais e materiais por conta do ocorrido. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova recai sobre o fornecedor/credor, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas sim negativa do direito da parte adversária (inexistência de débito). [...] Dos autos, verifico que embora a Acionada alegue que o débito em questão se deu por conta de contratação, decorrente da vontade livre e consciente das partes, não se desincumbiu do ônus probatório, pois não veio aos autos o contrato dito como firmado pela parte Autora, não havendo, pois, prova em sentido contrário produzida pela empresa Ré que demonstre a legitimidade da contratação. Assim, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Portanto, diante do exposto, face a ausência de prova efetiva da origem da relação jurídica, entendo que os descontos efetuados foram indevidos. No que tange à pretensão de recebimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. [...] Não obstante, da leitura atenta da ementa do aludido acórdão, publicada em 30/03/2021, extrai-se que a referida tese deverá ser aplicada somente "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão", confira-se: (...) [...] Nesse contexto, considerando que os indébitos discutidos nos autos começaram a ser pagos posteriormente à publicação do mencionado acórdão, devem ser restituídos em dobro. Por fim, entretanto, entendo que o ocorrido não enseja reparação por dano moral pleiteada, pois os descontos mencionados se deram em curto período de tempo, ou seja, desde 08/2023 até 05/2024 (Ids 440138866 - 447192724) no valor módico de R$87,07 (oitenta e sete reais e sete centavos), não havendo comprovação de que tais descontos comprometeram a subsistência do acionante. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarando a nulidade do referido contrato, devendo a Acionada, proceder a devolução dos valores pagos em dobro, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação ate´a vig~encia da Lei nº14.905/24. Condeno o acionado, ainda, ao pagamento de 20% das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo R$500,00, devendo o acionante arcar com o pagamento de 80% as custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa. P. I” (...) Irresignado, o Apelante ELENILSON OLIVEIRA DOTO sustenta em síntese que não se filiou à Associação Apelada, e por isso os descontos efetuado em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP” são indevidos, razão pela qual é cabível a fixação de indenização a título moral, visto que reduzem verba de natureza alimentar. Afirma ainda que a situação não foi solucionada pelas administrativas, o que o autoriza a busca de prestação Jurisdicional, e que sua condenação ao pagamento de custas e honorários deve ser afastada por ser beneficiário da justiça gratuita. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais, e assim fixar danos morais e inverter a sucumbência. Ausente o preparo. Gratuidade de Justiça deferida na origem vide id. 83425027 e ora mantida, diante da ausência de elementos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência do Apelante. Ausente contrarrazões. Apelado intimado por Aviso de Recebimento e Diário de Justiça Nacional, para regularizar a representação processual e se manifestar nos autos, contudo, AR negativo com a informação “mudou-se” (ids. 97475370, 99163984). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049449-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENILSON OLIVEIRA DOTO
Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO, TAIANE MULLER TOSTA DOTO
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, IARA APARECIDA NAVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente destaque-se que cabe às partes a manutenção de dados atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC, o que não realizado, reputa-se válida intimação enviada para o endereço informado na inicial e ratificado na contestação. Quando a suspensão decorrente da ADPF 1236, ressalta-se julgamento ocorrido no dia 16/03/2026, reconhecendo possibilidade de ação judicial, ausente no caso em comento hipóteses de competência da Justiça Federal, visto que trata-se de ação movida em face da Entidade associativa, e não do INSS e nem da UNIÃO. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor ELENILSON OLIVEIRA DOTO pela fixação de danos morais e inversão da sucumbência. A análise dos autos evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, reconhecida pelo Juízo singular e não impugnada pela apelada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.340.141/0001-09, diante da ausência de comprovação da efetiva manifestação da vontade livre e consciente do ora Apelante, quanto à filiação a referida entidade, que veemente hostilizada nesta lide. Com efeito, sem prova da filiação, qualquer desconto praticado decorrente dessa relação eivada de nulidade, torna-se ilícito e abusivo, e portanto, passível de devolução, o que foi determinado pelo Magistrado Singular, em dobro, em atenção a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS. Outrossim, não se pode olvidar, do cabimento da fixação de dano moral no caso em questão, visto que, conforme entendimento preconizado pela jurisprudência pátria e por esta Corte de Justiça, há redução de verba de natureza alimentar, o que fere a dignidade humana. Precedentes: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057286-73.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado (s):CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILIAÇÃO AO SINDICATO NÃO REALIZADA PELO AUTOR . DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO PROVIDO. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria de pouco mais de 02 salários-mínimos. A parte autora sofreu descontos mensais, no valor de R$ 50,00, em seu benefício previdenciário, por mais de 01 ano . Caracterizada, portanto, a conduta ilícita por parte da recorrida, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrente. No caso dos autos, a conduta realizada pelo apelado é menos gravosa, pois o valor descontado mensalmente é de reduzida monta. Assim, embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da parte autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8057286-73.2023 .8.05.0001 em que consta como apelante JOSE RIBEIRO DA SILVA e apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80572867320238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso concreto, os descontos praticados no benefício previdenciário do Apelante a título de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP.” restaram reputados indevidos por falta de prova da filiação, o que enseja dano moral indenizável por reduzir verba alimentar, cuja fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional a lide, por ser suficiente para o fim que se destina, punitivo-pedagógico, sem causar ônus excessivo e nem enriquecimento ilícito de qualquer das partes, ponderada ainda a estrutura do ofensor, e o prejuízo suportado pelo ora Recorrente 08/2023 a Data da Ficha de Exclusão 12/05/2024 (ids. 83425018, 83425037). Assim, por tudo que dos autos consta, a sentença comporta reforma, para arbitrar dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e com isso, julgar procedente a ação, com a inversão da sucumbência. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença para arbitrar dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e com isso, julgar procedente a ação, com a inversão da sucumbência. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação” Honorários advocatícios mantidos em 10%, agora sobre o valor atualizado da condenação global (obrigação de fazer + obrigação de pagar), em atenção ao Tema 1.059 do STJ e aos artigos 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, sucumbência total da Apelada, vide Súmula 326 do STJ: “Súmula n. 326 do STJ - DIREITO CIVIL - DANO MORAL - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)“ Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049449-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENILSON OLIVEIRA DOTO
Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO, TAIANE MULLER TOSTA DOTO
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, IARA APARECIDA NAVES
VOTO